52010PC0730

/* COM/2010/0730 final - NLE 2010/0351*/ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia à Irlanda


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 3.12.2010

COM(2010) 730 final

2010/0351 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia à Irlanda

SEC(2010) 1516 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Irlanda tem sido recentemente sujeita a uma pressão crescente nos mercados financeiros, em reflexo de preocupações quanto à sustentabilidade das suas finanças públicas. A presente crise teve também um duro impacto nas finanças públicas do país. As medidas de apoio ao sector bancário, entre as quais significativas injecções de capital, contribuíram muito para a deterioração da situação em que a recessão colocara as finanças públicas. As actuais inquietações do mercado reflectem primordialmente o facto de que, com a crise, a solvência do Estado irlandês e o sistema bancário ficaram inextricavelmente ligados; conduziram a uma subida abrupta dos rendimentos das obrigações do Estado, enquanto o sistema bancário nacional via ser-lhe vedado o acesso ao financiamento no mercado internacional e se tornava cada vez mais dependente do Eurossistema para se financiar.

Perante esta grave perturbação económica e financeira, a Irlanda, em 21 de Novembro de 2010, pediu oficialmente assistência financeira à União Europeia, aos Estados-Membros da área do euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI), para apoiar um programa que restaure a confiança e possibilite o regresso da economia a um crescimento sustentável e, desse modo, salvaguardar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE. O projecto de programa de ajustamento económico e financeiro apresentado à Comissão e ao Conselho visa restaurar a confiança do mercado financeiro no sector bancário e no Estado irlandês. Compõem-no três elementos principais: Em primeiro lugar, uma estratégia para o sector financeiro que compreende redimensionar, desendividar e reorganizar profundamente o sector bancário, complementada por uma recapitalização adequada. Em segundo lugar, uma ambiciosa estratégia de consolidação orçamental que pormenoriza as medidas destinadas a colocar a médio prazo a dívida pública bruta numa firme trajectória descendente. Em terceiro lugar, uma ambiciosa agenda de reformas estruturais, nomeadamente para o mercado de trabalho, com vista a facilitar o ajustamento e a reforçar o potencial de crescimento da economia.

O programa abrange o período de 2010 a 2013. O seu pacote financeiro cobrirá necessidades de financiamento até 85 mil milhões de EUR, dos quais um máximo de 35 mil milhões para apoiar o sistema bancário e um máximo de 50 mil milhões para cobrir eventuais necessidades de financiamento orçamental. Metade das medidas de apoio ao sector bancário (17,5 mil milhões de EUR) será financiada por um contributo irlandês através da reserva de tesouraria e de investimentos do fundo nacional de reserva de pensões. Foi pedida assistência da União à Irlanda, no montante de 22,5 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (MEEF) criado pelo Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho de 11 de Maio de 2010. Esta assistência seria uma parte do apoio total prestado pelos parceiros da Irlanda na UE e que ascende a 45 mil milhões de EUR, juntamente com um empréstimo do FMI de 19,5 mil milhões de DSE (cerca de 22,5 mil milhões de EUR) no âmbito de um mecanismo alargado de financiamento. Neste contexto, a concessão de uma assistência de 22,5 mil milhões de EUR da UE à Irlanda, ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (MEEF) criado pelo Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho de 11 de Maio de 2010, permitiria apoiar o regresso da economia a um crescimento sustentável, assegurar um sistema bancário em bom funcionamento e salvaguardar a estabilidade financeira na União Europeia e na área do euro. A assistência da União seria desembolsada num máximo de 13 fracções, estando subordinada a condições de política económica. A sua concessão tem de obedecer a regras e condições similares às do FMI.

2010/0351 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia à Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.º, n.º 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[1],

Considerando o seguinte:

1. A Irlanda tem sido recentemente sujeita a uma pressão crescente nos mercados financeiros, em reflexo de preocupações quanto à sustentabilidade das suas finanças públicas perante as extensas medidas de apoio público ao enfraquecido sector financeiro. Devido à sua excessiva exposição a projectos imobiliários e de construção, o sistema bancário nacional sofreu grandes perdas com o colapso destes sectores. A actual crise económica e bancária teve também um duro impacto nas finanças públicas da Irlanda, somando-se ao impacto da recessão. A queda das receitas fiscais e o aumento da despesa cíclica, nomeadamente em consequência da subida do desemprego, contribuíram para um elevado défice das administrações públicas e para uma subida abrupta da dívida, a comparar com a favorável situação pré-crise e apesar da aplicação de cinco importantes pacotes de consolidação orçamental desde meados de 2008. As medidas de apoio ao sector bancário, entre as quais significativas injecções de capital, contribuíram muito para deteriorar a situação das finanças públicas. As actuais inquietações do mercado reflectem primordialmente o facto de que, com a crise, a solvência do Estado irlandês e o sistema bancário ficaram inextricavelmente ligados; conduziram a uma subida abrupta dos rendimentos das obrigações do Estado, enquanto o sistema bancário nacional via ser-lhe vedado o acesso ao financiamento no mercado internacional e se tornava cada vez mais dependente do Eurossistema para se financiar.

2. Perante esta grave perturbação económica e financeira causada por ocorrências excepcionais fora do controlo do Governo, as autoridades irlandesas pediram oficialmente assistência financeira à União Europeia, aos Estados-Membros da área do euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI) em 21 de Novembro de 2010, para apoiar o regresso da economia a um crescimento sustentável, assegurar um sistema bancário em bom funcionamento e salvaguardar a estabilidade financeira na União e na área do euro. Em 28 de Novembro de 2010, chegou-se a acordo a nível técnico sobre um pacote global de medidas para o período de 2010 a 2013.

3. O projecto de programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado por «programa») apresentado à Comissão e ao Conselho visa restaurar a confiança do mercado financeiro no sector bancário e no Estado irlandês, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável. Para alcançar esses objectivos, o programa contém três elementos principais: Em primeiro lugar, uma estratégia para o sector financeiro que compreende redimensionar, desendividar e reorganizar profundamente o sector bancário, complementada por uma recapitalização na medida do necessário. Em segundo lugar, uma ambiciosa estratégia de consolidação orçamental, que aproveita o Plano Nacional de Relançamento 2011-2014 publicado pelas autoridades em 24 de Novembro de 2010. O plano estabelece em pormenor medidas de consolidação orçamental destinadas a colocar a médio prazo a dívida pública bruta numa firme trajectória descendente. As autoridades estão decididas a reduzir o défice a menos de 3% do PIB até 2015, o prazo revisto que o Conselho estabeleceu em [7] de Dezembro de 2010. Em terceiro lugar, aproveitando também o Plano Nacional de Relançamento, o programa estabelece uma ambiciosa agenda de reformas estruturais, nomeadamente no mercado de trabalho, com vista a facilitar o ajustamento e a reforçar o potencial de crescimento da economia. Em apoio a este ambicioso pacote de medidas, as autoridades irlandesas pedem assistência financeira à União Europeia, aos Estados-Membros da área do euro e ao FMI, assim como empréstimos bilaterais ao Reino Unido, à Suécia e à Dinamarca.

4. Segundo as actuais previsões da Comissão para o crescimento do PIB nominal (1,4% em 2011, 2,7% em 2012 e 3,8% em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental especificada na Recomendação do Conselho de [7] de Dezembro de 2010 à Irlanda ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado coaduna-se com uma trajectória para o rácio dívida/PIB de 98,9% em 2010, 113,5% em 2011, 120,0% em 2012 e 121,8% em 2013. Portanto, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013 e em seguida entraria numa trajectória descendente, admitindo a continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por diversas operações extra-orçamentais, que se prevê aumentarem o rácio dívida/PIB em 5,3 pontos percentuais do PIB em 2011 e 0,8 pontos percentuais em 2012 e reduzirem-no em 1,3 pontos percentuais em 2013. Entre essas operações, incluem-se, como previsto, a injecção de capital nos bancos em 2011, as reduções nas reservas de tesouraria e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

5. A avaliação feita pela Comissão, em conjunto com o BCE, é de que a Irlanda necessita de um financiamento no montante total de 85 mil milhões de EUR ao longo do período de Dezembro de 2010 a finais de 2013. Não obstante o significativo ajustamento orçamental, a necessidade de financiamento da dívida soberana poderá totalizar 50 mil milhões de EUR ao longo do período do programa. Para o vencimento da dívida a longo prazo, pressupõem-se aqui taxas de refinanciamento de 0% até ao final de 2011, de 20% em 2012 e de 80% em 2013. Os pressupostos relativos ao refinanciamento também são prudentes no caso da dívida a curto prazo. A estratégia para o sector financeiro contida no programa e destinada a restaurar uma confiança sustentável no sistema bancário irlandês inclui um regime de apoio aos bancos que pode chegar a 35 mil milhões de EUR, compreendendo uma injecção imediata de capital, até 10 mil milhões de EUR, em bancos seleccionados, a fim de colocar em 12% o seu rácio de fundos próprios de base ( Tier 1 ), financiando ao mesmo tempo medidas precoces de apoio ao desendividamento e tendo em conta as deduções nos empréstimos adicionais que serão transferidas para a National Asset Management Agency (NAMA – organismo nacional de gestão de activos). Outras injecções de capital contingente no valor de 25 mil milhões de EUR deverão garantir aos bancos capacidade para atenderem a actuais e futuras exigências nesta matéria. As necessidades reais de financiamento poderão, todavia, ser consideravelmente menores, em especial se as condições do mercado melhorarem de forma significativa e o sector bancário não sofrer perdas graves e inesperadas durante o período de vigência do programa.

6. O programa seria financiado por meio de contributos de fontes externas e do recurso às reservas financeiras de segurança da Irlanda. A assistência da União à Irlanda atingiria 22,5 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (MEEF) criado pelo Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho de 11 de Maio de 2010. Esta assistência seria uma parte do apoio total prestado pelos parceiros da Irlanda na UE e que ascende a 45 mil milhões de EUR. Além do apoio do MEEF, os empréstimos dos parceiros da Irlanda na UE incluiriam contributos do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (17,7 mil milhões de EUR) e apoio bilateral do Reino Unido, da Suécia e da Dinamarca (4,8 mil milhões de EUR no total). Complementarmente, a Irlanda pediu um empréstimo ao FMI no valor de 19,5 mil milhões de DSE (cerca de 22,5 mil milhões de EUR) no âmbito de um mecanismo alargado de financiamento. O contributo irlandês seria de 17,5 mil milhões de EUR e proviria da utilização da reserva de tesouraria existente e de contributos do National Pensions Reserve Fund (NPRF – fundo nacional irlandês de reserva de pensões). A concessão de apoio por parte do MEEF tem de obedecer a regras e condições semelhantes às do FMI.

7. O Conselho deveria reexaminar, com regularidade, as medidas de política económica aplicadas pela Irlanda, nomeadamente no contexto dos exames anuais às actualizações do programa de estabilidade e à execução do programa nacional de reformas, bem como no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo.

8. A assistência financeira da União deveria ser gerida pela Comissão. As condições específicas de política económica acordadas com a Irlanda deveriam ser estabelecidas num memorando de entendimento. As condições financeiras de pormenor deveriam ser estabelecidas num acordo relativo ao mecanismo do empréstimo.

9. A Comissão deveria verificar periodicamente o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência, através de missões e da elaboração de relatórios periódicos pelas autoridades irlandesas, em regime trimestral.

10. Ao longo do período de aplicação do programa, a Comissão deveria prestar aconselhamento suplementar em matéria de políticas e assistência técnica em domínios específicos.

11. As operações que a assistência financeira da União Europeia ajudará a financiar deveriam ser compatíveis com as políticas da UE e cumprir a sua legislação. As intervenções em apoio a instituições financeiras deveriam ser concretizadas em conformidade com as regras da UE aplicáveis à concorrência.

12. A concessão da assistência deveria ter em vista uma aplicação bem sucedida do programa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

13. A União concederá à Irlanda um empréstimo no valor máximo de 22,5 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento que não deve exceder 7,5 anos.

14. A assistência financeira será disponibilizada durante três anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

15. A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Irlanda em 13 fracções, no máximo. Cada fracção pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de vencimento das prestações da primeira fracção não pode exceder o prazo médio máximo de vencimento referido no n.º 1. Em tais casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes serão estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de vencimento referido no n.º 1 uma vez pagas todas as fracções.

16. A primeira fracção é disponibilizada aquando da entrada em vigor do Acordo de Empréstimo e do Memorando de Entendimento.

17. A Irlanda paga o custo real do financiamento da União por cada prestação, acrescido de uma margem de 292,5 pontos de base, o que resulta em condições similares às do empréstimo do FMI.

18. Complementarmente, são cobrados à Irlanda os encargos referidos no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 407/2010.

19. Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

20. A Comissão decide do montante e do pagamento de fracções complementares. A Comissão decide do montante das prestações.

Artigo 2.º

21. A assistência é gerida pela Comissão em coerência com os compromissos da Irlanda e com as recomendações do Conselho, nomeadamente as recomendações dirigidas à Irlanda no contexto da execução do seu programa nacional de reformas e da concretização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

22. A Comissão acorda com as autoridades irlandesas as condições específicas de política económica que regem a assistência financeira, tal como estabelecido no artigo 3.º. Essas condições são estabelecidas num memorando de entendimento e devem estar em consonância com os compromissos e as recomendações referidas no n.º 1. As condições financeiras de pormenor são estabelecidas num acordo relativo ao mecanismo do empréstimo, a celebrar com a Comissão.

23. A Comissão verifica periodicamente o cumprimento das condições de política económica que regem a assistência. Para o efeito, as autoridades irlandesas põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias e cooperam plenamente com ela. O CEF é informado pela Comissão sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

24. A Irlanda adopta e executa medidas de consolidação adicionais para garantir a estabilidade macrofinanceira, se estas forem necessárias durante a execução do programa de assistência. As autoridades irlandesas consultam a Comissão antes da eventual adopção de tais medidas adicionais.

Artigo 3.º

25. O programa de ajustamento preparado pelas autoridades irlandesas é aprovado.

26. O pagamento de cada fracção sucessiva é sujeito a uma execução satisfatória do programa de ajustamento do Governo irlandês a incluir no programa de estabilidade da Irlanda e no programa nacional de reformas e, em especial, das condições específicas de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento. Incluem-se nesta acepção, entre outras, as medidas referidas nos n.os 4 a 9.

27. O défice das administrações públicas não pode exceder 10,6% do PIB previsto em 2011, 8,6% em 2012 e 7,5% em 2013, a fim de colocar a Irlanda na senda conducente à redução do défice para menos de 3% do PIB até 2015. A trajectória prevista para o défice anual não incorpora o efeito directo de eventuais medidas de apoio aos bancos no contexto da estratégia governamental para o sector financeiro, estabelecida no memorando relativo às políticas económicas e financeiras (MEFP) e especificada no Memorando de Entendimento a assinar pela Comissão e pelas autoridades irlandesas. Acresce que esta trajectória é coerente com o parecer preliminar do Eurostat sobre o tratamento contabilístico (segundo o SEC 95) do momento de registo dos pagamentos de juros sobre promissórias a pagar ao Anglo Irish Bank[2], de modo tal que uma revisão desse parecer resultaria numa revisão da trajectória do défice.

28. A Irlanda adopta as medidas especificadas nos n.os 7 a 9 antes do final do ano indicado, com especificação de prazos exactos para os anos 2011 a 2013 no Memorando de Entendimento a assinar pela Comissão e pelas autoridades irlandesas. A Irlanda deve estar pronta a tomar medidas de consolidação adicionais para reduzir o défice a menos de 3% do PIB até 2015, caso se concretizem os riscos de deterioração especificados no n.º 3 em relação aos objectivos do défice.

29. Com vista a restaurar a confiança no sector financeiro, a Irlanda deve proceder a uma recapitalização adequada, a um desendividamento rápido e a uma reestruturação cuidadosa do sistema bancário, conforme estabelece o Memorando de Entendimento. Deve, nomeadamente:

a) Tomar medidas para que as instituições de crédito Allied Irish Banks, Bank of Ireland, Educational Building Society e Irish Life and Permanent sejam recapitalizadas sob a forma de uma injecção de capitais próprios, se necessário, a fim de assegurar que o capital mínimo necessário de 10,5% dos fundos próprios de base ( Tier 1 ) será mantido, dependendo dos resultados do exame prudencial da adequação do capital a efectuar em 2011.

b) Proceder o mais rapidamente possível à alienação de participações em bancos adquiridas durante a crise, de um modo compatível com a estabilidade financeira e com os condicionalismos das finanças públicas.

c) Executar um plano específico para a resolução das instituições de crédito Anglo Irish Bank e Irish Nationwide Building Society, que procure minimizar as perdas de capital decorrentes do funcionamento destas instituições inviáveis.

30. A Irlanda toma as seguintes medidas antes do final de 2010:

Adopção de um orçamento para 2011 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante total de 6 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no artigo 3.º, n.º 3. O orçamento deve incluir medidas do lado da receita para gerar em 2011 pelo menos 1400 milhões de EUR pelas quatro vias seguintes: abaixamento dos escalões do IRS e das deduções, ou medidas equivalentes, gerando 945 milhões de EUR; redução das isenções fiscais e das deduções relativas às pensões, gerando 155 milhões de EUR; redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais, gerando 220 milhões de EUR; aumento dos impostos especiais de consumo e medidas fiscais diversas, gerando 80 milhões de EUR. Complementarmente, o orçamento deve especificar que o Governo definirá métodos para gerar em 2011 pelo menos 700 milhões de EUR em medidas extaordinárias e outras. O orçamento deve incluir também uma redução de pelo menos 2090 milhões de EUR na despesa corrente em 2011, abrangendo: reduções da despesa com a protecção social; redução do emprego na administração pública; redução progressiva das pensões da administração pública, numa média de 4%; outras poupanças de despesa, incluindo cortes nos gastos com bens e serviços e com outras transferências; redução de pelo menos 1800 milhões de EUR nas despesas públicas de capital, em relação aos planos actuais para 2011. Em circunstâncias excepcionais, devem ser estudadas, em estreita consulta com a Comissão, outras medidas que produzam poupanças comparáveis.

31. A Irlanda toma as seguintes medidas até ao final de 2011:

a) Redução de 10% no salário dos novos funcionários públicos. O Governo deve também estudar um ajustamento adequado, inclusive da tabela salarial do funcionalismo público, para compensar uma potencial insuficiência das poupanças previstas com ganhos de eficácia na área administrativa e com as reduções no número de funcionários públicos.

b) Adopção de um orçamento para 2012 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante total de 3,6 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no artigo 3.º, n.º 3. O projecto de orçamento deve, nomeadamente, incluir medidas do lado da receita para gerar 1,5 mil milhões de EUR num ano completo, entre as quais: um abaixamento dos escalões do IRS e das deduções; uma redução das isenções fiscais relativas aos regimes de pensões privados; uma redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais; um novo imposto predial; uma reforma do imposto sobre as mais-valias e do imposto sobre as aquisições de bens de capital; um aumento do imposto sobre o carbono. O orçamento deve prever uma redução de 2,1 mil milhões de EUR na despesa em 2012, incluindo reduções na despesa social; cortes no emprego no sector público, ajustamentos nas pensões do sector público e noutras despesas do programa; reduções na despesa de bens de capital.

c) Conclusão de uma avaliação independente da transferência da responsabilidade pelos serviços hídricos das autoridades locais para um serviço das águas e preparação de propostas para a sua execução, com vista a iniciar a facturação em 2012/2013.

d) Adopção de legislação destinada a aumentar a idade legal da pensão de reforma para 66 anos em 2014, 67 em 2021 e 68 em 2028, com vista a reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Devem, além disso, ser revistos os direitos à pensão de reforma dos novos funcionários públicos, com efeitos a partir de 2011. Esta medida deve incluir uma revisão do regime de reforma antecipada para certas categorias de funcionários públicos e uma indexação das pensões aos preços no consumidor. As pensões devem basear-se nas remunerações médias da carreira. A idade da reforma dos novos funcionários públicos deve ser alinhada com a idade legal da pensão de reforma.

e) Adopção de medidas que reforcem uma estratégia orçamental credível e o quadro orçamental. A Irlanda deve adoptar e aplicar a regra orçamental segundo a qual quaisquer receitas extraordinárias não previstas em 2011-2015 serão dedicadas à redução do défice e da dívida. Em conformidade com a proposta constante do Plano Nacional de Relançamento 2011-2014, a Irlanda deve criar um conselho consultivo orçamental que avalie de forma independente a situação orçamental e as previsões do Governo. A Irlanda deve adoptar uma lei de responsabilidade orçamental que introduza um quadro de despesa a médio prazo, com limites plurianuais vinculativos para a despesa em cada domínio. Para o efeito, ter-se-ão em conta quaisquer reformas revistas da governação económica a nível da UE e aproveitar-se-ão as reformas já em curso.

f) A Irlanda deve adoptar alterações na sua legislação para remover as restrições às trocas e à concorrência em sectores protegidos, incluindo a profissão jurídica, os serviços médicos e a profissão de farmacêutico.

g) Recapitalização da banca nacional irlandesa para um nível inicial de 12% de fundos próprios de base ( Tier 1 ), tendo em conta as deduções nos empréstimos adicionais que serão transferidas para a NAMA e o financiamento do desendividamento precoce mediante a disponibilização de 10 mil milhões de EUR ao sistema. A recapitalização deve ser sob a forma de participação nos activos (ou instrumentos equivalentes no caso da Educational Building Society).

h) Introdução de legislação para reformar o salário mínimo, de modo a estimular a criação de emprego e a prevenir distorções causadas pela existência de salários mínimos sectoriais, e realização, em acordo com a Comissão, de um exame independente dos acordos-quadro de emprego declarado e das portarias de regulamentação do emprego.

i) Reforma do sistema de subsídios de desemprego, para aumentar o incentivo a uma saída rápida do desemprego. As medidas de activação devem ser reforçadas por uma melhor identificação das necessidades dos desempregados, pelo aumento do empenho e pela aplicação de sanções tendentes a garantir que os beneficiários procurem emprego ou formação; esta estratégia deve ser apoiada por um acompanhamento mais eficaz. O mecanismo de sanções deve ser de molde a produzir uma perda efectiva de rendimento, sem penalização excessiva.

j) Publicação de uma análise aprofundada do regime do endividamento pessoal e início dos trabalhos relativos a uma reforma da legislação que equilibre os interesses entre credores e devedores.

k) Preparação de um relatório com uma avaliação independente dos sectores da electricidade e do gás, tendo em atenção a necessidade de financiamento público e o aumento da concorrência. As autoridades devem consultar a Comissão sobre os resultados desta avaliação, a fim de definir objectivos adequados.

l) Para aumentar a concorrência nos mercados abertos, a reforma da legislação deve produzir uma dissuasão mais credível, prevendo a eventual aplicação de coimas e outras sanções em casos relacionados com a concorrência. Além disso, as autoridades responsáveis pela concorrência devem identificar os sectores efectivamente fora da alçada da lei relativa à concorrência e definir processos para obviar a tais exclusões.

m) Para estimular o crescimento no sector do retalho, o Governo deve realizar um estudo que examine o impacto económico da eliminação do actual limite para a dimensão máxima dos estabelecimentos retalhistas, com vista a aumentar a concorrência e baixar os preços para os consumidores. A execução da política apresentada no estudo será discutida com a Comissão.

32. A Irlanda toma as seguintes medidas até ao final de 2012:

a) Adopção de um orçamento para 2013 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante total de 3,1 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no artigo 3.º, n.º 3. O orçamento deve, nomeadamente, compreender medidas do lado da receita para gerar pelo menos 1,1 mil milhões de EUR (incluindo o reporte de 2012), entre as quais: um abaixamento dos escalões do IRS e das deduções; uma redução das isenções fiscais relativas aos regimes de pensões privados; uma redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais e a introdução de um novo imposto predial. O orçamento deve prever também uma redução de pelo menos 2 mil milhões de EUR na despesa em 2013, abrangendo: reduções das despesas sociais; redução do emprego na administração pública; ajustamentos nas pensões da administração pública; cortes noutras despesas do programa; reduções das despesas de capital.

b) Apresentação de legislação ao Parlamento sobre a reforma do regime do endividamento pessoal, com vista a assegurar um melhor equilíbrio de interesses entre credores e devedores.

33. A fim de garantir uma aplicação harmoniosa das condições do programa e ajudar a eliminar os desequilíbrios de forma sustentável, a Comissão prestará aconselhamento e orientação contínuos sobre as reformas orçamental, estrutural e do mercado financeiro e, no âmbito do programa de assistência, juntamente com o FMI e em ligação com o BCE, analisará periodicamente a eficácia e o impacto económico e social das medidas acordadas e recomendará as necessárias correcções, com vista a promover o crescimento da economia e a criação de emprego, assegurando a necessária consolidação orçamental e minimizando o impacto social negativo, designadamente para os membros mais vulneráveis da sociedade irlandesa.

Artigo 4.º

A Irlanda abre uma conta especial no banco central nacional para a gestão da assistência financeira da União a médio prazo.

Artigo 5.º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Artigo 6.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA DE IMPACTO ORÇAMENTAL

(cf. artigo 16.º do Regulamento Interno)

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO: TÍTULO 01 – ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

ACTIVIDADE: OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À IRLANDA

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA: RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA E TÍTULO

01 04 01 03 Garantia da União Europeia a favor dos empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

2. BASE JURÍDICA:

Artigo 122.º, n.º 2, do Tratado; Regulamento (UE) n.° 407/2010 do Conselho.

3. DADOS GLOBAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO (EM EUROS)

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União Europeia. Permitirá à Comissão assegurar o serviço da dívida (capital, juros e outras despesas) em caso de incumprimento do devedor (Irlanda).

A inscrição no orçamento («p.m.») que contempla a garantia orçamental será activada apenas no caso de um accionamento efectivo da garantia. Em princípio, não se prevê a mobilização da garantia orçamental.

3a – Exercício actual

Não aplicável.

DA |

Dotação inicial do exercício financeiro (orçamento) |

Transferências |

Dotação adicional |

Total das dotações |

Dotações já afectadas a outro programa de trabalho |

Saldo disponível |

Montante destinado à acção proposta |

3b – Verbas que transitam

Não aplicável.

DA |

Verbas que transitam |

Dotações já afectadas a outro programa de trabalho |

Saldo disponível |

Montante destinado à acção proposta |

3c – Exercício seguinte

Não aplicável.

DA |

Dotação inicial do exercício financeiro (orçamento) | p.m. |

Transferências |

Dotação adicional |

Total das dotações |

Dotações já afectadas a outro programa de trabalho |

Saldo disponível |

Montante destinado à acção proposta | p.m. |

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

A projectada assistência financeira a médio prazo à Irlanda consiste num empréstimo da União Europeia (que será financiado através da contracção de empréstimos pela União nos mercados internacionais de capitais) no montante de 22,5 mil milhões de euros. Será concedida no contexto de um pacote internacional de financiamento. Especificamente, os empréstimos dos países parceiros da Irlanda na UE incluirão contributos do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (17,7 mil milhões de EUR) e apoio bilateral do Reino Unido, da Suécia e da Dinamarca (4,8 mil milhões de EUR). Complementarmente, a Irlanda pediu um empréstimo ao Fundo Monetário Internacional no valor de 19,5 mil milhões de DSE (cerca de 22,5 mil milhões de EUR) no âmbito de um mecanismo alargado de financiamento. O contributo irlandês seria de 17,5 mil milhões de EUR e proviria da utilização da reserva de tesouraria existente e de contributos do National Pensions Reserve Fund (NPRF – fundo nacional irlandês de reserva de pensões). O apoio financeiro da União à Irlanda destina-se a favorecer o regresso da economia a um crescimento sustentável e a assegurar um sistema bancário em bom funcionamento. Simultaneamente, esta assistência contribui para salvaguardar a estabilidade financeira na UE e na área do euro, mediante uma restauração da confiança.

Os empréstimos contraídos pela União Europeia nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras para efeitos de concessão do empréstimo à Irlanda são cobertos pelo orçamento da União. O capital dos empréstimos a conceder à Irlanda ascende a 22,5 mil milhões de EUR.

A estrutura da garantia prestada pelo orçamento da União Europeia permitirá à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento por parte da Irlanda.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.º do Regulamento (CE,Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE,Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

5. MÉTODO DE CÁLCULO ADOPTADO

Não aplicável.

6. CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS (EM EUROS)

Não aplicável.

Rubrica | Dotações | Pagamentos |

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Exercícios financeiros seguintes |

Ano n |

Ano n+1 |

Ano n |

Ano n+1 |

Total |

[1] JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

[2] Cf.:http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/government_finance_statistics/methodology/advice_member_states.