27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/20


Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2011 e às empresas que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias, com vista a uma utilização laboratorial ou analítica, em 2011

2010/C 107/12

I.

O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam importar ou exportar para ou a partir da União Europeia, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, qualquer das seguintes substâncias abrangidas pelo Regulamento, ou que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias, com vista a uma utilização laboratorial ou analítica, em 2011:

Grupo I

:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115

Grupo II

:

Outros CFC totalmente halogenados

Grupo III

:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV

:

Tetracloreto de carbono

Grupo V

:

1,1,1-Tricloroetano

Grupo VI

:

Brometo de metilo

Grupo VII

:

Hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII

:

Hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX

:

Bromoclorometano

Dibromodifluorometano (halon-1202).

II.

Como regra geral, é proibida a produção, importação e exportação das substâncias referidas no ponto I, excepto nos casos específicos previstos no Regulamento.

III.

Qualquer importação ou exportação de substâncias isentas da proibição geral de importação ou exportação terá de ser autorizada pela Comissão, excepto nos casos de trânsito, armazenagem temporária e colocação sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca referidos no Regulamento (CE) n.o 450/2008, por um período máximo de 45 dias. A importação e a exportação de dibromodifluorometano estão também isentas da exigência de licenciamento.

IV.

Qualquer produção de substâncias regulamentadas, para utilização laboratorial ou analítica, carece de autorização prévia.

V.

Os pedidos de quotas para utilização laboratorial ou analítica são objecto do mesmo procedimento indicado abaixo para as importações. As quotas serão atribuídas em conformidade com o n.o 6 do artigo 10.o, do Regulamento.

VI.

Qualquer empresa que pretenda importar ou exportar substâncias regulamentadas em 2011 e que não tenha solicitado uma licença de importação ou uma autorização de exportação nos últimos anos deve notificar a Comissão desse intuito até 1 de Julho de 2010, o mais tardar, mediante apresentação do formulário de registo disponível no seguinte endereço web: http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm. Após o registo, as empresas terão de seguir o procedimento descrito no ponto VII.

VII.

As empresas que tenham solicitado uma licença de importação ou uma autorização de exportação nos últimos anos devem preencher e apresentar o formulário de declaração pertinente, disponível em linha através da base de dados ODS (http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm).

No caso das declarações de importação, após a conclusão do processo de declaração em linha, deve ser enviado à Comissão um exemplar devidamente assinado da declaração final, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unidade ENV.C.4 — Emissões industriais e protecção da camada de ozono

BU-1 2/147

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22920692

Endereço electrónico: env-ods@ec.europa.eu

A Comissão incentiva a apresentação desses exemplares, devidamente assinados, por correio electrónico.

VIII.

Os formulários de declaração da base de dados ODS estarão disponíveis a partir de 1 de Junho de 2010.

IX.

A Comissão só considerará válidos os formulários de declaração (no caso das declarações de importação, as cópias assinadas), devidamente preenchidos, recebidos até 31 de Julho de 2010.

Convidam-se as empresas a apresentar as suas declarações tão cedo quanto possível e com uma antecedência suficiente em relação ao prazo-limite para permitir a introdução de eventuais correcções durante o período de declaração.

A apresentação de uma declaração não confere, por si só, qualquer direito à realização de importações ou exportações.

X.

Para poderem efectuar em 2011 qualquer importação ou exportação sujeita a licença (ver o ponto III), as empresas deverão apresentar a declaração correspondente e solicitar a licença à Comissão, utilizando o formulário de pedido de licença disponível em linha na base de dados ODS.

XI.

Para verificar a natureza da substância e o objectivo da importação ou exportação descritos pela empresa no seu pedido de licença, a Comissão pode solicitar ao requerente a apresentação de informações complementares.

XII.

Se a Comissão considerar que o pedido é conforme com a declaração e com as exigências legais, a licença será atribuída. O requerente será informado por correio electrónico do deferimento do seu pedido de licença. A Comissão reserva-se o direito de não deferir uma licença de exportação se a substância a exportar não corresponder à descrição apresentada, não puder ser utilizada para os fins solicitados ou não puder ser exportada em conformidade com o Regulamento.

A Comissão pode indeferir um pedido de licença se as autoridades competentes do país de importação a tiverem informado de que a importação da substância regulamentada teria um impacto negativo na aplicação das medidas de controlo adoptadas pelo país de importação para dar cumprimento às obrigações no âmbito do Protocolo, ou ainda que faria exceder os limites quantitativos previstos no âmbito do Protocolo para esse país.

XIII.

As importações para livre circulação na União Europeia estão sujeitas a limites quantitativos, determinados pela Comissão com base nas declarações de importação de substâncias regulamentadas para as seguintes utilizações:

a)

Utilização laboratorial ou analítica (sob condição do cumprimento das quotas de produção/importação e das limitações quantitativas, ver os pontos IV e V);

b)

Utilizações críticas (halons);

c)

Utilização como matéria-prima;

d)

Utilização como agente de transformação.


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.