23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/49


Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

2010/C 73/13

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (1), os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto de requerimento.

PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

Data de recepção

:

18.2.2010

Número de páginas

:

11

Língua de apresentação do pedido

:

Espanhol

Número do dossiê

:

TDT-AR-N0004

Requerente:

Autoridade competente do país terceiro

:

Instituto Nacional de Vitivinicultura

San Martín no 430

Ciudad de Mendoza

CP 5500

REPÚBLICA ARGENTINA

Tel. +54 2615216606

Fax +54 2615216604

presidencia@inv.gov.ar

Denominação: «RESERVA»

Menção tradicional na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 118.o-U, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Língua:

Ver n.o 1, alínea a), do artigo 31.o, do Regulamento (CE) n.o 607/2009.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:

O termo «Reserva», objecto do pedido de reconhecimento, pode ser utilizado em qualquer das áreas geográficas identificadas na lista em anexo, bem como no sítio web: http://www.inv.gov.ar, desde que cumpram os requisitos da definição de «Reserva».

Categorias de produtos vitivinícolas:

Vinhos/vinhos licorosos/vinhos espumantes [anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007].

Definição:

«Reserva»: O termo «Reserva» identifica o vinho produzido com uvas que constam da lista do anexo da Resolução INV C.22/08 ou resultante de uma mistura das referidas castas, adequadas para produção de vinho de qualidade superior. Os vinhos «Reserva» têm obrigatoriamente de ser obtidos com, no mínimo, cento e trinta e cinco quilogramas (135 kg) de uva para cem litros (100 l) de vinho. Os vinhos tintos «Reserva» têm, no mínimo, doze (12) meses contados a partir do momento em que atingem estabilidade enológica. O tempo mínimo de envelhecimento dos vinhos branco e rosé não pode ser inferior a seis (6) meses. A Declaração INV sobre a utilização de tonéis de carvalho para os vinhos «Reserva» é anexada ao presente documento. Anexa-se igualmente a Resolução INV C.23/08, pela qual a utilização de termos como «Barrica», «Criado en Barrica de Roble» e «Crianza en Roble», ou semelhantes, só é autorizada no rótulo quando tenha sido efectivamente utilizado este tipo de recipiente para infundir no vinho as características peculiares da madeira.


(1)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.