52010PC0814

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar, em nome da União Europeia, no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão /* COM/2010/0814 final - NLE 2010/0394 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 11.1.2011

COM(2010) 814 final

2010/0394 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar, em nome da União Europeia, no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Sob os auspícios da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), foram concluídas, em Março de 1998, as negociações de uma Convenção relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento (PIC) para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

A Convenção foi aberta para assinatura numa Conferência Diplomática Ministerial, realizada em Setembro de 1998, em Roterdão. Foi assinada pela Comunidade em 11 de Setembro de 1998. A Convenção de Roterdão constitui um passo decisivo no contexto da regulamentação internacional relativa a determinados produtos químicos perigosos, incluindo pesticidas. O seu objectivo é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as Partes no comércio internacional destes produtos químicos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de danos potenciais e contribuir para a utilização correcta de tais produtos do ponto de vista do ambiente.

A União aplica a Convenção através do Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[1]. Por Decisão 2006/730/CE, de 25 de Setembro de 2006[2], o Conselho decidiu aprovar a Convenção em nome da Comunidade Europeia.

A Convenção entrou em vigor a 24 de Fevereiro de 2004. A quinta reunião da Conferência das Partes (COP5) realizar-se-á em Genebra de 20 a 24 de Junho de 2011. Para além da União, 26 dos seus Estados-Membros são Partes na Convenção.

Com base nas recomendações do Comité de Revisão de Produtos Químicos, órgão subsidiário sob a autoridade da Conferência das Partes, espera-se que esta adopte decisões sobre a subordinação de novos produtos químicos ao procedimento PIC, aditando-os ao anexo III da Convenção.

Os quatro produtos químicos cuja inclusão no anexo III da Convenção de Roterdão é recomendada pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos, a saber, forma crisotilo de amianto, endossulfão, alacloro e aldicarbe, já são objecto de restrições semelhantes no âmbito da legislação da União. Por conseguinte, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão que apoie, em nome da União, as alterações do anexo III da Convenção na COP5.

2010/0394 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar, em nome da União Europeia, no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. A União Europeia ratificou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão»)[3].

2. O Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, aplica a Convenção de Roterdão na União[4].

3. A fim de garantir que os países importadores beneficiam da protecção oferecida pela Convenção de Roterdão, é necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos no que respeita à inclusão no anexo III da Convenção de Roterdão da forma crisotilo de amianto, do endossulfão, do alacloro e do aldicarbe. Estas quatro substâncias já são objecto de proibição ou de restrições significativas na União, estando por conseguinte subordinadas a requisitos de exportação que excedem as exigências da Convenção de Roterdão.

4. Espera-se que a quinta reunião da Conferência das Partes (COP5) na Convenção de Roterdão adopte uma decisão sobre a proposta de alteração do anexo III. A União deve apoiar estas alterações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão, a Comissão, em nome da União, deve apoiar a adopção das alterações destinadas a aditar a forma crisotilo de amianto, o endossulfão, o alacloro e o aldicarbe ao anexo III da Convenção de Roterdão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

[2] JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

[3] JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

[4] JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.