16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/24 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 311/10
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«COPPA PIACENTINA»
N.o CE: IT-PDO-0117-1498-31.10.2001
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Exigências nacionais |
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Outras (Sistema de inspecção) |
2. Tipo de alteração(ões):
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Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alteração(ões):
1. |
No artigo 2.o, n.o 4, onde se lê: «Os suínos devem ter um peso não inferior a 160 kg, com uma margem de tolerância de 10 %,» deve ler-se: «Os suínos devem pesar 160 kg, com uma margem de tolerância de 10 %». Esta alteração destina-se a corrigir um erro do anterior caderno de especificações, relacionado com o peso mínimo dos suínos, já que tal peso mínimo era simultaneamente «não inferior» a dois valores; consequentemente, a alteração em causa situa o peso dos suínos num intervalo de variação, definido em função de um valor preciso (160 kg). |
2. |
No artigo 2.o, n.o 5, onde se lê: «O certificado do matadouro,» deve ler-se: «A declaração de origem das carnes emitida pelo matadouro,». Trata-se de uma mera correcção da palavra «certificado», constante do anterior caderno de especificações, que é substituída pela expressão mais adequada «declaração de origem das carnes». |
3. |
No artigo 3.o, n.o 2, onde se lê: «por um comprimento de 35-40 cm.» deve ler-se: «por um peso não inferior a 2,5 kg.». Esta alteração é necessária para permitir uma melhor caracterização da matéria-prima, na medida em que o parâmetro peso pode ser mais facilmente e mais correctamente determinado do que o parâmetro comprimento. O músculo pode ser objecto de distensões ou contracções e o seu comprimento torna-se por conseguinte discutível. A proposta de alteração nasce da experiência adquirida pelos produtores e da sua exigência de fixar valores mais seguros para os controlos. |
4. |
No artigo 3.o, n.o 3, onde se lê: «O eventual transporte das massas musculares para a instalação de transformação deve efectuar-se nas 24 horas seguintes, utilizando contentores refrigerantes.» deve ler-se: «O transporte das massas musculares para a instalação de transformação deve efectuar-se nas 72 horas seguintes, utilizando contentores refrigerantes». Esta alteração suprime a palavra «eventual», na medida em que a transferência das «coppe» para a instalação de transformação é uma operação que já se encontra institucionalizada entre os produtores. O aumento do intervalo de tempo durante o qual as massas musculares devem ser transportadas para a instalação de transformação corresponde a exigências técnico-logísticas e está associado aos prazos de preparação das massas musculares, aos prazos de refrigeração dos músculos na câmara do matadouro, aos prazos de transporte e à compatibilidade dos horários de abertura das instalações de transformação. |
5. |
No artigo 3.o, é suprimido o n.o 4 seguinte: «As “coppe” são imediatamente arrefecidas em frigoríficos durante 24 horas, de modo a atingirem uma temperatura interna de 0-1 °C». Esta supressão resulta da alteração anterior, na medida em que deixa de ser obrigatório o arrefecimento imediato da matéria-prima em frigoríficos durante 24 horas. O importante é que as «coppe» cheguem à instalação de transformação a uma temperatura adequada e sem interrupção da cadeia de frio. |
6. |
No artigo 4.o, n.o 1, onde se lê:
Combinação de especiarias:
NB: DOSES POR QUINTAL DE CARNE FRESCA.» deve ler-se: «Doses por 100 kg de carne fresca
Combinação de especiarias:
Para a mistura de sais e aromas naturais, foram introduzidas ou definidas com mais rigor as quantidades mínimas e/ou máximas de cada um dos componentes, de modo a permitir a cada produtor personalizar a receita, atendendo a que se trata de um produto tradicional. |
7. |
No artigo 4.o, n.o 3, onde se lê: «As “coppe” salgadas permanecem no frigorífico durante 7 dias, no mínimo, sendo em seguida sovadas manualmente e revestidas de diafragma parietal de suíno.» deve ler-se: «As “coppe” salgadas permanecem no frigorífico durante 7 dias, no mínimo. Durante este período, são sovadas manualmente e, em seguida, revestidas de diafragma parietal de suíno.» Esta alteração torna-se necessária para clarificar a sucessão de etapas a que a «coppa» é submetida. Concretamente, esclarece-se que as «coppe» são sovadas manualmente durante a fase de permanência em câmaras frigoríficas e só posteriormente são revestidas de diafragma parietal de suíno. |
8. |
No artigo 4.o, n.o 5, onde se lê: «A fase de secagem seguinte desenrola-se em secadores apropriados, com condições atmosféricas controladas caracterizadas por uma temperatura que oscila entre 17 °C e 20 °C, um teor de humidade de 75-80 % e uma ventilação de 1 a 7 m/s, durante um prazo mínimo de 7 dias até ao aparecimento da “floração” característica que determina a passagem à cor rosada típica.» deve ler-se: «A fase de secagem seguinte desenrola-se em secadores apropriados, com condições atmosféricas controladas caracterizadas por uma temperatura que oscila entre 15 °C e 25 °C, um teor de humidade de 40-90 %, num ambiente ventilado, durante um prazo mínimo de 7 dias até ao aparecimento da “floração” característica que determina a passagem à cor rosada típica.». Esta alteração pretende corrigir uma imprecisão do caderno de especificações de produção que previa valores de humidade e de temperatura mais restritos, na medida em que eram considerados valores médios. A necessidade de os produtores definirem procedimentos mais circunstanciados no caderno de especificações de produção levou a corrigir o intervalo de variação da humidade e da temperatura, permitindo controlar melhor o desenrolar da cura. De facto, durante a primeira fase de secagem, a «coppa» deve perder humidade lentamente, de modo que a sua superfície não seque excessivamente, comprometendo as fases de transformação seguintes. Este processo de secagem gradual não poderia realizar-se nas condições de humidade e temperatura previstas no antigo caderno de especificações. O alargamento do intervalo de variação da humidade e da temperatura permite, por conseguinte, especificar as condições de produção, reflectindo o habitual ciclo de transformação, que sempre foi respeitado. A referência à velocidade de ventilação é igualmente suprimida, por ser julgada supérflua, considerando-se suficiente a definição dos intervalos de variação da temperatura e da humidade; assim, apenas se indica «ambiente ventilado». |
9. |
No artigo 5.o, n.o 1, onde se lê: «As “coppe” são curadas num ambiente com uma temperatura compreendida entre 10 e 14 °C e com um teor de humidade relativa entre 70 % e 80 %.» deve ler-se: «As “coppe” são curadas num ambiente com uma temperatura compreendida entre 10 e 20 °C e com um teor de humidade relativa entre 70 % e 90 %.». A alteração proposta deriva da exigência dos produtores de controlarem melhor a fase de cura. Pelos motivos que precedem, propõe-se o alargamento do intervalo de variação da temperatura e da humidade, inserindo valores não previstos na primeira versão do documento. O intervalo de valores assim definido tem igualmente em conta as variações climáticas da província de Piacenza que influenciam as condições ambientais das caves naturais em que as «coppe» são curadas. |
10. |
No artigo 6.o, n.o I, onde se lê: «No momento da sua introdução no consumo, a “Coppa Piacentina” apresenta as características organolépticas, químicas e físico-químicas, bem como microbiológicas seguintes:» deve ler-se: «No momento da sua introdução no consumo, a “Coppa Piacentina” apresenta as características organolépticas e físico-químicas seguintes:». Esta alteração de carácter formal suprimiu a menção «características microbiológicas», pelos motivos indicados na nota 12, e a menção «características químicas», que é supérflua, na medida em que estas estão compreendidas nas «características físico-químicas». |
11. |
No artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, onde se lê: «Aspecto exterior: forma cilíndrica, ligeiramente mais fina nas extremidades …» deve ler-se: «Aspecto exterior: forma cilíndrica, ligeiramente mais fina na extremidade …; peso: não inferior a 1,5 kg; ….». Esta alteração corrige um erro de redacção, na medida em que o produto tradicional é mais fino em uma única extremidade e não em ambas. Além disso, é indicado o peso mínimo do produto acabado (não inferior a 1,5 kg), a fim de permitir a qualificação ulterior do produto. |
12. |
O artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, é suprimido: «CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As características microbiológicas foram eliminadas, na medida em que a sua descrição é considerada supérflua, já que os respectivos parâmetros e limites são impostos pelas normas sanitárias em vigor. |
13. |
No artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo, onde se lê: «CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS:
deve ler-se: «CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS
A alteração relativa às características físico-químicas torna-se necessária quer para corrigir certos erros do caderno de especificações anterior quer para satisfazer a exigência dos produtores de descrever melhor as características da «Coppa Piacentina». Concretamente, os intervalos de variação relativos aos teores de humidade, de proteínas, de matéria gorda, de cinzas e de pH foram oportunamente reexaminados, na medida em que não reflectiam as características do produto curado. Estas variam, efectivamente, em função do prazo de cura da «Coppa Piacentina», que pode exceder o limite mínimo fixado no caderno de especificações de produção (seis meses), sendo evidente que os valores físico-químicos evoluem à medida que avança o processo de cura. Além disso, foram suprimidos os parâmetros relativos à lactose, à glucose, à frutose, à sacarose e ao colesterol, na medida em que não são indispensáveis para determinar se o produto é ou não adequado. |
14. |
No artigo 7.o, onde se lê: «Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao médico veterinário oficial (USL) da instalação — o qual, nos termos do capítulo IV “Controlo da produção” do decreto legislativo n.o 537 de 30 de Dezembro de 1992, verifica e controla, mediante inspecção adequada, que os produtos à base de carne satisfazem os critérios de produção estabelecidos pelo produtor e, nomeadamente, que a composição corresponde realmente às indicações do rótulo, sendo-lhe atribuída esta função específica pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/92.» deve ler-se: «O controlo da aplicação das disposições do presente caderno de especificações de produção é efectuado por uma estrutura privada autorizada, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510 de 20 de Março de 2006». Esta alteração, relativa aos controlos, torna-se necessária na medida em que as disposições do artigo 7.o do anterior caderno de especificações de produção eram contrárias ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e às normas de aplicação pertinentes. |
15. |
No artigo 8.o, n.o 1, onde se lê: «… “Denominazione di Origine Controllata”.» deve ler-se: «… “Denominazione di Origine Protetta”.» A anterior menção «Denominazione di Origine Controllata» estava errada, devendo por conseguinte ser substituída por «Denominazione di Origine Protetta». |
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«COPPA PIACENTINA»
N.o CE: IT-PDO-0117-1498-31.10.2001
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali |
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Endereço: |
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Tel. |
+39 064819968 |
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Fax |
+39 0642013126 |
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Endereço electrónico: |
saco7@politicheagricole.it |
2. Agrupamento:
Nome: |
Consorzio della Coppa Piacentina, del Salame Piacentino, della Pancetta Piacentina a Denominazione di Origine Protetta |
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Endereço: |
|
|||
Tel. |
+39 0523591260 |
|||
Fax |
+39 0523608714 |
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Endereço electrónico: |
salumi.piacentini@libero.it |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.2 — |
Produtos à base de carne |
4. Caderno de especificações:
[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome:
«Coppa Piacentina»
4.2. Descrição:
A «Coppa Piacentina» é um produto de carne de suíno, salgado e curado naturalmente, que deve ser conservado cru, revestido de diafragma parietal de suíno. É obtido a partir de músculos da região cervical superior. O produto acabado é de forma cilíndrica, ligeiramente mais fina nas extremidades, de consistência compacta e não elástica; quando cortado em fatias, estas apresentam um aspecto homogéneo, de cor vermelha, entremeada de branco rosado nas partes estriadas.
Como matéria-prima, utiliza-se perna fresca de suínos nascidos, criados e abatidos na Emília-Romanha e na Lombardia.
4.3. Área geográfica:
A área de produção da «Coppa Piacentina» abrange todo o território da província de Piacenza, limitando-se às zonas de altitude inferior a 900 metros, devido às suas condições climáticas específicas.
4.4. Prova de origem:
Todas as fases do processo de produção são controladas, com registo de todas as entradas e saídas. Deste modo, e mediante a inscrição em registos específicos geridos pela estrutura de controlo dos criadores, dos matadouros, dos produtores e dos curadores, bem como a declaração oportuna à referida estrutura das quantidades produzidas, garante-se a rastreabilidade do produto. Todos as pessoas singulares e colectivas que constam dos registos pertinentes estão sujeitas a controlo por parte da estrutura de controlo.
4.5. Método de obtenção:
A produção da «Coppa Piacentina» abrange as fases seguintes: salga a seco; sova; revestimento com diafragma parietal de suíno; atadura; secagem e cura.
4.6. Relação:
Os requisitos específicos da «Coppa Piacentina» dependem das condições ambientais e de factores naturais e humanos. Concretamente, a caracterização da matéria-prima está estreitamente ligada à macrozona geográfica de aprovisionamento, a que se refere o ponto 4.2, ao passo que a produção da «Coppa» encontra a sua justificação na microzona delimitada no ponto 4.3. Na zona de aprovisionamento, a evolução da zootecnia está associada à presença de culturas cerealíferas e aos sistemas de transformação da indústria de lacticínios, particularmente especializada, que determinaram a orientação produtiva da suinicultura local. A produção localizada da «Coppa Piacentina» encontra a sua justificação nas condições existentes na microzona delimitada no ponto 4.3. Os factores ambientais estão estreitamente ligados às características da área de produção, na qual predominam os vales frescos e ricos em água e zonas de colina arborizadas, que exercem uma influência directa no clima, que, por sua vez, determina as especificidades do produto acabado.
O conjunto «matéria-prima — produto — denominação» está associado à evolução socioeconómica específica da área em causa, com características que não podem ser reproduzidas em nenhum outro local.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
E.CE.PA. — Ente Certificazione Prodotti Agroalimentari |
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Endereço: |
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Tel. |
+39 0523609662 |
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Fax |
+39 0523644447 |
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Endereço electrónico: |
amministrazione@ecepa.it |
4.8. Rotulagem:
A denominação «Coppa Piacentina» deve figurar no rótulo, em caracteres claros e indeléveis, perfeitamente distintos dos das outras menções presentes, imediatamente seguida da menção «Denominazione di Origine Protetta».
É proibido acrescentar qualquer outra classificação não expressamente prevista, incluindo os termos: tipo, gusto, uso, selezionato, scelto (tipo, sabor, utilização, seleccionado, escolhido) e outros semelhantes.
Porém, são autorizadas indicações que façam referência a nomes, razões sociais ou marcas privadas, desde que não tenham significado laudatório e não sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, bem como a eventuais nomes de explorações suinícolas de onde provenha o produto.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.