52010PC0794

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 /* COM/2010/0794 final - COD 2010/0380 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 20.12.2010

COM(2010) 794 final

2010/0380 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

O objectivo da presente proposta é actualizar o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 para reflectir alterações das legislações nacionais dos Estados-Membros no sector da segurança social e para acompanhar as transformações da realidade social que afectam a coordenação dos sistemas de segurança social.

Além disso, a presente proposta inclui propostas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (a seguir denominada «Comissão Administrativa») que visam melhorar e modernizar o acervo, em conformidade com o artigo 72.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

As alterações à presente proposta pretendem assegurar a segurança jurídica para as partes interessadas.

Contexto geral

A proposta diz respeito a uma actualização regular dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009. O seu propósito é assegurar uma coordenação adequada a nível da UE dos sistemas de segurança social nacionais. Reflecte as alterações jurídicas a nível nacional e tem em conta a evolução recente da mobilidade transfronteiriça que afecta a coordenação dos sistemas de segurança social.

Disposições em vigor no domínio da proposta

As disposições em vigor são as constantes do Regulamento (CE) n.º 883/2004, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, e do Regulamento (CE) n.° 987/2009.

O Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 têm de ser adaptados para se manterem actualizados relativamente às alterações das legislações nacionais e à evolução da realidade social que influenciam a coordenação dos sistemas de segurança social. Além disso, foram recebidas propostas relevantes da Comissão Administrativa, com vista a melhorar o referido sistema de coordenação. Essas propostas citadas, em conjunto com outras adaptações técnicas do texto, estão incorporadas na presente proposta. A presente proposta actualizará e alterará igualmente as referências à legislação nacional em determinados anexos dos regulamentos.

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

Não aplicável.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

211 Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados

Os Estados-Membros foram convidados a apresentar propostas relativas à introdução de várias alterações nos regulamentos para 2010. A Comissão Administrativa solicitou, além disso, que fossem introduzidas alterações que actualizem e clarifiquem os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009.

Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração

As propostas que são consideradas compatíveis com o direito da UE e a que a Comissão Administrativa deu o seu acordo são integradas na presente proposta.

221 Domínios científicos/de especialização em questão

Coordenação da segurança social.

222 Metodologia utilizada

Debates sobre a matéria em duas reuniões da Comissão Administrativa em 2010 e, quando necessário, debates suplementares para clarificação, em especial sobre os aspectos pormenorizados das legislações nacionais, com os representantes da Comissão Administrativa dos Estados-Membros em causa.

223 Principais organizações/peritos consultados

A Comissão Administrativa, assim como representantes dos Estados-Membros em causa.

2249 Resumo dos pareceres recebidos e tidos em conta

Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

A Comissão Administrativa concordou em actualizar, completar e melhorar o teor de determinadas disposições relativas aos Estados-Membros nos anexos dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009.

226 Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público

Nenhum.

Avaliação de impacto

Desde 1 de Maio de 2010, ambos os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 modernizados, relativos à coordenação dos sistemas de segurança social, são aplicados em todos os Estados-Membros da UE. Os regulamentos modernizados aplicáveis à segurança social são o resultado de dez anos de negociações entre os Estados-Membros. A necessidade de modernização decorre, entre outras, de alterações introduzidas nas legislações nacionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Os Estados-Membros alteram frequentemente a respectiva legislação no domínio da segurança social. Por conseguinte, as referências feitas à legislação nacional na legislação da UE que coordena os sistemas de segurança social podem ficar desactualizadas, o que gera incerteza jurídica para as partes interessadas ao aplicarem os regulamentos.

As referências constantes dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 têm consequentemente de ser actualizadas, a fim de reflectirem adequadamente as alterações jurídicas a nível nacional, bem como a evolução da realidade social. Os regulamentos podem ser actualizados apenas por meio de um regulamento.

Uma das principais características das disposições de coordenação modernizadas é a simplificação. Simplificar os regulamentos facilita a sua interpretação e reduz a margem para interpretações contraditórias. Para assegurar que as disposições simplificadas protegem completamente os direitos dos cidadãos, é necessário alterar determinadas disposições, especialmente no domínio da legislação aplicável e das prestações de desemprego. Na disposição relativa à determinação da legislação aplicável à situação de uma pessoa que exerça uma actividade em dois ou mais Estados-Membros, o critério «da parte substancial da actividade» será alargado e a noção «de sede ou centro de actividades» será definida de forma mais concreta. É necessário introduzir alterações em matéria de prestações por desemprego a fim de se proporcionar uma solução satisfatória na situação em que um trabalhador por conta própria foi segurado por desemprego no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade, mas regressa ao seu Estado-Membro de residência, onde não existe um seguro de desemprego para trabalhadores por conta própria.

Nos últimos anos, verificou-se uma tendência crescente para o aparecimento de novas formas de mobilidade. Novas estruturas de oferta de mão-de-obra podem ser observadas, entre outros, no sector dos transportes aéreos, em que as empresas prestam serviços a partir das assim denominadas «bases» nos diferentes Estados-Membros. Em 2011, a Comissão prevê elaborar uma comunicação sobre a transformação dos padrões de mobilidade no contexto do direito à livre circulação dos trabalhadores e da segurança social; nesse documento identificará que acções específicas terá de adoptar para responder melhor às necessidades dos diversos tipos de trabalhadores migrantes. Sem querer antecipar o teor da referida comunicação, a Comissão considera adequado especificar, desde logo, o conceito de «sede ou centro de actividades» para membros da tripulação das companhias aéreas, a fim de auxiliar as instituições na determinação da localização da «sede ou centro de actividades» e facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 neste sector. A este respeito, é particularmente relevante salientar que o conceito de «base» já foi definido no Regulamento (CE) n.º 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.

Embora os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 sejam aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2010, reflectem a situação da legislação nos Estados-Membros à data de 26 de Janeiro de 2004, no caso do Regulamento (CE) n.º 883/2004, e de 17 de Dezembro de 2008, no caso do Regulamento (CE) n.º 987/2009. No interesse dos cidadãos em causa, os regulamentos comunitários devem ser rapidamente actualizados logo após a introdução das alterações na legislação nacional dos Estados-Membros. Só os regulamentos actualizados relativamente à evolução da legislação nacional e cujas disposições são claras e completas podem garantir transparência e segurança às partes interessadas e proporcionar uma protecção completa aos cidadãos que optaram pela mobilidade.

A presente proposta facilita a coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e contribui para a protecção dos cidadãos que migram dentro do território da UE. A maioria das alterações foi proposta pelos Estados-Membros e pela Comissão Administrativa. Em termos de carga de trabalho ou custos, estima-se que o regulamento de alteração proposto não fará diferença substantiva à situação actual de coordenação de segurança social para as instituições e administrações, trabalhadores ou empregadores ou cidadãos não activos.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

A presente proposta completa, esclarece e actualiza algumas disposições dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 para reflectir alterações da legislação nacional dos Estados-Membros no sector da segurança social e a evolução dos padrões de mobilidade, que afectam a coordenação dos sistemas de segurança social. As alterações facilitarão a aplicação eficaz da legislação da UE em matéria de coordenação dos regimes de segurança social e melhorarão a protecção das pessoas que circulam no território da UE.

Base jurídica

Artigo 48.º do TFUE.

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável quando a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da UE.

Os objectivos da proposta não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros pela(s) seguinte(s) razão(ões).

O artigo 48.º do TFUE impõe uma acção da UE sob a forma de medidas de coordenação no domínio da segurança social, sendo esta acção necessária para garantir o pleno exercício do direito à livre circulação dos trabalhadores estabelecido pelo TFUE. Sem esta coordenação, a livre circulação correria o risco de não se efectuar, uma vez que as pessoas exerceriam menos este direito se tal significasse, fundamentalmente, a perda de direitos de segurança social já adquiridos noutro Estado-Membro. A legislação da UE em vigor no domínio da segurança social não tem como objectivo a substituição dos diferentes sistemas nacionais. Há que sublinhar que o regulamento de alteração proposto não constitui uma medida de harmonização, nem vai além do necessário para garantir uma coordenação eficaz. A proposta visa basicamente a actualização das regras de coordenação em vigor, a fim de reflectir as alterações jurídicas introduzidas a nível nacional e de aplicar as alterações que se tornaram necessárias devido à transformação da realidade social. Pretende igualmente complementar e melhorar o teor dos regulamentos, com o objectivo de salvaguardar os direitos dos cidadãos que circulam dentro do território da UE.

Por conseguinte, embora a proposta se baseie principalmente em contributos dos Estados-Membros, estes não poderiam adoptar estas disposições a nível nacional sem correr o risco de entrar em contradição com os regulamentos. Por conseguinte, é necessário assegurar que os articulados e os anexos dos regulamentos são correctamente adaptados, para que os regulamentos possam ser eficazmente aplicados na UE.

A coordenação da segurança social refere-se a situações transfronteiriças em que nenhum Estado-Membro pode actuar sozinho. A legislação de coordenação a nível da UE substitui os vários acordos bilaterais existentes. Isto não só simplifica a coordenação da segurança social em relação aos Estados-Membros, como também garante a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE segurados nos termos da legislação nacional de segurança social.

Uma acção da União permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

A coordenação dos regimes de segurança social só faz sentido a nível da UE. O objectivo é assegurar a coordenação eficaz dos regimes de segurança social em todos os Estados-Membros. A livre circulação de pessoas na UE constitui a base e a justificação dessa coordenação.

Não há indicadores qualitativos, mas os regulamentos dirigem-se a cada cidadão da UE que, por qualquer razão, se desloca dentro do território da UE.

A presente proposta é meramente uma medida de coordenação que só pode ser adoptada a nível da UE. Continua a caber aos Estados-Membros organizar e financiar os respectivos sistemas de segurança social.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

Os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 exigem esta medida, visto que um regulamento só pode ser alterado por meio de um outro regulamento. A medida adoptada não afecta o sistema de coordenação em si. Continua a caber aos Estados-Membros organizar e financiar os respectivos sistemas de segurança social.

A proposta facilita a coordenação dos sistemas de segurança social pelos Estados-Membros e pelas suas instituições competentes e visa proteger os indivíduos que circulam dentro da UE, mediante a actualização e aperfeiçoamento de determinadas disposições dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, assim como de alguns anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004. As disposições alteradas baseiam-se essencialmente em propostas apresentadas pelos Estados-Membros, o que significa que qualquer potencial ónus financeiro e administrativo daí resultante será mínimo e proporcional ao objectivo supramencionado. Em contrapartida, sem tal actualização dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, o ónus financeiro e administrativo seria susceptível de ser mais significativo, dado que as disposições não responderiam à evolução das necessidades dos Estados-Membros.

Selecção dos instrumentos

Instrumentos propostos: Regulamento.

O recurso a outros instrumentos não teria sido adequado tendo em conta o exposto a seguir:

Não existe outra solução, pois um regulamento só pode ser alterado por meio de um outro regulamento.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta não tem implicações para o orçamento da UE.

5. ELEMENTOS FACULTATIVOS

Espaço Económico Europeu e Suíça

O acto proposto é relevante para o Espaço Económico Europeu e para a Suíça, devendo, consequentemente, o seu âmbito de aplicação ser alargado ao Espaço Económico Europeu e à Suíça.

Explicação pormenorizada da proposta

Artigo 1.º

O artigo 1.º refere-se às alterações ao Regulamento (CE) n.º 883/2004.

A. Alteração do artigo 9.º

1. Alteração do artigo 9.º, n.º 1

No artigo 9.º, a referência, na versão inglesa, ao artigo 1.º, n.º 1, no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 deveria ser lido como uma referência ao «artigo 1.º, alínea l) ». Além disso, a notificação de uma disposição convencional em conformidade com o segundo período do artigo 1.º, alínea l), do Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve ser feita separadamente da declaração a prestar em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, constituindo um pré-requisito para essa declaração.

2. Alteração do artigo 9.º, n.º 2

O artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve ser alterado para garantir a consonância com o segundo parágrafo do artigo 71.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

B. Alteração do artigo 12.º, n.º 1

A alteração proposta esclarece que uma pessoa destacada não pode ser substituída por outra pessoa destacada depois de o período de destacamento da primeira pessoa ter expirado. A palavra «destacada» fora suprimida, aqui, acidentalmente.

C. Alteração do artigo 13.º, n.º 1

Nos termos do actual artigo 13.º, n.º 1, a condição de se exercer «parte substancial» da actividade não é aplicável à situação na qual uma pessoa está a trabalhar em dois Estados-Membros ou mais para várias empresas ou empregadores. Tal não se coaduna com o objectivo negociado no Conselho, especialmente nos casos em que a actividade exercida no Estado-Membro de residência tenha pouca expressão. O objectivo da presente alteração é tornar claro que a condição de se exercer «parte substancial» da actividade é igualmente aplicável a uma pessoa que exerça normalmente uma actividade para várias empresas ou empregadores em dois ou mais Estados-Membros. Nas situações em que a condição relativa ao exercício de «parte substancial» da actividade não seja preenchida no Estado-Membro de residência, a legislação aplicável é a legislação do outro Estado-Membro no qual está localizada a sede ou centro de actividades da(s) empresa(s) ou do(s) empregador(es). Se não for possível indicar um Estado-Membro no qual se situe a sede ou o centro de actividades, por exemplo, quando existirem dois empregadores ou mais estabelecidos em dois Estados-Membros diferentes, fora do território do Estado-Membro de residência, a legislação do Estado-Membro de residência será aplicável. A alteração visa evitar a manipulação da legislação aplicável, respeitando simultaneamente os princípios da simplificação e do pragmatismo.

D. Alteração do artigo 36.º, n.º 2-A

O artigo 36.º, n.º 2-A, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve ser alterado, a fim de tornar o seu âmbito de aplicação pessoal consonante com o resto do título III, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e com o terceiro parágrafo do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 987/2009, que rege a questão paralela em caso de prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas.

E. Alteração do artigo 65.º, n.º 5

A alteração visa a situação de um trabalhador por conta própria segurado por desemprego no Estado-Membro onde exerceu a última actividade e que, quando desempregado, regressa ao seu Estado-Membro de residência, onde não existe seguro de desemprego para trabalhadores por conta própria.

Em tal situação, ao contrário do que acontece com os trabalhadores por conta de outrem, a transferência da responsabilidade pelo pagamento de prestações de desemprego do Estado-Membro de última actividade ao Estado-Membro de residência não é possível, visto que a legislação do último Estado-Membro não prevê prestações por desemprego para os trabalhadores por conta própria. Contudo, em conformidade com o objectivo do artigo 65.º, confirmado pela jurisprudência do TJUE [ver acórdãos do TJUE sobre o artigo 71.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, que corresponde ao novo artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, por exemplo Processo C-454/93, Van Gestel , Colectânea da Jurisprudência 1995, página I-01707, Processo 58-87, Rebmann , Colectânea da Jurisprudência 1988, página 03467], as pessoas abrangidas por esse artigo têm direito, quando desempregados, de regressar ao seu Estado de residência e de aí procurar emprego. O raciocínio subjacente a este artigo é que essas pessoas têm melhores perspectivas de reintegração no mercado de trabalho do seu Estado-Membro de residência, devido aos laços estreitos que aí mantêm. Para o efeito, o seu direito a prestações sociais não deve ser restringido, especialmente se essas prestações constituírem uma contrapartida das contribuições que já haviam pago (Processo C-228/07, Petersen , Colectânea da Jurisprudência 2008, página I-06989). Ademais, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que um direito a prestações de desemprego relacionado com o pagamento de contribuições para o fundo de seguro de desemprego deve ser abrangido – enquanto direito pecuniário – pelo artigo 1.º do Protocolo n.º 1 da Convenção Europeia ( Gaygusuz contra Áustria ).

F. Alteração do artigo 71.º, n.º 2

A necessidade de esclarecer o procedimento de votação da Comissão Administrativa deu azo a debates sobre essa matéria. O procedimento de votação proposto reflecte as novas alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, em especial o novo artigo 48.º do TFUE.

Artigo 2.º

O artigo 2.º refere-se às alterações ao Regulamento (CE) n.º 987/2009.

A. Alteração do artigo 6.º, n.º 1

O teor deste artigo foi mais estreitamente alinhado com o que fora acordado no Conselho. No n.º 1, alínea b), esclarece-se agora que a legislação do Estado-Membro de residência não pode ser aplicada provisoriamente se a pessoa em causa não exercer quaisquer actividades no Estado-Membro de residência.

B. Alteração do artigo 14, n.º 5

A alteração esclarece que as actividades marginais e secundárias insignificantes em termos de tempo e de rendimento económico não devem ser tidas em conta para a determinação da legislação aplicável com base no título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Essas actividades continuam a ser relevantes para a aplicação da legislação nacional no domínio da segurança social; se a actividade marginal gerar um vínculo com a segurança social, as contribuições devem ser pagas no Estado-Membro competente relativamente ao rendimento global de todas as actividades.

A alteração tem um duplo objectivo:

1) Simplificar a disposição em vigor, mediante a supressão da distinção entre actividades exercidas «simultaneamente» ou «em alternância» e aumentando, assim, a segurança jurídica para pessoas que exercem uma actividade efectiva e genuína num Estado-Membro e, em paralelo, apenas uma actividade de âmbito marginal noutro Estado-Membro, e

2) Impedir a eventual utilização abusiva das disposições relativas à legislação aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

C. Aditamento do n.º 5-A no artigo 14.º

Esta alteração assegura que o significado de «sede ou centro de actividades» é aplicado em conformidade com a jurisprudência do TJUE e com outros regulamentos da UE. A alteração serve de patamar para elementos adicionais a definir pela Comissão Administrativa.

Para os membros das tripulações aéreas, a «sede ou centro de actividades» é considerada a «base». O conceito de «base» é reconhecido e utilizado neste sector e já foi definido pelo Regulamento (CEE) n.º 3922/91, que facilita e justifica a sua utilização no domínio da coordenação dos sistemas de segurança social. A referência à «base» para os membros das tripulações aéreas não afecta o princípio de que a situação de cada tripulante deve ser examinada separadamente e com base em informação objectiva, a fim de determinar qual a legislação aplicável nos termos do título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

D. Alteração do artigo 15.º, n.º 1

Esta alteração alinha o teor deste artigo com o acordo final da segunda leitura do Parlamento Europeu no âmbito do processo de co-decisão para adopção do Regulamento (CE) n.º 987/2009, com o propósito de se informar a pessoa interessada da legislação aplicável que lhe é aplicável em caso de destacamento.

E. Alteração do artigo 54.º, n.º 2

A alteração rectifica um erro cometido durante uma revisão linguística no Conselho e recupera o significado original da disposição.

F. Aditamento do artigo 55.º, n.º 7

É aditado um novo número com o intuito de se poder aplicar o procedimento utilizado para a exportação de prestações mutatis mutandis à situação abrangida pela nova disposição constante do artigo 65.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, à excepção da disposição relativa à limitação do período referente ao direito mencionado no artigo 55.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.º 987/2009.

G. Alteração do artigo 56.º, n.º 2

O teor da disposição tem de ser alterado, a fim de ter em conta a situação em que uma pessoa abrangida pelo novo artigo 65.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004 se inscreva igualmente, como diligência suplementar, nos serviços de emprego do Estado em que exerceu a sua última actividade.

Nesse caso, a prioridade deve ser dada às obrigações e actividades de procura de emprego no Estado de última actividade, pois é esse Estado que concede as prestações à pessoa em causa. A nova redacção dá prioridade às obrigações e actividades de procura de emprego no Estado que concede as prestações e exclui o efeito negativo do seu incumprimento no outro Estado-Membro.

Anexo

A. Alteração do anexo X do Regulamento (CE) n.º 883/2004

No anexo X são enumeradas as prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo. Na secção intitulada «PAÍSES BAIXOS», a Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes, de 24 de Abril de 1997 (Wajong), será substituída pelo «Apoio ao trabalho e emprego para jovens deficientes» (Wet Wajong).

Como a lei anterior, o auxílio ao rendimento proporcionado pela nova lei é concedido a pessoas jovens deficientes que, em consequência da sua deficiência, têm uma capacidade limitada de trabalho e cujo rendimento é inferior ao salário mínimo obrigatório. Os jovens deficientes que reúnam certas condições podem receber auxílio ao rendimento, para completar o seu rendimento até atingir o nível do salário mínimo obrigatório, se o rendimento que recebem enquanto desempregados for inferior a 75% do salário mínimo obrigatório. A protecção do rendimento pode igualmente ser atribuída a pessoas jovens deficientes que estudem e necessitem de apoio financeiro, assim como aos jovens que não possam de todo trabalhar, ou seja, os que têm uma incapacidade completa e permanente para trabalhar.

Esta nova entrada proposta pelos Países Baixos foi examinada pela Comissão Administrativa e o auxílio ao rendimento foi considerado como uma prestação pecuniária especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Na secção intitulada «REINO UNIDO», uma nova prestação pecuniária especial de carácter não contributivo será enumerada para o Reino Unido, a saber: o subsídio de emprego e de auxílio com base no rendimento [em seguida designado ESA(IR)].

O objectivo principal do ESA (IR) é garantir um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social no Reino Unido. Esta prestação com base no rendimento é concedida nos casos em que o registo de contribuições de uma pessoa ou a sua situação financeira sejam tais que não seja de todo possível pagar-lhe um subsídio de emprego e auxílio ao rendimento (ou apenas um de nível insuficiente) de carácter contributivo.

O ESA (IR) foi considerado pela Comissão Administrativa uma prestação pecuniária especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 susceptível de ser incluída no anexo X do Regulamento (CE) nº 883/2004.

Ainda na secção intitulada «REINO UNIDO», o auxílio ao rendimento será suprimido do anexo. Da criação das novas prestações sujeitas a novas condições de recursos (subsídio para candidatos a emprego, subsídio de emprego e de apoio e crédito de pensão do Estado), para categorias de risco específicas decorre que o auxílio ao rendimento se tornou um subsídio de subsistência limitado, concedido a pessoas sem rendimentos, ou com rendimentos muito reduzidos. Como a assistência social está excluída do âmbito do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o auxílio ao rendimento será retirado da lista.

B. Modificação do anexo XI do Regulamento (CE) n.º 883/2004

1. Alteração de secção intitulada «PAÍSES BAIXOS»

O teor do n.º 1, alínea h), alarga o direito a receber prestações em espécie durante uma estada nos Países Baixos aos pensionistas e aos seus familiares segurados ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e oferece uma vantagem adicional aos pensionistas e aos seus familiares no domínio das prestações por doença.

O n.º 1, alínea g), pode ser suprimido, uma vez que a restituição por ausência de pedidos de prestações foi substituída por uma franquia obrigatória no sistema neerlandês de seguro de doença.

As outras alterações introduzidas no anexo XI dizem respeito a alterações de carácter linguístico para assegurar a coerência das referências à legislação neerlandesa.

2010/0380 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. A fim de ter em conta as alterações jurídicas em determinados Estados-Membros e assegurar a segurança jurídica para as partes interessadas, os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 têm de ser adaptados.

2. A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social apresentou propostas relevantes em matéria de coordenação dos regimes de segurança social, com vista a melhorar e modernizar o acervo. As propostas aprovadas foram incluídas no presente texto.

3. As transformações da realidade social podem afectar a coordenação dos sistemas de segurança social. Para responder a essas mudanças, são propostas alterações relativas à determinação da legislação aplicável e das prestações de desemprego.

4. No caso de uma pessoa que exerça uma actividade em dois ou mais Estados-Membros, é necessário esclarecer que a condição de se exercer «parte substancial» da actividade na acepção do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 também é aplicável à situação de pessoas que exercem actividades para várias empresas ou empregadores.

5. A diversidade e evolução das condições nas quais as actividades profissionais são exercidas tornam necessário ter em conta a situação dos trabalhadores com grande mobilidade. Constata-se o aparecimento de novas estruturas de oferta de mão-de-obra, entre outros, no sector dos transportes aéreos. Estabelecer a relação entre a legislação aplicável aos membros de uma tripulação aérea e o Estado-Membro no qual está localizada a sede ou centro de actividades da(s) empresa(s) ou do(s) empregador(es) respectivos só é eficaz se existir uma relação suficientemente estreita com a sede ou o centro de actividades. Para os membros de uma tripulação aérea, é considerado adequado referir o conceito de «base» para clarificar o conceito de «sede ou centro de actividades», em aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

6. O artigo 65.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve ser alterado para assegurar que os trabalhadores por conta própria recebem as prestações que lhes cabem ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente, a fim de lhes serem proporcionadas as melhores perspectivas de reintegração no mercado de trabalho no seu Estado-Membro de residência, aquando do seu regresso a esse Estado.

7. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 devem ser alterados em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado do seguinte modo:

8. No artigo 9.º, n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros devem notificar por escrito a Comissão das declarações referidas no artigo 1.º, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.º, das convenções a que se faz referência no artigo 8.º, n.º 2, e das prestações mínimas referidas no artigo 58.º, bem como das alterações substantivas que venham a ser introduzidas posteriormente.»

9. No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As referidas notificações são apresentadas anualmente à Comissão e ser-lhes-á concedida a divulgação necessária.»

10. No artigo 12.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas actividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível do referido trabalho não exceder 24 meses e de não ser enviada em substituição de outra pessoa destacada.»

11. No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros está sujeita:

a) À legislação do Estado-Membro de residência, se exercer parte substancial da sua actividade nesse Estado-Membro ou

b) Se não exercer uma parte substancial da sua actividade no Estado-Membro de residência:

i) à legislação do Estado-Membro no qual a sede ou centro de actividades da empresa ou empregador está localizada se a pessoa trabalhar para uma só empresa ou empregador, ou

ii) à legislação do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de actividades, fora do Estado-Membro de residência, se trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores e, pelo menos, uma dessas empresas tiver a sua sede ou o seu centro de actividades num único Estado-Membro, fora do Estado-Membro de residência, ou

iii) à legislação do Estado-Membro de residência se estiver a trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores cuja sede ou centro de actividades está localizado em diferentes Estados-Membros, fora do Estado-Membro de residência.»

12. No artigo 36.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A. A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no artigo 20.º, n.º 1, a uma pessoa segurada que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside, num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde actual e a evolução provável da doença.»

13. No artigo 65.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

14. Salvo disposição em contrário constante da alínea b), a pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.º 2 beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse estado sujeita a essa legislação durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência;

15. Quando a legislação do Estado-Membro de residência não prevê seguro de desemprego para trabalhadores por conta própria, a pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.º 2, segurado contra o desemprego no Estado-Membro em que exerceu a sua última actividade por conta própria recebe as respectivas prestações em conformidade com a legislação desse último Estado-Membro;

16. Todavia, um trabalhador não fronteiriço a quem tenham sido concedidas prestações a cargo da instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, começa por beneficiar, aquando do seu regresso ao Estado-Membro de residência, das prestações ao abrigo do artigo 64.º, ficando suspensas as prestações previstas na alínea a) durante o período em que beneficiar de prestações ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.»

17. No artigo 71.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros.

Em todos os outros casos, a Comissão Administrativa delibera por maioria qualificada conforme definido nos Tratados.

Será dada a divulgação necessária às decisões relativas a questões de interpretação referidas no artigo 72.º, alínea a).»

18. Os anexos X e XI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 6.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) A legislação do Estado-Membro de residência, quando a pessoa em causa exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num ou mais Estados-Membros ou quando exerça uma parte da(s) sua(s) actividade(s) nesse Estado-Membro, ou quando não exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria;»

b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Noutros casos, a legislação do Estado-Membro cuja aplicação foi requerida em primeiro lugar, quando a pessoa exercer uma actividade ou actividades em dois ou mais Estados-Membros.»

2. No artigo 14.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base, por uma pessoa que “exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros” entende-se uma pessoa que, simultaneamente ou em alternância, exerce uma ou mais actividades distintas para a mesma empresa ou o mesmo empregador, ou para várias empresas e vários empregadores, em dois ou mais Estados-Membros, à excepção de actividades de âmbito marginal.»

3. Ao artigo 14.º é aditado o n.º 5-A seguinte:

«5-A. Para efeitos da aplicação do título II do regulamento de base, «sede ou centro de actividades» refere-se à sede social ou centro de actividades operacionais onde as decisões essenciais da empresa são adoptadas e onde são executadas as funções da sua administração central.

Na situação de membros de uma tripulação que efectua transportes aéreos ou serviços de frete “a sede ou centro de actividades”, conforme definida/o no título II do regulamento de base deve ser considerada/o como «base», conforme definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho[2] relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.»

4. A segunda frase do artigo 15.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«A instituição emite sem demora, para a pessoa interessada, o atestado referido no artigo 19.º, n.º 2, do regulamento de execução e disponibiliza à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a actividade é exercida informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, alínea b), ou do artigo 12.º do regulamento de base.»

5. No artigo 54.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Para efeitos de aplicação do artigo 62.º, n.º 3, do regulamento de base, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria comunica, sem demora, à instituição do lugar de residência, a pedido desta, todos os elementos necessários para o cálculo das prestações por desemprego que possam ser obtidas no Estado-Membro onde está localizada, nomeadamente o montante do salário ou do rendimento profissional recebido.»

6. No artigo 55.º, é aditado o seguinte n.º 7:

«7. Os n.ºs 1 a 6 aplicam-se, mutatis mutandis, às pessoas referidas no artigo 65.°, n.° 5, alínea b), do regulamento de base, à excepção do n.º 1, alínea c), do mesmo artigo.»

7. No artigo 56.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Caso a legislação aplicável nos Estados-Membros em causa imponha ao desempregado determinadas obrigações e/ou a procura de emprego, têm primazia as obrigações e/ou a procura de emprego no Estado-Membro que concede as prestações.

O incumprimento pelo desempregado de todas as obrigações e/ou diligências de procura de emprego no Estado-Membro que não concede as prestações não deve afectar as prestações concedidas no outro Estado-Membro.»

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.º 883/2004 são alterados da seguinte forma:

1. O anexo X é alterado do seguinte modo:

a) Na secção intitulada «PAÍSES BAIXOS», a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Apoio ao trabalho e emprego para jovens deficientes, lei de 24 de Abril de 1997 (Wet Wajong)»;

b) Na secção intitulada «REINO UNIDO»,

i) É suprimida a alínea c);

ii) É aditada a seguinte alínea e):

«e) Subsídio de emprego e auxílio com base no rendimento [ Welfare Reform Act 2007 e Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007)].»

2. O anexo XI é alterado do seguinte modo:

A secção intitulada «PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

i) No número «1. Seguro de cuidados de saúde», é suprimida a alínea g);

ii) É aditada a seguinte alínea h):

«(h) Para efeitos do artigo 18.º, do n.º 1, do presente regulamento, as pessoas referidas no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do presente anexo que permaneçam temporariamente nos Países Baixos têm direito a prestações em espécie de acordo com as condições oferecidas às pessoas seguradas nos Países Baixos pela instituição do lugar de estada, com base no artigo 11.º, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 19.º, n.º 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença).»

iii) No n.º 2, a referência a « Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei sobre o Regime Geral do Seguro Generalizado de Velhice dos Países Baixos)» é substituída pela «Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice»;

iv) No n.º 2, alínea b), a expressão «dessa legislação» é substituída pela expressão «legislação acima referida»;

v) No n.º 2, alínea g), a referência à « Algemene nabestaandenwet (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes)» é substituída pela referência à «(Lei Geral relativa aos familiares sobreviventes)»;

vi) No n.º 3, a referência a «(Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes)» é substituída pela referência a «(Lei Geral relativa aos familiares sobreviventes)»;

vii) No n.º 3, alínea d), a expressão «dessa legislação» é substituída pela expressão «legislação acima referida»;

viii) No n.º 4, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a referência a «(Lei sobre a Incapacidade para o Trabalho)» é substituída pela referência a «(Lei sobre o seguro de deficiência)»;

ix) No n.º 4, alínea a), subalínea ii), a referência a «(Lei sobre o Seguro contra a Incapacidade de Trabalho dos Trabalhadores por Conta Própria)» é substituída pela referência a «(Lei relativa às prestações de Invalidez dos Trabalho dos Trabalhadores por Conta Própria)».

[1] JO C , p. .

[2] JO L 33 de 31.12.1991, p. 4.