52010PC0807

/* COM/2010/0807 final - NLE 2010/0392 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao acesso de navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela à zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 7.1.2011

COM(2010) 807 final

2010/0392 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao acesso de navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela à zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão, desde há várias décadas, autorizados a operar na zona económica exclusiva (ZEE) do departamento francês da Guiana. Todavia, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 (Regulamento Autorizações de Pesca)[1], especialmente o seu artigo 21.º, a concessão de autorizações de pesca em águas da UE a navios de países terceiros pressupõe a existência de um acordo internacional de pescas. Dado que a UE não celebrou qualquer acordo internacional de pescas com a Venezuela, a prática actual não está em conformidade com o referido regulamento.

Atendendo à importância económica e social das actividades de pesca em causa, o Conselho e a Comissão consideraram, contudo, que a sua súbita interrupção seria inadequada. O Regulamento (UE) n.º 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010 (Regulamento TAC e Quotas 2010)[2] , prevê pois, no anexo VIII, a emissão de um determinado número de autorizações de pesca a navios venezuelanos que operem nas águas da Guiana francesa. Paralelamente, o Conselho e a Comissão declararam, a propósito dos desembarques dos navios venezuelanos nos portos da Guiana Francesa, que a situação devia ser regularizada antes de 31 de Dezembro de 2010, sem o que as licenças emitidas para esses navios deixariam de ser renovadas após essa data[3].

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

No final de Junho de 2010, as autoridades francesas dirigiram a todos os Estados-Membros da UE um convite à manifestação de interesse nesta pescaria, que não obteve resposta dos operadores de navios da UE. Em contrapartida, os operadores venezuelanos manifestaram interesse em prosseguir as suas actividades na Guiana francesa. O desembarque e a transformação das capturas destes navios nos portos da Guiana francesa contribuem significativamente para assegurar a subsistência da população local e para o abastecimento da indústria local em produtos da pesca.

Quanto aos impactos ambientais, de acordo com os relatórios científicos disponíveis, os recursos explorados por estes navios não são actualmente objecto de uma exploração excessiva. No entanto, afigura-se necessário criar um mecanismo que permita ao Conselho fixar anualmente as possibilidades de pesca que podem ser atribuídas aos navios venezuelanos, a fim de a evitar uma sobreexploração.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Até agora, a autorização concedida aos navios venezuelanos não implicou quaisquer obrigações da parte da Venezuela relativamente à União Europeia, com excepção da obrigação de os operadores deste sector cumprirem a regulamentação em matéria de pesca nas águas da UE e de desembarcarem parte das capturas nos portos da Guiana. Nestas circunstâncias, e dado a limitada extensão da pesca em causa, a celebração de um acordo de pescas propriamente dito entre a Venezuela e a UE afigura-se desproporcionada.

Ao permitir a concessão de autorizações de pesca aos navios venezuelanos, a declaração unilateral do Conselho da União Europeia que é proposta, com a aprovação do Parlamento Europeu, tem um objectivo semelhante ao de um acordo de pescas. É de assinalar que o Tribunal Internacional de Justiça, no processo Ensaios Nucleares[4], pronunciou-se no sentido de que uma declaração unilateral de um assunto do direito internacional pode, em certas circunstâncias, criar direitos e obrigações internacionais para as partes em causa e pode pois ser equiparada aos tratados internacionais.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta não tem qualquer implicação orçamental.

2010/0392 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao acesso de navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela à zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

1. Ao largo da costa do departamento da Guiana francesa são exercidas actividades de pesca, desde há décadas, por navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela sujeitos ao regime de conservação e gestão dos recursos haliêuticos estabelecido pela União Europeia.

2. A indústria de transformação instalada no departamento francês da Guiana depende dos desembarques desses navios.

3. Importa garantir a prossecução destas operações, concedendo aos navios do país terceiro em causa um título internacional de acesso, sob reserva de que tais navios exerçam as suas actividades em conformidade com as restrições estabelecidas pelo direito da União em vigor, a fim de conservar as unidades populacionais de peixe na zona em causa e assegurar o abastecimento da indústria de transformação afectada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União Europeia, a Declaração relativa ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela à zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana.

O texto da Declaração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a presente Declaração à República Bolivariana da Venezuela..

Feito em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Declaração de aprovação

relativa ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela à zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana

1. Nas condições abaixo estabelecidas, um número limitado de navios que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela é autorizado a pescar na parte da zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana situada para além das 12 milhas marítimas a contar das linhas de base.

2. Quando exercerem actividades de pesca na zona referida no n.º 1, os navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela autorizados devem cumprir a legislação da União Europeia relativa à conservação e gestão das unidades populacionais de peixe e todas as regras e regulamentos da União Europeia que regulam as actividades de pesca nessa zona.

3. Concretamente, os navios de pesca autorizados que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela devem cumprir as regras e regulamentos pertinentes da União Europeia que especifiquem, inter alia , as unidades populacionais de peixe a que a pesca pode ser dirigida, o número máximo de navios de pesca autorizados e a percentagem de capturas a desembarcar nos portos da Guiana francesa.

4. Sem prejuízo da revogação da autorização concedida aos navios de pesca individuais que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela por incumprimento das regras e regulamentos pertinentes, o presente regime de acesso específico pode cessar em qualquer momento, mediante uma declaração unilateral em nome da União Europeia.

[1] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

[2] JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

[3] Doc. 5032/10 do Conselho de 12.1.2010, n.º 23.

[4] Nuclear Tests (New Zealand v. France) , Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça. Colectânea 1974 , p. 457, n.° 46.