8.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/30 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 331/06
Número de referência do auxílio estatal |
X 952/09 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Número de referência do Estado-Membro |
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Designação da região (NUTS) |
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Entidade que concede o auxílio |
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Título da medida de auxílio |
Benefícios contratuais ao investimento produtivo |
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Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Decreto-Lei n.o 249/2009, de 23 de Setembro, que no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.o e 126.o da Lei n.o 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento Publicado no D.R. n.o 185, Série I de 2009-09-23 |
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Tipo de medida |
Regime de auxílios - |
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Alteração de uma medida de auxílio existente |
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Duração |
1.1.2009—31.12.2013 |
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Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Tipo de beneficiário |
PME grande empresa |
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Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
EUR 75,00 (em milhões) |
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Para garantias |
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Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Medida fiscal, Outro — Regime de auxílios contratuais fiscais ao investimento: a)Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma % entre 10 % e 20 %, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao mont. apurado, nos termos da al. a) do no 1 do art. 83o do CIRC; b)Isenção ou red. de IMI, relativam. aos prédios utilizados pela entidade na activ. desenv. no quadro do proj. de invest.; c)Isenção ou red. de IMT, relativam. aos imóveis adq. pela entidade, destinados ao exercício da sua activ. desenv. no âmbito do proj. de invest.; d)Isenção ou redução do imp. do selo que for devido em todos os actos ou contratos necess. à realização do proj. de invest. Sectores econ. elegíveis para beneficiar de auxílios (CAE serão def. por portaria regulament. posteriorm. à public. do acto): a)Indústria extractiva e indúst. transformadora; b)Turismo e as activ.s declaradas de interesse para o turismo nos termos da legisl. aplicável; c)Activ.s e serviços informáticos e conexos; d) Activ.s agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais; e) Activ.s de investigação e desenv. e de alta intensidade tecnológica; f)Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g)Ambiente, energia e telecomun. Objectivos: Sejam relev. para o desenv. dos sectores considerados de interesse estratég. para a econ. nacional; Sejam relev. para a redução das assimetrias region.; Induzam à criação e manut. de postos de trabalho; Contribuam para impulsionar a inovação tecnol. e a investig. científ. nacional. Intensidade: O benef. fiscal total a conceder aos proj. de invest. corresponde a 10 % das aplicações relev. do proj. efectivamente realizadas. No caso de reconhecida relevância excepcional do proj. para a econ. nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5 %, respeitando o limite total de 20 % das aplicações relev. Quanto ao mont. global anual do orç. previsto no âmbito do regime: Não é aplicável por tratar-se de benef. fisc. |
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Referência à decisão da Comissão |
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Se for co-financiado por fundos comunitários |
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Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
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Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o ) Regime de auxílios |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (artigo 14.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias (artigo 16.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o) |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente (artigo 19.o ) |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias aplicáveis às PME (artigo 20.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o ) |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência (artigo 22.o ) |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o ) |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o ) |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios sob forma de capital de risco (artigos 28.o e 29.o ) |
0,00 EUR |
— |
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Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o] |
0,00 % |
— |
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Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o] |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola e das pescas (artigo 34.o ) |
0,00 % |
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Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o ) |
0,00 EUR |
— |
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Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o ) |
0,00 EUR |
— |
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Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado (artigo 37.o ) |
0,00 EUR |
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Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o ) |
0,00 % |
.0001 % |
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Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o ) |
0,00 % |
.0001 % |
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Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o ) |
0,00 % |
— |
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Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o ) |
0,00 % |
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Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18500/0677406783.pdf