52010PC0751

/* COM/2010/0751 final */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3448/80 do Conselho relativo à execução do artigo 43.º do Acto de Adesão de 1979 no tocante ao regime de trocas comerciais aplicáveis às mercadorias abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n.º 3033/80 e (CEE) n.º 3035/80


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.12.2010

COM(2010) 751 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3448/80 do Conselho relativo à execução do artigo 43.º do Acto de Adesão de 1979 no tocante ao regime de trocas comerciais aplicáveis às mercadorias abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n.º 3033/80 e (CEE) n.º 3035/80

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Diversos actos adoptados nas últimas décadas já deixaram de produzir efeitos, mas continuam tecnicamente em vigor. Esses actos tornaram-se obsoletos devido ao seu carácter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes. Várias medidas ligadas à adesão de novos Estados-Membros tornaram-se obsoletas depois da adesão. No seu acordo interinstitucional «Legislar melhor», o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram a actualização e a redução do volume da legislação da União através da revogação dos actos que já não são aplicados[1]. Para melhorar a transparência e a segurança jurídica da legislação da União Europeia, os actos que perderam a sua relevância devem ser eliminados do acervo da União.

A Comissão levou a efeito vários exercícios de eliminação de legislação obsoleta do acervo da União, principalmente por declaração da obsolescência dos actos da Comissão em causa. Recentemente, a Comissão declarou obsoletos cerca de 250 actos no domínio agrícola, devendo em breve ser declarados obsoletos alguns outros actos no domínio agrícola e cerca de 60 actos no domínio do comércio de produtos agrícolas transformados[2].

A Comissão identificou um acto no domínio do comércio de mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, que tem por base o artigo 43.º do Acto de Adesão de 1979, o qual, embora continue formalmente em vigor, deixou de produzir efeitos práticos. A declaração da obsolescência de actos adoptados pelo Conselho não faz parte dos poderes conferidos à Comissão. Por uma questão de certeza jurídica, a Comissão sugere que o acto indicado na presente proposta seja revogado pelo Conselho.

A presente proposta diz igualmente respeito à revogação do Regulamento (CEE) n.º 3448/80 do Conselho relativo à execução do artigo 43.º do Acto de Adesão de 1979 (Adesão da Grécia à CE) no tocante ao regime de trocas comerciais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado. Este regulamento previa medidas de transição para as trocas comerciais dessas mercadorias não abrangidas pelo anexo I entre os então nove membros da CE e a Grécia. Dado que a Grécia é actualmente um membro de pleno direito, este regulamento tornou-se obsoleto, pelo que deve ser revogado.

A presente proposta é semelhante à que está prevista para os actos obsoletos no domínio agrícola no programa continuado de simplificação, recentemente actualizado, que foi adoptado pela Comissão no contexto da execução da sua estratégia de simplificação do quadro regulador – Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2009, documento COM (2008) 712, anexo 2.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3448/80 do Conselho relativo à execução do artigo 43.º do Acto de Adesão de 1979 no tocante ao regime de trocas comerciais aplicáveis às mercadorias abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n.º 3033/80 e (CEE) n.º 3035/80

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979, nomeadamente o artigo 43.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União Europeia estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

2. O Regulamento (CEE) n.º 3448/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, relativo à execução do artigo 43.º do Acto de Adesão de 1979 no tocante ao regime de trocas comerciais aplicáveis às mercadorias abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n.º 3033/80 e (CEE) n.º 3035/80[3] previa medidas de transição para as trocas comerciais entre a CE e a Grécia das mercadorias não abrangidas pelo anexo I, entre 1 de Novembro de 1981 e 31 de Julho de 1982. Dado que a Grécia é actualmente um membro de pleno direito, aquele regulamento deixou de ter objecto, tornando-se obsoleto, pelo que deve ser retirado do acervo da União em vigor.

3. Por uma questão de certeza jurídica e de clareza, o Regulamento (CE) n.º 3448/80 deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É revogado o Regulamento (CEE) n.º 3448/1980.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

[2] JO C 30 de 6.2.2009, p. 18.

[3] JO L 359 de 31.12.1980, p. 18.