17.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/5 |
Aviso de início de um processo anti-dumping referente às importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina
2010/C 40/04
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina («país em causa») são objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 4 de Janeiro de 2010 por Industrias Quimicas del Ebro, SA; MAL Magyar Aluminium; PQ Silicas B.V.; Silkem d.o.o. e Zeolite Mira Srl Unipersonale («autores da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso, mais de 25 %, da produção comunitária total de zeólito A em pó.
2. Produto objecto de inquérito
O produto objecto do presente inquérito é o zeólito A em pó, referido igualmente como zeólito NaA em pó ou zeólito 4A em pó («produto objecto de inquérito»).
3. Alegação de dumping (2)
O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da Bósnia e Herzegovina, actualmente classificado no código NC ex 2842 10 00. Este código é indicado a título meramente informativo.
Na ausência de dados fiáveis disponíveis sobre os preços no mercado interno para o país em causa, a alegação de dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita ao país de exportação em causa.
4. Alegação de prejuízo
Os autores da denúncia apresentaram elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, tendo aumentado também em termos de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie apresentados pelos autores da denúncia revelam que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria comunitária, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Se as conclusões forem positivas, o inquérito examinará se é do interesse da União instituir medidas.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1. Inquérito aos produtores-exportadores
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores do país em causa, a Comissão enviará questionários aos produtores–exportadores conhecidos no país em causa, a todas as associações de produtores–exportadores conhecidas e às autoridades deste país de exportação. Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores a contactar imediatamente a Comissão, por fax ou correio electrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.
Os produtores-exportadores devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.1.2. Inquérito aos importadores independentes (4) (5)
Em virtude do número potencialmente elevado de importadores independentes no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar os importadores independentes que serão objecto de inquérito a um número razoável, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a(s) sua(s) empresa(s):
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar, |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito, |
— |
volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a União e das revendas, no mercado da União, durante o ano civil de 2009 do produto importado objecto de inquérito originário do país em causa, |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito, |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativamente aos importadores que não colaboram baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivessem colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá contactar igualmente as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos serão notificados pela Comissão das empresas seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação da existência de prejuízo
Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no país de importação e do consequente impacto dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores da União
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores da União ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as sua empresa ou empresas:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar, |
— |
actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito, |
— |
valor, em euros, das vendas do produto objecto de inquérito efectuadas no mercado da União durante o ano civil de 2009, |
— |
volume, em toneladas, das vendas do produto objecto de inquérito efectuadas no mercado da União durante o ano civil de 2009, |
— |
volume, em toneladas, da produção do produto objecto de inquérito durante o ano civil de 2009, |
— |
volume, em toneladas importadas na União, do produto objecto de inquérito produzido no país em causa durante o ano civil de 2009, se aplicável, |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito (quer produzido na União quer no país em causa), |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativamente aos produtores da União que não colaboram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser-lhes menos favorável do que se tivessem colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores da União, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de produtores comunitários conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar outras quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima referidas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores da União poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos serão notificados pela Comissão das empresas seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de produtores da União. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.3. Procedimento de avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Convidam-se os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma relação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.
As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações que permitam determinar se a instituição de medidas é do interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário elaborado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Procedimento para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção da amostra, questionários preenchidos e respectivas actualizações devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar o nome, o endereço, o correio electrónico, e os números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: N105 04/092 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22956505 |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor da DG Comércio pode realizar uma audição com uma única parte interessada e actuar como mediador por forma a garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Entende-se por dumping a prática de venda de um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Considera-se, geralmente, «valor normal» o preço comparável do «produto similar» no mercado nacional do país de exportação. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
(3) Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União Europeia, quer directamente, quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa. Os exportadores que não são produtores não beneficiam normalmente de uma taxa do direito individual.
(4) Só os importadores não coligados com nenhum produtor-exportador podem ser incluídos na amostra. Os importadores que estejam coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no 1.o grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias, ou primos e primas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, entende-se por «pessoas», tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas.
(5) Os dados apresentados por importadores independentes podem igualmente ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação da existência de dumping.
(6) Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 4.
(7) Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 4.
(8) Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(9) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.