17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 99/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2010/C 99/09

N.o de auxílio: XA 292/09

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Schleswig- Holstein

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Beihilfen für die Identitätssicherung von Rindern und Schweinen nach gemeinschaftsrechtlichen und nationalen Bestimmungen zur Kennzeichnung und Registrierung von Tieren.

Base jurídica: Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen zur Identitätssicherung zum Schutz der Verschleppung von Tierseuchen im Viehverkehr (Beihilfe-Richtlinien zur Identitätssicherung).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

1.

Identificação dos animais: 770 000 EUR.

2.

Comunicações de movimentações ao banco de dados central (HI-Tier): 100 000 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios:

1.

100 %.

2.

100 %.

Não se efectuam pagamentos directos aos beneficiários; a ajuda é concedida sob a forma de serviços subsidiados.

Data de execução: Após a publicação do anúncio pela Comissão Europeia na internet.

Duração do regime ou do auxílio individual:: A partir da data de publicação na internet, até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: A isenção é concedida ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Salienta-se especialmente o respeito do previsto no n.os 4 a 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

O objectivo da medida é compensar os custos ligados à identificação individual dos animais e ao registo das declarações no banco de dados central, a fim de garantir a identificação e a rastreabilidade necessárias dos bovinos e suínos em caso de surto de doença.

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e a Directiva 2008/71/CE, em conjugação com o Regulamento relativo à protecção contra a propagação de doenças dos animais durante o transporte de animais (Viehverkehrsverordnung-ViehVerkV) (BGBl. I 2007, p. 1274) constituem a base jurídica da presente medida no plano do direito da União Europeia e do direito nacional.

A identificação dos animais e a sua rastreabilidade até à exploração agrícola de origem são indispensáveis para evitar, controlar e erradicar as doenças dos animais e zoonoses. Este facto é igualmente tido em conta na Decisão 2008/341/CE, de 25 de Abril de 2008, que estabelece que os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças dos animais e zoonoses devem prever uma medida relativa à identificação dos animais, ao registo de todas as unidades epidemiológicas e ao controlo e registo do transporte desses animais.

Os custos ligados a esta medida de auxílio serão totalmente suportados pelas contribuições obrigatórias pagas pelos produtores agrícolas em actividade no sector da produção primária.

A medida insere-se no quadro da erradicação, controlo e vigilância das doenças dos animais e zoonoses, pelo que é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Sector(es) em causa: Sector agrícola.

Os proprietários de bovinos e suínos, beneficiários do auxílio, são pequenas e médias explorações agrícolas em actividade no sector da produção primária de produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerium für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume Schleswig-Holstein

Mercatorstraβe 3

24106 Kiel

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: http://www.schleswig-holstein.de/UmweltLandwirtschaft/DE/LandFischRaum/11__ZPLR/PDF/Identitaetssicherung__Rinder__usw,templateId=raw,property=publicationFile.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 293/09

Estado-Membro: Alemanha

Região: Mecklenburg-Vorpommern

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Gewährung von Beihilfen nach der Satzung der Tierseuchenkasse Mecklenburg-Vorpommern

Base jurídica: Satzung der Tierseuchenkasse von Mecklenburg-Vorpommern über die Gewährung von Beihilfen für das Jahr 2010 -Beihilfesatzung- (noch nicht veröffentlichter Entwurf)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2,5496 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios: Até 100 %.

Data de execução: A partir da data de publicação na internet pela Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, mas não antes de 1 de Janeiro de 2010.

Duração do regime ou do auxílio individual: 31 de Dezembro de 2010.

Objectivo do auxílio: Doenças dos animais [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: A104 — Pecuária.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Tierseuchenkasse Mecklenburg-Vorpommern

Anstalt des Öffentlichen Rechts

Behördenzentrum Block C

Neustrelizer Straße 120

17033 Neubrandenburg

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: http://www.tskmv.de

Outras informações: Não é ainda possível o acesso directo. Quando o regime de auxílio entrar em vigor em 2010, pode ser consultado no sítio web (http://www.tskmv.de/satzungstexte/satzung_2010.html). Entretanto, o projecto de regime de auxílio para 2010 consta do documento em anexo.

N.o de auxílio: XA 294/09

Estado-Membro: United Kingdom

Região: England, Scotland and Wales

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Fallen Cattle Surveillance Extension Scheme (Great Britain) 2010.

Base jurídica: O regime é facultativo. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis requer que os Estados-Membros submetam a testes para detecção de EEB os bovinos adultos com mais de 24 meses encontrados mortos. Desde 1 de Janeiro de 2009, o Reino Unido submeteu a teste os bovinos com mais de 48 meses encontrados mortos, em conformidade com a Decisão 2008/908/CE da Comissão. A partir de 12 de Janeiro de 2009, a regulamentação interna de Inglaterra, Escócia e País de Gales em matéria de EET responsabilizou os agricultores pela recolha e eliminação desses animais. Os produtores podem tomar as suas próprias disposições de eliminação recorrendo a qualquer instalação aprovada para a recolha de amostras de tronco cerebral com vista à realização de testes de detecção de EEB.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: De 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Março de 2010 o orçamento disponível do auxílio XA 1/09 permanece o mesmo: 2 milhões de GBP.

Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima de auxílio para a recolha e eliminação de bovinos mortos cujo teste EET é obrigatório é de 100 % em conformidade com o artigo 16.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Data de execução: 1 de Janeiro de 2010.

Duração do regime ou do auxílio individual: A extensão terá início em 1 de Janeiro de 2010 e terminará em 31 de Março de 2010. O prazo para entrega de pedidos é 31 de Março de 2010.

Objectivo do auxílio: Proporcionar um regime voluntário de auxílio estatal para a recolha e eliminação, através de uma instalação aprovada para a realização da amostragem, de bovinos com mais de 48 meses encontrados mortos e que tenham de ser submetidos a testes de detecção de EEB, em cumprimento dos Regulamentos (CE) n.o 1774/2002 e (CE) n.o 999/2001.

Não se trata de um novo regime, constituindo uma extensão do regime já existente, XA 1/09. A única alteração consiste em prorrogar por três meses o regime já existente.

Sector(es) em causa: O financiamento aplica-se a todas as PME da Grã-Bretanha activas na criação de bovinos adultos.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Organismo oficial responsável pelo regime:

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Food and Farming Group

Area 7E, 9 Milbank

C/o Defra

17 Smith Square

London

SW1P 3JR

UNITED KINGDOM

Organização que concede o financiamento:

The National Fallen Stock Company Ltd

Stuart House

City Road

Peterborough

PE1 1QF

UNITED KINGDOM

Endereço do sítio web: http://www.nfsco.co.uk/

Em alternativa, consultar o sítio web central do Reino Unido sobre os auxílios estatais no sector agrícola, no seguinte endereço:

http://www.defra.gov.uk/animalhealth/inspecting-and-licensing/abp/fallenstock/surveillance-extention-scheme-2010.asp

Outras informações: Para informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras aplicáveis ao regime, consultar o endereço seguinte:

http://www.defra.gov.uk/animalhealth/inspecting-and-licensing/abp/fallenstock/

Assinado e datado em nome do Department of Environment, Food and Rural Affairs [autoridade competente do Reino Unido (Departamento do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais)]

Neil Marr

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London

SW1P 3JR

UNITED KINGDOM

N.o de auxílio: XA 295/09

Estado-Membro: Alemanha

Região: Alemanha

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Auxílio individual:

Effizienter Energieeinsatz im Gartenbau — Aufbau einer Informationsplattform zur Förderung des effizienten Energieeinsatzes im Gartenbau als Zusatzmodul des Gartenbau-Informationssystems hortigate zur Nutzung durch die Gartenbaubranche.

421-40306/0002

Beneficiário:

Zentralverband Gartenbau e. V. (ZVG)

Base jurídica: Die Beihilfe wird per Änderungsbescheid (AZ: BLE-514-06.01-08SV001) vom 11.12.2009 auf Grundlage der Bundeshaushaltsordnung gewährt.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2010: 100 000 EUR e 2011: 100 000 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.

Data de execução: 1 de Janeiro de 2010.

Duração do regime ou do auxílio individual:: 31 de Dezembro de 2011.

Objectivo do auxílio: Objectivo do projecto:

O objectivo do projecto é acelerar a troca de informações sobre a utilização eficiente da energia na produção hortícola e tornar públicos exemplos positivos de soluções sustentáveis. Esta plataforma de informação proporcionaria um instrumento à escala federal para apoio à transferência de conhecimentos.

A plataforma de informação serviria, designadamente, para disponibilizar para utilização prática os resultados dos projectos financiados através de fundos específicos do Estado federal no Landwirtschaftliche Rentenbank (introdução no mercado e experimentação, desenvolvimento pré-concorrencial) e de projectos no quadro do programa federal para promover a eficiência energética na agricultura e na horticultura. As empresas interessadas no programa federal obteriam, de forma rápida e actualizada, informações especializadas e exemplos das melhores práticas para apoio à tomada de decisões. Esta plataforma de informação será, além disso, transformada numa verdadeira rede de «empresas-modelo» do sector da horticultura.

O projecto tem sete objectivos científicos e técnicos:

Construção de um «pool de conhecimentos» assente numa base de dados e na transferência de conhecimentos por intermédio da internet e da imprensa para as explorações hortícolas;

Colocação em rede do aconselhamento e dos trabalhos de investigação;

Intercâmbio internacional com países parceiros;

Realização de uma conferência anual de peritos;

Organização de visitas de estudo de projectos emblemáticos e de projectos-piloto;

Ajuda à execução de programas de financiamento;

Elaboração e fornecimento de materiais de informação para profissionais, estabelecimentos de ensino profissional e técnico e universidades.

A utilização desta plataforma não depende da adesão a uma associação, estando aberta a todos os interessados.

A medida baseia-se no artigo 15.o (assistência técnica no sector agrícola) do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Sector(es) em causa: Horticultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Ref. 514 — Projektträger Agrarforschung

53168 Bonn

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: http://www.ble.de/cln_090/nn_467262/SharedDocs/Downloads/04__Forschungsfoerderung/HortigateZusatzmodul__Projektverlaengerung,templateId=raw,property=publicationFile.pdf/HortigateZusatzmodul_Projektverlaengerung.pdf

Outras informações: Trata-se de uma prorrogação por dois anos da medida anunciada com o n.o XA 228/08.

N.o de auxílio: XA 313/09

Estado-Membro: Estónia

Região: Eesti

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Põllumajandusliku nõuandesüsteemi korraldamine ja arendamine

Base jurídica: Euroopa Liidu ühise põllumajanduspoliitika rakendamise seaduse paragrahvid 74–76

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesa global máxima prevista: 5,2 milhões de EEK (330 000 EUR)

Intensidade máxima dos auxílios: Até 100 %.

Data de execução:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Apoio técnico aos produtores agrícolas, prestado sob a forma de serviços subsidiados, sem pagamentos directos.

O auxílio é concedido nos termos do artigo 15.o. As despesas elegíveis observam o disposto no n.o 2, alíneas a), c) e f), do artigo 15.o (formação dos agricultores, serviços de consultoria prestados por terceiros e despesas relativas a catálogos ou sítios web que apresentem informações sobre o sistema de consultoria).

Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados (NACE A1)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Põllumajandusministeerium

Lai 39/41

15056 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Endereço do sítio web: http://www.agri.ee/riigieelarvelise-eraldise-lepingud

Outras informações:

Os serviços de consultoria oferecidos ao abrigo do presente regime de auxílios não constituem uma actividade periódica ou contínua nem estão relacionados com a despesa operacional habitual de uma empresa, tal como serviços de consultoria fiscal de rotina, serviços jurídicos regulares ou publicidade;

O auxílio concedido ao abrigo do presente regime observa o disposto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão;

O auxílio concedido ao abrigo do presente regime («Organização e desenvolvimento de um sistema de consultoria para explorações agrícolas») repercutir-se-á integralmente nos beneficiários finais.