52010PC0767




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.12.2010

COM(2010) 767 final

2010/0370 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/.. DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

ALINHAMENTO PELO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (TFUE)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma distinção clara entre, por um lado, as competências delegadas à Comissão a fim de adoptar actos não legislativos (actos delegados) de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo, enunciadas no artigo 290.º, e, por outro lado, as competências conferidas à Comissão, a fim de adoptar actos de execução, enunciadas no artigo 291.º.

No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas quase-legislativas. No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente. Com efeito, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. No entanto, se a aplicação do acto legislativo requer condições de execução uniformes, incumbe à Comissão adoptá-las.

O exercício de alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 pelas novas regras do Tratado assenta numa classificação em poderes delegados e poder de execução das disposições adoptadas pela Comissão em aplicação desse regulamento (Regulamento (CE) n.º 1914/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho).

Na sequência deste exercício, foi redigido um projecto de proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. Este projecto reserva ao legislador o poder de adoptar os elementos essenciais de um regime específico para certos produtos agrícolas das ilhas menores do mar Egeu, a fim de compensar as dificuldades causadas, nomeadamente, pelo isolamento, afastamento, insularidade, superfície reduzida, relevo e clima difícil, assim como pela dependência económica de um pequeno número de produtos.

As orientações gerais deste regime e os princípios gerais que lhe servem de base são determinados pelo legislador. Assim, os objectivos das medidas introduzidas por este regime específico e os princípios de programação, de compatibilidade e de coerência com as outras políticas da União são definidos pelo legislador. De igual modo, o legislador define os princípios do estabelecimento de um regime de certificados e a aplicação de sanções, reduções e exclusões.

Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o legislador confia à Comissão a tarefa de completar ou alterar certos elementos não essenciais. Um acto delegado da Comissão pode, pois, fixar os elementos complementares necessários ao bom funcionamento do regime definido pelo legislador. Assim, a Comissão adopta por acto delegado as condições para a inscrição dos operadores no registo dos certificados e, se a situação económica o exigir, impõe a constituição de uma garantia para a emissão dos certificados (artigo 11.º, n.º 2). De igual modo, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas relativas ao estabelecimento do processo de adopção das alterações do programa (artigo 6.º, n.º 3), às condições de transformação (artigo 13.º, n.º 3), às condições de fixação dos montantes de ajuda (artigos 15.º, n.º 4 e 18.º, n.º 4) e às sanções (artigo 14.º, n.º 2).

Em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são responsáveis pela execução do regime definido pelo legislador. Afigura-se, contudo, necessário assegurar uma aplicação uniforme do regime para as ilhas menores do mar Egeu por parte da Grécia, em relação a outros regimes semelhantes, a fim de evitar distorções da concorrência ou discriminações entre os operadores. Em consequência, o legislador confere à Comissão competências de execução, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado, no que diz mais especialmente respeito às condições uniformes para a execução do regime de certificados e os compromissos dos operadores em relação ao regime específico de abastecimento (artigo 11.º, n.º 3), às condições uniformes de execução dos programas (artigos 6.º, n.º 2, 15.º, n.º 3 e 18.º, n.º 3) e a um enquadramento geral dos controlos que a Grécia deve aplicar (artigos 7.º, 12.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1).

ALTERAÇÕES DE FUNDO

Por uma preocupação de clareza, e atendendo a que, desde a sua adopção em 18 de Setembro de 2006, o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu, foi objecto de várias alterações, propõe-se proceder à sua reformulação.

Além disso, a evolução da legislação comunitária e a aplicação prática do presente regulamento exigem igualmente a alteração de algumas das suas disposições e a remodelação da estrutura do texto legislativo, a fim de melhor o adaptar à realidade do regime em causa.

Este novo regulamento indica mais explicitamente os objectivos principais do regime para cuja realização devem contribuir as medidas específicas a favor da agricultura nas ilhas menores do mar Egeu (artigo 2.º).

A sua nova estrutura destaca o papel central do programa de apoio, doravante definido para as ilhas menores do mar Egeu ao nível mais adequado e coordenados pela Grécia. Este programa incide nas duas vertentes fundamentais do regime específico de abastecimento e das medidas específicas a favor da produção local (artigo 3.º).

Foram introduzidas outras alterações menores no texto do regulamento, nomeadamente:

1. Explicita-se o procedimento de apresentação à Comissão do programa e suas alterações, para aprovação, a fim de que seja mais coerente com a prática corrente e com a necessidade de tornar mais flexível e mais eficaz a adaptação do programa às exigências reais da agricultura e do abastecimento em produtos essenciais das ilhas menores do mar Egeu (artigo 6.º).

2. Explicita-se, no artigo 10.º, que o regime específico de abastecimento deve ser concebido em função da produção agrícola local, cujo desenvolvimento não deve ser limitado por ajudas ao abastecimento demasiado elevadas para produtos igualmente produzidos ao nível local. Esta disposição é considerada necessária para tornar obrigatória a compatibilidade entre os dois instrumentos do regime.

3. A fim de assegurar uma boa gestão orçamental, a Grécia deve indicar no seu programa a lista das ajudas que constituem pagamentos directos (artigo 15.º, n.º 2, alínea d)).

4. É igualmente útil indicar o modo como é definido o montante da ajuda para as medidas a favor da produção agrícola local, anteriormente omitido no acto de base (artigo 15.º, n.º 2, alínea e).

5. O tecto de financiamento do regime específico de abastecimento foi aumentado de 20% (artigo 18.º, n.º 3), na sequência das indicações do Tribunal de Contas sobre a insuficiência destes fundos.

6. Por último, foi adiada por um mês a data para apresentação do relatório anual sobre a execução, durante o ano anterior, das medidas previstas no programa de apoio, a fim de dar às autoridades gregas a possibilidade de ter em conta no relatório a declaração final de despesas relativa às medidas a favor da produção agrícola local.

O regulamento não altera as fontes de financiamento nem a intensidade do apoio comunitário.

2010/0370 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/.. DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],

Considerando o seguinte:

7. O Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003[5], estabelece medidas específicas no domínio da agricultura, para compensar a situação geográfica excepcional de algumas ilhas menores do mar Egeu. Estas medidas são concretizadas por meio de um programa de apoio que constitui uma ferramenta essencial para o abastecimento dessas ilhas em produtos agrícolas e o apoio à produção agrícola local. Atenta a necessidade de novas alterações e na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, convém revogar o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 e substituí-lo por um novo texto.

8. É conveniente explicitar os objectivos fundamentais para cuja realização contribui o regime a favor das ilhas menores do mar Egeu.

9. É conveniente explicitar o conteúdo do programa de apoio às ilhas menores do mar Egeu (a seguir designado por «programa de apoio»), que, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, deve ser estabelecido pela Grécia ao nível geográfico mais adequado e apresentado pela Grécia à Comissão para aprovação.

10. A fim de melhor realizar os objectivos do regime a favor das ilhas menores do mar Egeu, o programa de apoio deve incluir medidas que garantam o abastecimento em produtos agrícolas e a preservação e desenvolvimento da produção agrícola local. Importa aproximar o nível da programação e sistematizar a abordagem de parceria entre a Comissão e o Estado-Membro.

11. Em aplicação do princípio de subsidiariedade e num espírito de flexibilidade, que estão na base da abordagem de programação adoptada para o regime a favor das ilhas menores do mar Egeu, as autoridades designadas pela Grécia podem propor alterações ao programa para o adaptar à realidade dessas ilhas. No mesmo espírito, o procedimento de alteração do programa deve ser adaptado ao nível de pertinência de cada tipo de alteração.

12. A situação geográfica excepcional de algumas ilhas menores do mar Egeu, relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano, à transformação ou como factores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas ilhas. Além disso, outros factores objectivos ligados ao isolamento, insularidade e afastamento impõem aos operadores económicos e produtores destas ilhas do mar Egeu condicionalismos suplementares, que dificultam fortemente as suas actividades. Em certos casos, os operadores e os produtores estão sujeitos a uma dupla insularidade, já que o abastecimento é efectuado através de outras ilhas. Essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais. Assim, para garantir o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e superfície reduzida dessas ilhas, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

13. Os problemas das ilhas menores do mar Egeu são acentuados pela sua pequena dimensão. A fim de garantir a sua eficácia, as medidas previstas devem ser aplicadas unicamente a ilhas pequenas.

14. Para realizar eficazmente o objectivo de diminuição dos preços nas ilhas menores do mar Egeu e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento e da insularidade, e simultaneamente manter a competitividade dos produtos da União, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos da União naquelas ilhas. Essas ajudas devem ter em conta os custos adicionais de transporte para as ilhas menores do mar Egeu e, no caso de factores de produção agrícola ou de produtos destinados a transformação, de outros custos adicionais decorrentes da insularidade e da superfície reduzida.

15. A fim de evitar especulações que prejudicariam os utilizadores finais nas ilhas menores do mar Egeu, é conveniente explicitar que só os produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável podem beneficiar do regime específico de abastecimento.

16. Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das ilhas menores do Mar Egeu, o regime não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. Convém, pois, proibir a expedição ou a exportação desses produtos a partir das ilhas menores do mar Egeu. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos, quando a vantagem financeira resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada.

17. No caso dos produtos transformados, é conveniente autorizar as trocas comerciais entre as ilhas menores do mar Egeu, a fim de permitir o comércio entre as mesmas. De modo a ter em conta as correntes comerciais, no âmbito do comércio regional e das exportações e expedições tradicionais com o resto da União ou com países terceiros, importa ainda autorizar a exportação de produtos transformados correspondentes aos fluxos comerciais tradicionais.

18. A fim de realizar os objectivos do regime, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. É, pois, conveniente que a concessão dessas vantagens fique subordinada à repercussão efectiva das mesmas e que sejam postos em prática os controlos necessários.

19. Há que prever regras para o funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à criação de um registo dos operadores e de um sistema de certificados inspirado nos certificados referidos no artigo 161.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM «única»)[6].

20. A política da União a favor da produção local das ilhas menores do mar Egeu, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006, tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, comercialização e transformação. Essas medidas revelaram-se eficazes e possibilitaram o prosseguimento e desenvolvimento das actividades agrícolas. Cabe à União continuar a apoiar essa produção, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das ilhas menores do mar Egeu. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais possibilita um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das ilhas em causa. Há, pois, que continuar a apoiar a produção local através do programa de apoio, estabelecido pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

21. Importa determinar os elementos mínimos que devem ser fornecidos no programa de apoio para definir as medidas a favor da produção agrícola local, nomeadamente a descrição da situação, da estratégia proposta, dos objectivos e das medidas. Há igualmente que explicitar os princípios de coerência destas medidas com as outras políticas da União, a fim de evitar a incompatibilidade e a sobreposição de ajudas.

22. Com vista à sua execução, o programa de apoio pode também contemplar medidas para o financiamento de estudos, projectos de demonstração, formação e assistência técnica.

23. Os agricultores das ilhas menores do mar Egeu deverão ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser apoiada.

24. Para compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas ilhas menores do mar Egeu decorrentes do isolamento, afastamento, insularidade, superfície reduzida, relevo, clima e dependência económica de um pequeno número de produtos, pode ser concedida uma derrogação à política constante da Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado.

25. A aplicação do presente regulamento não deve comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as ilhas menores do mar Egeu. Para a execução das medidas necessárias, a Grécia deve, portanto, dispor das verbas correspondentes ao apoio já concedido pela União a título do Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

26. Desde 2007, as necessidades em produtos essenciais aumentaram nas ilhas menores do mar Egeu, devido ao desenvolvimento do efectivo pecuário e à pressão demográfica. É, pois, conveniente aumentar a parte do orçamento que a Grécia pode utilizar para o regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu.

27. A fim de permitir a avaliação de todos os elementos relativos à execução do programa de apoio para o ano anterior e apresentar à Comissão um relatório de avaliação anual completo, é conveniente alterar a data de apresentação do relatório, de 30 de Junho para 31 de Julho do ano seguinte ao ano de referência.

28. A Comissão deve ter o poder de adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento. É conveniente delimitar os domínios em que tal poder poderá ser exercido, bem como as condições a que a delegação deverá obedecer.

29. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do regime a favor das ilhas menores do mar Egeu com outros regimes semelhantes e evitar distorções da concorrência e discriminações entre os operadores, a Comissão deve ter o poder de adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado. É, pois, conveniente, conferir à Comissão competências de execução nos termos dessa disposição, nomeadamente no que diz respeito às condições uniformes segundo as quais os produtos que são objecto do regime específico de abastecimento entram, saem e circulam nas ilhas menores do mar Egeu, às condições uniformes de execução dos programas e às características mínimas dos controlos que a Grécia deve aplicar.

30. A Comissão deve adoptar estes actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[7],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objecto

31. O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio da agricultura para compensar as dificuldades causadas pelo isolamento, o afastamento, a insularidade e a superfície reduzida das ilhas menores do mar Egeu, adiante designadas por «ilhas menores».

32. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «ilhas menores» todas as ilhas do mar Egeu, com excepção de Creta e Eubeia.

Artigo 2.º

Objectivos

1. As medidas específicas referidas no artigo 1.º contribuem para a realização dos seguintes objectivos:

a) Garantir o abastecimento das ilhas menores em produtos essenciais para consumo humano ou para transformação ou como factores de produção agrícola, minorando os custos adicionais decorrentes do isolamento, da insularidade e da superfície reduzida;

b) Preservar e desenvolver a actividade agrícola das ilhas menores, incluindo a produção, a transformação e a comercialização dos produtos locais.

2. Os objectivos enunciados no n.º 1 são realizados através das medidas indicadas nos capítulos III, IV e V.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE APOIO

Artigo 3.º

Estabelecimento do programa de apoio

33. As medidas referidas no artigo 1.º são definidas para as ilhas menores por um programa de apoio, que compreende:

a) Um regime específico de abastecimento, nos termos do capítulo III; e

b) Medidas específicas a favor da produção agrícola local, nos termos do capítulo IV.

34. O programa de apoio é instituído ao nível geográfico considerado mais adequado pela Grécia. O programa é elaborado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro e apresentado por este à Comissão para aprovação em conformidade com o artigo 6.º, após consulta das autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado.

Artigo 4.º

Compatibilidade e coerência

35. As medidas tomadas no quadro do programa de apoio devem ser conformes com o direito da União e coerentes com as outras políticas da União e com as medidas tomadas com base nestas últimas.

36. Deve, nomeadamente, ser assegurada a coerência das medidas tomadas no quadro do programa de apoio com as medidas postas em prática a título dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar animal e a protecção do ambiente.

Em especial, não pode ser financiada a título do presente regulamento nenhuma medida que constitua:

a) Apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas instituídos no quadro de uma organização comum de mercado, salvo perante necessidades excepcionais justificadas por critérios objectivos;

b) Apoio a projectos de investigação, a medidas que visem apoiar projectos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento da União ao abrigo da Decisão 2009/470/CE do Conselho[8];

c) Apoio às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 [do Conselho[9]].

Artigo 5.º

Conteúdo do programa de apoio

O programa de apoio inclui:

a) Um calendário de aplicação das medidas e um quadro financeiro global anual indicativo, que resume os recursos a mobilizar;

b) Uma justificação da compatibilidade e coerência das diversas medidas do programa, bem como a definição dos critérios e indicadores quantitativos utilizados para o acompanhamento e a avaliação;

c) As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação;

d) A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados e dos parceiros socioeconómicos, bem como os resultados das consultas efectuadas.

Artigo 6.º

Aprovação e alterações do programa

37. A Grécia apresenta à Comissão um projecto de programa de apoio no âmbito da dotação financeira referida no artigo 18.º, n.os 2 e 3.

O projecto de programa inclui um projecto da estimativa de abastecimento, com a indicação dos produtos, respectivas quantidades e os montantes da ajuda para o abastecimento a partir da União, assim como um projecto do programa de apoio à produção local.

A Comissão aprecia o programa de apoio proposto e decide da sua aprovação por acto de execução.

38. Em função da avaliação anual da execução das medidas constantes do programa de apoio, a Grécia pode apresentar à Comissão propostas para a sua alteração no âmbito da dotação financeira prevista no artigo 18.º, n.os 2 e 3, a fim de melhor a adaptar às exigências das ilhas menores e à estratégia proposta. A Comissão adopta por acto de execução as regras uniformes de apresentação das propostas de alteração do programa.

39. Para atender aos diferentes tipos de alterações propostas, bem como ao prazo em que devem aplicadas, a Comissão determina por acto delegado o procedimento de aprovação das alterações.

Artigo 7.º

Controlo e acompanhamento

A Grécia efectua os controlos, nomeadamente controlos administrativos e controlos in loco . A fim de garantir uma aplicação uniforme, a Comissão adopta por acto de execução as características mínimas dos controlos que a Grécia deve aplicar.

Pelo mesmo tipo de acto, a Comissão adopta igualmente os procedimentos e os indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um acompanhamento eficaz da execução do programa.

CAPÍTULO III

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 8.º

Estimativa de abastecimento

40. É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas da União enumerados no anexo I do Tratado (a seguir designados por «produtos agrícolas»), essenciais para consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola nas ilhas menores.

41. A Grécia estabelece, ao nível geográfico considerado mais adequado, uma estimativa de abastecimento para quantificar as necessidades anuais de abastecimento das ilhas menores relativas aos produtos agrícolas.

A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, expedidos para o resto da União ou exportados para países terceiros no quadro do comércio tradicional, na acepção do artigo 13.º, n.os 2 e 3, pode ser objecto de uma estimativa separada.

Artigo 9.º

Funcionamento do regime

42. É concedida uma ajuda ao abastecimento das ilhas menores em produtos agrícolas.

O montante da ajuda é fixado para cada tipo de produto em causa, tendo em conta os custos adicionais de comercialização dos produtos nas ilhas menores, calculados a partir dos portos da Grécia continental a partir dos quais os abastecimentos habituais são efectuados, bem como a partir dos portos das ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final. No caso de factores de produção agrícola ou de produtos destinados a transformação, a determinação da ajuda deve ter em consideração os custos adicionais decorrentes da insularidade e da superfície reduzida.

43. Só os produtos agrícolas de qualidade sã, íntegra e comercializável podem beneficiar do regime específico de abastecimento.

Artigo 10.º

Aplicação

O regime específico de abastecimento é aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

a) As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências de qualidade;

b) As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas do mar Egeu;

c) O aspecto económico das ajudas previstas;

d) Se for caso disso, a necessidade de não entravar as possibilidades de desenvolvimento da produção local.

Artigo 11.º

Certificados

44. O benefício da ajuda prevista no artigo 9.º, n.º 1, é concedido mediante apresentação de um certificado.

Os certificados são emitidos apenas aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes.

Os certificados são intransmissíveis.

45. A fim de assegurar o pleno exercício dos direitos dos operadores, que lhes permitem participar no regime específico de abastecimento, a Comissão determina por acto delegado as condições de inscrição dos operadores no registo e, se necessário, impõe a constituição de uma garantia para a emissão dos certificados.

46. A Comissão adopta por acto de execução todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo pela Grécia no que diz mais especialmente respeito à implementação do regime dos certificados, com excepção da constituição da garantia dos mesmos, e aos compromissos dos operadores aquando do registo.

Artigo 12.º

Repercussão da vantagem

1. O benefício do regime específico de abastecimento resultante da concessão da ajuda fica subordinado à repercussão efectiva da vantagem económica até ao utilizador final, que, consoante o caso, pode ser o consumidor, sempre que se trate de produtos destinados ao consumo directo, o último transformador ou acondicionador, sempre que se trate de produtos destinados às indústrias transformadoras ou de acondicionamento, ou o agricultor, sempre que se trate de produtos utilizados para a alimentação animal ou como factores de produção agrícola.

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adopta por acto de execução as respectivas regras de aplicação, e mais especialmente as condições de controlo, pelo Estado-Membro, da efectiva repercussão da vantagem até ao utilizador final.

Artigo 13.º

Exportação para países terceiros e expedição para o resto da União

47. Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento só podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União em condições uniformes, estabelecidas pela Comissão por acto de execução.

Estas condições compreendem, nomeadamente, o reembolso da ajuda recebida ao abrigo do regime específico de abastecimento

A exportação para países terceiros de produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento não fica sujeita à apresentação de um certificado.

48. O n.º 1, primeiro parágrafo, não se aplica aos produtos transformados nas ilhas menores que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:

a) Que sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União, até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. Essas quantidades são fixadas pela Comissão por acto de execução;

b) Que sejam exportados para países terceiros no quadro de comércio regional, no respeito dos destinos e condições a estabelecer pela Comissão por acto de execução;

c) Que sejam expedidos entre as ilhas menores.

A exportação para países terceiros dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não fica sujeita à apresentação de certificado.

Não são concedidas restituições à exportação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

49. A fim de orientar o benefício resultante da aplicação do regime específico de abastecimento para o comércio tradicional, a Comissão estabelece por acto delegado as condições a que devem obedecer as operações de transformação que podem dar origem a uma expedição tradicional ou a exportação tradicional.

Artigo 14.º

Controlo e sanções

50. Os produtos agrícolas objecto do regime específico de abastecimento estão sujeitos a controlos administrativos aquando da introdução nas ilhas menores, bem como aquando da sua exportação ou expedição a partir destas.

A fim de garantir uma aplicação uniforme desta disposição, a Comissão adopta por acto de execução as características mínimas dos controlos que a Grécia deve aplicar.

51. Em caso de incumprimento pelo operador, salvo caso de força maior ou fenómeno climático excepcional, dos compromissos assumidos em aplicação do artigo 11.º, a vantagem concedida ao titular do certificado é recuperada e o seu registo suspenso ou suprimido, consoante a gravidade do incumprimento.

A fim de assegurar o cumprimento das suas obrigações pelos operadores que participam no regime, a Comissão determina por acto delegado as condições necessárias à aplicação do primeiro parágrafo e o tratamento dos novos pedidos de certificados do operador.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS A FAVOR DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA LOCAL

Artigo 15.º

Medidas

52. O programa de apoio compreende as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento da produção agrícola local nas ilhas menores, no âmbito do título III da parte III do Tratado.

53. A parte do programa consagrada às medidas a favor da produção agrícola local comporta, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Uma descrição quantificada da situação da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, que mostre as disparidades, lacunas e potenciais de desenvolvimento e os recursos financeiros mobilizados;

b) Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades fixadas e os objectivos gerais e operacionais, devidamente quantificados, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos ao nível do emprego;

c) Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente dos regimes de ajuda para a execução do programa, bem como, se for caso disso, informações sobre a necessidade de estudos, de projectos de demonstração e de acções de formação e de assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa;

d) Uma lista das ajudas que constituem pagamentos directos na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 73/2009;

e) O montante de ajuda fixado para cada medida ou acção, com vista a atingir um ou vários dos objectivos visados pelo programa.

54. A Comissão adopta, por acto de execução, as condições uniformes de pagamento das ajudas referidas no n.º 2.

55. O programa pode incluir medidas de apoio à produção, à transformação ou à comercialização de produtos agrícolas das ilhas menores.

Cada medida pode declinar-se em acções. Para cada acção o programa define pelo menos os seguintes elementos:

a) Beneficiários;

b) Condições de elegibilidade;

c) Ajuda individual;

d) Limite máximo.

A fim de apoiar a comercialização dos produtos fora da sua região de produção, a Comissão pode adoptar por acto delegado as condições de fixação do montante da ajuda concedida ao abrigo da comercialização e, se for caso disso, as quantidades máximas que podem ser objecto dessa ajuda.

Artigo 16.º

Controlos e pagamento do indevido

56. O controlo das medidas a que se refere o presente capítulo compreende controlos administrativos e controlos in loco .

57. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário tem a obrigação de reembolsar os montantes em causa. O artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009 da Comissão[10] aplica-se mutatis mutandis .

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 17.º

Auxílios estatais

58. No que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, a que são aplicáveis os seus artigos 107.º, 108.º e 109.º, a Comissão pode autorizar, em conformidade com o mesmo artigo 108.º, auxílios ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos, com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas ilhas menores, decorrentes do isolamento, afastamento, insularidade, superfície reduzida, relevo, clima e dependência económica de um pequeno número de produtos.

59. A Grécia pode atribuir um financiamento complementar para a execução do programa de apoio. Nesse caso, o auxílio estatal deve ser notificado pela Grécia e aprovado pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento, como parte do programa de apoio. O auxílio assim notificado será considerado notificado nos termos do artigo 108.º, n.º 3, primeira frase, do Tratado.

60. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 180.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho[11], os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pela Grécia, em conformidade com o presente regulamento, ao abrigo dos capítulos III e IV do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 18.º

Dotação financeira

61. As medidas previstas no presente regulamento constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho[12].

62. A União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até ao montante máximo anual de 23,93 milhões de EUR.

63. O montante anualmente atribuído para financiar o regime específico de abastecimento referido no capítulo III não pode ser superior a 6,56 milhões de EUR.

A Comissão estabelece por acto de execução as condições uniformes segundo as quais a Grécia pode alterar a afectação dos recursos atribuídos em cada ano aos diferentes produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento.

64. A fim de assegurar uma dotação razoável e proporcionada para as medidas de financiamento de estudos, projectos de demonstração, formação e assistência técnica, a Comissão fixa por acto delegado um montante máximo anual que pode ser atribuído a essas medidas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19.º

Medidas nacionais

A Grécia deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e deve informar a Comissão desse facto.

Artigo 20.º

Comunicações e relatórios

65. A Grécia comunica anualmente à Comissão, o mais tardar até 15 de Fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretende empregar, no ano seguinte, na execução da estimativa de abastecimento e de cada medida a favor da produção agrícola local incluída no programa de apoio.

66. A Grécia deve apresentar à Comissão, até 31 de Julho de cada ano, um relatório sobre a aplicação, no ano anterior, das medidas previstas no presente regulamento.

67. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2016 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 21.º

Competências da Comissão

Sempre que sejam conferidas competências à Comissão, esta age em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.º, quando se trate de actos delegados, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.º, quando se trate de actos de execução.

Artigo 22.º

Exercício da delegação

68. O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado.

69. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

70. Os poderes para adoptar actos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos ao disposto nos artigos 23.º e 24.º

Artigo 23.º

Revogação da delegação

71. A delegação de poderes referida no artigo 22.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

72. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa o outro legislador e a Comissão, o mais tardar um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os motivos da mesma.

73. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 24.º

Objecções aos actos delegados

74. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

75. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

76. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 25.º

Actos de execução - Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Pagamentos Directos , instituído pelo artigo 141.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

2. Sempre que forem adoptados actos de execução em virtude do presente regulamento, aplica-se o artigo [5.º] do Regulamento (UE) n.º [ xxxx/yyyy ] (A completar na sequência da adopção do regulamento sobre as regras de controlo, referido no artigo 291.º, n.º 2, do TFEU, actualmente em discussão no PE e no Conselho). (procedimento de exame).

Artigo 26.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

[O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […], em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.º 1405/2006 | Presente regulamento |

Artigo 1.º | Artigo 1.º |

Artigo 2.º | Artigo 3.º, n.º 1 |

Artigo 3.º | Artigo 8.º |

Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 9.º, n.º 1 |

Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 10.º |

Artigo 4.º, n.º 3 | Artigo 12.º, n.º 1 |

Artigo 5.º | Artigo 13.º |

Artigo 7.º, n.º 1 | Artigo 15.º, n.º 1 |

Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 3.º, n.º 2 |

Artigo 8.º | Artigo 4.º |

Artigo 9.º, alíneas a) e b) | Artigo 15.º, n.º 2 |

Artigo 9.º, alíneas c), d), e) e f) | Artigo 5.º |

Artigo 10.º | Artigo 7.º, segundo parágrafo |

Artigo 11.º | Artigo 17.º |

Artigo 12.º | Artigo 18.º |

Artigo 13.º | Artigo 6.º, n.º 1 |

Artigo 14.º, alínea a) | Artigo 6.º, n.os 2 e 3 |

Artigo 14.º, alínea b) | Artigo 7.º, primeiro parágrafo e artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 16.º | Artigo 19.º |

Artigo 17.º | Artigo 20.º |

Artigo 18.º | Artigo 26.º |

Artigo 21.º | Artigo 27.º |

FICHA FINANCEIRA | FichaFin/10/642710 RVDE |

6.13.2010.1 |

DATA: |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 11 04 & 05 03 02 51 | DOTAÇÕES: 231 milhões de EUR e 18 milhões de EUR |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu |

3. | BASE JURÍDICA: Artigos 42.º e 43.º do Tratado |

4. | OBJECTIVOS DA ACÇÃO: Alinhamento pelo Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE) |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (Milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO [2010] (Milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE [2011] (Milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS | [1] | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - |

2012 | 2013 | 2014 | 2015 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | (1) | (1) | (1) | (1) |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | (1) | (1) | (1) | (1) |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NAO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NAO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NAO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NAO |

OBSERVAÇÕES: Estes programas têm um elevado nível de execução. Embora as modificações propostas do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho não modifiquem o montante anual máximo, o montante máximo do regime especial de abastecimento muda para 6,56 milhões de EUR, o que conduzirá a uma afectação diferente dos recursos, que poderá ter um impacto no ritmo das despesas. No entanto, este impacto eventual não é mensurável na presente fase. |

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 265 de 26.9.2006, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[6] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[7] JO L […] de […], p. […].

[8] JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

[9] [JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.]

[10] JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

[11] JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

[12] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.