52010PC0775




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 16.12.2010

COM(2010) 775 final

2010/0373 (COD)

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Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece requisitos técnicos para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

SEC(2010) 1583 finalSEC(2010) 1584 finalSEC(2010) 1585 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta deve ser considerada no contexto da criação de um mercado interno dos serviços de pagamento em euros (Espaço Único de Pagamentos em Euros, ou SEPA), sujeito a uma concorrência efectiva, e em que não existam diferenças de regime entre os pagamentos transfronteiras e os pagamentos nacionais, permitindo com isso poupanças significativas e beneficiando a economia europeia em geral. O SEPA oferecerá aos cidadãos e às empresas da UE serviços de pagamentos em euros de fácil utilização, fiáveis e a preços competitivos, e constituirá uma plataforma para o desenvolvimento da inovação em matéria de pagamentos.

Embora fortemente apoiado pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu, o SEPA foi concebido no início como um projecto conduzido essencialmente pelo mercado. O Conselho Europeu de Pagamentos ( European Payments Council – EPC), órgão de coordenação e decisão criado pelo sector bancário europeu para realizar o SEPA, concebeu e implementou regimes de transferência de créditos e de débitos directos à escala da União. Contudo, dada a lentidão actualmente registada na migração, todas as categorias de partes interessadas reconhecem cada vez mais que pode ser necessário fixar uma data-limite legalmente vinculativa para o êxito na realização do projecto.

A plena integração do mercado de pagamentos só será alcançada quando os instrumentos de pagamento à escala da União tiverem completamente substituído os instrumentos nacionais inicialmente existentes. No intuito de alcançar este objectivo, o presente regulamento estabelece datas-limite para a migração em matéria de transferências de créditos e de débitos directos em euros.

Contexto geral

Em 28 de Janeiro de 2008, foi lançado o sistema de transferências de créditos SEPA ( SEPA Credit Transfer – SCT). Quase dois anos mais tarde, em 2 Novembro de 2009, o lançamento do sistema de débitos directos SEPA ( SEPA Direct Debit – SDD) marcou a segunda etapa crucial do processo de realização do SEPA no âmbito de regimes à escala da União.

A existência de sistemas de pagamento seguros e eficientes é essencial para a realização das transacções económicas e para o bom funcionamento do mercado interno. Enquanto moeda comum, o euro tem facilitando os pagamentos em numerário entre Estados-Membros desde 2002. Contudo, os instrumentos electrónicos de pagamento à escala da União estão ainda muito longe de substituir os pagamentos nacionais, por várias razões. A incerteza prevalecente no mercado, o clima económico geralmente difícil, as dificuldades encontradas pelos operadores que actuam como precursores no âmbito de actividades em rede, a sensação de incerteza jurídica quanto a um modelo empresarial adequado a longo prazo para os débitos directos que seja plenamente conforme com as regras de concorrência da UE e a duplicação dos custos resultante do funcionamento simultâneo do SEPA e dos sistemas de pagamento anteriormente existentes têm levado muitos operadores de mercado, sobretudo do lado da oferta, a apelar à criação de legislação da UE que estabeleça uma data-limite para a migração para o SEPA. O Parlamento Europeu sublinhou também, em duas resoluções[1], a necessidade e as vantagens de uma data-limite para a migração, tal como o Conselho ECOFIN nas suas conclusões[2], em que convidava a Comissão a efectuar uma profunda avaliação em estreita colaboração com o BCE. Nos termos do artigo 127.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma das missões fundamentais do BCE (no âmbito do SEBC) consiste em promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento. Neste contexto, o BCE tem desempenhado um papel importante ao fornecer ao mercado orientações para o desenvolvimento do SEPA.

Dois anos após o lançamento das transferências de créditos SEPA, o número de transferências de créditos SEPA processadas pelos mecanismos de compensação e liquidação localizados na área do euro ainda não tinha alcançado o limiar dos 10%. Uma extrapolação linear de 9,3% da actual taxa de migração para o SCT (Agosto de 2010) sugere que serão necessários cerca de 30 anos para realizar o SEPA. Mesmo assumindo um cenário mais optimista, parece muito improvável que a migração para o SEPA seja concluída em menos de 15-20 anos se não forem adoptadas novas medidas legislativas. Esta inércia faz atrasar substancialmente a migração para o SEPA e poderia, consequentemente, reduzir fortemente os potenciais benefícios directos e indirectos do SEPA para toda a economia europeia[3]. Embora a migração para o SEPA exija que os utilizadores, nomeadamente os cidadãos e as empresas de pequena e média dimensão, transitem para um sistema comum de numeração de contas bancárias à escala da UE baseado no IBAN e no BIC, a transição será facilitada no sector por esforços específicos de informação, pela incorporação do IBAN e do BIC nos extractos bancários e nos cartões de pagamento, bem como por funcionalidades de conversão automática.

Disposições em vigor no domínio da proposta

A presente iniciativa completará o quadro legislativo existente aplicável aos serviços de pagamento na UE.

Em 1 de Novembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade, revogou o Regulamento (CE) n.º 2560/2001[4]. Este regulamento reduziu efectivamente o nível das taxas aplicáveis às operações de pagamento transfronteiras em euros de montante não superior a 50 000 EUR para o nível aplicável às operações nacionais e encorajou também o sector europeu dos pagamentos a criar a infra-estrutura de pagamentos à escala da União necessária à formação do SEPA.

A Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (Directiva Serviços de Pagamento ou DSP)[5] visa estabelecer condições e direitos normalizados para os serviços de pagamento propostos no mercado em benefício dos consumidores e empresas de toda a União e fornece uma base jurídica harmonizada para o SEPA.

Coerência com outras políticas e objectivos da União

Os objectivos da proposta são coerentes com as políticas e os objectivos da União. Em primeiro lugar, irão melhorar o funcionamento do mercado interno de serviços de pagamento. Em segundo lugar, dão um amplo apoio às outras políticas da União, em particular a política dos consumidores (ao facilitar sistemas seguros de pagamento à escala da União), e a política de concorrência (ao definir obrigações, direitos e oportunidades iguais para todos operadores do mercado e ao facilitar a prestação de serviços de pagamento, aumentando assim o nível de concorrência). A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta conclui que só uma migração rápida e completa para transferências de créditos e débitos directos à escala da UE permitirá obter todos os benefícios de um mercado integrado dos pagamentos. As forças de mercado e os esforços de auto-regulação têm-se mostrado insuficientes para promover uma migração concertada para o SEPA. Ao facilitar as transacções económicas na União, contribuem também para a consecução dos objectivos mais amplos da estratégia da UE para 2020[6].

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

A Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços realizou uma consulta pública às partes interessadas sobre a forma como devem ser fixadas datas-limite para a migração dos actuais sistemas nacionais de transferências de créditos e de débitos directos para os novos instrumentos de pagamento SEPA. A consulta foi efectuada entre Junho e Agosto de 2009 e os resultados publicados em Setembro de 2009. Um resumo da mesma foi publicado no sítio Web da DG[7].

Foram realizadas várias consultas sobre o SEPA, numa base anual, no âmbito do Painel Europeu de Avaliação das Empresas. A mais recente consulta foi realizada no segundo semestre de 2009 e recebeu respostas de mais de 400 empresas, 85% das quais eram PME e 15% grandes empresas. A consulta de 2009 continha questões sobre o abandono gradual dos instrumentos de pagamento anteriormente existentes e o estabelecimento de uma data-limite de migração para o SEPA.

Além disso, estão em curso desde há algum tempo debates com o sector bancário sobre o modelo empresarial para os débitos directos SEPA. Esses debates foram centrados na questão das taxas multilaterais de intercâmbio[8] e conduziram à adopção de disposições transitórias sobre estas taxas no Regulamento (CE) n.º 924/2009. No entanto, as trocas de opiniões prosseguiram, considerando que não foi determinado pelo sector o modelo empresarial a longo prazo para os débitos directos SEPA. A fim de fornecer orientações aos bancos, a Comissão e o BCE publicaram uma declaração conjunta em Março de 2009, seguida de um documento de trabalho dos serviços da Comissão em Novembro de 2009[9]. Foi concluída uma consulta pública sobre este documento em Dezembro de 2009. Além disso, entre Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 foi enviado um questionário a bancos seleccionados pelos serviços da Comissão. O questionário centrava-se na questão específica dos custos redobrados para os prestadores de serviços de pagamento em resultado do funcionamento em paralelo de sistemas e processos de pagamento (plataformas de pagamento) para os pagamentos nacionais em vigor e para os novos pagamentos SEPA à escala da União. Com este propósito, foram seleccionados dezanove dos principais bancos ou grupos bancários da Europa, representando uma combinação de bancos comerciais, caixas de depósitos e cooperativas bancárias de nove países. Foi enviado um questionário semelhante a processadores de serviços pagamento e utilizadores de serviços de pagamento (sobretudo empresas), mas a taxa de resposta não foi suficiente para permitir uma análise.

Entre 2008 e 2010, realizaram-se discussões e trocas de opiniões com Estados-Membros, instituições financeiras, organizações de consumidores e outros parceiros sociais e económicos, nomeadamente por intermédio dos comités consultivos existentes para os pagamentos no mercado retalhista: o grupo de peritos governamentais no domínio dos sistemas de pagamento ( Payment System Government Expert Group , PSMEG), o Comité de Pagamentos e o Fórum Europeu dos Comités de Coordenação SEPA Nacionais.

As discussões, as respostas e as contribuições escritas fornecidas pelos interessados serviram de base para a análise apresentada em dois documentos da Comissão: a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e um documento de trabalho disponibilizado ao público no sítio Web da Comissão entre 7 e 23 de Junho de 2010 para comentários. Este documento abrangeu várias questões que deverão ser consideradas na definição de datas-limite vinculativas para as transferências de créditos e os débitos directos.

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

Registou-se um amplo apoio entre todas as partes interessadas quanto à fixação de prazos para a plena migração para o SEPA no âmbito de regulamentação vinculativa da UE: só a criação de legislação a nível da União pode incentivar a utilização generalizada das transferências de créditos e dos débitos directos à escala da UE. Foi sublinhado que os instrumentos SEPA devem substituir os instrumentos anteriormente existentes, não se limitando a completá-los.

Embora a maioria das partes interessadas apoie a abordagem que consiste em fixar duas datas-limite distintas para a migração para as transferências de créditos e os débitos directos, algumas preferem uma única data-limite de migração para ambos os serviços de pagamento. Além disso, o lado da oferta e alguns utilizadores defenderam vivamente períodos de migração mais longos, em particular para os débitos directos.

Em especial, à luz das respostas recebidas no âmbito do processo de consulta e de outras instâncias em que esteve representado o sector, foi realizada pela Comissão em 17 de Novembro uma audição pública final para tratar duas questões importantes: em primeiro lugar, se o regulamento deve mandatar directamente os regimes de pagamento tal como estes foram desenvolvidos pelo sector dos pagamentos, em vez de utilizar uma abordagem baseada em requisitos técnicos obrigatórios; em segundo lugar, se devem ser incluídas, num objectivo de clareza, disposições jurídicas específicas relativas a um modelo empresarial a longo prazo para os débitos directos.

Em resultado das intensas consultas, concluiu-se que uma abordagem mista que consiste na definição de normas comuns e requisitos técnicos gerais é a mais apropriada para a definição dos instrumentos de pagamento à escala da União. Estes requisitos técnicos devem aplicar-se à totalidade da cadeia de operações dos serviços de pagamento, de um utilizador de serviços de pagamento ao outro, passando pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento. Garante-se assim o aproveitamento de todos os benefícios do SEPA gerados no mercado do lado da procura (utilizador de serviços de pagamento). Contudo, o lado da oferta solicitou a utilização dos actuais sistemas SEPA desenvolvidos pelo sector bancário europeu.

Numerosas partes interessadas acolheram positivamente a proposta no sentido de os Estados-Membros concederem uma derrogação a produtos de pagamento específicos nacionais que satisfaçam determinadas condições (por exemplo, transacções de carácter exclusivamente nacional, quota de mercado que não exceda um determinado limiar) durante um período limitado, no final do qual todos os produtos anteriormente existentes seriam gradualmente suprimidos. Outras partes prefeririam uma derrogação permanente a fim de continuar a utilizar esses produtos específicos. As respostas à consulta confirmaram também repetidamente a grande necessidade de clarificar a validade de um modelo empresarial a longo prazo para os débitos directos que respeite as regras de concorrência da UE.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Foi encomendado à CapGemini Consulting um estudo exaustivo sobre os custos e benefícios da migração para o SEPA, tendo os resultados sido publicados em Janeiro de 2008.

Além disso, em Agosto de 2008, a Comissão publicou um estudo encomendado à empresa Van Dijk Consultants, com vista a preparar a monitorização do impacto do SEPA para os consumidores.

Avaliação de impacto

A Comissão realizou a avaliação de impacto prevista no programa de trabalho. Esta avaliação de impacto foi preparada em estreita cooperação com o BCE.

A avaliação de impacto aborda a questão da lenta migração para as transferências de créditos SEPA (SCT) e os débitos directos SEPA (SDD), que resulta na coexistência dos instrumentos anteriormente existentes com os sistemas de pagamento SEPA. Identifica a causa desta lentidão: a incerteza quanto à plena realização do SEPA e factores conexos, como a falta de incentivos para desenvolver produtos SEPA que satisfaçam plenamente as necessidades do utilizador, a relutância em investir devido às dificuldades encontradas pelos operadores que actuam como precursores e o carácter fragmentado da procura, a par de um nível reduzido de conhecimento do SEPA. Enumera também os efeitos da lenta migração. A nível «micro», é necessário manter múltiplas plataformas de pagamento por parte dos operadores de mercado tanto do lado da oferta como da procura, o que resulta em custos operacionais redobrados com a manutenção desses sistemas e numa remuneração negativa dos investimentos no SEPA. A nível «macro», a fragmentação nacional que persiste no mercado da UE não permite tirar partido das economias de escala, restringe a concorrência e impede a inovação.

A avaliação de impacto considera três cenários: ausência de intervenção, incentivos suplementares à migração para o SEPA sem fixação de data-limite, fixação de uma data-limite para a migração, com o respectivo impacto. Conclui que o melhor cenário para o mercado de pagamentos da União, a economia europeia e as partes interessadas é a fixação de uma data-limite para a migração através de um regulamento.

Subsequentemente, a avaliação de impacto considera as melhores formas de implementar a data-limite a nível técnico, discutindo as subopções estratégicas para essa implementação em vários domínios.

Base de referência para a adopção de transferências de créditos e débitos directos à escala da UE. A opção recomendada consiste no estabelecimento de uma data-limite com base em requisitos técnicos gerais, isto é, requisitos a cumprir pelas transferências de créditos e pelos débitos directos à escala da UE. Tais requisitos técnicos incluirão as normas internacionais e europeias actualmente existentes.

Domínio das transacções. Recomenda-se uma abordagem na qual os requisitos técnicos, definidos em função de uma data-limite, se apliquem a todo o conjunto das operações de pagamento, isto é, também às transacções cliente-prestador de serviços de pagamento e prestador de serviços de pagamento-cliente, para além das transacções entre prestadores de serviços de pagamento. As poupanças a nível operacional do lado da procura, estimadas em 84 mil milhões de euros, só serão possíveis se a integração do mercado de pagamentos se alargar para além do espaço interbancário.

Especificação dos produtos. Recomenda-se a aplicação também de uma data-limite aos produtos de nicho, isto é, às transferências de créditos e aos débitos directos que representem um reduzido volume de pagamentos e ofereçam funcionalidades específicas. Contudo, para permitir as necessárias adaptações nos sistemas SCT e SDD, prevê-se um período transitório com a duração de 3-5 anos.

Limitação do âmbito aos Estados-Membros. Recomenda-se a escolha da opção que prevê uma data-limite comum para a área do euro e uma data-limite comum ulterior para os restantes Estados-Membros. Visto que o volume de pagamentos em euros fora da área do euro representa apenas um valor estimado de 2% de todos os pagamentos em euros, uma migração rápida e integral dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro não é essencial para o êxito do SEPA.

Data-limite para a migração. Recomenda-se a escolha da subopção que prevê datas-limite distintas: o mais tardar um ano após a entrada em vigor do regulamento para as transferências de créditos e dois anos para os débitos directos. Em termos práticos, o prazo para a adopção significa que as partes interessadas terão aproximadamente 30 meses para preparar a migração para o sistema SCT e 42 meses para migrar para o SDD, a contar da data de adopção da proposta da Comissão.

Clareza quanto ao modelo empresarial a longo prazo para os débitos directos à escala pan-europeia. Recomenda-se que seja proibida a aplicação geral de taxas multilaterais de intercâmbio (e de medidas de objecto ou efeito equivalente) a cada operação de débito directo entre prestadores de serviços de pagamento. Seria, contudo, autorizada a aplicação de tais taxas, em determinadas condições, a operações de débito directo que não possam ser correctamente executadas ou quando reclamadas por um prestador de serviços de pagamento.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

A proposta de estabelecimento de requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos tem por objectivo:

- Estabelecer datas-limite de migração distintas para as transferências de créditos e os débitos directos, introduzindo um conjunto de normas comuns e de requisitos técnicos gerais.

- Garantir a acessibilidade dos prestadores de serviços de pagamento para operações de transferência, em analogia com a obrigação de acessibilidade para operações de débito directo nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 924/2009, e assegurar a interoperabilidade dos sistemas de pagamento.

Base jurídica

Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

Existem nesta fase planos nacionais de migração para o SEPA em quase todos os Estados-Membros. Embora todos estes planos apoiem a migração para o SEPA, só alguns deles visam a substituição total e sistemática, até uma determinada data, dos instrumentos de pagamento anteriormente existentes. As datas-limite fixadas pelas partes interessadas a nível nacional variam de um Estado-Membro para outro. Na falta de uma data-limite comum a toda a UE, a ausência de coordenação entre Estados-Membros e entre as partes interessadas criará, num cenário optimista, dificuldades na transição para o SEPA ou, no pior dos cenários, um impasse que impedirá uma migração efectiva. Além disso, as datas-limite estabelecidas estão muitas vezes sujeitas a outras condições. Estes planos não proporcionam, por conseguinte, um incentivo suficiente para uma migração rápida e completa para o SEPA e não estão, além disso, coordenados entre os Estados-Membros.

Os objectivos da proposta serão melhor alcançados a nível da União pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

Pela sua natureza, um mercado integrado de pagamentos em euros requer uma abordagem à escala da União, pois as normas, regras e processos subjacentes têm de ser consistentes entre todos os Estados-Membros. Esta abordagem apoia o objectivo estabelecido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que prevê a criação de um mercado interno e de uma união económica e monetária cuja moeda é o euro. Só uma abordagem europeia, coordenada tanto do lado da oferta como do lado da procura, pode aproveitar todo o potencial dos benefícios da rede. A alternativa a uma abordagem à escala da União seria um sistema de acordos multilaterais ou bilaterais cuja complexidade e custos seriam proibitivos em comparação com a opção de legislar a nível da UE. A intervenção a nível da UE seria, pois, coerente com o princípio da subsidiariedade.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

A proposta limita-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objectivos.

Todas as regras propostas foram sujeitas a um critério de proporcionalidade e objecto de uma consulta aprofundada, de molde a assegurar uma regulamentação adequada e proporcionada.

A proposta procura atenuar o impacto das alterações sobre todas as partes interessadas. Os requisitos técnicos enumerados no anexo ao regulamento foram elaborados de forma a permitir a aplicação dos actuais sistemas à escala da União sem limitar a flexibilidade e a inovação.

Além disso, a proposta permite aos Estados-Membros nomear as autoridades competentes de modo a poder utilizar, se assim o desejarem, as actuais estruturas administrativas e os órgãos existentes a fim de reduzir os seus custos.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

O estabelecimento de uma data-limite para a migração para as transferências de créditos e os débitos directos à escala da UE exige normalização a nível técnico e a harmonização mais completa possível. Esta necessidade leva a optar por um regulamento e não por uma directiva. Além disso, dadas as características de rede do sector dos pagamentos, a maior parte dos benefícios do SEPA só se irá materializar quando a transição nacional para os instrumentos de pagamento à escala da União estiver concluída em todos os Estados-Membros da UE. Uma directiva cuja aplicação a nível nacional possa ser divergente corre o risco de perpetuar a actual fragmentação do mercado de pagamentos. Por último, uma directiva faria atrasar a migração devido ao tempo necessário para a transposição nacional. Recomenda-se, pois, que o instrumento jurídico utilizado para estabelecer uma data-limite de migração para o SEPA seja um regulamento.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Com excepção dos custos administrativos normais para assegurar o cumprimento da legislação da UE, não haverá incidência orçamental, visto não serem criados novos comités e não serem assumidos compromissos financeiros. Contudo, a Comissão é também, por direito próprio, um grande utilizador de serviços de pagamento e deverá, por conseguinte, beneficiar, tal como os outros utilizadores, do aumento da concorrência gerado pelo SEPA.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Simplificação

A proposta procura simplificar a legislação, na medida em que o artigo 3.º consolida, numa disposição única, a disposição em matéria de acessibilidade para operações de débito directo definida no Regulamento (CE) n.º 924/2009 e uma disposição análoga em matéria de transferências. A simplificação dos pagamentos terá efeitos benéficos para as partes interessadas, incluindo as administrações públicas, as empresas e os particulares.

Na medida em que o presente regulamento reduzirá a actual fragmentação resultante de barreiras nacionais e promoverá a concorrência no mercado europeu de pagamentos, contribuirá para simplificar os processos de pagamento.

Por exemplo, as administrações públicas, grandes utilizadoras de instrumentos de pagamento, deverão beneficiar do SEPA na medida em que este simplifica os seus processos de pagamento e permite um processamento directo automatizado, mais eficiente, dos pagamentos. A adjudicação pública dos serviços de pagamento a nível da União deveria passar a ser mais fácil em consequência do possível aumento do número de potenciais prestadores de serviços de pagamento, o que facilitaria a comparação das suas propostas e faria desaparecer as ineficiências causadas pelos formatos nacionais dos instrumentos de pagamento. A combinação de soluções de facturação electrónica e do SEPA enquanto plataforma de pagamentos subjacente facilitaria também a reconciliação automática de facturas e pagamentos.

Do mesmo modo, para os consumidores, cuja mobilidade é cada vez maior tanto a nível profissional como privado, a normalização dos pagamentos transfronteiras eliminaria a necessidade de manter várias contas de pagamento em diferentes países.

Para os prestadores de serviços de pagamento e os processadores de serviços de pagamento, as economias de escala e as normas comuns alcançadas no âmbito do SEPA tornariam os pagamentos muito mais eficientes em toda a União.

Revogação de legislação em vigor

A adopção da proposta implica a revogação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, relativo à acessibilidade para operações de débito directo. Por razões de transparência e simplificação, o conteúdo desse artigo é consolidado no artigo 3.º da presente proposta.

Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de reexame.

Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

Explicação pormenorizada da proposta

A breve síntese que se segue visa facilitar o processo de decisão, descrevendo os principais elementos do regulamento.

Artigo 1.º – Objecto e âmbito – Estabelece que o regulamento abrange a execução de todas as operações de transferência de créditos e de débito directo expressas em euros no interior da União. Não abrange alguns tipos de operações de pagamento – como as efectuadas por meio de cartão de pagamento, o envio de fundos e as operações de pagamento através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, que não resultem numa transferência de créditos ou num débito directo. A fim de promover a concorrência e a eficácia, o regulamento não deve excluir do mercado os sistemas de pagamento não «tradicionais», em especial quando baseados em sistemas combinados de regras que incluem um segmento de débitos directos ou de transferências. Consequentemente, as disposições do presente regulamento aplicam-se apenas às transferências de créditos ou aos débitos directos subjacentes à operação.

Artigo 2.º – Definições – Estas são harmonizadas, tanto quanto possível, com as utilizadas na Directiva 2007/64/CE. Contudo, dado o âmbito limitado do regulamento em comparação com o da Directiva Serviços de Pagamentos, algumas das definições foram adaptadas às necessidades da presente proposta.

Artigo 3.º – A acessibilidade dos prestadores de serviços de pagamento para operações transferência de créditos é integrada na obrigação de acessibilidade para operações de débito directo ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009.

Artigo 4.º – Interoperabilidade técnica – É necessária ao bom funcionamento dos regimes e sistemas de pagamento, para que estes possam interagir à escala a União utilizando as mesmas normas e sem entraves técnicos ao processamento dos pagamentos por parte dos operadores de mercado.

Artigo 5.º e anexo – Requisitos técnicos aplicáveis às operações de transferência de créditos e de débito directo – São introduzidas datas-limite para a migração para instrumentos à escala da União, são tornadas obrigatórias certas normas importantes utilizadas pelo sector dos pagamentos e são definidos requisitos técnicos aplicáveis tanto aos prestadores de serviços de pagamento como aos clientes.

Artigo 6.º – Taxas de intercâmbio para operações de débito directo – Especifica que, a partir de 31 de Outubro de 2012, deixam de ser autorizadas as taxas multilaterais de intercâmbio por transacção nas operações de débito directo nacionais e transfronteiras. São também definidas condições gerais para as taxas de intercâmbio (multilaterais, bilaterais e unilaterais) para as transacções-R, em conformidade com o documento de trabalho intitulado «Aplicabilidade do artigo 81.º do Tratado CE aos pagamentos interbancários multilaterais em débitos directos SEPA», publicado pela Comissão em 3 de Novembro de 2009.

Artigo 7.º – Derrogação – Aplica-se ao chamados produtos de nicho inicialmente existentes, que devem também ser gradualmente retirados após um período transitório adequado.

Artigo 8.º – Acessibilidade para pagamento – É assegurado que uma transferência de créditos em euros ou um débito directo em euros que sejam aceites a nível nacional serão igualmente aceites de e para uma conta em euros numa base transfronteiras.

Artigo 9.º – Autoridades competentes – As autoridades competentes são habilitadas a adoptar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.º – Sanções – Exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão dados pormenorizados sobre o regime de sanções.

Artigo 11.º – Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios – Exige que os Estados-Membros instaurem órgãos de resolução extrajudicial para os litígios surgidos no âmbito do regulamento. Exige também que estes órgãos informem a Comissão das medidas adoptadas.

Artigos 12.º a 15.º – Adopção de actos delegados – É prevista a actualização dos requisitos técnicos.

Artigo 16.º – Revisão – É prevista a obrigação de apresentar relatórios, acompanhados se necessário de uma proposta de alteração.

Artigo 17.º – Disposições transitórias – É assegurada a aplicação das datas-limite em primeiro lugar aos Estados-Membros da área do euro, concedendo aos restantes Estados-Membros um período transitório, tendo em conta os seus volumes limitados de operações de pagamento em euros.

2010/0373 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece requisitos técnicos para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[10] ,

Após transmissão do projecto aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[13],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. A criação de um mercado integrado de pagamentos electrónicos em euros, em que não exista uma distinção fundamental entre pagamentos nacionais e transfronteiras, é necessária para o bom funcionamento do mercado interno. Para tal, o projecto de Espaço Único de Pagamentos em Euros (a seguir denominado «SEPA») visa desenvolver instrumentos de pagamento comuns à escala da União para substituir os actuais instrumentos de pagamento nacionais. Em resultado da introdução de normas, regras e práticas de pagamento abertas, comuns, e graças ao processamento integrado dos pagamentos, o SEPA deverá oferecer aos cidadãos e empresas da União serviços de pagamento em euros que sejam seguros, conviviais, fiáveis e a preços competitivos. A plena realização do SEPA deverá também criar condições favoráveis ao aumento da concorrência nos serviços de pagamentos e ao desenvolvimento sem entraves e rápida implementação em toda a União de inovações em matéria de pagamentos. Consequentemente, em resultado do aumento das economias de escala, da melhoria das eficiências operacionais e do reforço da concorrência, os serviços de pagamentos electrónicos em euros deverão exercer de forma optimizada uma pressão no sentido da baixa dos preços. Os seus efeitos far-se-iam sentir sobretudo nos Estados-Membros onde os preços dos pagamentos são, em termos comparativos, relativamente elevados. A transição para o SEPA não deveria, portanto, ser acompanhada de aumentos dos preços para os utilizadores dos serviços de pagamentos em geral nem, em particular, para os consumidores.

2. O êxito do SEPA assume grande importância económica, monetária e política. Inscreve-se plenamente na estratégia Europa 2020, que visa uma economia mais inteligente, em que a prosperidade resulte da inovação e de uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis. O Parlamento Europeu, nas suas resoluções de 12 de Março de 2009[14] e de 10 de Março de 2010[15] sobre a realização do SEPA, e o Conselho, nas conclusões adoptadas em 2 de Dezembro de 2009[16], sublinharam a importância de uma migração rápida para o SEPA.

3. A Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno[17], fornece alicerces jurídicos modernos para a criação de um mercado único dos pagamentos, para o qual o SEPA é um elemento fundamental.

4. O Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001[18], prevê também medidas destinadas a contribuir para a realização do SEPA, nomeadamente o alargamento ao débito directo transfronteiras do princípio da tarifação idêntica.

5. Por outro lado, os esforços de auto-regulação do sector bancário europeu no contexto da iniciativa SEPA revelaram ser insuficientes para promover uma migração concertada para regimes de transferências de créditos e de débitos directos à escala da União, tanto do lado da oferta como da procura. Além disso, este processo de auto-regulação ainda não foi submetido a mecanismos de governação adequados, o que pode em parte explicar a sua lenta aceitação do lado da procura. Só uma migração rápida e completa para um sistema de transferências de créditos e de débitos directos à escala da UE permitirá obter todos os benefícios de um mercado integrado de pagamentos e eliminar os elevados custos associados ao funcionamento em paralelo dos instrumentos inicialmente existentes e dos produtos SEPA.

6. Devem ser estabelecidas regras para abranger a execução de todas as operações de transferência de créditos e de débito directo expressas em euros no interior da União. Contudo, não é conveniente que as operações de pagamento por meio de cartão sejam abrangidas na presente fase, na medida em que se encontram ainda em desenvolvimento normas comuns para essas operações na União. O envio de fundos, os pagamentos processados internamente, as operações de pagamento de valores elevados entre prestadores de serviços de pagamentos e os pagamentos por telemóvel não devem ser abrangidos pelo âmbito dessas regras, dado que estes serviços de pagamento não são comparáveis a transferências de créditos e a débitos directos.

7. Existem actualmente vários instrumentos de pagamento, sobretudo para os pagamentos via Internet, que utilizam também o número internacional de conta bancária (IBAN) e o código de identificação bancária (BIC) e se baseiam em transferências de créditos ou em débitos directos, mas que apresentam características adicionais. Prevê-se que esses regimes se expandam para além das suas actuais fronteiras nacionais e possam vir a satisfazer a procura, por parte do consumidor, de instrumentos de pagamento inovadores, seguros e baratos. Para não excluir do mercado esses regimes, as disposições em matéria de datas-limite para os débitos directos e as transferências de créditos devem aplicar-se apenas às transferências de créditos ou aos débitos directos subjacentes à operação.

8. Para que uma transferência de créditos seja executada, a conta do beneficiário deve estar acessível. Por conseguinte, deve ser estabelecida à escala da UE uma obrigação de acessibilidade de modo a encorajar a adopção destes instrumentos de pagamento. A fim de melhorar a transparência, é também adequado consolidar num só acto jurídico a obrigação de acessibilidade para operações de débito directo já estabelecida no Regulamento (CE) n.º 924/2009.

9. A interoperabilidade técnica é uma condição indispensável para a concorrência. A fim de criar um mercado integrado dos sistemas de pagamento electrónico em euros, é essencial que o processamento das transferências de créditos e dos débitos directos não seja impedido por entraves técnicos e se efectue no âmbito de um regime cujas regras de base tenham a adesão da maioria dos prestadores de serviços de pagamentos da maioria dos Estados-Membros e sejam as mesmas para as operações de transferência de créditos e de débitos directos tanto transfronteiras como puramente nacionais. Se for desenvolvido mais de um regime desse tipo ou existir mais de um sistema de pagamento para o processamento desses pagamentos, estes regimes e sistemas devem ser interoperáveis de modo a que todos os utilizadores e prestadores de serviços de pagamento possam beneficiar de pagamentos em euros sem descontinuidades em toda a União.

10. É essencial identificar requisitos técnicos que determinem sem ambiguidades os parâmetros a respeitar pelos sistemas de pagamento à escala da União, a desenvolver no âmbito de mecanismos de governação adequados, para garantir a interoperabilidade. Tais requisitos técnicos não devem restringir a flexibilidade e a inovação, devendo ser abertos e neutros no que respeita às evoluções e melhorias potenciais no mercado de pagamentos. Devem ser concebidos tendo em conta as características especiais das transferências de créditos e dos débitos directos, em particular no que respeita aos dados contidos na mensagem de pagamento. Devem também conter, especialmente no caso dos débitos directos, medidas destinadas a reforçar a confiança dos utilizadores de serviços de pagamento na utilização de tais instrumentos.

11. A normalização técnica é um aspecto essencial da integração de redes como o mercado de pagamentos da União. A utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus deve passar a ser obrigatória a partir de determinada data para todas as operações relevantes. No contexto dos pagamentos, essas normas seriam o IBAN, o BIC e a norma relativa à troca de mensagens dos serviços financeiros «ISO 20022 XML». A utilização dessas normas por todos os prestadores de serviços de pagamento é, pois, uma condição para a plena interoperabilidade em toda a União. Deve ser especialmente incentivada, quando necessário, a utilização obrigatória do IBAN e do BIC através de amplas medidas de comunicação e promoção nos Estados-Membros a fim de permitir uma transição suave e fácil para as transferências de créditos e os débitos directos à escala pan-europeia, em especial para os consumidores.

12. Convém estabelecer datas-limite nas quais todas as operações de transferência de créditos e de débitos directos devem cumprir estes requisitos técnicos, deixando contudo aberta a possibilidade a novos desenvolvimentos e inovações no mercado.

13. Devem ser estabelecidas datas de migração distintas a fim de ter em conta as diferenças existentes entre as transferências de créditos e os débitos directos. As transferências de créditos e os débitos directos à escala da UE não têm o mesmo nível de maturidade, visto que os débitos directos são um instrumento mais complexo e, por conseguinte, a migração para os débitos directos à escala da União exige muito mais recursos que a migração para as transferências de créditos à escala da União.

14. É essencial regulamentar as taxas multilaterais de intercâmbio para as operações de débito directo a fim de criar condições neutras de concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento e assim permitir o desenvolvimento de um mercado único para os débitos directos. As taxas multilaterais de intercâmbio cobradas por operação de débito directo limitam a concorrência entre os bancos beneficiários e fazem aumentar os encargos impostos por esses bancos aos beneficiários, conduzindo assim a aumentos dissimulados dos preços para os ordenantes. Embora a eficiência objectiva da cobrança de taxas multilaterais de intercâmbio por operação se tenha revelado limitada ou mesmo inexistente, a aplicação destas taxas às transacções que são objecto de rejeição, recusa, retorno ou reenvio (transacções-R) poderá contribuir para uma afectação eficiente dos custos no âmbito do mercado único. Assim, para a criação de um mercado eficaz de débitos directos à escala europeia, deveria haver vantagem em proibir a aplicação de taxas multilaterais de intercâmbio por transacção. No entanto, as transacções-R deveriam ser autorizadas, desde que respeitem determinadas condições. De qualquer modo, as regras não devem prejudicar a aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE às taxas multilaterais de intercâmbio para as transacções-R.

15. Por conseguinte, a possibilidade de aplicar taxas multilaterais de intercâmbio por transacção aos débitos directos nacionais e transfronteiras deve ser limitada no tempo e devem ser estabelecidas condições gerais para a aplicação de taxas de intercâmbio para as transacções-R.

16. Existem, em alguns Estados-Membros, certos instrumentos de pagamento mais antigos que constituem transferências de créditos ou débitos directos mas que são dotados de funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou jurídicas. O volume de operações de tais produtos é habitualmente marginal, pelo que poderiam ser classificados como produtos de nicho. O estabelecimento de um período transitório para esses produtos de nicho, suficientemente longo para atenuar o impacto da migração para os utilizadores dos serviços de pagamento, ajudaria ambas as partes do mercado a centrar-se em primeiro lugar na migração das operações massivas de transferência de créditos e de débito directo, permitindo assim tirar mais cedo proveito da maior parte dos benefícios potenciais de um mercado de pagamentos integrado na União.

17. Para o funcionamento prático do mercado interno dos pagamentos, é essencial assegurar que ordenantes como as empresas ou os poderes públicos estejam em condições de fazer transferências de créditos para contas de pagamento abertas pelos beneficiários junto de prestadores de serviços de pagamento que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros e acessíveis em conformidade com o presente regulamento.

18. As autoridades competentes deverão estar habilitadas a cumprir eficazmente as respectivas funções de fiscalização e a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços de pagamento cumpram o disposto no presente regulamento.

19. É necessário que os Estados-Membros estabeleçam no seu direito interno sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para os casos de incumprimento do presente regulamento.

20. A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorrecta do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução de quaisquer litígios decorrentes de tal aplicação.

21. É conveniente que a Comissão apresente um relatório sobre a eficácia das disposições do presente regulamento.

22. A Comissão deve estar habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita à actualização dos requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos.

23. Dado que os prestadores de serviços de pagamento dos Estados-Membros que não pertencem à área do euro necessitam de um maior trabalho de preparação, devem ser autorizados a adiar a aplicação destes requisitos técnicos durante um determinado período.

24. Com o objectivo de aumentar a certeza jurídica, é conveniente harmonizar as datas-limite estabelecidas para as taxas de intercâmbio nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009 com as disposições previstas no presente regulamento.

25. O Regulamento (CE) n.º 924/2009 deve ser alterado em conformidade.

26. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[19], regulamenta o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento.

27. As mensagens financeiras relativas aos pagamentos e transferências no SEPA não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo UE-EUA, de 8 de Julho de 2010, sobre o tratamento e a transferência de dados de mensagens financeiras para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo[20].

28. Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

29. O presente regulamento estabelece regras para a execução das operações de transferência de créditos e de débito directo expressas em euros na União quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.

30. O presente regulamento não se aplica:

(a) Às operações de pagamento efectuadas internamente por prestadores de serviços de pagamento, nem às operações de pagamento efectuadas por conta própria entre prestadores de serviços de pagamento

(b) Às operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes montantes, em que o ordenante inicial e beneficiário final do pagamento é um prestador de serviços de pagamento

(c) Às operações de pagamento mediante cartão de pagamento, incluindo levantamentos de numerário de uma conta de pagamento, que não resultem em transferências de créditos ou em débitos directos de ou para uma conta de pagamento identificada por um identificador de um número de conta de pagamento (BBAN) ou por um identificador internacional de um número de conta de pagamento (IBAN)

(d) Às operações de pagamento executadas através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, que não resultem em transferências de créditos ou em débitos directos de ou para uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN

(e) Às operações de envio de fundos em que os fundos são recebidos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário, e/ou a recepção desses fundos por conta do beneficiário e a respectiva disponibilização a este último.

31. Quando os regimes de pagamento se baseiam em operações de pagamento por transferência de créditos ou por débito directo mas possuem características adicionais, as disposições do presente regulamento aplicam-se apenas às transferências de créditos ou aos débitos directos subjacentes à operação.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

32. «Transferência de créditos»: um serviço de pagamento que consiste em creditar a conta de pagamento de um beneficiário, sendo a operação de pagamento ou a série de operações de pagamento iniciada pelo ordenante com base no consentimento dado ao respectivo prestador de serviços de pagamento

33. «Débito directo»: um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante

34. «Ordenante»: uma pessoa singular ou colectiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta

35. «Beneficiário»: uma pessoa singular ou colectiva que é a destinatária prevista dos fundos que foram objecto de uma operação de pagamento

36. «Conta de pagamento»: uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento

37. «Sistema de pagamento»: um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e/ou liquidação das operações de pagamento

38. «Regime de pagamento»: um conjunto de regras, práticas e normas para o processamento dos pagamentos entre os participantes no regime, e que é separado da infra-estrutura ou sistema de pagamento que serve de base ao seu funcionamento entre Estados-Membros e no seu interior

39. «Prestador de serviços de pagamento»: uma das categorias referidas no artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 2007/64/CE e as pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 26.º da mesma Directiva, mas excluindo as instituições enumeradas no artigo 2.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21] que beneficiem da renúncia de um Estado-Membro exercida ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Directiva 2007/64/CE

40. «Utilizador de serviços de pagamento»: uma pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário, ou em ambas as qualidades

41. «Operação de pagamento»: um acto, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de transferência de fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário

42. «Ordem de pagamento»: qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento, tendo em vista a execução de uma operação de pagamento

43. «Taxa de intercâmbio»: uma comissão paga entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário por cada transacção de débito directo

44. «Taxa de intercâmbio multilateral»: uma taxa de intercâmbio que é objecto de um acordo colectivo entre prestadores de serviços de pagamento

45. «BBAN»: o identificador de um número de conta de pagamento, que identifica inequivocamente uma conta aberta junto de um prestador de serviços de pagamento de um Estado-Membro e que só pode ser utilizado para operações nacionais

46. «IBAN»: o identificador internacional de um número de conta de pagamento, que identifica inequivocamente uma conta aberta junto de um prestador único de serviços de pagamento de um Estado-Membro e cujos elementos são especificados pela norma ISO 13616, elaborada pela Organização Internacional de Normalização (ISO)

47. «BIC»: um código que identifica inequivocamente um prestador de serviços de pagamento e cujos elementos são especificados pela norma ISO 13616, elaborada pela Organização Internacional de Normalização (ISO)

48. «Norma ISO 20022 XML»: uma norma para a elaboração de mensagens financeiras electrónicas, definida pela Organização Internacional de Normalização (ISO), que abrange a representação física das operações de pagamento em sintaxe XML, em conformidade com as regras em vigor e as orientações de execução dos regimes da União aplicáveis às operações de pagamento no âmbito do presente regulamento.

Artigo 3.º Acessibilidade

Um prestador de serviços de pagamento que esteja disponível para uma operação nacional de transferência de créditos ou de débito directo, ou ambas, expressa em euros sobre uma determinada conta de pagamento deve estar disponível, em conformidade com as regras do regime de pagamento, para as operações de transferência de créditos e de débito directo iniciadas por intermédio de um prestador de serviços de pagamento situado em qualquer Estado-Membro.

Artigo 4.º Interoperabilidade

49. Os prestadores de serviços de pagamento devem efectuar as operações de transferência de créditos e de débito directo no âmbito de um regime de pagamento que respeite as seguintes condições:

(a) As suas regras são idênticas para as operações de transferência de créditos e de débito directo, tanto nacionais como transfronteiras, entre Estados-Membros e no seu interior

(b) Os participantes no regime representam a maioria dos prestadores de serviços de pagamento da maioria dos Estados-Membros.

50. Os sistemas de pagamento e, se for caso disso, os regimes de pagamento serão tecnicamente interoperáveis graças à utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus.

51. O processamento das operações de transferência de créditos e de débito directo não deve ser impedido por entraves técnicos.

Artigo 5.º Requisitos aplicáveis às operações de transferência de créditos e de débito directo

52. O mais tardar até [ inserir data concreta 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de transferência de créditos serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo.

53. O mais tardar até [ inserir data concreta 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de débito directo serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 3 do anexo.

54. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem fixar datas anteriores às referidas nesses números.

55. A Comissão pode alterar o anexo a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução do mercado. Essas medidas serão adoptadas mediante actos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.º.

Artigo 6.º Taxa de intercâmbio para operações de débito directo

56. Sem prejuízo do n.º 2, não será aplicável às operações de débito directo qualquer taxa de intercâmbio multilateral por operação de débito directo nem qualquer outra remuneração acordada que tenha objecto ou efeito equivalente.

57. Para as operações de débito directo que não possam ser correctamente executadas por um prestador de serviços de pagamento pelo facto de a ordem de pagamento ser rejeitada, recusada, retornada ou reenviada (transacções-R) por prestadores de serviços de pagamento, pode ser aplicada uma taxa de intercâmbio multilateral desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

(a) A medida visará uma afectação eficiente dos custos à parte que está na origem da transacção-R, sem deixar de ter em conta a existência de custos de transacção e o objectivo de protecção do consumidor

(b) As taxas serão estritamente baseadas no custo

(c) O nível das taxas não excederá os custos efectivos do processamento de uma transacção-R pelo prestador de serviços de pagamento comparável mais eficiente em termos de custos que seja parte representativa no acordo multilateral em termos de volume das operações e natureza dos serviços

(d) A aplicação de taxas em conformidade com as alíneas a), b) e c) impedirá os prestadores de serviços de pagamento de cobrar aos respectivos utilizadores taxas adicionais relativas aos custos cobertos por essas taxas de intercâmbio

(e) Não deve existir uma alternativa prática e economicamente viável ao acordo colectivo que permita um processamento tão ou mais eficiente das transacções-R a um custo igual ou inferior para os consumidores.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, só as categorias de custos directa e inequivocamente relevantes para o processamento da transacção-R serão consideradas no cálculo das taxas aplicáveis às transacções-R. Estes custos serão determinados com precisão. A repartição do montante dos custos, incluindo a identificação separada de cada um dos seus componentes, faz parte do acordo colectivo a fim de facilitar a verificação e o controlo.

58. O disposto no n.º 1 e as condições definidas no n.º 2, alíneas a), b) e d), aplicam-se também aos acordos bilaterais e unilaterais de objecto ou efeito equivalente.

Artigo 7.º Derrogação

59. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, até [ inserir data concreta 36 meses após a entrada em vigor] para as operações de transferência de créditos ou de débito directo com uma quota de mercado cumulativa, baseada nas estatísticas oficiais de pagamento publicadas anualmente pelo Banco Central Europeu, de menos de 10% do número total de operações de transferência de créditos ou de débito directo, respectivamente, registadas nesse Estado-Membro.

60. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, até [ inserir data concreta 60 meses após a entrada em vigor] para as operações de pagamento iniciadas por cartão de pagamento no ponto de venda que resultem em transferências de créditos ou em débitos directos a partir de uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN.

61. Caso um Estado-Membro autorize as suas autoridades competentes a aplicar a derrogação prevista nos n.ºs 1 e 2, deve notificar do facto a Comissão até [ inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor]. O Estado-Membro deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente.

Artigo 8.º Acessibilidade para pagamento

62. Um ordenante que utilize transferências de créditos para transferir fundos da sua conta de pagamento para outras contas de pagamento junto de prestadores de serviços de pagamento situados no mesmo Estado-Membro não pode recusar-se a efectuar transferências de créditos para contas de pagamento junto de prestadores de serviços de pagamento que estejam situados num outro Estado-Membro e acessíveis em conformidade com o artigo 3.º.

63. Um beneficiário que utilize débitos directos para receber fundos na sua conta de pagamento a partir de outras contas de pagamento junto de prestadores de serviços de pagamento situados no mesmo Estado-Membro não pode recusar-se a receber débitos directos de contas de pagamento junto prestadores de serviços de pagamento que estejam situados num outro Estado-Membro e acessíveis em conformidade com o artigo 3.º.

Artigo 9.º Autoridades competentes

64. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por garantir o cumprimento do presente regulamento, que devem ser autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela legislação nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para esse fim pela legislação nacional, incluindo os bancos centrais nacionais. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.

65. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes referidas no n.º 1 até [ inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.

66. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no n.º 1 disponham de todas as competências necessárias para o desempenho das suas funções. Quando houver mais de uma autoridade competente nas matérias abrangidas pelo presente regulamento no seu território, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades cooperem estreitamente a fim de desempenharem as suas funções de forma eficaz.

67. As autoridades competentes devem controlar eficazmente o cumprimento do presente regulamento e adoptar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento.

Artigo 10.º Sanções

Os Estados-Membros estabelecem até [ inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor], o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao presente regulamento e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [ inserir data concreta 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e notificam sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.

Artigo 11.º Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios

68. Os Estados-Membros instituem procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial dos litígios surgidos no âmbito do presente regulamento entre utilizadores de serviços de pagamento e os seus prestadores de serviços de pagamento. Para o efeito, os Estados-Membros designam órgãos já existentes ou, se for o caso, estabelecem novos órgãos.

69. Os Estados-Membros notificam à Comissão os órgãos referidos no n.º 1 até [ inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos órgãos.

Artigo 12.º Exercício de poderes delegados

70. O poder de aprovar actos delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado. Sempre que razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o artigo 15.º.

71. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

72. Os poderes de adopção de actos delegados são conferidos à Comissão sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º.

Artigo 13.º Revogação da delegação

73. A delegação de poderes prevista no artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

74. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de competências procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando as competências delegadas que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

75. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 14.º Objecções aos actos delegados

76. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

77. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data estipulada nas suas disposições.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

78. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 15.º Procedimento de urgência

79. Um acto delegado adoptado segundo o procedimento de urgência entra em vigor imediatamente e é aplicável desde que não tenha sido formulada qualquer objecção em conformidade com o n.° 2. A notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

80. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, no prazo de seis semanas a contar da data de notificação, formular objecções ao acto delegado. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicado. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 16.º Revisão

Até [ inserir data concreta 3 anos após a entrada em vigor], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta.

Artigo 17.º Disposições transitórias

81. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no artigo 3.º até 31 de Outubro de 2014. Se, no entanto, o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 1 de Novembro de 2013, os prestadores de serviços de pagamento situados nesse Estado-Membro devem cumprir o disposto no artigo 3.º no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderir à zona euro.

82. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 2 do anexo para as operações de transferência de créditos expressas em euros, e os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 3 do anexo para as operações de débito directo expressas em euros, até [ inserir data concreta 4 anos após a entrada em vigor do presente regulamento]. Se, no entanto, o euro for introduzido num destes Estados-Membros como moeda nacional antes de [ inserir data concreta 3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos nesse Estado-Membro devem cumprir estes requisitos no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderiu à área do euro.

Artigo 18.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 924/2009

O Regulamento (CE) n.º 924/2009 é alterado do seguinte modo:

83. No artigo 6.º, a expressão «antes de 1 de Novembro de 2012» é substituída pela seguinte expressão: «antes de [ inserir data concreta 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]».

84. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, a expressão «antes de 1 de Novembro de 2012» é substituída pela seguinte expressão: «antes de [ inserir data concreta 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]».

(b) No n.º 2, a expressão «antes de 1 de Novembro de 2012» é substituída pela seguinte expressão: «antes de [ inserir data concreta 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]».

(c) No n.º 3, a expressão «antes de 1 de Novembro de 2012» é substituída pela seguinte expressão: «antes de [ inserir data concreta 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]».

85. É suprimido o artigo 8.º.

Artigo 19.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO REQUISITOS TÉCNICOS (ARTIGO 5.º)

86. Os requisitos técnicos que se seguem aplicam-se tanto às operações de transferência de créditos como às operações de débito directo :

87. Os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores de serviços de pagamento utilizarão o IBAN para a identificação de contas de pagamento tanto se o prestador de serviços de pagamento do pagador e o do beneficiário, ou o prestador de serviços de pagamento único que intervém na operação de pagamento, estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro como se um dos prestadores de serviços de pagamento estiver estabelecido num outro Estado-Membro.

88. Os prestadores de serviços de pagamento utilizarão formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML para a transmissão de operações de pagamento a outro prestador de serviços de pagamento ou a um sistema de pagamento.

89. Nos casos em que um utilizador de serviços de pagamento inicia ou recebe transferências individuais de fundos que estejam agrupadas para efeitos de transmissão, serão usados formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML.

90. O campo relativo aos dados de envio admite 140 caracteres. Os regimes de pagamento podem admitir um número de caracteres mais elevado, excepto se o dispositivo utilizado para enviar a informação tiver limitações técnicas relativas ao número de caracteres, sendo nesse caso aplicável o limite técnico desse dispositivo.

91. As informações de referência do envio e todos os outros dados fornecidos em conformidade com os pontos 2 e 3 do presente anexo devem ser transmitidos na íntegra e sem alteração entre os prestadores de serviços de pagamento ao longo da cadeia de pagamento.

92. Quando os dados estiverem disponíveis em formato electrónico, as operações de pagamento devem permitir um processamento totalmente automatizado e electrónico em todas as fases do processo ao longo da cadeia de pagamento (processamento directo de extremo a extremo), permitindo efectuar a totalidade do processo de pagamento de forma electrónica, sem necessidade de reintrodução dos dados ou de intervenção manual. Esta regra aplica-se também, sempre que possível, ao processamento excepcional de operações de transferência de créditos e de débito directo.

93. Os regimes de pagamento não devem estabelecer um limite mínimo para o montante da operação de pagamento permitido para as transferências de créditos e os débitos directos.

94. Os regimes de pagamento não são obrigados a efectuar operações de transferência de créditos e de débitos directos que excedam o montante de 999 999 999,99 euros.

95. Para além dos requisitos a que se refere o n.º 1, aplicam-se os seguintes requisitos às operações de transferência de créditos :

96. Um beneficiário que aceita transferências de créditos deve comunicar o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento aos ordenantes, sempre que for solicitada uma transferência de créditos.

97. Os seguintes dados obrigatórios devem ser disponibilizados pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento e transmitidos ao beneficiário ao longo da cadeia de pagamento, em conformidade com as obrigações estabelecidas no direito nacional que transpõe a Directiva 95/46/CE:

(i) o nome do ordenante e/ou o IBAN da conta do ordenante

(ii) o montante da transferência de créditos

(iii) o IBAN da conta do beneficiário

(iv) o nome do beneficiário

(v) os dados do envio, caso existam.

98. Além disso, os seguintes dados obrigatórios devem ser disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

(i) o BIC do prestador de serviços de pagamento do ordenante (excepto acordo em contrário dos prestadores de serviços de pagamento envolvidos na operação de pagamento)

(ii) o BIC do prestador de serviços de pagamento do beneficiário (excepto acordo em contrário dos prestadores de serviços de pagamento envolvidos na operação de pagamento)

(iii) o código de identificação do regime de pagamento

(iv) a data de liquidação da transferência de créditos

(v) o número de referência dado pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante à mensagem de transferência de crédito.

99. Para além dos requisitos a que se refere o n.º 1, aplicam-se os seguintes requisitos às operações de débito directo :

100. Uma só vez antes da primeira operação de débito directo, o ordenante deve comunicar o seu IBAN e, se for caso disso, o BIC do seu prestador de serviços de pagamento ao seu beneficiário.

101. Quando da primeira operação de débito directo e antes de operações pontuais de débito directo, bem como em cada operação subsequente de débito directo, o beneficiário deve enviar as informações sobre o mandato ao seu prestador de serviços de pagamento. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir essas informações sobre o mandato ao prestador de serviços de pagamento do ordenante juntamente com cada operação de débito directo.

102. O ordenante deve ter a possibilidade de dar instrução ao seu prestador de serviços de pagamento para que limite as cobranças de débito directo a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos.

103. Se o acordo entre o ordenante e o beneficiário excluir o direito ao reembolso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve verificar, a pedido do ordenante, cada operação de débito directo, a fim de apurar se o montante da operação de débito directo transmitida é igual ao montante acordado no mandato antes de debitar a conta do ordenante, com base nas informações relativas ao mandato.

104. O ordenante deve ter a opção de dar instrução ao seu prestador de serviços de pagamento para bloquear qualquer débito directo à conta do ordenante ou bloquear qualquer débito directo proveniente de um ou mais beneficiários especificados, ou para autorizar débitos directos provenientes apenas de um ou mais beneficiários especificados.

105. O consentimento deve ser dado tanto ao beneficiário como ao prestador de serviços de pagamento do ordenante (directa ou indirectamente através do beneficiário) e os mandatos, bem como as suas ulteriores alterações e/ou anulações, devem ser arquivados pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário.

106. Os seguintes dados obrigatórios devem ser disponibilizados pelo beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento e transmitidos ao longo da cadeia de pagamento ao ordenante:

(i) o tipo de débito directo (recorrente, pontual, inicial, final ou reenvio)

(ii) o nome do beneficiário

(iii) o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a ser creditada para efeito da cobrança

(iv) o nome do ordenante

(v) o IBAN da conta de pagamento do ordenante a ser debitado para efeito da cobrança

(vi) a referência do mandato único

(vii) a data de assinatura do mandato

(viii) o montante da cobrança

(ix) a referência do mandato único, dada pelo beneficiário que emitiu inicialmente o mandato (se o mandato tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que emitiu o mandato)

(x) o identificador do beneficiário

(xi) o identificador do beneficiário que emitiu inicialmente o mandato (se o mandato tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que emitiu o mandato)

(xii) os dados de envio do beneficiário ao ordenante, caso existam.

107. Além disso, os seguintes dados obrigatórios devem ser disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ao prestador de serviços de pagamento do ordenante:

(i) o código BIC do prestador de serviços de pagamento do beneficiário (excepto acordo em contrário dos prestadores de serviços de pagamento envolvidos na operação de pagamento)

(ii) o código BIC do prestador de serviços de pagamento do ordenante (excepto acordo em contrário dos prestadores de serviços de pagamento envolvidos na operação de pagamento)

(iii) o nome da referência do ordenante (se presente no mandato desmaterializado)

(iv) o código de identificação da referência do ordenante (se presente no mandato desmaterializado)

(v) o nome da referência do beneficiário (se presente no mandato desmaterializado)

(vi) o código de identificação da referência do beneficiário (se presente no mandato desmaterializado)

(vii) o código de identificação do regime de pagamento

(viii) a data de liquidação da cobrança

(ix) a referência do prestador de serviços de pagamento do beneficiário para efeito da cobrança

(x) o tipo de mandato

(xi) a data de vencimento para a cobrança.

[1] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2010-0057+0+DOC+XML+V0//EN

[2] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/111670.pdf

[3] Os potenciais benefícios directos e indirectos do SEPA são superiores a 300 mil milhões de euros ao longo de um período de seis anos, assumindo que a migração para os instrumentos SEPA seja exaustiva e rápida. Ver SEPA : potential benefits at stake , CapGemini, 2007,http://ec.europa.eu/internal_market/payments/docs/sepa/sepa-capgemini_study-final_report_en.pdf

[4] JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.

[5] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:01:EN:HTML

[6] Em ligação com a estratégia UE 2020, esta proposta foi identificada como uma das iniciativas fundamentais da «Agenda Digital», adoptada pela Comissão em Maio de 2010, http://ec.europa.eu/information_society/digital-agenda/documents/digital-agenda-communication-en.pdf.

[7] http://ec.europa.eu/internal_market/payments/docs/sepa/feedback_migration-2009_09_29_en.pdf

[8] Taxa multilateral de intercâmbio é o montante pago por um prestador de serviços de pagamento do beneficiário ao prestador de serviços de pagamento do ordenante como remuneração por cada operação de débito directo.

[9] Para obter mais informações e os textos integrais destes documentos: http://ec.europa.eu/competition/sectors/financial_services/banking.html.

[10] JO C ... de ..., p. .

[11] JO C ... de ..., p. .

[12] JO C ... de ..., p. .

[13] JO C ... de ..., p. .

[14] P6_TA(2009)0139.

[15] P7_TA (2010)0057.

[16] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/111670.pdf

[17] JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

[18] JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.

[19] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[20] JO L 195 de 27.7.2010, p. 1.

[21] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.