Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles /* COM/2010/0688 final - NLE 2010/0333 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 25.11.2010 COM(2010) 688 final 2010/0333 (NLE) Propos ta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão, em nome da União Europeia, negociou com a República das Seicheles a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 3 de Junho de 2010, alterado por Troca de Cartas em 29 de Outubro de 2010, que abrange um período de três anos a contar da data de adopção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo e após a data do termo do Protocolo em vigor (17 de Janeiro de 2011). O presente procedimento, de repartição entre os Estados-Membros das possibilidades de pesca ao abrigo deste Protocolo, foi iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho, com a aprovação do Parlamento Europeu, relativa à celebração do novo Protocolo, e à decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do referido Protocolo. O novo Protocolo concede aos pescadores da UE possibilidades de pesca para 48 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros na zona de pesca das Seicheles. Em conformidade com o Tratado, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento. 2010/0333 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: 1. Em 3 de Junho de 2010, foi rubricado um novo Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles que concede possibilidades de pesca aos navios da União Europeia nas águas sob soberania ou jurisdição das Seicheles em matéria de pesca. 2. Em […] o Conselho adoptou a Decisão XXX/2010/UE[3] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo. 3. Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de vigência do Protocolo. 4. Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94, se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito de um acordo de parceria no sector da pesca não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta nos prazos a fixar pelo Conselho é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É necessário fixar esse prazo. 5. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 18 de Janeiro de 2011, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 6. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida Espanha | 22 navios | França | 23 navios | Itália | 3 navios | b) Palangreiros de superfície Espanha | 2 navios | França | 5 navios | Portugal | 5 navios | 7. Sem prejuízo do disposto no Acordo de Parceria no sector da pesca e no Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[4]. 8. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho. Para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, do regulamento acima referido, é fixado um prazo de 10 dias úteis. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de Janeiro de 2011. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente […] [1] Decisão 9755/2010 do Conselho, de 31 de Maio de 2010. [2] JO C de , p. . [3] JO L…. [4] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.