16.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/32


Publicação de um pedido de alteração, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 64/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração nos termos do artigo 9.o

«PANCETTA PIACENTINA»

N.o CE: IT-PDO-0117-1497-31.10.2001

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Image

Rotulagem

Exigências nacionais

Image

Outras: sistema de inspecção

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Image

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração ao documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

1.

No n.o 1 do artigo 2.o substituir:

«A “Pancetta Piacentina” é um produto obtido em explorações de suínos situadas nas regiões da Lombardia e da Emília-Romanha.»,

por:

«As explorações de suínos destinados à produção da “Pancetta Piacentina” devem situar-se no território das regiões da Lombardia e da Emília-Romanha.». (1)

2.

No n.o 4 do artigo 2.o substituir:

«Os suínos devem ter um peso não inferior a 160 kg, com uma margem de tolerância de 10 %,»,

por:

«Os suínos devem pesar 160 kg, com uma margem de tolerância de 10 %,». (2)

3.

No n.o 6 do artigo 2.o substituir:

«O certificado do matadouro,»,

por:

«O documento do matadouro». (3)

4.

No n.o 1 do artigo 3.o substituir:

«Para o fabrico …»,

por:

«Para a produção …». (4)

5.

No n.os 3 e 4 do artigo 3.o substituir:

«Depois de salgadas, as pancette devem permanecer na câmara, em repouso, no mínimo 24 horas, até atingirem temperaturas internas compreendidas entre 0 °C e 2 °C.

A eventual transferência das pancette para a instalação de transformação deve efectuar-se nas 24 horas seguintes, utilizando contentores refrigerados»,

por:

«A transferência das pancette para a instalação de transformação deve efectuar-se nas 72 horas seguintes, utilizando contentores refrigerados.

As pancette cortadas e aparadas devem permanecer na câmara frigorífica, em repouso, até serem salgadas.». (5)

6.

No n.o 1 do artigo 4.o substituir:

«sal marinho

:

entre 27 % e 30 %

nitrato de sódio

:

até 150 ppm

pimenta preta

:

40 g/q-50 g/q

cravo-da-índia

:

30 g/q-40 g/q

açúcares

:

1,5 %

ascorbato E301

:

0,2 %.»,

por:

«Doses por 100 kg de carne fresca:

—   cloreto de sódio: mín. 1,5 kg; máx. 3,5 kg

—   nitrato de sódio e/ou potássio: máx. 15 g

—   pimenta preta e/ou branca em grão e/ou em bocados: mín. 30 g; máx. 50 g

—   cravo-da-índia: máx. 40 g

—   açúcares: máx. 1,5 kg

—   l-ascorbato de sódio (E301): máx. 200 g.».

(6)

7.

No n.o 3 do artigo 4.o substituir:

«humidade relativa de 70 a 80 % por um período de cerca de 15 dias.»,

por:

«humidade relativa de 70 a 90 % por um período não inferior a 10 dias.». (7)

8.

No n.o 5 do artigo 4.o substituir:

«Depois de salgadas e raspadas, as pancette são enroladas, podendo adicionar-se-lhes carne magra que cumpra os requisitos descritos no artigo 2.o. Por último, nas zonas não cobertas pelo courato, podem aplicar-se bocados de bexiga de suíno, na parte externa, e papel vegetal, na parte longitudinal, a fim de obter uma protecção natural durante a cura.»,

por:

«Depois de salgadas e raspadas, as pancette são enroladas, podendo juntar-se-lhes carne magra proveniente de suínos que cumpram os requisitos descritos no artigo 2.o. Por último, nas extremidades não cobertas pelo courato podem aplicar-se bocados de bexiga de suíno, diafragma parietal de suíno ou outro tipo de tripa natural de suíno. Por sua vez, na costura lateral pode aplicar-se diafragma parietal de suíno, tripa natural de suíno ou papel vegetal, a fim de obter uma protecção natural durante a cura. Em seguida, as pancette são atadas.».

(8)

9.

No n.o 7 do artigo 4.o substituir:

«… à temperatura de cerca de 20 °C …»,

por:

«… a uma temperatura compreendida entre 15 e 25 °C …». (9)

10.

No n.o 1 do artigo 5.o substituir:

«Uma vez terminada a secagem, passa-se à fase de cura, que deve prolongar-se por um período não inferior a dois meses.»,

por:

«A fase de cura deve prolongar-se por um período não inferior a três meses a contar da data da salga.». (10)

11.

No n.o 2 do artigo 5.o substituir:

«… humidade relativa de 70 a 80 %.»,

por:

«… humidade relativa de 70 a 90 %.». (11)

12.

No n.o 1 do artigo 6.o substituir:

«No momento da sua introdução para consumo, a “Pancetta Piacentina” apresenta as seguintes características organolépticas, químicas e físico-químicas, bem como microbiológicas:»,

por

«No momento da sua introdução para consumo, a “Pancetta Piacentina” apresenta as seguintes características organolépticas e físico-químicas:». (12)

13.

No n.o 1, primeiro parágrafo. do artigo 6.o substituir:

«Peso

:

entre 5 e 8 kg»,

por:

«Peso

:

entre 4 e 8 kg».

(13)

14.

No n.o 1 do artigo 6.o é suprimido o segundo parágrafo seguinte:

«Características microbiológicas

Carga microbiana total

= 9,3 107

Micrococcaceae

= 1,5 104

Estafilococos coagulase

 

Positivos

< 30

Bactérias lácticas

= 3,0 107

Enterobactérias

< 3.».

(14)

15.

No n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o substituir:

«Humidade %

= 37,31

Proteínas (N x 6,25)

= 15,81

Gordura %

= 41,42

Cinzas %

= 4,84

Colesterol, mg/100 g

= 63

pH

= 5,60.»,

por:

 

«MÍN.

MÁX.

Humidade (%)

25

41

Proteínas (%)

9

16,5

Gorduras (%)

38

63

Cinzas (%)

2

5,5

pH

5

6.».

(15)

16.

O artigo 7.o deve ter a seguinte redacção:

«As características específicas da “Pancetta Piacentina” dependem das condições ambientais e de factores naturais e humanos. A caracterização da matéria-prima, nomeadamente, está estreitamente ligada à área geográfica delimitada. Na zona de aprovisionamento da matéria-prima, mencionada no artigo 2.o, a evolução da zootecnia está associada à vasta presença de culturas cerealíferas e aos sistemas de transformação da indústria de lacticínios, particularmente especializada, que determinaram a orientação produtiva da suinicultura local.

A produção localizada da “Pancetta Piacentina” justifica-se pelas condições existentes na microzona da área geográfica. Os factores ambientais estão estreitamente ligados às características da zona de produção, na qual predominam os vales frescos e ricos em água e as zonas de colina arborizadas, que exercem uma influência determinante no clima e nas características do produto acabado.

O conjunto “matéria-prima — produto — denominação” está associado à evolução socioeconómica específica da zona em causa, com conotações que não podem ser reproduzidas noutras zonas.».

(16)

17.

No artigo 8.o substituir:

«Sem prejuízo das competências conferidas pela lei ao médico veterinário oficial (USL) do estabelecimento — que, na acepção do capítulo IV “Controlo da produção” do Decreto Legislativo n.o 537, de 30 de Dezembro de 1992, verifica e, mediante inspecção adequada, controla que os produtos à base de carne satisfazem os critérios de produção estabelecidos pelo produtor e, nomeadamente, que a composição corresponde efectivamente às indicações do rótulo, sendo-lhe atribuída tal função especialmente no caso em que é usada a denominação comercial regulamentar prevista no capítulo V, ponto 4, do decreto legislativo supracitado (a denominação comercial seguida da referência à norma ou legislação nacional que a autoriza) —, a vigilância da aplicação das disposições do presente caderno de especificações de produção é garantida pelo Ministério dos Recursos Agrícolas, Alimentares e Florestais, o qual, para efeitos da vigilância e do controlo da produção e do comércio, pode recorrer ao consórcio de produtores ou a qualquer outro organismo constituído para esse fim pelos produtores, no termos do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.»,

por:

«O controlo da aplicação das disposições do presente caderno de especificações de produção é garantido por um organismo privado autorizado, nos termos do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, de 20 de Março de 2006.»

(17)

18.

No n.o 1 do artigo 9.o substituir:

«… Denominazione di Origine Controllata.»,

por:

«… Denominazione di Origine Protetta.». (18)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE PRODUÇÃO DA DOP «PANCETTA PIACENTINA»

NOTAS EXPLICATIVAS DAS ALTERAÇÕES DESCRITAS NA FICHA-RESUMO

(1)

Trata-se de uma alteração de carácter puramente formal, para clarificar a frase no que respeita à localização das explorações de suínos, que permanece inalterada.

(2)

Esta alteração procede à correcção devida de um erro do anterior caderno de especificações, relacionado com o peso mínimo dos suínos, já que tal peso mínimo era simultaneamente «não inferior» a dois valores; consequentemente, a alteração em causa situa o peso dos suínos num intervalo de variação, definido em função de um valor preciso (160 kg).

(3)

Trata-se de uma mera correcção da palavra «certificado», constante do anterior caderno de especificações, que é substituída pela palavra mais adequada «documento».

(4)

Trata-se de uma alteração de carácter puramente formal, que substitui a palavra «fabrico» pela palavra mais adequada «produção».

(5)

Esta alteração suprime a palavra «eventual», na medida em que a transferência das pancette para a instalação de transformação não é eventual, e especifica que tal transferência deve efectuar-se nas 72 horas seguintes ao abate, utilizando contentores refrigerados.

Por outro lado, foi eliminada a obrigação de as pancette permaneceram na câmara frigorífica, em repouso, durante 24 horas, até atingirem temperaturas internas situadas entre 0 e 2 °C, já que o importante não é o tempo dessa permanência mas a temperatura alcançada. Além disso, é importante que as pancette cheguem à instalação de transformação a uma temperatura adequada, conforme indicado anteriormente.

(6)

Para a mistura de sais e aromas naturais, foram introduzidas ou definidas com mais rigor as quantidades mínimas e/ou máximas de cada um dos componentes, de modo a permitir a cada produtor personalizar a receita, atendendo a que se trata de um produto tradicional.

(7)

Esta alteração ampliou o intervalo da humidade relativa (de 70-80 % para 70-90 %) e reduziu o período mínimo de permanência das pancette empilhadas nas câmaras frigoríficas, após a salga, passando-o de 15 para 10 dias, na medida em que o cumprimento dos parâmetros assim redefinidos permite garantir que o produto derivado adquira as suas características específicas.

(8)

Esta alteração corrige uma imprecisão contida no anterior caderno de especificações, na medida em que a referência aos requisitos descritos no artigo 2.o (para a carne adicionada) era inadequada, já que o artigo 2.o define a zona de produção e não as características da matéria-prima. Além disso, especifica-se que não é necessário aplicar exclusivamente bocados de bexiga de suíno nas extremidades não cobertas do courato, já que outros tipos de tripa natural, desde que provenientes de suíno, permitem proteger o produto, e, nesse sentido, o caderno de especificações é actualizado em conformidade. De igual modo, não é necessário aplicar papel vegetal na costura lateral, uma vez que pode ser utilizada tripa natural, desde que proveniente de suíno. Por último, foi aditada a operação de atadura, que fora omitida na redacção do anterior caderno de especificações.

(9)

Foi definida com mais precisão a temperatura do período de secagem, substituindo «cerca de 20 °C» por um intervalo de variação mais rigoroso, compreendido entre 15 e 25 °C.

(10)

Esta alteração prevê um período de cura mais alargado (não inferior a três meses a contar da data da salga), que contribui para uma melhoria das características do produto.

(11)

Esta alteração é uma consequência da anterior, uma vez que o prolongamento do período de cura torna necessário o aumento do valor máximo de humidade (até 90 %), permitindo ao produto perder água de forma constante e mais lenta.

(12)

Esta alteração de carácter formal suprimiu a menção «características microbiológicas», pelos motivos indicados na nota 15, e a menção «características químicas», que é supérflua, na medida em que estas estão compreendidas nas «características físico-químicas».

(13)

Esta alteração adapta o peso mínimo das pancette, que é reduzido para 4 kg, tendo em conta as reais exigências técnicas e de produção, bem como a tradição.

(14)

As características microbiológicas foram eliminadas, na medida em que a sua descrição é considerada supérflua, já que os respectivos parâmetros e limites são impostos pelas normas sanitárias em vigor.

(15)

Esta alteração, relativa às características físico-químicas, torna-se necessária para corrigir alguns erros do anterior caderno de especificações, nomeadamente certos limites mínimos e intervalos de determinados parâmetros; além disso, foram suprimidos alguns parâmetros, na medida em que não são indispensáveis para determinar se o produto é ou não adequado. Por último, certos intervalos que não reflectem as reais características do produto curado (consultar, em anexo ao presente documento, a análise estatística realizada a partir das análises efectuadas) foram oportunamente reexaminados e alterados.

(16)

A alteração proposta prevê a inclusão no caderno de especificações de produção de um artigo dedicado à relação entre a denominação e o ambiente geográfico de produção. Esta alteração tornou-se necessária para adaptar o texto do caderno de especificações às disposições do n.o 2 do artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(17)

Esta alteração, relativa aos controlos, torna-se necessária na medida em que as disposições do artigo 7.o do anterior caderno de especificações de produção eram contrárias ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e às disposições nacionais de aplicação pertinentes.

(18)

A anterior menção «Denominazione di Origine Controllata» está errada, devendo por conseguinte ser substituída por «Denominazione di Origine Protetta».

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PANCETTA PIACENTINA»

N.o CE: IT-PDO-0117-1497-31.10.2001

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Endereço:

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Tel.

+39 0646655104

Fax

+39 0646655306

E-mail:

saco7@politicheagricole.gov.it

2.   Agrupamento:

Nome:

Consorzio della Coppa Piacentina, del Salame Piacentino, della Pancetta Piacentina a Denominazione di Origine Protetta

Endereço:

Via Colombo 35

29100 Piacenza PC

ITALIA

Tel.

+39 0523591260

Fax

+39 0523608714

E-mail:

salumi.piacentini@libero.it

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.2 —

Produtos à base de carne

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Pancetta Piacentina»

4.2.   Descrição:

A «Pancetta Piacentina» pertence à categoria dos produtos salgados, curados naturalmente e que devem ser conservados crus. Para a sua produção, utiliza-se a camada gorda que cobre a zona do ventre da meia-carcaça, entre a região retroesternal e a inguinal, e os músculos do tronco.

O produto acabado é de forma cilíndrica, de peso compreendido entre 4 e 8 kg e de cor vermelha viva alternando com o branco puro das partes gordas. A carne tem um perfume agradável e doce e um sabor gostoso.

A «Pancetta Piacentina» é produzida a partir de suínos nascidos, criados e abatidos na Emília-Romanha e na Lombardia.

4.3.   Área geográfica:

A área de produção da «Pancetta Piacentina» abrange todo o território da província de Piacenza situado a uma altitude inferior a 900 metros, devido às suas condições climáticas específicas.

4.4.   Prova de origem:

Cada fase do processo de produção é monitorizada, com registo, para cada uma delas, dos produtos entrados e saídos. Deste modo, e mediante a inscrição em registos previstos para o efeito, geridos pela estrutura de controlo dos criadores, encarregados do abate, produtores e responsáveis pela cura, bem como através da declaração oportuna das quantidades produzidas à estrutura de controlo, é garantida a rastreabilidade do produto. Todas as pessoas singulares e colectivas inscritas nos registos respectivos estão sujeitas ao controlo efectuado pela estrutura de controlo.

4.5.   Método de obtenção:

A produção da «Pancetta Piacentina» abrange as fases seguintes: remoção de aparas, salga a seco; atadura; secagem e cura.

A cura começa desde o início da salga e não deve ser inferior a 3 meses.

4.6.   Relação:

As características específicas da «Pancetta Piacentina» dependem das condições ambientais e de factores naturais e humanos. A caracterização da matéria-prima, nomeadamente, está estreitamente ligada à área geográfica delimitada. Na zona de aprovisionamento da matéria-prima, mencionada no ponto 4.2., a evolução da zootecnia está associada à vasta presença de culturas cerealíferas e aos sistemas de transformação da indústria de lacticínios, muito especializada, que determinaram a orientação produtiva da suinicultura local.

A produção localizada da «Pancetta Piacentina» justifica-se pelas condições existentes na microzona delimitada no ponto 4.3. Os factores ambientais estão estreitamente ligados às características da zona de produção, na qual predominam os vales frescos e ricos em água e as zonas de colina arborizadas, que exercem uma influência determinante no clima e nas características do produto acabado.

O conjunto «matéria-prima — produto — denominação» está associado à evolução socioeconómica específica da zona em causa, com conotações que não podem ser reproduzidas noutras zonas.

4.7.   Organismo de controlo:

Nome:

E.CE.PA. — Ente Certificazione Prodotti Agroalimentari

Endereço:

Strada dell’Anselma 5

29100 Piacenza PC

ITALIA

Tel.

+39 0523609662

Fax

+39 0523644447

E-mail:

amministrazione@ecepa.it

4.8.   Rotulagem:

O produto introduzido para consumo deve exibir a menção «Pancetta Piacentina».

A denominação «Pancetta Piacentina» deve figurar no rótulo, em caracteres claros e indeléveis, perfeitamente distintos dos das outras menções presentes no rótulo, imediatamente seguida da menção «Denominazione di Origine Protetta».

É proibido acrescentar qualquer outra qualificação não expressamente prevista, designadamente as palavras: tipo, gosto, utilização, seleccionado, escolhido, e outras semelhantes.

Porém, são autorizadas indicações que façam referência a nomes, razões sociais ou marcas privadas, desde que não tenham significado laudatório e não sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, bem como eventuais nomes de explorações suinícolas de onde provenha o produto.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.