23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/27 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento (UE) n.o 1250/2010 da Comissão
2010/C 352/18
1. |
A Posição Comum 2008/369/PESC (1) convida a Comunidade a congelar os fundos e recursos económicos das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1533(2004), 1596(2005), 1807(2008) e 1857(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1533(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
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2. |
O Comité das Nações Unidas decidiu, em 1 de Dezembro de 2010, acrescentar quatro pessoas singulares à lista relevante. As pessoas singulares em causa podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas, um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista, eventualmente acompanhado de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml |
3. |
Na sequência das decisões das Nações Unidas referidas no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 1250/2010 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3). As seguintes medidas, previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, são, por conseguinte, aplicáveis às pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades em causa:
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4. |
As pessoas singulares acrescentadas à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho pelo Regulamento (UE) n.o 1250/2010, na sequência da decisão das Nações Unidas de 1 de Dezembro de 2010 , podem comunicar à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Esta comunicação deve ser enviada para:
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5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas singulares em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 1250/2010 perante o Tribunal Geral da UE, nas condições previstas no artigo 263.o, n.os 4 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
6. |
Os dados pessoais das pessoas singulares incluídas na lista do Regulamento (UE) n.o 1250/2010 serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4. |
7. |
Para efeitos de uma boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares que constam da lista do anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, tendo em vista a obtenção de uma autorização para utilizarem fundos e recursos económicos congelados para cobrir necessidades essenciais ou proceder a pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 3.o desse regulamento. |
(1) JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.
(2) JO L 341 de 23.12.2010, p. 11.
(3) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.