21.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/5


Proposta de arquivamento da denúncia CHAP 2010/19

2010/C 253/03

Os serviços da Comissão concluíram o inquérito sobre a queixa CHAP 2010/19 relativa à remuneração das pessoas que, não possuindo as qualificações de base em medicina, têm no entanto acesso, em Itália, à formação de especialista em seis domínios específicos: bioquímica clínica, microbiologia e virologia, patologia clínica, genética médica, ciência da alimentação e farmacologia médica.

Após terem examinado a denúncia e a documentação enviada pelos seus autores à luz do direito comunitário aplicável na matéria, os serviços da Comissão chegaram à conclusão de que, na fase actual, não é possível identificar em relação a este caso qualquer violação da Directiva 2005/36/CE.

Dado que a Directiva 93/16/CEE se aplica exclusivamente aos médicos, a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os médicos especialistas que estão em formação recebem uma remuneração adequada só se aplica às pessoas que tiverem concluído a formação médica de base. Esta obrigação decorre especificamente da Directiva 82/76/CEE, que alterou a Directiva 75/363/CEE, tendo estas directivas por sua vez sido codificadas pela Directiva 93/16/CEE, revogada pela Directiva 2005/36/CE. Esta última directiva prevê, no artigo 25.o, n.o 3, uma remuneração adequada para os médicos que tenham concluído a formação médica de base.

A data-limite para a transposição da Directiva 82/76/CEE era 1 de Janeiro de 1983. Por acórdão de 7 de Julho de 1987, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu que a Itália não tinha cumprido as suas obrigações ao não transpor a Directiva 82/76/CEE no prazo previsto. A Itália transpôs a directiva através do Decreto Legislativo n.o 257/91, que foi adoptado em 1991 e entrou em vigor em 1 de Setembro 1991 desse ano.

O facto de a Itália dar acesso a certas formações especializadas a pessoas que concluíram determinadas formações científicas distintas da formação médica de base em nada altera a obrigação de os Estados-Membros garantirem uma remuneração adequada a todos os médicos que sigam uma formação de médico especialista.

Por conseguinte, salvo se no prazo de quatro semanas a contar da presente publicação forem apresentados novos elementos susceptíveis de demonstrar uma infracção, os serviços da Comissão procederão ao arquivamento da denúncia registada.