52010PC0749




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 14.12.2010

COM(2010) 749 final

2010/0359 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito aos produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do «octroi de mer»

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

As disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que se aplicam às regiões ultraperiféricas da União, de que fazem parte os quatro departamentos ultramarinos franceses (DOM), não autorizam, em princípio, nenhuma diferença de tributação nos DOM entre os produtos locais e os provenientes da França metropolitana ou dos outros Estados-Membros. O artigo 349.º do TFUE (antigo artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE) prevê, no entanto, a possibilidade de introduzir medidas específicas em favor destas regiões em razão da existência de desvantagens permanentes que têm incidência na situação económica e social das regiões ultraperiféricas.

A Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2004, adoptada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, autoriza a França a aplicar, até 1 de Julho de 2014, isenções ou reduções do imposto «octroi de mer» a determinados produtos fabricados localmente nos DOM. Do anexo da decisão citada consta a lista dos produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou reduções de imposto. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros não pode exceder 10, 20 ou 30 pontos percentuais.

A Decisão do Conselho de 10 de Fevereiro de 2004 expõe as razões que levaram à adopção das medidas específicas: o afastamento, a dependência no tocante às matérias primas e à energia, a obrigação de constituir stocks em maior volume, a reduzida dimensão do mercado local conjugada com uma actividade exportadora pouco desenvolvida, etc. Todas estas desvantagens se traduzem num aumento dos custos de produção e, por conseguinte, do preço de custo dos produtos fabricados localmente, de tal modo que, na ausência de medidas específicas, esses produtos seriam menos competitivos face aos produtos produzidos no exterior, mesmo tendo em conta os custos do transporte para os DOM, pelo que se torna difícil manter uma produção local. As medidas específicas contidas na Decisão 2004/162/CE foram, pois, concebidas com a intenção de reforçar a indústria local, melhorando a sua competitividade.

O artigo 4.º da Decisão 2004/162/CE prevê que as autoridades francesas apresentem à Comissão, até 31 de Julho de 2008, um relatório sobre a aplicação do regime de tributação previsto por esta decisão, a fim de verificar a incidência das medidas tomadas e a sua contribuição para a promoção ou manutenção das actividades económicas locais, à luz das desvantagens que afectam as regiões ultraperiféricas. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório com uma análise económica e social completa e, se for caso disso, uma proposta destinada a adaptar as disposições da Decisão 2004/162/CE.

A 31 de Julho de 2008, as autoridades francesas apresentaram à Comissão o relatório previsto. Este relatório foi posteriormente completado. O relatório enviado pelas autoridades francesas compreende um pedido no sentido de se adaptar, para a Guiana, a lista dos produtos que podem ser objecto de tributação diferenciada em sede de «octroi de mer».

O relatório da Comissão foi apresentado nesta data ao Conselho[1]. Foi acompanhado da presente proposta de decisão do Conselho.

RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

O pedido das autoridades francesas relativo à Guiana tem por base as pretensões expressas pelos sectores económicos interessados. Aliás, os representantes dos sectores económicos mais interessados no pedido das autoridades francesas relativo à Guiana integraram as diferentes delegações presentes nas reuniões de trabalho entre as autoridades francesas e os serviços da Comissão.

A Comissão não efectuou uma avaliação do impacto.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

305 | Síntese das medidas propostas Adaptar, à luz das observações efectuadas, as listas de produtos que figuram no anexo da Decisão 2004/162/CE, aos quais a França seria autorizada a aplicar, dentro de determinados limites, as isenções ou reduções em sede de «octroi de mer» permitidas para determinados produtos fabricados localmente nos DOM franceses. |

310 | Base jurídica Artigo 349.º do TFUE. |

329 | Princípio da subsidiariedade Só o Conselho está habilitado a adoptar, com base no artigo 349.º do TFUE, medidas específicas em prol das regiões ultraperiféricas com vista a adaptar a aplicação dos tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns, em razão da existência de desvantagens permanentes que têm incidência na situação económica e social das regiões ultraperiféricas. A proposta obedece, portanto, ao princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade porque: |

331 | Visa adaptar a Decisão 2004/162/CE. Incide apenas em produtos para os quais tal adaptação é justificada. |

332 | Analogamente, o diferencial máximo proposto para cada produto objecto da presente proposta restringe-se ao necessário face aos sobrecustos que a produção local em causa suporta. Assim, a carga fiscal que incide sobre os produtos importados para os DOM franceses não excede o necessário para compensar, em relação a estes produtos, a menor competitividade dos produtos fabricados localmente. |

Escolha do instrumento |

341 | Instrumento proposto: decisão do Conselho. |

342 | Não seriam adequados outros instrumentos pelas seguintes razões: O texto objecto da modificação constitui em si mesmo uma decisão do Conselho, adoptada com a mesma base jurídica (artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE em vigor nesse momento). |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta não tem implicações no orçamento da União Europeia.

5. ELEMENTOS OPCIONAIS

Os considerandos 4 a 15 da proposta de decisão do Conselho descrevem as adaptações que se pretende fazer às listas de produtos abrangidos pela Decisão 2004/162/CE e os motivos que justificam essas adaptações.

A França terá necessidade de um certo lapso de tempo para adaptar a sua legislação interna à retirada de produtos das listas da Decisão 2004/162/CE. Por esse motivo, propõe-se o adiamento da data de aplicação da presente decisão de alteração para além da data da sua notificação (ver artigo 2.º).

2010/0359 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito aos produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do «octroi de mer»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

1. A Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE[3], autoriza as autoridades francesas a prever isenções ou reduções do «octroi de mer» para os produtos indicados no seu anexo fabricados localmente nos departamentos franceses do ultramar. O diferencial de tributação máximo autorizado é de 10, 20 ou 30 pontos percentuais, consoante os produtos e o departamento.

2. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Decisão 2004/162/CE, a 31 de Julho de 2008, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um relatório relativo à aplicação do regime de tributação previsto nessa decisão. A 22 de Dezembro de 2008, foi entregue um complemento de relatório, tendo as novas informações requeridas pela Comissão a 15 de Abril de 2009 sido comunicadas a 16 de Abril de 2010. O relatório enviado pelas autoridades francesas compreende um pedido no sentido de adaptar, para a Guiana, a lista dos produtos que podem ser objecto de tributação diferenciada.

3. Com base nesse relatório, a Comissão apresentou ao Conselho o relatório[4] previsto no artigo 4.º, n.º 3, da Decisão 2004/162/CE, assim como uma proposta com vista a adaptar as disposições dessa decisão. Essas adaptações têm que ver ora com os quatro DOM, ora especificamente com a Guiana.

4. Em primeiro lugar, é oportuno verificar que, para determinados produtos, deixou de haver produção local no DOM em questão ao passo que, para outros, as autoridades francesas deixaram de aplicar a tributação diferenciada devido ao facto de o preço da produção local ser actualmente equivalente ao da produção proveniente do exterior. Por conseguinte, é conveniente retirar os referidos produtos das listas constantes do anexo da Decisão 2004/162/CE. Tal é o caso, na Guadalupe, da margarina (produto 1517 10[5]), dos calhaus e gravilhas (produto 2517 10). Para a Martinica, os anticongelantes e líquidos de descongelação (produto 3820), a margarina (produto 1517 10) e determinados ácidos (produto 2811). Por último, para a Reunião, os óleos de soja (produto 1507 90), certos azeites (produto 1510 00 90), certos produtos químicos (produtos 2828 10 00 e 2828 90 00) e certos materiais de fotografia (produto 3705 10 00).

5. Em segundo lugar, importa observar que o diferencial de tributação efectivamente aplicado é, para um número limitado de produtos, sensivelmente inferior ao diferencial máximo autorizado. É, pois, conveniente diminuir o diferencial máximo autorizado para estes produtos na medida em que não existem razões concretas o que leva a pensar que um aumento do diferencial de tributação existente poderia tornar-se necessário em breve. Para a Guadalupe, os produtos em questão são certas carnes (produto 0210), certos legumes (produtos 0702, 0705, 0706 10 00, 0707 00, 0709 60 e 0709 90), certos alimentos para animais (produto 2309), certas tintas (produtos 3208, 3209 e 3210), certos produtos abrasivos (produto 6805), e certas lentes de vidro para óculos (produto 7015 10 00). Para a Guadalupe, os produtos em causa são certos arrozes (produto 1006 20). Para a Martinica, trata-se de certos cereais (produto 1008 90 90), certas farinhas (produto 1102) assim como calhaus, gravilhas, etc. (produto 2517 10).

6. Em terceiro lugar, importa observar que, em certos casos, os produtos fabricados localmente não aparentam ser menos competitivos do que os provenientes do exterior. Trata-se de um caso que actualmente está abrangido pela parte A do anexo da Decisão 2004/162/CE, em que o volume de produção no DOM em questão é significativo e em que, apesar de o diferencial aplicado ser bastante reduzido, não foi possível recensear qualquer importação nesse DOM de produtos equivalentes durante os últimos três anos analisados. É, pois, conveniente retirar os produtos em questão das listas do anexo da Decisão 2004/162/CE. Para a Guadalupe, os produtos em causa são determinados resíduos de produções alimentares (produto 2302). Para a Reunião, determinados detergentes residuais do fabrico das pastas de celulose (produto 3804 00).

7. As adaptações que interessam especificamente à Guiana, ou seja, a adjunção de novos produtos e o aumento, para certos produtos, do diferencial autorizado, são justificadas em cada caso em razão do sobrecusto dos produtos fabricados localmente face aos produtos equivalentes importados, que são fabricados no território europeu da União.

8. As adaptações que é oportuno fazer, nestes aspectos, para a Guiana consistem, na sua maioria, em inscrever nas listas do anexo da Decisão 2004/162/CE, produtos para os quais já existia uma produção local em 2004 e para os quais não foi formulado, em 2004, qualquer pedido de inscrição nas listas de produtos que podem ser objecto de tributação diferenciada.

9. Assim, no sector da agricultura, da pesca e das indústrias agro-alimentares, os produtos que é conveniente inscrever nas listas do anexo da Decisão 2004/162/CE são certas carnes (produtos 0201, 0202, 0203, 0204, 0208 e 0210), certos peixes (produtos 0304 e 0305), certas preparações de carne (produtos 1601 e 1602), certos açúcares (produto 1702), os produtos de padaria ou de pastelaria (produto 1905), certas conservas de legumes ou de frutos (produtos 2001 e 2006), os doces (produto 2007), certos molhos (produto 2103), os gelados (produto 2105), certas preparações alimentares diversas (produto 2106) e certos licores e outras bebidas à base de rum (produtos 2208 70 e 2208 90).

10. No sector da habitação e da construção, os produtos em questão são certos produtos em matéria plástica (produtos 3919 e 3926), certas obras em cimento ou em pedra artificial (produto 6810 19), certas obras em ferro (produtos 7210, 7214 20, 7216, 7217 90 90, 7309, 7310 e 7314).

11. Para o sector da exploração florestal e produtos diversos, os produtos em questão são diferentes madeiras e produtos de carpintaria (produtos 4403 99 95, 4407 22, 4407 99 96, 4409 29 91, 4409 29 99, 4418 (excepto as subposições 4418 10 50, 4418 20 50, 4418 71, 4418 72 e 4418 79)) certos móveis (produtos 9403 40 10 e 9406 excepto a subposição 9406 00 31), certos produtos impressos (produtos 4910 e 4911), certos artigos de confecção (produtos 6109, 6205 e 6206).

12. Para certos produtos já inscritos nas listas do anexo da Decisão 2004/162/CE, é conveniente, ainda para a Guiana, quer alargar o diferencial máximo em questão às subposições da nomenclatura combinada às quais esse diferencial não se aplica actualmente, quer aumentar este diferencial máximo, ou então, as duas soluções conjugadas.

13. Assim, é conveniente inscrever o conjunto dos sumos de frutos (produto 2009), o conjunto das águas minerais adicionadas de açúcares ou edulcorantes ou aromatizadas (produto 2202) e os artigos de transporte ou de embalagem em matéria plástica (produto 3923) na lista C dos produtos que podem ser objecto de uma tributação diferenciada de 30 pontos percentuais e retirar os sumos de frutos da posição 2009 80, as águas minerais da posição 2202 10 e os artigos de transporte ou de embalagem em matéria plástica (produto 3923) da lista B para os quais é actualmente autorizado um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais.

14. No tocante aos cimentos, é conveniente substituir, na lista B dos produtos que podem ser objecto de uma tributação diferenciada de 20 pontos percentuais, o cimento branco (produto 2523 21 00), pelos outros cimentos Portland (produto 2523 29). Para as construções e partes de construções em ferro fundido, ferro ou aço, é conveniente aplicar o diferencial de tributação de 20 pontos percentuais autorizado também ao conjunto dos produtos da posição 7308 e não exclusivamente aos da subposição 7308 90. Por último, no que respeita às obras em alumínio, é conveniente aplicar o diferencial de tributação de 20 pontos percentuais autorizado também ao conjunto dos produtos da posição 7610 e não exclusivamente aos da subposição 7610 90. Deste modo, torna-se possível aplicar este diferencial de tributação às portas, janelas, alizares e soleiras da posição 7610. 10.

15. Por fim, ainda no que diz respeito à Guiana, é conveniente inscrever nas listas dos produtos que podem ser objecto de uma tributação diferenciada três produtos para os quais ainda não existe uma produção local mas para os quais existem projectos concretos com vista ao lançamento de uma actividade de produção a breve trecho. Os produtos em questão são o leite (produto 0401), as águas minerais (produto 2201) e certas obras em pedra e outras matérias minerais (produto 6815).

16. A Decisão 2004/162/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

O anexo da Decisão 2004/162/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de […].

Artigo 3.º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

O anexo da Decisão 2004/162/CE é alterado do seguinte modo:

1) A Parte A é alterada do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

i) são inseridos os seguintes produtos:

«0210, 0702, 0705, 0706 10 00, 0707 00, 0709 60, 0709 90, 2309, 6805».

ii) é suprimido produto 2302.

b) No ponto 2, são inseridos os produtos seguintes:«1006 20, 2201».

c) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

i) são inseridos os seguintes produtos:

«1008 90 90, 1102, 2517 10».

ii) é suprimido o produto 2811.

b) No ponto 4, são suprimidos os produtos seguintes: «3705 10 00, 3804 00».

2) A parte B é alterada do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

i) são inseridos os seguintes produtos:

«3208, 3209, 3210, 7015 10 00».

ii) são suprimidos os seguintes produtos:

«0210, 0702, 0705, 0706 10 00, 0707 00, 0709 60, 0709 90, 2302, 2309, 6805».

b) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

i) são inseridos os seguintes produtos:

«0201, 0202, 0203, 0204, 0208, 0210, 0304, 0305, 0401, 1905, 2105, 2523 29, 3919, 3926, 4910, 4911, 6109, 6205, 6206, 6810 19, 6815, 7210, 7214 20, 7216, 7217 90 90, 7308, 7309, 7310, 7314, 7610».

ii) são inseridos os seguintes produtos:

«1006 20, 2009 80, 2202 10, 2523 21 00, 3923, 7308 90, 7610 90».

c) No ponto 3, são suprimidos os produtos seguintes: «1008 90 90, 1102, 3820 excepto 3820 00 00,».

b) No ponto 4, são suprimidos os produtos seguintes: «1507 90, 1510 00 90, 2828 10 00, 2828 90 00».

3) A parte C é alterada do seguinte modo:

a) No ponto 1, são suprimidos os produtos seguintes: «1517 10, 2517 10, 3208, 3209, 3210, 7015 10 00».

b) No ponto 2, são inseridos os produtos seguintes: «1601, 1602, 1702, 2001, 2006, 2007, 2009, 2103, 2106, 2202, 2208 70[6], 2208 90[7], 3923, 4403 99 95, 4407 22, 4407 99 96, 4409 29 91, 4409 29 99, 4418 excepto 4418 10 50, 4418 20 50, 4418 71, 4418 72 e 4418 79, 9403 40 10, 9406 excepto 9406 00 31».

b) No ponto 3, são suprimidos os produtos seguintes: «1517 10, 2517 10».

[1] COM(2010)xxx final de xx.xx.2010.

[2] JO C de , p. .

[3] JO L 52 de 21.2.2004, p. 64.

[4] COM(2010)xxx final de xx.xx.2010.

[5] Segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum.

[6] Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

[7] Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.