12.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/9


Resumo da Decisão da Comissão

de 11 de Novembro de 2009

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos)

[notificada com o número C(2009) 8682]

(Apenas fazem fé os textos em língua inglesa, alemã e francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 307/05

Em 11 de Novembro de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/

1.   INTRODUÇÃO

(1)

São destinatárias da decisão 27 entidades jurídicas, pertencentes a 11 empresas no momento das infracções, por terem infringido o artigo 81.o do Tratado CE e o artigo 53.o do Acordo EEE. Os destinatários participaram quer em uma, quer em duas infracções respeitantes a estabilizadores de estanho e ESBO/ésteres, respectivamente. As infracções prolongaram-se de Fevereiro de 1987 a Março de 2000 (estabilizadores de estanho) e de Setembro de 1991 a Setembro de 2000 (ESBO/ésteres), tendo abrangido o território do EEE (conforme constituído no momento das infracções).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

O processo foi iniciado com base num pedido de imunidade apresentado pela Chemtura. A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspecções realizadas em Fevereiro de 2003. Além disso, recebeu quatro pedidos ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (Arkema France, Baerlocher, Akzo Nobel e BASF). Durante as inspecções realizadas em Akcros Chemicals (Reino Unido), os respectivos representantes alegaram que certos documentos eram abrangidos pelo segredo profissional de advogados. No seguimento de um pedido de anulação de diversas decisões da Comissão pela Akzo Nobel e Akcros Chemicals em Abril de 2003, o Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) pronunciou-se sobre esta questão relativa aos documentos no seu acórdão proferido em 17 de Setembro de 2007. O TPI não deu provimento ao recurso interposto pela Akzo Nobel e Akcros Chemical. A Comissão enviou diversos pedidos de informações.

(3)

Em 17 de Março de 2009, foi emitida uma comunicação de objecções e foi dada a todas as empresas a possibilidade de consultarem o processo e contestarem o parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral realizada em 17 e 18 de Junho de 2009. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 15 de Outubro e 6 de Novembro de 2009, tendo a Comissão adoptado a decisão em 11 de Novembro de 2009.

2.2.   Resumo da infracção

(4)

A decisão refere-se a duas infracções distintas e continuadas ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE em relação a duas categorias de estabilizadores térmicos: estabilizadores de estanho e ESBO/ésteres. Os estabilizadores de estanho são utilizados para evitar a decomposição causada pelo calor durante a transformação do PVC em produtos finais. As suas duas principais aplicações prendem-se com produtos de PVC rígidos e plastificados. Os ESBO/ésteres são utilizados como plastificantes, bem como estabilizadores térmicos para produtos de PVC plastificados.

(5)

O objectivo de ambos os acordos anticoncorrenciais era o de aumentar e manter os preços praticados no EEE relativamente aos estabilizadores de estanho e aos ESBO/ésteres a níveis superiores aos níveis concorrenciais normais, com base na repartição de clientes e volumes de vendas respeitantes a estes produtos. As decisões principais relativamente a ambos os cartéis foram tomadas em reuniões organizadas pela AC Treuhand. Durante a maioria do período de vigência dos cartéis, a AC Treuhand controlou a aplicação dos acordos no que se refere às quotas de vendas e aos preços fixados.

(6)

As directrizes gerais que norteavam ambos os cartéis no EEE eram elaboradas em reuniões realizadas na Suíça e organizadas numa base mensal no que diz respeito aos estabilizadores de estanho e trimestral em relação a ESBO/ésteres. As infracções em matéria de fixação de preços, repartição do mercado e afectação de clientes foram negociadas em reuniões realizadas a nível nacional em todo o território europeu, tendo-se traduzido em acções concretas. Deste modo, os participantes asseguraram uma coordenação efectiva do seu comportamento em todos os países do EEE.

(7)

Até 1996, os fornecedores de estabilizadores térmicos verificavam se todos os membros do cartel respeitavam os acordos anticoncorrenciais directamente junto da AC Treuhand. A AC Treuhand distribuía igualmente documentos «vermelhos» e «rosa» com informações pormenorizadas sobre os preços fixados e a repartição dos volumes de vendas durante as reuniões secretas realizadas nas suas instalações. Estes documentos não podiam ser retirados da sala de reunião.

(8)

Cada destinatário é considerado responsável pela sua própria participação nos acordos de cartel, quer enquanto participante directo, quer enquanto empresa-mãe, sendo neste caso o comportamento da filial imputado à empresa-mãe, uma vez que esta exerceu uma influência decisiva no comportamento das filiais durante o período de infracção.

2.3.   Destinatários e duração das infracções

(9)

Estabilizadores de estanho: Akzo Nobel N.V. (24.2.1987-21.3.2000), Akzo Nobel Chemicals GmbH (24.2.1987-28.6.1993), Akcros Chemicals Ltd (28.6.1993-21.3.2000), Elementis Holdings Limited (28.9.1988-2.10.1998), Elementis plc (23.2.1998-2.10.1998), Elementis UK Limited (28.9.1988-2.7.1993), Elementis Services Limited (2.7.1993-2.10.1998), Elf Aquitaine S.A. (16.3.1994-31.3.1996 and 9.9.1997-21.3.2000), Arkema France (16.3.1994-31.3.1996 and 9.9.1997-21.03.2000), CECA SA (16.3.1994-31.3.1996 and 9.9.1997-21.3.2000), MRF Michael Rosenthal GmbH, (12.10.1990-21.3.2000), Baerlocher GmbH, (24.2.1987-21.3.2000), Baerlocher Italia S.p.A., (22.06.1994 – 21.03.2000), Baerlocher UK Limited, (28.3.1995-17.9.1997), Chemtura Corporation, (29.5.1998-21.3.2000), Chemtura Vinyl Additives GmbH, (12.12.1997-21.3.2000), BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, (24.2.1987-29.5.1998; BASF Lampertheim GmbH, (24.2.1987-29.5.1998), Reagens S.p.A., (20.11.1992-21.3.2000), AC-Treuhand AG, (1.12.1993-21.3.2000).

(10)

ESBO/ésteres: Akzo Nobel N.V. (11.9.1991-22.3.2000), Akzo Nobel Chemicals B. V. (11.9.1991-28.6.1993), Akcros Chemicals Ltd (28.6.1993-22.3.2000), Elementis Holdings Limited (11.9.1991-2.10.1998), Elementis plc (23.2.1998-2.10.1998), Elementis UK Limited (11.9.1991-2.7.1993), Elementis Services Limited (2.7.1993-2.10.1998), Elf Aquitaine S.A. (11.9.1991-26.9.2000), Arkema France (11.9.1991-26.9.2000), CECA SA (11.9.1991-26.9.2000), GEA Group AG, (11.9.1991-17.5.2000), Chemson Polymer-Additive AG, (30.9.1995-26.9.2000), Aachener Chemische Werke Gesellschaft für glastechnische Produkte und Verfahren mbH, (11.9.1991-17.5.2000), Chemson GmbH, (17.5.2000-26.9.2000), Chemtura Corporation, (29.5.1998-26.9.2000), Chemtura Vinyl Additives GmbH, (12.12.1997-26.9.2000), BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, (11.9.1991-29.5.1998), BASF Lampertheim GmbH, (11.9.1991-29.5.1998), Faci S.p.A., (6.11.1996-26.9.2000), AC-Treuhand AG, (1.12.1993-26.9.2000).

2.4.   Medidas de correcção

(11)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. À excepção da Chemtura Corporation e da Chemtura Vinyl Additives GmbH, a decisão aplica a coima a todas as empresas acima enumeradas nos pontos 9 e 10.

2.4.1.   Montante de base da coima

(12)

O montante de base é fixado em 20 % das vendas das empresas no sector de estabilizadores de estanho. Somente a percentagem a ser aplicada à Chemtura e à Arkema France é fixada em 19 %, uma vez que as empresas não participaram na aplicação rigorosa do cartel, que se verificou até 1996. O montante de base é fixado em 19 % das vendas das empresas no sector ESBO/ésteres. Somente a percentagem a ser aplicada à Chemtura e à Faci é fixada em 18 %, uma vez que as empresas não participaram na aplicação rigorosa do cartel, que se verificou até 1996.

(13)

O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infracção, tendo devidamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infracção.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes

(14)

A reincidência é uma circunstância agravante no que respeita à Arkema France (tomada em consideração de três decisões anteriores em matéria de cartéis).

2.4.2.2.   Aumento específico de carácter dissuasivo

(15)

É aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 à coima imposta à ELF Aquitaine S.A., no intuito de dissuadir esta empresa de celebrar acordos horizontais de fixação de preços e de repartição do mercado.

2.4.3.   Aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência: redução das coimas

(16)

No que diz respeito à aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência, é concedida à Chemtura uma redução de 100 % em relação aos estabilizadores de estanho e de 100 % no que se refere a ESBO/ésteres, à CECA/Arkema France/ELF Aquitaine uma redução de 30 % em relação aos estabilizadores de estanho e de 50 % no que se refere a ESBO/ésteres, à Baerlocher uma redução de 20 % em relação aos estabilizadores de estanho, à Akzo uma redução de 0 % em relação aos estabilizadores de estanho e de 0 % no que se refere a ESBO/ésteres e à BASF uma redução de 15 % em relação aos estabilizadores de estanho e de 25 % no que se refere a ESBO/ésteres.

2.4.4.   Impossibilidade de pagamento

(17)

Três empresas invocaram a impossibilidade de procederem ao pagamento das coimas ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006 relativas às coimas. A Comissão examinou estas alegações e analisou cuidadosamente a situação financeira destas empresas, bem como o contexto socioeconómico específico.

(18)

Em consequência da análise da Comissão, a coima de uma empresa foi reduzida de forma significativa, atendendo à sua situação financeira difícil.

3.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(19)

Pela infracção no sector de estabilizadores de estanho, são aplicadas as seguintes coimas:

1.

A Elementis plc, a Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited, a Akzo Nobel N.V. e a Akcros Chemicals Ltd são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

875 200 EUR;

2.

A Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited, a Akzo Nobel N.V. e a Akcros Chemicals Ltd são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

2 601 500 EUR;

3.

A Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited e a Akzo Nobel N.V. são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

4 546 300 EUR;

4.

A Akzo Nobel N.V., a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akcros Chemicals Ltd são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

1 580 000 EUR;

5.

A Akzo Nobel N.V. e a Akcros Chemicals Ltd são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

944 300 EUR;

6.

A Akzo Nobel N.V. e a Akzo Nobel Chemicals GmbH são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

9 820 000 EUR;

7.

A Akzo Nobel N.V. é responsável pelo pagamento de:

1 432 700 EUR;

8.

A Elementis plc, a Elementis Holdings Limited, a Elementis UK Limited e a Elementis Services Limited são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

1 580 000 EUR;

9.

A Elementis Holdings Limited e a Elementis UK Limited são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

7 231 000 EUR;

10.

A MRF Michael Rosenthal GmbH, a Baerlocher GmbH, a Baerlocher Italia SpA e a Baerlocher UK Limited são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

1 000 000 EUR;

11.

A Elf Aquitaine SA, a Arkema France e a CECA SA são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

3 864 000 EUR;

12.

A Arkema France é responsável pelo pagamento de:

3 477 600 EUR;

13.

A ELF Aquitaine SA é responsável pelo pagamento de:

2 704 800 EUR;

14.

A Chemtura Corporation e a Chemtura Vinyl Additives GmbH são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

0 EUR;

15.

A BASF Specialty Chemicals Holding GmbH e a BASF Lampertheim GmbH são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

61 320 000 EUR;

16.

A Reagens SpA é responsável pelo pagamento de:

10 791 000 EUR;

17.

A AC-Treuhand AG é responsável pelo pagamento de:

174 000 EUR.

(20)

Pela infracção no sector ESBO/ésteres, são aplicadas as seguintes coimas:

18.

A Elementis plc, a Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited, a Akzo Nobel N.V. e a Akcros Chemicals Ltd são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

1 115 200 EUR;

19.

A Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited, a Akzo Nobel N.V. e a Akcros Chemicals Ltd são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

2 011 103 EUR;

20.

A Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited e a Akzo Nobel N.V. são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

7 116 697 EUR;

21.

A Akzo Nobel N.V., a Akzo Nobel Chemicals B.V. e a Akcros Chemicals Ltd são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

2 033 000 EUR;

22.

A Akzo Nobel N.V. e a Akcros Chemicals Ltd são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

841 697 EUR;

23.

A Akzo Nobel N.V. e a Akzo Nobel Chemicals B.V. são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

3 467 000 EUR;

24.

A Akzo Nobel N.V. é responsável pelo pagamento de:

2 215 303 EUR;

25.

A Elementis plc, a Elementis Holdings Limited, a Elementis UK Limited e a Elementis Services Limited são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

2 033 000 EUR;

26.

A Elementis Holdings Limited e a Elementis UK Limited são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

3 412 000 EUR;

27.

A Elementis Holdings Limited é responsável pelo pagamento de:

53 000 EUR;

28.

A Elf Aquitaine SA, a Arkema France e a CECA SA são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

7 154 000 EUR;

29.

A Arkema France é responsável pelo pagamento de:

6 438 600 EUR;

30.

A ELF Aquitaine SA é responsável pelo pagamento de:

5 007 800 EUR;

31. a.

A GEA Group AG, a Aachener Chemische Werke Gesellschaft für glastechnische Produkte und Verfahren mbH e a Chemson Polymer-Additive AG são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

1 086 129 EUR

31. b.

A GEA Group AG e a Chemson Polymer-Additive AG são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

827 842 EUR;

32.

A GEA Group AG é responsável pelo pagamento de:

1 432 229 EUR;

33.

A GmbH Chemson Polymer-Additive AG e a Chemson GmbH são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

137 606 EUR;

34.

A Chemson GmbH é responsável pelo pagamento de:

317 794 EUR;

35.

A Chemtura Corporation e a Chemtura Vinyl Additives GmbH são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

0 EUR;

36.

A BASF Specialty Chemicals Holding GmbH e a BASF Lampertheim GmbH são solidariamente responsáveis pelo pagamento de:

7 104 000 EUR;

37.

A Faci SpA é responsável pelo pagamento de:

5 940 000 EUR;

38.

A AC-Treuhand AG é responsável pelo pagamento de:

174 000 EUR.