6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2010/C 117/03

N.o de auxílio: XA 13/10

Estado-Membro: Itália

Região: Lombardia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Piano assicurativo regionale in favore delle imprese agricole a tutela dei danni derivanti da avversità atmosferiche assimilabili alle calamità naturali sulle produzioni vegetali.

Base jurídica:

Bozza di deliberazione della Giunta regionale «Piano assicurativo regionale in favore delle imprese agricole a tutela dei danni derivanti da avversità atmosferiche assimilabili alle calamità naturali sulle produzioni vegetali»

Notifica XA 396/08

L.R. 31/08

D.Lgs. 102/04

D.LGS. 82/08

D.M. 12939/08

D.M. 102208/04

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3 000 000 EUR/ano.

Intensidade máxima dos auxílios: Até 50 % e 80 % dos custos dos prémios de seguro, na acepção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: 5 anos

Até 30 de Junho de 2014

Objectivo do auxílio: Auxílio para o pagamento dos prémios de seguro para cobrir as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos.

Sector(es) em causa: Produção vegetal.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Lombardia — DG Agricoltura

Via Pola 12/14

20124 Milano MI

ITALIA

Endereço do sítio web: http://www.regione.lombardia.it, clicca di seguito «Settori e politiche», «Agricoltura», «Argomenti», «Aiuti di stato nel settore agricolo: pubblicazione dei regimi di aiuto»

Outras informações: O regime de auxílios será aplicado segundo as mesmas modalidades de financiamento, tratamento dos pedidos e concessão de apoio previstas no regime XA396/08, sendo a sua tramitação idêntica. A Região tenciona completar com recursos próprios os auxílios ministeriais eventualmente inferiores aos previstos pela legislação, a fim de garantir a manutenção da medida de incentivo inicial e o respeito do limite previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

N.o de auxílio: XA 37/10

Estado-Membro: França

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Indemnisation par le Fonds national de garantie contre les calamités agricoles (FNGCA) des dommages causés aux exploitations agricoles par les calamités

Base jurídica:

Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão

Articles L.361-1 et suivants du Code rural

Articles D.361-1 et suivants du Code rural

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 180 milhões de EUR do Fundo, em média plurianual, embora o nível da despesa dependa do grau de sinistralidade climática, sendo, pois, por natureza, imprevisível.

Intensidade máxima dos auxílios: 35 %

A taxa de indemnização dos danos varia consoante a natureza do sinistro e a produção em causa. A taxa de indemnização do FNGCA varia, na prática, entre 12 % e 35 % do montante das perdas.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até ao final de 2010

Objectivo do auxílio: Indemnização das perdas dos agricultores, na sequência de acontecimentos climáticos excepcionais que afectem de forma significativa a produção agrícola e que possam ser considerados calamidades agrícolas (ou naturais) na acepção do artigo 2.o , n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Em caso de ocorrência de fenómenos de origem climática de importância excepcional, o responsável (préfet) do departamento afectado ordena, se o considerar necessário, a realização de um inquérito que lhe proporcione as informações necessárias sobre o fenómeno que originou o sinistro, designadamente a sua natureza precisa, o seu carácter excepcional e os danos constatados.

Com base nos resultados do inquérito e no parecer do comité competente (Comité départemental d'expertise) reunido, o responsável inquire quanto à necessidade de reconhecer o sinistro em causa como calamidade agrícola.

Após análise e parecer do comité nacional de seguros (Comité national de l'assurance), o Mministro da Agricultura adopta um diploma de reconhecimento do carácter de calamidade agrícola sobre bens precisos e numa zona devidamente delimitada.

Para que um sinistro seja reconhecido, é necessário que, em determinada zona e relativamente a determinada produção, se tenham constatado perdas significativas relativamente à referência calculada.

Esta referência, designada por barème (tabela) no Código Rural e definida a nível departamental, corresponde ao rendimento médio trienal baseado nos cinco anos precedentes, excluindo os valores mais alto e mais baixo. Os preços constantes da tabela são os observados localmente para a cultura em questão, durante a campanha que precede a definição da tabela.

O FNGCA só pode atribuir uma indemnização, dentro do limite dos orçamentos disponíveis, a nível de cada exploração se as perdas por produção, calculadas a nível da exploração individual forem superiores a 30 %, ou 42 % se a produção beneficia de uma ajuda PAC não dissociada. O montante das perdas elegíveis para indemnização é subtraído de qualquer montante recebido a título de um regime de seguros, bem como das despesas não efectuadas devido ao sinistro climático.

A indemnização é paga directamente aos produtores que sofreram a perda.

Os edifícios agrícolas que podem ser segurados estão excluídos da lista de bens que podem ser objecto de uma indemnização a título de calamidade agrícola. Ficam também excluídos de qualquer indemnização os sectores que podem ser segurados, isto é, relativamente aos quais existe uma oferta de seguro adequada.

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas, com excepção das grandes empresas que assegurem a produção primária de fruta, produtos hortícolas, vinha, forragens, plantas aromáticas e medicinais e culturas industriais.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministère de l'alimentation, de l'agriculture et de la pêche

Direction générale des politiques agricoles, agroalimentaire et des territoires

Sous-direction des entreprises agricoles — Bureau du crédit et de l’assurance

3 rue Barbet de Jouy

75349 Paris 07 SP

FRANCE

Endereço do sítio web: http://agriculture.gouv.fr/sections/thematiques/europe-international/aides-d-etat-projets/downloadFile/FichierAttache_2_f0/regimecalam16fev10_pour_site.pdf?nocache=1266389918.43

(dans: http://agriculture.gouv.fr/sections/thematiques/europe-international)

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 45/10

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Freistaat Bayern

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Gewährung von Leistungen durch die Bayerische Tierseuchenkasse nach der „Dritten Satzung zur Änderung der Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung)“:

Übernahme der Kosten für den Impfstoff bei Impfungen gegen die Blauzungenkrankheit bei Rindern und Schafen im Freistaat Bayern.

Übernahme eines Teils der Einkommenseinbußen, die bayerische Rindermastbetriebe in anerkannt BHV1-freien Regionen (bayerische Regionen gemäß Anhang II der Entscheidung 2004/558/EG) wegen der Quarantäneauflagen aufgrund der Entscheidung der Kommission vom 15. Juli 2004 zur Umsetzung der Richtlinie 64/432/EWG des Rates hinsichtlich ergänzender Garantien im innergemeinschaftlichen Handel mit Rindern in Bezug auf die infektiöse bovine Rhinotracheitis und der Genehmigung der von einigen Mitgliedstaaten vorgelegten Tilgungsprogramme (2004/558/EG) erleiden.

Base jurídica:

§ 71 Tierseuchengesetz der Bundesrepublik Deutschland

Art. 5 Abs. 2, Art. 5 b Abs. 2 des Gesetzes über den Vollzug des Tierseuchenrechts des Freistaats Bayern

Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung), registriert von der EU-Kommission unter der Identifikationsnummer XA 287/08

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1,5 milhões de EUR anuais (financiados pelas contribuições dos criadores de gado para a Bayerische Tierseuchenkasse, o fundo bávaro para as epizootias)

Intensidade máxima dos auxílios: Até 100 %

Data de execução: Subvenções concedidas numa base anual

Duração do regime ou do auxílio individual: Desde o dia seguinte à notificação da derrogação até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Auxílios para combater as doenças dos animais, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, são compensados os custos da vacinação contra a febre catarral bovina e ovina, ou língua azul, no Land da Baviera, como medida de prevenção e erradicação desta doença. O objectivo da compensação é promover a prática da vacinação por parte dos criadores e contribuir para uma protecção tão completa quanto possível dos efectivos bovinos e ovinos da Baviera graças à vacinação. Desse modo será possível garantir a máxima protecção possível dos animais contra a febre catarral, uma epizootia incluída na lista OIE e no anexo à Decisão 90/424/CEE.

Em conformidade com o artigo 10.o , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, é prevista a compensação de uma parte das perdas de rendimentos sofridas pelas explorações bovinas da Baviera nas zonas declaradas indemnes de herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1) (regiões da Baviera em conformidade com o anexo II da Decisão 2004/558/CE) em resultado das obrigações de quarentena impostas pela Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (Decisão 2004/558/CE). Pretende-se assim reforçar a eficácia das medidas de quarentena e fazer com que as regiões actualmente indemnes de BHV-1 assim permaneçam. O BHV-1 é uma epizootia incluída na lista OIE, responsável por danos consideráveis na agricultura, que a Baviera combate permanentemente.

Os auxílios destinam-se a pequenas e médias empresas na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Os auxílios não dizem respeito a medidas para as quais a legislação comunitária preveja que as despesas correspondentes devem ser suportadas pelas explorações agrícolas.

Os auxílios nos termos do artigo 10.o , n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 são concedidos sob a forma de serviços subsidiados e não de pagamentos directos às explorações agrícolas. A Bayerische Tierseuchenkasse assume os custos dos serviços e paga directamente aos respectivos fornecedores. A intensidade bruta do auxílio não excede os 100 %. Os serviços dizem respeito aos custos da aquisição da vacina contra a febre catarral.

Os auxílios nos termos do artigo 10.o , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 destinam-se a atenuar as perdas de rendimentos motivadas pelas obrigações de quarentena impostas pelo combate ao BHV-1, uma epizootia. Também aqui a intensidade bruta do auxílio não excede os 100 %.

Sector(es) em causa: Criadores (explorações agrícolas) de bovinos, ovinos e caprinos no Land da Baviera.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Bayerische Tierseuchenkasse

Anstalt des öffentlichen Rechts

Arabellastraße 29

81925 München

DEUTSCHLAND

Endereço electrónico: info@btsk.de

Endereço do sítio web: Base jurídica

Tierseuchengesetz:

http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/viehseuchg/gesamt.pdf

Gesetz über den Vollzug des Tierseuchenrechts:

http://portal.versorgungskammer.de/portal/page/portal/btsk/btskrg/tierseuchengesetz-vollzug-2010.pdf

Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung):

http://portal.versorgungskammer.de/portal/page/portal/btsk/btskrg/1.1.2010-leistungssatzung.pdf

Regime de auxílios:

3. Satzung zur Änderung der Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung)

http://portal.versorgungskammer.de/portal/page/portal/btsk/btskrg/3.aenderungssatzungderleistungssatzung.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 52/10

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Brandenburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Beihilfen zu den Kosten des Impfstoffes zur Impfung von Rinder-, Schaf- und

Ziegenbeständen gegen den Serotyp 8 des Virus der Blauzungenkrankheit (BTV8)

Base jurídica: Erlass des Ministeriums für Umwelt und Verbraucherschutz zur Gewährung einer Beihilfe für Impfungen gegen die Blauzungenkrankheit des Serotyps 8

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Auxílios anuais totais de 350 000 milhões de EUR (financiados a partir de contribuições dos proprietários de animais para a Tierseuchenkasse do Land de Brandeburgo, bem como de recursos do Estado federal)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 % do custo das vacinas.

A intensidade máxima de 100 % não é ultrapassada. Não são concedidos pagamentos directos aos proprietários dos animais; as despesas são pagas directamente aos fabricantes de vacinas.

Data de execução: Depois de recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia, com número de identificação, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a partir de 1 de Março de 2010.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: A isenção é concedida ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

O objectivo da medida é compensar o custo das vacinas no quadro da vacinação dos efectivos bovino, ovino e caprino contra o serotipo 8 do vírus da febre catarral (BTV8).

Não são feitos pagamentos directos aos beneficiários; os auxílios assumem a forma de serviços subsidiados.

Salienta-se especialmente o respeito do previsto no artigo 10.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

A medida inscreve-se no quadro da prevenção da febre catarral e pode assim ser considerada compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

Sector(es) em causa: Agricultura/pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Landesamt für Verbraucherschutz

Landwirtschaft und Flurneuordnung

Tierseuchenkasse Brandenburg

Groß Gaglow

Am Seegraben 18

03051 Cottbus

DEUTSCHLAND

Endereço electrónico: info@tsk-BB.de

Endereço do sítio web:

Tierseuchengesetz:

http://www.bgblportal.de/BGBL/bgbl1f/bgbl104s1260.pdf

Ausführungsgesetz zum Tierseuchengesetz des Landes Brandenburg (AGTierSGBbg):

http://www.bravors.brandenburg.de/sixcms/detail.php?gsid=land_bb_bravors_01.c.23595.de

Erlass des Ministeriums für Umwelt und Verbraucherschutz zur Gewährung einer Beihilfe für Impfungen gegen die Blauzungenkrankheit des Serotyps 8 im Jahr 2010 (Veröffentlichung im Amtsblatt des Landes Brandenburg):

http://www.mugv.brandenburg.de/v/lbsvet/TEILA/A1_2_2_2.PDF

Outras informações: —