52010PC0658

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2011, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE /* COM/2010/0658 final - NLE 2010/0324 */


PT

Bruxelas, 10.11.2010

COM(2010) 658 final

2010/0324 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2011, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

| Justificação e objectivos da propostaO Conselho de Ministros deve tomar, todos os anos, uma decisão, sob a forma de regulamento, sobre as possibilidades de pesca para as unidades populacionais de peixes que evoluem no Atlântico, no mar do Norte e nas pescarias internacionais em que participam navios da UE. De todos os regulamentos que estabelecem possibilidades de pesca, este é o principal em termos de número de unidades populacionais regulamentadas. À semelhança dos regulamentos que fixam possibilidades de pesca para o mar Báltico, o mar Negro e as unidades populacionais de profundidade (este último de dois em dois anos), o presente regulamento limita as capturas das unidades populacionais por forma a mantê-las em níveis coerentes com os objectivos gerais da política comum das pescas. A este respeito, o Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [1], fixa os objectivos para as propostas anuais de limitação das capturas e do esforço de pesca, por forma a assegurar a sustentabilidade da pesca na UE de um ponto de vista ecológico, económico e social.As possibilidades de pesca fixadas nestes regulamentos reflectem o grau de êxito da política no seu conjunto. A panóplia de instrumentos utilizados pela União na prossecução dos objectivos da sua política deveria contribuir, no seu conjunto, para assegurar a exploração adequada e não excessiva dos recursos que constituem a base da pesca europeia. Essa gestão não consiste apenas na limitação das possibilidades de pesca. A política da frota e o controlo das actividades de pesca – para citar apenas dois outros domínios em que são activamente elaboradas medidas regulamentares – podem ser determinantes a este respeito. De facto, a principal característica do exercício anual de fixação das possibilidades de pesca reside na sua natureza de curto prazo. Esta particularidade deve-se essencialmente a razões históricas, ligadas ao modo como a política comum das pescas (PCP) reparte pelas frotas nacionais da UE o espaço marítimo e os recursos que nele evoluem. Para este pacto, que é celebrado a nível da UE e está na base da política, é importante que o processo seja renovado anualmente. Porém, esta forma de proceder não obsta à introdução de abordagens de gestão a longo prazo. A União realizou progressos significativos neste domínio, sendo as principais unidades populacionais de peixes com interesse comercial actualmente sujeitas a planos de gestão plurianuais, que devem ser respeitados aquando do estabelecimento anual dos TAC e limites de esforço de pesca. Uma avaliação global permite concluir que os planos plurianuais funcionam, uma vez que a maior parte das unidades populacionais assim regulamentadas apresentam, de modo geral, melhores resultados do que as outras. Aliás, especialmente em período de escassez, o regulador só pode esperar aplicar uma política significativa e ter razoáveis probabilidades de atingir os seus objectivos se actuar numa perspectiva de longo prazo.Neste contexto, a Comissão tem publicado, desde há cinco anos, uma comunicação que examina a situação a que as propostas de possibilidades de pesca devem dar uma resposta. Este ano, a Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2011 (COM(2010)241 final) trouxe algumas boas notícias, uma vez que o estado de certas unidades populacionais tem vindo a melhorar. Porém, relativamente a um grande número de unidades populacionais, os pareceres continuam a preconizar uma redução das capturas para zero ou para o mais baixo nível possível. Com efeito, muitas unidades populacionais encontram-se fora dos limites biológicos de segurança. Não obstante as medidas de conservação impostas pela PCP, o número de unidades populacionais que fazem parte das categorias vulneráveis continua a ser demasiado elevado e aquelas cuja situação melhorou são ainda demasiado raras. Esta análise confirma que devemos reforçar as medidas de conservação das unidades populacionais de peixes sobreexploradas.Para 2011, o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sublinha, uma vez mais, o estado depauperado de um grande número de recursos haliêuticos nas águas da UE. Contudo, o parecer observa uma melhoria no caso de determinadas unidades populacionais importantes, como a pescada, o linguado e o tamboril. Em resposta a um pedido da Comissão, o CIEM está a elaborar um parecer sobre uma estratégia de gestão compatível com a obtenção, em 2015, do rendimento máximo sustentável (MSY). Foi este um compromisso assumido pela União quando subscreveu as conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e o respectivo plano de execução. |

| Contexto geralA fixação e repartição das possibilidades de pesca são da competência exclusiva da União. As obrigações da UE em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das obrigações enunciadas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais transzonais e altamente migradoras devem ser estabelecidas pela União no respeito dos acordos internacionais, nomeadamente o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores. A presente proposta transpõe para o direito da UE as medidas de conservação acordadas pela União com os seus parceiros internacionais no respeitante a essas unidades populacionais, sempre que estas se traduzam em possibilidades de pesca, quer assumam a forma de limites de captura ou de esforço.No caso das unidades populacionais geridas exclusivamente pela União, as possibilidades de pesca propostas correspondem aos pareceres científicos que a Comissão recebeu sobre o estado em que se encontram e com base nos quais são determinados limites de captura conformes com os planos de gestão plurianuais. No caso das unidades populacionais não abrangidas por tais planos, os TAC propostos correspondem aos pareceres científicos segundo as modalidades descritas na Comunicação COM(2010)241 final. A comunicação descreve efectivamente um certo número de medidas de gestão consideradas adequadas para cada um dos diferentes cenários susceptíveis de resultar dos pareceres científicos, em função do estado da unidade populacional (que pode ir de «explorada de forma sustentável» até «depauperada») ou das tendências observadas nos casos em que não é possível uma avaliação precisa com base nos dados disponíveis. As unidades populacionais são repartidas por categorias, sendo, em seguida, atribuídas a cada uma dessas categorias regras para determinar os limites de captura/esforço a aplicar.Os pareceres científicos dependem essencialmente dos dados disponíveis. Só podem ser avaliadas as unidades populacionais relativamente às quais existam dados suficientes e fiáveis, que permitam produzir estimativas de tamanhos e previsões quanto ao modo como as unidades populacionais reagirão aos vários cenários de exploração (os chamados «quadros de opções de capturas»). Esta condição só está preenchida no caso de um número limitado de unidades populacionais regulamentadas. Para as restantes, a gestão deve basear-se nas tendências observadas com base em indicadores, tais como as capturas declaradas, que podem ser mais ou menos fiáveis. Em certos casos, a falta de dados fiáveis não permite sequer aos cientistas formular pareceres sobre meras tendências. Em todos estes casos, o Conselho deve decidir das possibilidades de pesca com base na abordagem de precaução, aplicando, portanto, medidas de conservação. Porém, é, por vezes, difícil aplicar esta abordagem, atendendo aos vários interesses em jogo. Não obstante, a Comissão é obrigada a formular propostas em conformidade com este princípio. É, designadamente, essencial aplicar estritamente a regra segundo a qual não se deve verificar um aumento da pressão da pesca, a não ser que os pareceres científicos indiquem que esse aumento pode ter lugar sem prejudicar a unidade populacional em causa. |

| Disposições em vigor no domínio da propostaAs disposições em vigor no domínio da proposta são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, com excepção de certas limitações do esforço que são aplicáveis até 31 de Janeiro de 2011. |

| Coerência com outras políticas e com os objectivos da UniãoAs medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objectivos e as regras da política comum das pescas e coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

| Consulta das partes interessadas |

| Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridosA proposta tem em conta as consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura – CCPA (constituído por representantes de organizações profissionais, que representam os sectores da produção, da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como de organizações não profissionais, que representam os interesses dos consumidores, do ambiente e do desenvolvimento), bem como as realizadas no âmbito dos conselhos consultivos regionais (CCR) que têm interesses nas pescarias abrangidas pela presente proposta. Essas consultas foram realizadas com base na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria do processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias (COM(2006)246 final), que estabelece os princípios do chamado processo de antecipação (front-loading).Neste contexto, a Comissão elaborou quatro documentos de consulta sobre assuntos específicos relacionados com a presente proposta, a saber:gestão estruturada do lagostim segundo critérios espacias na subzona VII,distinção das zonas sujeitas a TAC para a solha nas divisões VIId, VIIe,gestão do esforço na divisão VIIfg: uma abordagem ecossistémica,decisões de gestão que pretendem fazer face às incertezas verificadas relativamente às unidades populacionais da categoria 11.Os dois primeiros documentos debruçam-se sobre os ajustamentos técnicos da aplicação espacial dos limites de captura, assim como sobre os cálculos necessários para alinhar, em conformidade, as partes dos Estados-Membros nas quotas. O terceiro documento diz respeito à introdução de uma contenção do esforço em resposta ao parecer geral que recomenda o congelamento ou a redução do esforço de pesca para as unidades populacionais do mar Céltico. O último documento explora uma eventual abordagem que permita adoptar decisões para as unidades populacionais relativamente às quais os cientistas não possam emitir um parecer por falta de dados adequados e está a ser discutido com vista à proposta para 2012. Com efeito, seria necessário aplicar a abordagem proposta pela primeira vez no âmbito do processo de emissão de pareceres científicos no primeiro semestre de 2011. Estes documentos de antecipação foram apresentados aos Estados-Membros e igualmente transmitidos aos CCR, a fim de lhes permitir formular observações. A Comissão organizou uma reunião conjunta com o CCPA e os CCR em 14 de Outubro, antecedida de um seminário aberto (em que participaram os Estados-Membros, deputados do Parlamento Europeu, peritos das pescas, partes interessadas, a imprensa e o público), na qual foram apresentados e discutidos os resultados dos pareceres científicos e as suas principais consequências.O processo de consulta assentou igualmente na Comunicação da Comissão relativa à Consulta sobre as possibilidades de pesca para 2011 (final COM(2010)241), que, na pendência do parecer científico sobre o estado das unidades populacionais para 2011, expõe os pontos de vista e as intenções da Comissão no referente às suas propostas de possibilidades de pesca. |

| Resumo das respostas e modo como foram tidas em contaEnquanto o processo de antecipação se concentra nos aspectos técnicos, as respostas à consulta da Comissão sobre as possibilidades de pesca reflectem os pontos de vista dos Estados-Membros e dos interessados no respeitante à avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e à garantia de uma gestão adequada desses recursos.A este respeito, quatro Estados-Membros e quatro órgãos consultivos regionais apresentaram os seus pontos de vista em resposta à comunicação da Comissão.As observações formuladas por cada um dos CCR podem resumir-se do seguinte modo:O CCR para as águas ocidentais sul: apoia o objectivo de rendimento máximo sustentável, mas lamenta o facto de a Comissão não ter agido em conformidade mais cedo. Considera que esse objectivo deve ser aplicado num contexto ecossistémico de pescarias mistas. Lamenta, contudo, que esta abordagem resulte em maiores reduções dos TAC para as unidades populacionais das categorias 2 e 3,no respeitante à delegação nos Estados-Membros das decisões relativas a TAC para um único Estado-Membro, considera que deve ser estabelecido um mecanismo de consulta dosector e não uma simples delegação nos Estados-Membros,apoia os planos plurianuais, mas considera que estes deveriam incluir, entre outros elementos, medidas técnicas e limites de capacidade e do esforço e ser elaborados num contexto regional,sublinha o problema da falta de dados científicos,questiona os dados relativos ao esforço para as unidades populacionais de pescada do sul,opõe-se a alterações dos níveis médios de capturas nas categorias 6 e 9.O CCR para as águas ocidentais norte: refere-se à obrigação legal para a UE de alcançar o objectivo de rendimento máximo sustentável. Contudo, atendendo às incertezas científicas e à falta de dados, considera que a Comissão terá de se orientar, em última análise, para uma abordagem de precaução. Tal como o CCR para as águas ocidentais sul, este CCR receia que daí decorram reduções dos TAC mais importantes do que nos anos anteriores no caso das unidades populacionais das categorias 2 e 3. Os membros do CCR que pertencem ao sector reconhecem que é manifestamente impossível avaliar os efeitos socioeconómicos, no conjunto dos pescadores, das propostas de 2011 formuladas com base no novo princípio para cada unidade populacional. Sublinham, porém, que essa avaliação deve ser feita antes que se imponha uma alteração significativa da orientação da política aplicada,no respeitante à gestão do mar Céltico, é mais favorável a uma contenção da capacidade de pesca do que a uma contenção do esforço,no respeitante à gestão da solha nas subdivisões VIId, VIIe, não concorda com a proposta de divisão do TAC, por as duas unidades populacionais se misturarem, e considera que os Estados-Membros que participam nesta pescaria estão mais bem colocados para gerir o TAC por forma a alcançar os objectivos de sustentabilidade,propõe a elaboração de um plano de gestão integrada da pesca do lagostim na divisão VIIa, que atenda igualmente à conservação do badejo e do linguado, uma vez que estas espécies são essencialmente objecto de capturas acessórias nesta pescaria.O CCR para as unidades populacionais pelágicas:preferiria que a Comissão tivesse apresentado um quadro mais positivo das unidades populacionais pelágicas,apoia o quadro MSY do CIEM,teria gostado que se reconhecesse que os TAC para as espécies pelágicas são fixados de acordo com os pareceres científicos,continua a defender a necessidade de melhorar os dados,desejaria que fosse elaborado um plano a longo prazo para o arenque do Báltico ocidental,lamenta o atraso na adopção do plano plurianual para a unidade populacional ocidental de carapau,observa que é necessário reexaminar as estimativas das taxas de mortalidade por pesca coerentes com o rendimento máximo sustentável (Fmsy),lamenta a falta de análises sociais e económicas.O CCR para o mar do Norte:prefere uma abordagem ecossistémica e multiespécies,opõe-se a uma redução de 25 % para as unidades populacionais das categorias 2 e 10 e recomenda uma diminuição de apenas 15 %,em vez de passar para taxas de mortalidade por pesca compatíveis com o rendimento máximo sustentável (Fmsy) em 4 etapas iguais até 2015, considera que seria preferível manter uma certa flexibilidade,manifesta a sua preocupação face ao grande número de unidades populacionais para as quais os dados são insuficientes e preconiza a utilização dos dados fornecidos pelos pescadores,afirma que as reduções contínuas do esforço estão a originar devoluções,lamenta a falta de análises sociais e económicas para as decisões adoptadas no decurso do ano,gostaria que todas as iniciativas tendentes a delegar responsabilidades incluíssem os interessados,acrescenta um esclarecimento acerca das limitações do esforço para as espécies de profundidade, indicando que as limitações são fixadas atendendo ao historial de cada Estado-Membro separadamente,opõe-se a reduções para as unidades populacionais da categoria 11.* * *Os interessados insistem no princípio segundo o qual qualquer alteração dos TAC e quotas anuais deve ser gradual, por forma a perturbar o menos possível as actividades económicas a curto prazo. Como salientado na explicação pormenorizada da proposta adiante apresentada, o princípio da adaptação progressiva e da limitação das alterações anuais das possibilidades de pesca foi integrado na proposta sempre que não resultasse na deterioração do estado dos recursos vulneráveis. Os interessados também reagiram ao objectivo de reconstituir as unidades populacionais por forma a atingir o rendimento máximo sustentável, em conformidade com o compromisso assumido pela União na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002. De modo geral, os interessados concordam com este objectivo, mas lamentam que a aplicação de uma abordagem gradual destinada a alcançá-lo em 2015 possa ser dolorosa para o sector, uma vez que só restam cinco anos para actuar. Prevêem que os ajustamentos necessários tenham por efeito uma redução das expectativas de capturas no caso das unidades populacionais que se encontram num estado de conservação razoavelmente satisfatório. Com efeito, no caso dessas unidades populacionais, o objectivo de rendimento máximo sustentável pode requerer uma moderação das capturas, a fim de maximizar os benefícios decorrentes do seu melhor estado, comparativamente a níveis de capturas destinados simplesmente a manter as unidades populacionais dentro dos limites biológicos de segurança. No respeitante às unidades populacionais para as quais os fundamentos técnicos são suficientes para continuar com esta estratégia, a abordagem aplicada foi a sugerida pelo CIEM, que propõe efectivamente uma abordagem progressiva para atingir o rendimento máximo sustentável, mas prevê medidas de salvaguarda suplementares para as unidades populacionais cujos níveis sejam baixos. Os pontos de vista dos CCR sobre as unidades populacionais que se encontram num estado razoável requereriam que se abandonasse o objectivo de Joanesburgo, precisamente no respeitante aos recursos em que este objectivo se afigura mais fácil de atingir.Os interessados são unânimes quanto à necessidade de delegar responsabilidades no sector. Todas as respostas sublinham a necessidade de dispor de dados de melhor qualidade e propõem que o sector das pescas desempenhe um papel mais activo no fornecimento desses dados aos cientistas. A delegação das responsabilidades, porém, requer que se assumam as consequências de uma não actuação. A evolução do estado das unidades populacionais evidencia claramente essas consequências: quando não se regista uma melhoria, as possibilidades de pesca devem ser mantidas baixas ou mesmo diminuídas. |

| Obtenção e utilização de competências especializadas |

| Domínios científicos/de especialização em questãoBiologia e economia da pesca. |

| Metodologia adoptadaA Comissão consultou o CIEM, um organismo científico internacional independente, e organizou a sessão plenária do CCTEP. Os pareceres do CIEM baseiam-se num quadro elaborado no âmbito do CIEM e utilizado de acordo com os pedidos dos seus clientes, entre os quais a Comissão. O CCTEP emite os seus pareceres em conformidade com o mandato que recebeu da Comissão. |

| Principais organizações/peritos consultados- Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM),- Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |

| Resumo dos pareceres recebidos e tidos em contaPela primeira vez, o CIEM apresentou, em 2010, três opções no seu parecer que correspondem à:Aplicação da «abordagem de precaução», que permite uma continuidade histórica;Aplicação imediata do quadro MSY por ele elaborado;Aplicação progressiva do quadro MSY por ele elaborado, que conduzirá à sua aplicação integral em 2015 (como acordado na Cimeira Mundial de Joanesburgo). Estas opções são apresentadas em complemento das informações necessárias para aplicar as regras expostas na Comunicação COM(2010)241 final, incluindo a transição progressiva das actuais taxas de mortalidade por pesca para taxas compatíveis com o rendimento máximo sustentável (Fmsy) até 2015.Por domínios, os aspectos mais importantes decorrentes do parecer recebido podem resumir-se do seguinte modo:Mar do Norte, Skagerrak e Kattegat (zonas CIEM IIa (águas da UE), III, IV)Pequenos aumentos possíveis para a solha.Pequenas reduções necessárias para o linguado, o arenque, o lagostim, a arinca, o badejo, o escamudo.A mortalidade por pesca do bacalhau está a aumentar desde 2007 e a unidade populacional continua abaixo do valor de referência da biomassa, não obstante as medidas destinadas a evitar as devoluções. As capturas estimadas representam cerca de três vezes a quota.O arenque e a arinca ainda são pescados no respeito do rendimento máximo sustentável. Águas a oeste da Escócia e a norte da Irlanda (subzona CIEM VI)A pesca demersal nesta zona quase esgotou os peixes brancos e subsiste agora graças às capturas de lagostim, tamboril e areeiro.Tamboril: estudos recentes evidenciam o declínio da abundância desta unidade populacional desde 2007 e da sua biomassa desde 2009, apontando para a necessidade de aplicar a categoria 7 e uma redução de 15 % do TAC. A situação dos peixes brancos continua a ser problemática. Não obstante as novas medidas técnicas (muito contestadas) a oeste da Escócia, as devoluções de arinca elevaram-se ainda a 66 %, em número, em 2009. A arinca está ainda muito abaixo do Blim; o badejo encontra-se numa situação de ruptura; o bacalhau, embora registe um aumento muito ligeiro, continua muito abaixo do Blim. Os pareceres sobre o lagostim são, uma vez mais, restritivos e implicam uma redução de 15 %.A base de conhecimentos é medíocre, devido à pouca fiabilidade das declarações de capturas. O plano para o bacalhau requer reduções suplementares de 25 % do TAC e do esforço.Mar da Irlanda (zona CIEM VIIa)Situação inalterada desde o ano passado:Continua a haver problemas com a declaração das capturas;Não se antevê nenhuma solução para o problema da depauperação do badejo e do linguado. O plano para o bacalhau requer, no mínimo, reduções suplementares de 25 % do TAC e do esforço.As unidades populacionais estão todas depauperadas, com excepção da solha e do arenque.Deve ser analisada a necessidade de um exame aprofundado da pesca exercida nesta zona.Mar Céltico (divisões CIEM VIIb a VIIk)Confirma-se o mau estado do lagostim no banco de Porcupine, mas o período de defeso instituído em 2010 está a dar sinais encorajadores.Estima-se que as taxas de devolução de lagostim se situem em torno de 20 a 25 %. A avaliação e o parecer para o linguado na divisão VIIe foram restabelecidos, estando o plano plurianual novamente operacional.Um aumento do TAC de tamboril afigura-se possível, embora este parecer não tenha em conta o aumento já acordado no ano passado pelo Conselho.Golfo da Biscaia e zona ibero-atlânticaO biqueirão nas águas a oeste da Península Ibérica regista sinais de diminuição.É possível aumentar o TAC de tamboril.A aplicação do plano para a pescada do Sul não foi eficaz, uma vez que não se registou uma diminuição da mortalidade por pesca e o TAC foi superado.Pequena diminuição do TAC de areeiros.No caso do lagostim: reduções de 10 % nas divisões VIIIc, IXa; nenhuma alteração na divisão VIIIab.Uma diminuição do TAC de linguado afigura-se necessária no golfo da Biscaia.Unidades populacionais de profundidade (todas as zonas)Alguns índices de abundância mostram tendências crescentes no caso da maruca, bolota e maruca azul, mas as informações disponíveis não permitem tirar conclusões quanto às tendências em termos de abundância da unidade populacional. Os cientistas continuam a preconizar restrições do esforço enquanto principal instrumento de gestão, assim como a prossecução ou extensão das medidas destinadas a evitar o esgotamento das concentrações locais de certas de espécies (olho-de-vidro laranja, maruca azul). |

| O CCTEP confirma e, em certos casos, desenvolve os pareceres emitidos pelo CIEM. |

| Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do públicoApós a sua adopção formal pela Comissão, os relatórios do CCTEP podem ser consultados no sítio Web da DG MARE. Os relatórios do CIEM podem todos ser consultados no respectivo sítio Web. |

| Avaliação de impactoO regulamento sobre as possibilidades de pesca deixou de ser um instrumento que permite apenas ao Conselho adoptar pacotes complexos de medidas e deve limitar-se ao âmbito de aplicação fixado pelo artigo 43.°, n.° 3, do TFUE. Por conseguinte, este regulamento adapta-se a uma abordagem orientada para a gestão pelos resultados. Se a política, no seu conjunto, funcionar melhor, as possibilidades de pesca anuais melhorarão. Tal inclui, nomeadamente, a gestão da frota, o apoio estrutural, o controlo e a execução, a regulamentação dos mercados e a integração dos instrumentos de gestão numa política marítima global. O recurso a este instrumento continua, no entanto, a ser necessário para efectuar os ajustamentos indispensáveis a fim de conservar os recursos fundamentais para o sector europeu da captura e transformação e evitar ou corrigir os efeitos negativos no meio marinho de uma mortalidade por pesca demasiado elevada.A União adoptou vários planos de gestão plurianuais para certas unidades populacionais de grande importância económica, como a pescada, os peixes chatos, o bacalhau e outras espécies. Antes de serem adoptados, estes planos são objecto de uma avaliação de impacto. Após a sua entrada em vigor, os planos definem os níveis dos TAC que devem ser fixados num dado ano, a fim de atingir os objectivos a longo prazo. A Comissão deve elaborar a sua proposta de TAC em conformidade com os planos. Assim, vários TAC de grande importância incluídos na proposta resultam da avaliação de impacto específica do plano em que se baseiam. Quanto ao resto, e não obstante o facto de não estarem em vigor planos plurianuais para as unidades populacionais em causa, a proposta esforça-se por evitar abordagens a curto prazo, favorecendo decisões a mais longo prazo em apoio da sustentabilidade. Num grande número de casos, esta abordagem implica uma redução mais progressiva das possibilidades de pesca. Assim, a redução dos TAC a curto prazo deverá conduzir, à medida que as unidades populacionais sobreexploradas forem recuperando, ao aumento das possibilidades de captura. Prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a médio ou longo prazo, uma diminuição do impacto no ambiente em resultado do menor esforço de pesca, reduções no sector da captura em termos de número de navios e/ou esforço de pesca médio por navio e a manutenção ou o aumento dos desembarques. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

| Síntese da acção propostaA proposta estabelece as limitações das capturas e do esforço, aplicáveis nas pescarias da UE e nas pescarias internacionais em que participam navios da UE, com vista a realizar o objectivo da política comum das pescas de garantia da sustentablidade das pescarias nos planos biológico, económico e social. |

| Base jurídicaArtigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |

| Princípio da subsidiariedadeA proposta é da competência exclusiva da União, como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

| Princípio da proporcionalidadeA proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: |

| A política comum das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. A proposta de regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 20.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, os Estados-Membros podem, por sua vez, repartir como entenderem estas possibilidades pelas regiões e pelos operadores. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra no que respeita à escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas. |

| A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O presente regulamento é adoptado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem. |

| Escolha dos instrumentos |

| Instrumentos proposto: regulamento. |

| A presente proposta diz respeito à gestão da pesca com base no artigo 43.°, n.º 3, do TFUE e em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho. |

4. Incidência orçamental |

| A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

5. Informações adicionais |

| Simplificação |

| A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (UE ou nacionais), nomeadamente no respeitante às exigências em matéria de gestão do esforço. |

| Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

| Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, adoptado para o ano de 2011, a proposta não inclui uma cláusula de revisão. |

| Explicação pormenorizada da propostaO Tratado de Lisboa define a co-decisão como o processo de decisão ordinário para as questões abrangidas pela PCP, mas o artigo 43.º, n.º 3, prevê uma excepção no que respeita às medidas de fixação e repartição das possibilidades de pesca. Essas medidas devem ser adoptadas pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, sem o envolvimento do Parlamento. A presente proposta limita-se, pois, à fixação e repartição das possibilidades de pesca e às condições ligadas, no plano funcional, à exploração dessas possibilidades. No respeitante às limitações das capturas e à gestão do esforço, a proposta respeita os princípios do chamado processo de consulta antecipada estabelecidos na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria do processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias (COM(2006)246final) e na Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2011 (COM(2010)241final), que expõe os pontos de vista e as intenções da Comissão no respeitante às propostas de possibilidades de pesca, na pendência dos pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais em 2011. Em conformidade com essa comunicação, relativamente a um número crescente de unidades populacionais, como por exemplo, a pescada, o linguado, a solha e o lagostim, as possibilidades de pesca foram fixadas com base nas regras estabelecidas nos planos plurianuais correspondentes. Relativamente às unidades populacionais para as quais foram propostos novos planos plurianuais (unidade populacional ocidental de carapau), assim como às unidades populacionais que foram objecto de um compromisso por parte do Conselho e da Comissão sob a forma de declaração adoptada no Conselho de Dezembro de 2009 (arenque no mar Céltico e arinca nas divisões Vb, VIa), a proposta segue as regras enunciadas na declaração.É conveniente destacar a situação específica das unidades populacionais de bacalhau. Nas águas ocidentais (mar da Irlanda, oeste da Escócia e Kattegat), estas unidades populacionais encontram-se abaixo do limiar de 5 % da biomassa virgem, pelo que entraram em ruptura. Juntamente com a unidade populacional que evolui no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental, estas unidades populacionais são objecto de um plano de gestão plurianual (Regulamento (CE) n.° 1342/2008, de 18 de Dezembro de 2008), que, segundo os pareceres científicos, não está a ser aplicado correctamente. Em vez de melhorar, o estado das unidades populacionais continua a deteriorar-se. Estima-se que as capturas sejam muito superiores aos níveis fixados, o que evidencia a falta de controlos adequados e de dados fiáveis, inclusive no respeitante às devoluções. Para três unidades populacionais (mar da Irlanda, oeste da Escócia e Kattegat), esta situação resulta em «dados insuficientes», não havendo nenhum sinal de inversão das tendências que conduziram estas unidades populacionais ao estado de esgotamento em que se encontram actualmente. No caso do bacalhau do mar do Norte, a situação deve ser debatida com a Noruega, uma vez que se trata de uma unidade populacional partilhada. Porém, no respeitante às unidades populacionais que são da responsabilidade exclusiva da União, o artigo 10.°, n.° 2, do plano de gestão estabelece que o Conselho deve aplicar medidas mais estritas do que aquelas normalmente aplicáveis se o CCTEP indicar no seu parecer que as unidades populacionais não estão a recuperar correctamente. O parecer comunicado contém informações suficientes para concluir que esta disposição pode ser aplicada, um facto aliás também expressamente observado pelo CIEM e pelo CCTEP. Atendendo ao estado de ruptura das unidades populacionais, afigura-se adequado suprimir progressivamente esta pesca. Por conseguinte, a proposta prevê uma redução de 50 % do TAC, em vez da redução de 25 % que seria normalmente aplicada. As reduções de 25 % de esforço aplicar-se-iam de qualquer modo. Posteriormente, seria proposto um TAC nulo para a campanha de pesca de 2012. Paralelamente, a Comissão solicitará aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para controlar rigorosamente a aplicação destas medidas. Além disso, a proposta está em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável (COM(2006)360final) -, na medida em que as possibilidades de pesca propostas não originam aumentos da mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa. Tais aumentos seriam contrários ao compromisso assumido pela UE e pelos Estados-Membros na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, no sentido de manter ou restabelecer as populações em níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável, devendo este objectivo ser atingido urgentemente no caso das unidades populacionais depauperadas - e, se possível, até 2015.A possibilidade, introduzida no ano passado, de prever capturas suplementares de bacalhau até ao limite de 5 % da quota no caso das pescarias de bacalhau plenamente documentadas é mantida na presente proposta, embora entre parêntesis rectos, uma vez que estas disposições estão sujeitas a acordo com a Noruega. As iniciativas desta natureza devem, em todos os casos, ser submetidas a uma avaliação científica ex ante, efectuada nomeadamente pelo CCTEP. Nesta base, a proposta prevê um incentivo sob a forma de quota de capturas para o TAC aplicável ao linguado na divisão VIIe.A proposta inclui limitações das capturas acordadas no âmbito de certas organizações regionais de gestão das pescas. As limitações das capturas e outras recomendações da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO), da Comissão para a Conservação do Atum do Sul (CCSBT), da Comissão sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR), da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO), da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) devem ser decididas nos meses de Outubro a Dezembro de 2010, nas reuniões anuais destas organizações. Os TAC para as unidades populacionais nas águas da Gronelândia e as unidades populacionais partilhadas com a Noruega e as ilhas Faroé não estão ainda disponíveis, na pendência da conclusão das consultas a realizar em Novembro e Dezembro de 2010. Em consequência, esses TAC têm a indicação pro memoria (pm). No respeitante à gestão do esforço, tem sido aplicado desde 2009, na pesca do bacalhau, um sistema baseado em quilowatts-dias, que contiuará a ser utilizado em 2011.Em relação à gestão do esforço sobre o linguado no canal da Mancha ocidental e sobre a pescada do Sul e o lagostim, continuará a ser aplicado em 2011 o sistema de gestão dos dias no mar por tipo de navio com um registo de pesca, embora o regulamento proposto continue a permitir que os Estados-Membros apliquem um sistema de quilowatts-dias, por forma a assegurar uma utilização mais eficiente das possibilidades de pesca e estimular práticas de conservação em concertação com o sector. No respeitante mais especificamente às regras aplicáveis ao esforço nas pescarias de pescada do Sul e de lagostim, a proposta racionalizará o sistema a fim de estabelecer os limites de esforço para cada Estado-Membro. A partir de 2011, o valor efectivo para cada Estado-Membro será indicado no regulamento. Assim, o processo de reatribuição dos dias no mar recuperados dos navios demolidos nesta pescaria, que se traduz em valores específicos para cada Estado-Membro de acordo com as respectivas actividades de demolição, será mais transparente. O esforço de pesca máximo autorizado, fixado para as várias unidades populacionais no anexo II, medido quer em dias no mar por navio quer em quilowatts-dias por grupo de esforço, é actualmente indicado a título provisório e poderá requerer uma actualização à luz do parecer final do CCTEP na sequência da sua reunião plenária em Novembro de 2010. A metodologia relativa à fixação do esforço de pesca final na pesca da galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV está também ainda em exame.A presente proposta contém, pela primeira vez, medidas relativas à limitação do esforço de pesca no mar Céltico aplicáveis no exercício regulamentar de 2011. Estas medidas consistem no estabelecimento de uma limitação do esforço de pesca nesta zona, aplicável indistintamente a todas as pescarias. Propõe-se que a limitação corresponda a uma redução de 10 % dos níveis do esforço exercido em 2007, ano de referência. Este ano foi escolhido como referência, a fim de evitar penalizar os Estados-Membros que aplicaram reduções nos últimos anos em relação aos que aumentaram os seus níveis de esforço na zona durante o mesmo período. A medida justifica-se pelo facto de os pareceres científicos emitidos relativamente à maior parte das unidades populacionais nesta zona recomendarem a redução ou o não aumento do esforço. Atendendo à natureza mista destas pescarias, é adequado instaurar uma medida geral de limitação, que será mais facilmente aplicável e controlável. Esta medida aplicar-se-ia às subdivisões f, g da subzona CIEM VII, onde é exercida a maior parte do esforço de pesca. Prevê-se que a incidência na frota de pesca seja negligenciável, uma vez que a medida deverá estabilizar a situação actual nos pesqueiros. No tocante às unidades populacionais, será adequado evitar uma reorientação, para esta zona, do esforço exercido nas regiões vizinhas onde o declínio das unidades populacionais é mais grave, como no mar da Irlanda (divisão VIIa).Em relação à gestão do esforço sobre as unidades populacionais de profundidade, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) tinha recomendado, em 2002, o congelamento do esforço durante dois anos. Subsequentemente, o esforço máximo autorizado foi reduzido progressivamente através de uma convenção anual da NEAFC e da sua transposição pelo Conselho para chegar, em 2008 e 2009, a 75 % e 65 %, respectivamente, do esforço exercido no ano de referência de 2003. Para os anos de 2010 a 2012, a NEAFC recomendou que a limitação do esforço de pesca fosse mantida em 65 %, no máximo. É necessário continuar a aplicar uma limitação do esforço para cumprir as obrigações internacionais da UE e proteger as unidades populacionais que, como o tem sublinhado o CIEM desde há vários anos, são muito frágeis e necessitam de protecção urgente, devido ao seu potencial de reprodução extremamente baixo.Os sistemas de gestão no decurso do ano são mantidos para as unidades populacionais de vida curta, como a galeota, a faneca da Noruega e a espadilha no mar do Norte. No caso destas unidades populacionais, as possibilidades de pesca propostas para o início de 2011 podem ser revistas no decurso do ano, à luz das actualizações dos pareceres científicos, por meio de regulamentos da Comissão, que permitem uma aplicação rápida das medidas de gestão previstas. Contudo, a metodologia aplicada para a gestão da unidade populacional de galeota está a ser actualmente reexaminada, podendo este processo resultar num sistema que torne desnecessárias as revisões no decurso do ano. Estas eventuais alterações deverão ser discutidas e acordadas com a Noruega no Outono, podendo o anexo II D ser alterado substancialmente ou mesmo suprimido em função dos resultados das consultas. Por último, o regulamento proposto prevê, pela primeira vez, no exercício anual de regulamentação das possibilidades de pesca, a adopção de certos TAC pelos próprios Estados-Membros. É o caso de sete TAC para os quais um único Estado-Membro dispõe de possibilidades de pesca. Nesse caso, não é feita uma verdadeira atribuição, uma vez que o TAC «pertence» essencialmente a um único Estado e é administrado por ele. Nestas condições, afigura-se adequado simplificar o regulamento, propondo que, em situações dessas, a responsabilidade seja assumida pelo Estado-Membro interessado, que deve, porém, actuar em conformidade com os objectivos da política comum das pescas. |

2010/0324 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2011, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2) O Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [3], requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3) Cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

(4) Nos casos em que um TAC é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a determinação do nível desse TAC. Devem, contudo, ser adoptadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa actue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas e garanta que os níveis de exploração da unidade populacional em questão produzam o rendimento máximo sustentável, inclusive através da adopção das medidas necessárias para recolher os dados pertinentes, avaliar a unidade populacional em causa e determinar os respectivos níveis de rendimento máximo sustentável.

(5) Os TAC devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados.

(6) No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada, de lagostim, de linguado no golfo da Biscaia, canal da Mancha ocidental e mar do Norte, de solha no mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.º 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte [4], no Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica [5], no Regulamento (CE) n.º 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia [6], no Regulamento (CE) n.º 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental [7], no Regulamento (CE) n.º 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte [8], no Regulamento (CE) n.º 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional [9], no Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e no Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo [10], respectivamente.

(7) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas [11], devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(8) No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma actividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(9) O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por banco de Porcupine, existe uma necessidade urgente de reduzir ao máximo as capturas de lagostim por motivos de conservação. É conveniente, por conseguinte, limitar as possibilidades de pesca nesta zona apenas à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim.

(10) É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2011 em conformidade com o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 2166/2005, o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 509/2007, o artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 676/2007, os artigos 11.° e 12.° do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, assim como os artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CE) n.° 302/2009, tomando, ao mesmo tempo, em consideração o Regulamento (CE) n.° 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 [12].

[(11) De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.]

(12) À luz do parecer científico sobre o estado das unidades populacionais no mar Céltico e atendendo à natureza mista das pescarias nessa zona, é conveniente adoptar medidas de limitação do esforço de pesca no respeitante às actividades de pesca exercidas nas subdivisões f e g da subzona estatística CIEM VII.

(13) À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

(14) Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega [13], as ilhas Faroé [14] e a Gronelândia [15], a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros.

(15) A União é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, como, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no mar de Bering central, são geridos pela União a partir da data de adesão da Polónia à União Europeia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2011, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. A União deve pôr em prática as medidas que prevêem essas possibilidades de pesca.

(16) Na reunião anual de 2010, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) não chegou a um consenso acerca da adopção de medidas de conservação para o atum albacora, atum patudo e gaiado. Não obstante, a maioria das Partes Contratantes, incluindo a União Europeia, considerou necessário regular as possibilidades de pesca destas unidades populacionais, a fim de assegurar a sua gestão sustentável. Por conseguinte, é conveniente que a União adopte medidas para esse efeito.

(17) Na reunião anual de 2010, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) procedeu à revisão da capacidade global das frotas que exerceram a pesca dirigida ao atum tropical entre 2006 e 2008 e ao espadarte e atum voador entre 2007 e 2008. A IOTC aprovou igualmente a aplicação de planos de desenvolvimento da frota. Além disso, a IOTC aprovou uma resolução sobre a conservação dos tubarões-raposo (família Alopiidae) capturados em associação com outras espécies na zona da sua competência.

(18) Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Essas medidas foram revistas nas oitavas consultas internacionais para o estabelecimento desta organização, em Novembro de 2009, e serão novamente revistas, em Janeiro de 2011, na segunda conferência preparatória da Comissão da organização. Por conseguinte, as actuais medidas provisórias permanecerão em vigor até à adopção das novas medidas. Nos termos do acordo alcançado pelos participantes, essas medidas provisórias são facultativas e não são juridicamente vinculativas por força do direito internacional. Todavia, atendendo às disposições conexas do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, é aconselhável integrar essas medidas no direito da União.

(19) Na sua reunião anual de 2010, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou limites de captura para quatro unidades populacionais de peixes na zona da Convenção SEAFO. É necessário transpor esses limites de captura para o direito da União.

(20) De acordo com o artigo 291.º do Tratado, as medidas necessárias para fixar os limites de captura relativos a certas unidades populacionais de vida curta devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16], por motivos de urgência.

(21) Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da UE são adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, é necessário que as disposições que executam essas medidas sejam aplicáveis com efeitos retroactivos.

(22) A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas [17], nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objecto do presente regulamento.

(23) A exploração das possibilidades de pesca deve efectuar-se no pleno cumprimento da legislação da União relacionada com esta matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca e as condições ligadas, no plano funcional, à exploração dessas possibilidades de pesca, nomeadamente:

a) Para 2011, os limites de captura de determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais de peixes;

b) Para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, certas limitações do esforço;

c) Para os períodos indicados nos artigos 18.° a 20.° e nos Anexos I E e V, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR);

[d) Para os períodos indicados no artigo 26.°, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical (IATTC).]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:

a) Aos navios da UE; e

b) Aos navios de países terceiros nas águas da UE.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b) «Navios de países terceiros»: os navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e neles estão registados;

c) «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do tratado;

d) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

e) «Quota»: uma parte do TAC atribuída à UE, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

f) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

g) «Malhagem»: a malhagem determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca [18];

h) «Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

i) «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 4.º

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [19];

b) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c) «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d) «VII (mar da Irlanda oriental – unidade 14)»: a zona delimitada por:

i) uma linha de rumo que une sequencialmente as seguintes posições:

– a intersecção do meridiano 5°W com a costa da ilha da Grã-Bretanha perto de Portpatrick,

– 54°30'N 5°W,

– 54°30'N 4°W,

– a intersecção do meridiano 4°W com a costa da ilha da Grã-Bretanha perto de Llanfairfechan,

ii) a costa da ilha da Grã-Bretanha;

e) «VII (mar da Irlanda ociental – unidade 15)»: a zona delimitada por:

i) uma linha de rumo que une sequencialmente as seguintes posições:

– a intersecção do paralelo 55°N com a costa da ilha da Irlanda perto de Camlough,

– a intersecção do paralelo 55°N com a costa da ilha da Grã-Bretanha perto de Stranraer,

ii) a costa da ilha da Grã-Bretanha entre a intersecção do paralelo 55°N com a costa perto de Stranraer e a intersecção do meridiano 5°W com a costa perto de Portpatrick,

iii) uma linha de rumo que une sequencialmente as seguintes posições:

– a intersecção do meridiano 5°W com a costa da ilha da Grã-Bretanha perto de Portpatrick,

– 54°30'N 5°W,

– 54°30'N 4°W,

– a intersecção do meridiano 4°W com a costa da ilha da Grã-Bretanha perto de Llanfairfechan,

iv) a costa da ilha da Grã-Bretanha entre a intersecção do meridiano 4°W com a costa perto de Llanfairfechan e a intersecção do paralelo 53°N com a costa na península de Llyn,

v) uma linha de rumo que une sequencialmente as seguintes posições:

– a intersecção do paralelo 53°N com a costa da ilha da Grã-Bretanha na península de Llyn,

– a intersecção do paralelo 53°N com a costa da ilha da Irlanda perto de Wicklow,

– a costa leste da ilha da Irlanda entre os paralelos 53°00'N e 55°00'N;

f) «VII (banco de Porcupine – unidade 16)»: a zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

– 53°30'N 15°00'W,

– 53°30'N 11°00'W,

– 51°30'N 11°00'W,

– 51°30'N 13°00'W,

– 51°00'N 13°00'W,

– 51°00'N 15°00'W,

– 53°30'N 15°00'W;

g) «VII (Aran Grounds – unidade 17)»: a zona delimitada por:

i) costa oeste da ilha da Irlanda,

ii) paralelo 53°30'N,

iii) meridiano 11°00'W,

iv) paralelo 52°30' N;

h) «VII (Irlanda S e SW – unidade 19)»: a zona delimitada por:

i) linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições:

– a intersecção do paralelo 52°30'N com a costa oeste da ilha da Irlanda,

– 52°30'N 11°00'W,

– 51°00'N 11°00'W,

– 51°00'N 8°00'W,

– 51°30'N 8°00'W,

– 51°30'N 7°00'W,

– 52°00'N 7°00'W,

– 52°00'N 6°00'W,

– 52°30'N 6°00'W,

– a intersecção do paralelo 52°30'N com

ii) a costa leste da ilha da Irlanda a sul de 52°30'N;

i) «VII (mar Céltico – unidades 20-22)»: a zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

– 51°00'N 9°00'W,

– 51°00'N 8°00'W,

– 51°30'N 8°00'W,

– 51°30'N 7°00'W,

– 52°00'N 7°00'W,

– 52°00'N 6°00'W,

– 51°30'N 6°00'W,

– 51°30'N 5°00'W,

– 51°00'N 5°00'W,

– 51°00'N 6°00'W,

– 50°30'N 6°00'W,

– 50°30'N 7°00'W,

– 49°30'N 7°00'W,

– 49°30'N 9°00'W,

– 51°00'N 9°00'W;

j) «VII (Irlanda NW e outras zonas – unidade 18)»: a parte da subzona VII não incluída nas zonas definidas na alínea d), subalínea i);

k) «Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7º23'48"W;

l) «Zonas CECAF» (Atlântico centro-leste ou principal zona de pesca FAO 34): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [20];

m) «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [21];

n) «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste [22];

o) «Zona da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico [23];

p) «Zona da Convenção CCAMLR» (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida): a zona definida no Regulamento (CE) n.º 601/2004, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida [24];

q) «Zona da Convenção da IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona definida na Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica [25];

r) «Zona da IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico [26];

s) «Zona da Convenção da SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona do alto mar a sul de 10ºN, a norte da zona da CCAMLR, a leste da zona da SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul [27], e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

t) «Zona da Convenção WCPFC» (Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central [28];

u) «Águas do alto do mar de Bering»: a zona do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

TAC e sua repartição

1. Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2. Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 13.º e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 [29] e suas disposições de execução.

3. A Comissão fixa os TAC de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV disponíveis para a União, com base no TAC e na atribuição à União estabelecidos pela Gronelândia em conformidade com o acordo com este país.

4. À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2011, podem ser revistos pela Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2371/2002, os TAC fixados no anexo I para as unidades populacionais de:

[a) Galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV, de acordo com as regras estabelecidas no anexo II D, ponto 6;]

b) Faneca da Noruegua nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV e espadilha nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IV;

c) Badejo nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV e arinca nas águas da UE das zonas CIEM IIa, III, IV, a fim de ter em conta as capturas acessórias industriais na pesca da faneca da Noruega.

Artigo 6.º

Espécies proibidas

1. É proibido aos navios de pesca da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a) Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE e águas não UE;

b) Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

c) Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE das zonas CIEM IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

d) Raia curva (Raja undulata) e raia taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

e) Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas internacionais; e

f) Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII.

2. As espécies indicadas no n.º 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

Artigo 7.º

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008;

c) Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

e) Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 37.º, 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 8.º

Limitações do esforço de pesca

De 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:

a) No anexo II A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, nas zonas CIEM IV, VIa, VIIa, VIId e nas águas da UE das divisões CIEM IIa, Vb;

b) No anexo II B são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com excepção do golfo de Cádiz;

c) No anexo II C são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe;

[d) No anexo II D são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV;]

e) No anexo II E são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais nas divisões CIEM VIIf, g.

Artigo 9.º

Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

1. O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 [30] do Conselho é aplicável ao alabote da Gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote negro da Gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

2. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2011, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade e/ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

Artigo 10.º

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b) As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

Artigo 11.º

Limitações à exploração de determinadas possibilidades de pesca

1. As possibilidades de pesca fixadas no anexo I para a bolota, o bacalhau, o areeiro, o tamboril, a arinca, o badejo, a pescada, a maruca azul, a maruca, o lagostim, a solha, a juliana, o escamudo, as raias, o linguado [e o galhudo malhado] na subzona CIEM VII ou respectivas divisões pertinentes são limitadas pela proibição de pescar ou manter a bordo qualquer uma destas espécies no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Julho de 2011 no banco de Porcupine. As rubricas pertinentes do anexo I são identificadas através de remissão para o presente artigo.

2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições:

Ponto | Latitude | Longitude |

1 | 52o27'N | 12o19'W |

2 | 52o40'N | 12o 30'W |

3 | 52o47'N | 12o39,600'W |

4 | 52o47'N | 12o56'W |

5 | 52o13,5'N | 13o53,830'W |

6 | 51o22'N | 14o24'W |

7 | 51o22'N | 14o03'W |

8 | 52o10'N | 13o25'W |

9 | 52o32'N | 13o07,500'W |

10 | 52o43'N | 12o55'W |

11 | 52o43'N | 12o43'W |

12 | 52o38,800'N | 12o37'W |

13 | 52o27'N | 12o23'W |

14 | 52o27'N | 12o19'W |

3. O artigo 50.°, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 é aplicável na zona definida no n.º 2.

Artigo 12.º

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 13.º

Autorizações de pesca

1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

2. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas no anexo III, com base no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III.

CAPÍTULO III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Zona da Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico (ICCAT)

Artigo 14.º

Limitações aplicáveis à pesca e às capacidades de cultura e engorda de atum rabilho

1. O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.

2. O número de navios de pesca artesanal costeira da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.

3. O número de navios da UE que pescam atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.

4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.

5. O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.

6. A capacidade de cultura e de engorda de atum rabilho e a quantidade máxima de atum rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o anexo IV, ponto 6.

Artigo 15.º

Condições suplementares aplicáveis à quota de atum rabilho atribuída no anexo I D

Para além do período de proibição previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 302/2009, é proibida a pesca do atum rabilho com redes de cerco com retenida no Atlântico leste e no Mediterrâneo no período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Maio de 2011.

Artigo 16.º

Pesca de lazer e desportiva

Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no anexo I D.

Artigo 17.º

Tubarões

1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

2. É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

Secção 2

Zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (CCAMLR)

Artigo 18.º

Proibições e limites de captura

1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2. No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 19.º

Pesca exploratória

1. Os navios de pesca que tenham sido notificados à CCAMLR, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 7.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 fora das zonas sob jurisdição nacional.

2. Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o TAC fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 20.º

Pesca do krill do Antárctico na campanha de pesca de 2011/2012

1. Na campanha de pesca de 2011/2012, apenas são autorizados a pescar krill do Antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill do Antárctico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o secretariado da CCAMLR e a Comissão, em conformidade com o artigo 5.º-A do Regulamento (CE) n.° 601/2004 e, em qualquer caso, antes de 1 de Junho de 2011:

a) Da sua intenção de pescar krill do Antárctico, usando o formulário constante do anexo V, parte C;

b) Da configuração das redes, usando o formulário constante do anexo V, parte D.

2. A notificação mencionada no n.º 1 deve incluir a informação prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pescaria de krill do Antárctico.

3. Os Estados-Membros que tencionem pescar krill do Antárctico na zona da CCAMLR apenas notificam os navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação.

4. Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill do Antárctico de um navio diferente do notificado à CCAMLR em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3, se o navio notificado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a) Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 601/2004;

b) Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

5. Os Estados-Membros não autorizam os navios que estejam numa das listas de navios INN da CCAMLR a participar na pesca do krill do Antárctico.

Secção 3

Zona da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC)

Artigo 21.º

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da IOTC

1. O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no anexo VI, ponto 1.

2. O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum voador (Thunnus alalunga) na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no anexo VI, ponto 2.

3. Os Estados-Membros podem reafectar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.ºs 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

4. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes da lista de navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) de uma organização regional de gestão das pescas.

5. A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar as limitações da capacidade de pesca mencionadas no presente artigo nos limites definidos nesses planos.

Artigo 22.°

Tubarões

1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2. As espécies indicadas no n.º 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

Secção 4

Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO)

Artigo 23.º

Pesca pelágica – limitação da capacidade

Os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta (GT) dos navios que arvoram o seu pavilhão e irão pescar unidades populacionais pelágicas em 2011 a um total de 78 610 GT nessa zona, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos pelágicos no Pacífico sul.

Artigo 24.º

Pesca pelágica – TAC

1. Apenas os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como referido no artigo 23.º, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no anexo I J.

2. Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a arqueação bruta (GT), dos respectivos navios que participam nas pescarias referidas no presente artigo.

3. Para efeitos de controlo da pesca que é objecto do presente artigo, os Estados-Membros devem, até ao décimo quinto dia do mês seguinte, enviar à Comissão, que os transmite ao secretariado provisório da SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 25.º

Pesca de fundo

Os Estados-Membros limitam o esforço ou as capturas registados na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO aos níveis anuais médios verificados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, em termos de número de navios de pesca e outros parâmetros que reflictam o nível das capturas, o esforço de pesca e a capacidade de pesca, assim como às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida uma pesca de fundo na campanha de pesca anterior.

Secção 5

Zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical (IATTC)

Artigo 26.º

Pesca com redes de arrasto com retenida

1. É proibida a pesca de atum albacora (Thunnus albacares), atum patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a) De 29 de Julho a 28 de Setembro de 2011 ou de 18 de Novembro de 2011 a 18 de Janeiro de 2012 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

150ºW,

40°N,

40°S;

b) De 29 de Setembro a 29 de Outubro de 2011 na zona delimitada do seguinte modo:

96°W,

110ºW,

4°N,

3°S.

2. Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de Abril de 2011, do período de defeso a que se refere o n.º 1, alínea a). No período escolhido, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida.

3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da IATTC retêm a bordo e desembarcam, em seguida, todas as capturas de albacora, patudo e gaiado, excepto quando se trate de pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção é o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Secção 6

Zona da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO)

Artigo 27.º

Medidas de protecção dos tubarões de profundidade

Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

– raias (Rajidae),

– galhudo-malhado (Squalus acanthias),

– lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

– lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

– lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

– xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

– pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

– arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus)

– e tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha.

Secção 7

Zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)

Artigo 28.º

Limitações do esforço de pesca de atum patudo, atum albacora, gaiado e atum voador

Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo (Thunnus obesus), atum albacora (Thunnus albacares), gaiado (Katsuwonus pelamis) e atum voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.

Artigo 29.º

Zona de probição da pesca com dispositivos de agregação dos peixes

1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20°N e 20°S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de Julho de 2011 e as 24:00 horas de 30 de Setembro de 2011, as actividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a) Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento electrónico associado;

b) Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes.

2. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convecção WCPFC a que se refere o n.º 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum patudo, atum albacora e gaiado.

3. O disposto no n.º 2 não se aplica nos seguintes casos:

a) No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b) Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c) Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 30.º

Zonas de proibição da pesca por cercadores com redes de cerco com retenida

A pesca de atum patudo e atum albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto:

a) Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Indonésia, Palau, Micronésia e Papuásia-Nova Guiné;

b) Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Micronésia, Ilhas Marshall, Nauru, Quiribáti, Tuvalu, Ilhas Fiji, Ilhas Salomão e Papuásia-Nova Guiné.

Artigo 31.º

Limitação do número de navios autorizadas a pescar espadarte

O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC consta do anexo VII.

Secção 8

Mar de Bering

Artigo 32.º

Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE

Artigo 33.º

TAC

Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos TAC fixados no anexo I e em conformidade com nas condições previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 e no presente título.

Artigo 34.º

Autorizações de pesca

1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no anexo VIII.

2. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 35.º

Espécies proibidas

1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a) Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE;

b) Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

c) Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE das zonas CIEM IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; e

d) Raia curva (Raja undulata) e raia taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X.

2. As espécies indicadas no n.º 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Nos casos em que as possibilidades de pesca para a zona da Convenção CCAMLR são fixadas relativamente a períodos que começam antes de 1 de Janeiro de 2011, os artigos 18.º a 20.º e os anexos I E e V são aplicáveis com efeitos a partir do início dos respectivos períodos de aplicação dessas possibilidades de pesca.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Limites de captura aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem limites de captura e aos navios de países terceiros nas águas da UE, por espécie e por zona

(em toneladas de peso vivo, excepto indicação contrária)

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, nomeadamente nos seus artigos 33.º e 34.º.

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição contrária.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico | Código alfa-3 | Designação comum |

Amblyraja radiata | RJR | Raia repregada |

Ammodytes spp. | SAN | Galeotas |

Argentina silus | ARU | Argentina dourada |

Beryx spp. | ALF | Imperadores |

Brosme brosme | USK | Bolota |

Centrophorus squamosus | GUQ | Lixa |

Centroscymnus coelolepis | CYO | Carocho |

Chaceon maritae | CGE | Caranguejo-vermelho-da-fundura |

Champsocephalus gunnari | ANI | Peixe-gelo do Antárctico |

Chionoecetes spp. | PCR | Caranguejos das neves do Pacífico |

Clupea harengus | HER | Arenque |

Coryphaenoides rupestris | RNG | Lagartixa-da-rocha |

Dalatias licha | SCK | Gata |

Deania calcea | DCA | Sapata |

Dipturus batis | RJB | Raia oirega |

Dissostichus eleginoides | TOP | Marlonga negra |

Engraulis encrasicolus | ANE | Biqueirão |

Etmopterus princeps | ETR | Lixinha-da-fundura-grada |

Etmopterus pusillus | ETP | Xarinha-preta |

Euphausia superba | KRI | Krill do Antárctico |

Gadus morhua | COD | Bacalhau |

Galeorhinus galeus | GAG | Perna de moça |

Glyptocephalus cynoglossus | WIT | Solhão |

Hippoglossoides platessoides | PLA | Solha americana |

Hippoglossus hippoglossus | HAL | Alabote do Atlântico |

Hoplostethus atlanticus | ORY | Olho-de-vidro-laranja |

Illex illecebrosus | SQI | Pota do norte |

Lamna nasus | POR | Tubarão-sardo |

Lepidonotothen squamifrons | NOS | Nototénia escamuda |

Lepidorhombus spp. | LEZ | Areeiros |

Leucoraja circularis | RJI | Raia de São Pedro |

Leucoraja fullonica | RJF | Raia pregada |

Leucoraja naevus | RJN | Raia de dois olhos |

Limanda ferruginea | YEL | Solha dos mares do Norte |

Limanda limanda | DAB | Solha escura do mar do Norte |

Lophiidae | ANF | Tamboril |

Macrourus spp. | GRV | Lagartixas |

Makaira nigricans | BUM | Espadim azul do Atlântico |

Mallotus villosus | CAP | Capelim |

Martialia hyadesi | SQS | Pota do Antárctico |

Melanogrammus aeglefinus | HAD | Arinca |

Merlangius merlangus | WHG | Badejo |

Merluccius merluccius | HKE | Pescada |

Micromesistius poutassou | WHB | Verdinho |

Microstomus kitt | LEM | Solha-limão |

Molva dypterygia | BLI | Maruca azul |

Molva molva | LIN | Maruca |

Nephrops norvegicus | NEP | Lagostim |

Pandalus borealis | PRA | Camarão árctico |

Paralomis spp. | PAI | Caranguejos |

Penaeus spp. | PEN | Camarões «Penaeus» |

Platichthys flesus | FLE | Solha-das-pedras |

Pleuronectes platessa | PLE | Solha |

Pleuronectiformes | FLX | Peixes chatos |

Pollachius pollachius | POL | Juliana |

Pollachius virens | POK | Escamudo |

Psetta maxima | TUR | Pregado |

Raja brachyura | RJH | Raia pontuada |

Raja clavata | RJC | Raia lenga |

Raja (Dipturus) nidarosiensis | JAD | Raia-da-Noruega |

Raja microocellata | RJE | Raia zimbreira |

Raja montagui | RJM | Raia manchada |

Raja undulata | RJA | Raia curva |

Radjiformes - Rajidae | SRX-RAJ | Raias |

Reinhardtius hippoglossoides | GHL | Alabote da Gronelândia |

Rostroraja alba | RJA | Raia taigora |

Scomber scombrus | MAC | Sarda |

Scophthalmus rhombus | BLL | Rodovalho |

Sebastes spp. | RED | Cantarilhos |

Solea solea | SOL | Linguado legítimo |

Solea spp. | SOO | Linguados |

Sprattus sprattus | SPR | Espadilha |

Squalus acanthias | DGS | Galhudo malhado |

Tetrapturus albidus | WHM | Espadim branco do Atlântico |

Thunnus maccoyii | SBF | Atum do Sul |

Thunnus obesus | BET | Atum patudo |

Thunnus thynnus | BFT | Atum rabilho |

Trachurus spp. | JAX | Carapaus |

Trisopterus esmarkii | NOP | Faneca da Noruega |

Urophycis tenuis | HKW | Abrótea branca |

Xiphias gladius | SWO | Espadarte |

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Abrótea branca | HKW | Urophycis tenuis |

Alabote da Gronelândia | GHL | Reinhardtius hippoglossoides |

Alabote do Atlântico | HAL | Hippoglossus hippoglossus |

Areeiros | LEZ | Lepidorhombus spp. |

Arenque | HER | Clupea harengus |

Argentina dourada | ARU | Argentina silus |

Arinca | HAD | Melanogrammus aeglefinus |

Atum do Sul | SBF | Thunnus maccoyii |

Atum patudo | BET | Thunnus obesus |

Atum rabilho | BFT | Thunnus thynnus |

Bacalhau | COD | Gadus morhua |

Badejo | WHG | Merlangius merlangus |

Biqueirão | ANE | Engraulis encrasicolus |

Bolota | USK | Brosme brosme |

Camarão árctico | PRA | Pandalus borealis |

Camarões «Penaeus» | PEN | Penaeus spp. |

Cantarilhos | RED | Sebastes spp. |

Capelim | CAP | Mallotus villosus |

Caranguejos | PAI | Paralomis spp. |

Caranguejos das neves do Pacífico | PCR | Chionoecetes spp. |

Caranguejo-vermelho-da-fundura | CGE | Chaceon maritae |

Carapaus | JAX | Trachurus spp. |

Carocho | CYO | Centroscymnus coelolepis |

Escamudo | POK | Pollachius virens |

Espadarte | SWO | Xiphias gladius |

Espadilha | SPR | Sprattus sprattus |

Espadim azul do Atlântico | BUM | Makaira nigricans |

Espadim branco do Atlântico | WHM | Tetrapturus albidus |

Faneca da Noruega | NOP | Trisopterus esmarkii |

Galeotas | SAN | Ammodytes spp. |

Galhudo malhado | DGS | Squalus acanthias |

Gata | SCK | Dalatias licha |

Imperadores | ALF | Beryx spp. |

Juliana | POL | Pollachius pollachius |

Krill do Antárctico | KRI | Euphausia superba |

Lagartixa-da-rocha | RNG | Coryphaenoides rupestris |

Lagartixas | GRV | Macrourus spp. |

Lagostins | NEP | Nephrops norvegicus |

Linguado legítimo | SOL | Solea solea |

Linguados | SOX | Solea spp. |

Lixa | GUQ | Centrophorus squamosus |

Lixinha-da-fundura-grada | ETR | Etmopterus princeps |

Marlonga negra | TOP | Dissostichus eleginoides |

Maruca | LIN | Molva molva |

Maruca azul | BLI | Molva dypterygia |

Nototénia escamuda | NOS | Lepidonotothen squamifrons |

Olho-de-vidro-laranja | ORY | Hoplostethus atlanticus |

Peixe-gelo do Antárctico | ANI | Champsocephalus gunnari |

Peixes chatos | FLX | Pleuronectiformes |

Perna de moça | GAG | Galeorhinus galeus |

Pescada | HKE | Merluccius merluccius |

Pota do Antárctico | SQS | Martialia hyadesi |

Pota do norte | SQI | Illex illecebrosus |

Pregado | TUR | Psetta maxima |

Raia curva | RJA | Raja undulata |

Raia de dois olhos | RJN | Leucoraja naevus |

Raia de São Pedro | RJI | Leucoraja circularis |

Raia lenga | RJC | Raja clavata |

Raia manchada | RJM | Raja montagui |

Raia oirega | RJB | Dipturus batis |

Raia pontuada | RJH | Raja brachyura |

Raia pregada | RJF | Leucoraja fullonica |

Raia repregada | RJR | Amblyraja radiata |

Raia taigora | RJA | Rostroraja alba |

Raia zimbreira | RJE | Raja microocellata |

Raia-da-Noruega | JAD | Raja (Dipturus) nidarosiensis |

Raias | SRX-RAJ | Radjiformes - Rajidae |

Rodovalho | BLL | Scophthalmus rhombus |

Sapata | DCA | Deania calcea |

Sarda | MAC | Scomber scombrus |

Solha | PLE | Pleuronectes platessa |

Solha americana | PLA | Hippoglossoides platessoides |

Solha dos mares do Norte | YEL | Limanda ferruginea |

Solha escura do mar do Norte | DAB | Limanda limanda |

Solha-das-pedras | FLE | Platichthys flesus |

Solha-limão | LEM | Microstomus kitt |

Solhão | WIT | Glyptocephalus cynoglossus |

Tamboril | ANF | Lophiidae |

Tubarão-sardo | POR | Lamna nasus |

Verdinho | WHB | Micromesistius poutassou |

Xarinha-preta | ETP | Etmopterus pusillus |

ANEXO I A

Skagerrak, Kattegat, zonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII,

XIV, águas da UE da CECAF, águas da Guiana francesa

Espécie: | GaleotaAmmodytes spp. | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (SAN/04-N.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | GaleotaAmmodytes spp. | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV(1) (SAN/2A3A4.) |

Dinamarca | pm | | TAC de precaução. |

Reino Unido | pm | | |

Alemanha | pm | | |

Suécia | pm | | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | | |

Ilhas Faroé | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.(2) A capturar na zona IV. |

Espécie: | Argentina douradaArgentina silus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II(ARU/1/2.) |

Alemanha | 25 | | TAC de precaução. |

França | 8 | | |

Países Baixos | 20 | | |

Reino Unido | 42 | | |

UE | 95 | | |

| | | |

TAC | 95 | | |

|

Espécie: | Argentina douradaArgentina silus | Zona: | Águas da UE das subzonas III, IV(ARU/3/4.) |

Dinamarca | 963 | | TAC de precaução. |

Alemanha | 10 | | |

França | 7 | | |

Irlanda | 7 | | |

Países Baixos | 45 | | |

Suécia | 37 | | |

Reino Unido | 17 | | |

UE | 1 086 | | |

| | | |

TAC | 1 086 | | |

|

Espécie: | Argentina douradaArgentina silus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII(ARU/567.) |

Alemanha | 330 | | TAC de precaução. |

França | 7 | | |

Irlanda | 306 | | |

Países Baixos | 3 449 | | |

Reino Unido | 242 | | |

UE | 4 334 | | |

| | | |

TAC | 4 334 | | |

|

Espécie: | BolotaBrosme brosme | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV(USK/1214EI.) |

Alemanha | 6 | (1) | TAC analítico. |

França | 6 | (1) | |

Reino Unido | 6 | (1) | |

Outros | 3 | (1) | |

UE | 21 | (1) | |

| | | |

TAC | 21 | | |

(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

|

Espécie: | BolotaBrosme brosme | Zona: | IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc e subdivisões 22-32(USK/03-C.) |

Dinamarca | 12 | | TAC analítico. |

Suécia | 6 | | |

Alemanha | 6 | | |

UE | 24 | | |

| | | |

TAC | 24 | | |

|

Espécie: | BolotaBrosme brosme | Zona: | Águas da UE da subzona IV(USK/04-C.) |

Dinamarca | 53 | | TAC analítico. |

Alemanha | 16 | | |

França | 37 | | |

Suécia | 5 | | |

Reino Unido | 80 | | |

Outros | 5 | (1) | |

UE | 196 | | |

| | | |

TAC | 196 | | |

(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

|

Espécie: | BolotaBrosme brosme | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII(USK/567EI) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

Outros | pm | (1) | |

UE | pm | | |

Noruega(2) | pm | (3)(4) | |

| | | |

TAC | 3 217 | | |

(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. (2) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII.(3) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de pm % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode ultrapassar pm toneladas.(4) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: pm toneladas; bolota: pm toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de pm toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII. |

|

Espécie: | BolotaBrosme brosme | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (USK/04-N.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. (2) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII.(3) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de pm % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode ultrapassar pm toneladas.(4) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: pm toneladas; bolota: pm toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de pm toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII. |

|

Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | IIIa (HER/03A.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico. |

Alemanha | pm | | |

Suécia | pm | | |

UE | pm | | |

Ilhas Faroé | pm | (2) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.(2) A capturar no Skagerrak. |

|

Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53º30'N(HER/4AB.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (2) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.(2) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |

| Águas norueguesas a sulde 62°N (HER/*04N-) | |

UE | pm | |

|

Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62ºN(HER/04-N.) |

Suécia | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |

|

Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | Capturas acessórias na divisão IIIa(HER/03A-BC) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | | |

Suécia | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |

|

Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | Capturas acessórias nas zonas IV, VIId e nas águas da UE da divisão IIa (HER/2A47DX) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |

|

Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | IVc, VIId (2) (HER/4CXB7D) |

Bélgica | pm | (3) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | (3) | |

Alemanha | pm | (3) | |

França | pm | (3) | |

Países Baixos | pm | (3) | |

Reino Unido | pm | (3) | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.(2) Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51°56'N, 1°19,1'E) até à latitude 51°33' e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.(3) Até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B). |

|

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN(1)(HER/5B6ANB) |

Alemanha | pm | | TAC analítico. |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

Ilhas Faroé | pm | (2) | |

| | | |

TAC | 22 481 | | |

(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a norte de 56°00'N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07°00'W e a norte de 55°00'N, excluindo Clyde.(2) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56°30'N. |

|

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VIIb, VIIc; VIaS (1)(HER/6AS7BC) |

Irlanda | 3 387 | | |

Países Baixos | 339 | | |

UE | 3 726 | | |

| | | |

TAC | 3 726 | | |

(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00'N e a oeste de 07°00'W. |

|

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VI Clyde (1)(HER/06ACL.) |

Reino Unido | Não estabelecido | (2) | TAC de precaução. |

UE | Não estabelecido | (3) | |

| | | |

TAC | Não estabelecido | (3) | |

(1) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.(2) A determinar pelo Estado-Membro em causa num nível que seja compatível com a exploração sustentável da unidade populacional e resulte, com elevado grau de probabilidade, numa exploração da unidade populacional compatível com o rendimento máximo sutentável em 2015 e nos anos seguintes. O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão, até 28 de Fevereiro de 2011, do nível adoptado e das acções de gestão que tenciona adoptar a fim de dar cumprimento aos princípios e objectivos enunciados anteriormente.(3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2. |

|

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VIIa (1)(HER/07A/MM) |

Irlanda | 1 250 | | TAC analítico. |

Reino Unido | 3 550 | | |

UE | 4 800 | | |

| | | |

TAC | 4 800 | | |

(1) Esta zona é diminuída da zona acrescentada às divisões VIIg, VIIh, VIIj, VIIk, delimitada:– a norte, pela latitude 52°30'N,– a sul, pela latitude 52°00' N,– a oeste, pela costa da Irlanda,– a leste, pela costa do Reino Unido. |

|

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VIIe, VIIf(HER/7EF.) |

França | 425 | | TAC de precaução. |

Reino Unido | 425 | | |

UE | 850 | | |

| | | |

TAC | 850 | | |

|

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VIIg(1), VIIh(1), VIIj(1), VIIk (1)(HER/7G-K.) |

Alemanha | 147 | | TAC analítico. |

França | 815 | | |

Irlanda | 11 407 | | |

Países Baixos | 815 | | |

Reino Unido | 16 | | |

UE | 13 200 | | |

| | | |

TAC | 13 200 | | |

(1) Esta zona é aumentada da zona delimitada:– a norte, pela latitude 52°30'N,– a sul, pela latitude 52°00' N,– a oeste, pela costa da Irlanda,– a leste, pela costa do Reino Unido. |

|

Espécie: | BiqueirãoEngraulis encrasicolus | Zona: | IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) |

Espanha | 3 252 | | TAC analítico. |

Portugal | 3 548 | | |

UE | 6 800 | | |

| | | |

TAC | 6 800 | | |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Skagerrak (COD/03AN.) |

Bélgica | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | (1) | |

Alemanha | pm | (1) | |

Países Baixos | pm | (1) | |

Suécia | pm | (1) | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

[(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode autorizar os navios que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas a efectuar capturas suplementares, no respeito do limite global suplementar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, desde que:- o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio, - todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque, - as capturas suplementares se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio ou a um valor relativamente ao qual se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da unidade populacional de bacalhau. Se verificar que um navio que participa numa iniciativa não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas suplementares concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.] |

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Kattegat (COD/03AS.) |

Dinamarca | 118 | | TAC analítico. |

Alemanha | 2 | | |

Suécia | 70 | | |

UE | 190 | | |

| | | |

TAC | 190 | | |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat(COD/2A3AX4) |

Bélgica | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | (1) | |

Alemanha | pm | (1) | |

França | pm | (1) | |

Países Baixos | pm | (1) | |

Suécia | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (2) | |

| | | |

TAC | pm | | |

[(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode autorizar os navios que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas a efectuar capturas suplementares, no respeito do limite global suplementar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, desde que:o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio,todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque,as capturas suplementares se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio ou a um valor relativamente ao qual se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da unidade populacional de bacalhau.Se verificar que um navio que participa numa iniciativa não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas suplementares concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.] (2) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |

| Águas norueguesas da subzona IV(COD/*04N-) | |

UE | pm | |

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62ºN(COD/04-N.) |

Suécia | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies. |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIb; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12°00W, e das subzonas XII, XIV (COD/561214) |

Bélgica | 0 | | TAC de precaução. |

Alemanha | 2 | | |

França | 22 | | |

Irlanda | 8 | | |

Reino Unido | 36 | | |

UE | 68 | | |

| | | |

TAC | 68 | | |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12°00'W(COD/5B6A-C) |

Bélgica | 0 | | TAC analítico. |

Alemanha | 4 | | |

França | 38 | | |

Irlanda | 15 | | |

Reino Unido | 64 | | |

UE | 120 | | |

| | | |

TAC | 120 | | |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIIa(COD/07A.) |

Bélgica | 9 | | TAC analítico. |

França | 25 | | |

Irlanda | 157 | | |

Países Baixos | 2 | | |

Reino Unido | 144 | | |

UE | 337 | | |

| | | |

TAC | 337 | | |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (COD/7XAD34) |

Bélgica | 153 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

França | 2 500 | | |

Irlanda | 496 | | |

Países Baixos | 1 | | |

Reino Unido | 270 | | |

UE | 3 420 | | |

| | | |

TAC | 3 420 | | |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIId(COD/07D.) |

Bélgica | pm | (1) | TAC analítico. |

França | pm | (1) | |

Países Baixos | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

[(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode autorizar os navios que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas a efectuar capturas suplementares, no respeito do limite global suplementar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, desde que: o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio, todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque, as capturas suplementares se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio ou a um valor relativamente ao qual se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da unidade populacional de bacalhau. Se verificar que um navio que participa numa iniciativa não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas suplementares concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.] |

|

Espécie: | Tubarão-sardoLamna nasus | Zona: | Águas da UE das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (POR/3-12) |

Dinamarca | 0 | | TAC de precaução. |

França | 0 | | |

Alemanha | 0 | | |

Irlanda | 0 | | |

Espanha | 0 | | |

Reino Unido | 0 | | |

UE | 0 | | |

| 0 | | |

TAC | 0 | | |

|

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV(LEZ/2AC4-C) |

Bélgica | 5 | | TAC de precaução. |

Dinamarca | 5 | | |

Alemanha | 5 | | |

França | 29 | | |

Países Baixos | 23 | | |

Reino Unido | 1 690 | | |

UE | 1 757 | | |

| | | |

TAC | 1757 | | |

|

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(LEZ/561214) |

Espanha | 350 | | TAC de precaução. |

França | 1 364 | | |

Irlanda | 399 | | |

Reino Unido | 966 | | |

UE | 3 079 | | |

| | | |

TAC | 3 079 | | |

|

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | VII(LEZ/07.) |

Bélgica | 420 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º |

Espanha | 4 667 | | |

França | 5 663 | | |

Irlanda | 2 575 | | |

Reino Unido | 2 230 | | |

UE | 15 555 | | |

| | | |

TAC | 15 555 | | |

|

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(LEZ/8ABDE.) |

Espanha | 999 | | TAC de precaução. |

França | 807 | | |

UE | 1 806 | | |

| | | |

TAC | 1 806 | | |

|

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1(LEZ/8C3411) |

Espanha | 1 010 | | TAC analítico. |

França | 50 | | |

Portugal | 34 | | |

UE | 1 094 | | |

| | | |

TAC | 1 094 | | |

|

Espécie: | Solha escura do mar do Norte e solha das pedrasLimanda limanda e Platichthys flesus | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV (D/F/2AC4-C) |

Bélgica | 436 | | TAC de precaução. |

Dinamarca | 1 638 | | |

Alemanha | 2 457 | | |

França | 170 | | |

Países Baixos | 9 906 | | |

Suécia | 5 | | |

Reino Unido | 1 377 | | |

UE | 15 989 | | |

| | | |

TAC | 15 989 | | |

|

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV (ANF/2AC4-C) |

Bélgica | 341 | (1) | TAC de precaução. |

Dinamarca | 752 | (1) | |

Alemanha | 367 | (1) | |

França | 70 | (1) | |

Países Baixos | 258 | (1) | |

Suécia | 9 | (1) | |

Reino Unido | 7 846 | (1) | |

UE | 9 643 | (1) | |

| | | |

TAC | 9 643 | | |

(1) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*561214). |

|

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (ANF/04-N.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(ANF/561214) |

Bélgica | 170 | | TAC de precaução. |

Alemanha | 194 | | |

Espanha | 182 | | |

França | 2 093 | | |

Irlanda | 473 | | |

Países Baixos | 164 | | |

Reino Unido | 1 456 | | |

UE | 4 732 | | |

| | | |

TAC | 4 732 | | |

|

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | VII(ANF/07.) |

Bélgica | 2 536 | (1) | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

Alemanha | 283 | (1) | |

Espanha | 1 008 | (1) | |

França | 16 277 | (1) | |

Irlanda | 2 080 | (1) | |

Países Baixos | 328 | (1) | |

Reino Unido | 4 936 | (1) | |

UE | 27 448 | (1) | |

| | | |

TAC | 27 448 | (1) | |

(1) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE). |

|

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(ANF/8ABDE.) |

Espanha | 1 179 | | TAC analítico. |

França | 6 563 | | |

UE | 7 742 | | |

| | | |

TAC | 7 742 | | |

|

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (ANF/8C3411) |

Espanha | 1 234 | | TAC analítico. |

França | 1 | | |

Portugal | 245 | | |

UE | 1 480 | | |

| | | |

TAC | 1 480 | | |

|

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | IIIa, águas da UE das divisões IIIb, IIIc e subdivisões 22-32(HAD/3A/BCD) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Com exclusão de uma quantidade estimada de pm toneladas de capturas acessórias industriais. |

|

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | IV; águas da UE da divisão IIa (HAD/2AC4.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | (1) | |

Noruega | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Com exclusão de uma quantidade estimada de pm toneladas de capturas acessórias industriais. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |

| Águas norueguesas da subzona IV(HAD/*04N-) | | |

UE | pm | | |

|

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62ºN(HAD/04-N.) |

Suécia | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Capturas acessórias de bachalhau, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies. |

|

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV(HAD/6B1214) |

Bélgica | 8 | | TAC analítico. |

Alemanha | 10 | | |

França | 413 | | |

Irlanda | 295 | | |

Reino Unido | 3 022 | | |

UE | 3 748 | | |

| | | |

TAC | 3 748 | | |

|

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa (HAD/5BC6A.) |

Bélgica | 2 | | TAC analítico. |

Alemanha | 3 | | |

França | 111 | | |

Irlanda | 328 | | |

Reino Unido | 1 561 | | |

UE | 2 005 | | |

| | | |

TAC | 2 005 | | |

|

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (HAD/7X7A34) |

Bélgica | 129 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

França | 7 719 | | |

Irlanda | 2 573 | | |

Reino Unido | 1 158 | | |

UE | 11 579 | | |

| | | |

TAC | 11 579 | | |

|

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | VIIa(HAD/07A.) |

Bélgica | 19 | | TAC de precaução. |

França | 88 | | |

Irlanda | 524 | | |

Reino Unido | 579 | | |

UE | 1 210 | | |

| | | |

TAC | 1 210 | | |

|

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | IIIa(WHG/03A.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Com exclusão de cerca de pm toneladas de capturas acessórias industriais. |

|

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | IV; águas da UE da divisão IIa(WHG/2AC4.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | (1) | |

Noruega | pm | (2) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Com exclusão de uma quantidade estimada de pm toneladas de capturas acessórias industriais.(2) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |

| Águas norueguesas da subzona IV(WHG/*04N-) | |

UE | pm | |

|

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(WHG/561214) |

Alemanha | 1 | | TAC analítico. |

França | 26 | | |

Irlanda | 65 | | |

Reino Unido | 124 | | |

UE | 216 | | |

| | | |

TAC | 216 | | |

|

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | VIIa(WHG/07A.) |

Bélgica | 0 | | TAC analítico. |

França | 4 | | |

Irlanda | 68 | | |

Países Baixos | 0 | | |

Reino Unido | 46 | | |

UE | 118 | | |

| | | |

TAC | 118 | | |

|

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk (WHG/7X7A.) |

Bélgica | 133 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

França | 8 180 | | |

Irlanda | 4 565 | | |

Países Baixos | 66 | | |

Reino Unido | 1 463 | | |

UE | 14 407 | | |

| | | |

TAC | 14 407 | | |

|

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | VIII(WHG/08.) |

Espanha | 1 102 | | TAC de precaução. |

França | 1 652 | | |

UE | 2 754 | | |

| | | |

TAC | 2 754 | | |

|

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1(WHG/9/3411) |

Portugal | Não estabelecido | (1) | TAC de precaução. |

UE | Não estabelecido | (2) | |

| | | |

TAC | Não estabelecido | (2) | |

(1) A determinar pelo Estado-Membro em causa num nível que seja compatível com a exploração sustentável da unidade populacional e resulte, com elevado grau de probabilidade, numa exploração da unidade populacional compatível com o rendimento máximo sutentável em 2015 e nos anos seguintes. O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão, até 28 de Fevereiro de 2011, do nível adoptado e das acções de gestão que tenciona adoptar a fim de dar cumprimento aos princípios e objectivos enunciados anteriormente.(2) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1. |

Espécie: | Badejo e julianaMerlangius merlangus e Pollachius pollachius | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62ºN(W/P/04-N.) |

Suécia | pm | (1) | TAC de precaução. |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies. |

|

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc e subdivisões 22-32(HKE/3A/BCD) |

Dinamarca | 1 531 | | TAC analítico. |

Suécia | 130 | | |

UE | 1 661 | | |

| | | |

TAC | 1 661 | (1) | |

(1) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |

|

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV (HKE/2AC4-C) |

Bélgica | 28 | | TAC analítico. |

Dinamarca | 1 119 | | |

Alemanha | 128 | | |

França | 248 | | |

Países Baixos | 64 | | |

Reino Unido | 348 | | |

UE | 1 935 | | |

| | | |

TAC | 1 935 | (1) | |

(1) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |

|

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(HKE/571214) |

Bélgica | 284 | (1) | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

Espanha | 9 109 | | |

França | 14 067 | (1) | |

Irlanda | 1 704 | | |

Países Baixos | 183 | (1) | |

Reino Unido | 5 553 | (1) | |

UE | 30 900 | | |

| | | |

TAC | 30 900 | (2) | |

(1) Podem ser efectuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.(2) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: |

| VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(HKE/*8ABDE) | |

Bélgica | 37 | | |

Espanha | 1 469 | | |

França | 1 469 | | |

Irlanda | 184 | | |

Países Baixos | 18 | | |

Reino Unido | 827 | | |

UE | 4004 | | |

|

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(HKE/8ABDE.) |

Bélgica | 9 | (1) | TAC analítico. |

Espanha | 6 341 | | |

França | 14 241 | | |

Países Baixos | 18 | (1) | |

UE | 20 609 | | |

| | | |

TAC | 20 609 | (2) | |

(1) Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. (2) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: |

| VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(HKE/*57-14) | |

Bélgica | 2 | | |

Espanha | 1 837 | | |

França | 3 305 | | |

Países Baixos | 6 | | |

UE | 5150 | | |

|

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (HKE/8C3411) |

Espanha | 6 844 | | TAC analítico. |

França | 657 | | |

Portugal | 3 194 | | |

UE | 10 695 | | |

| | | |

TAC | 10 695 | | |

|

Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | Águas norueguesas das subzonas II, IV (WHB/4AB-N.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/1X14) |

Dinamarca | pm | (1)(2) | TAC analítico. |

Alemanha | pm | (1)(2) | |

Espanha | pm | (1)(2) | |

França | pm | (1)(2) | |

Irlanda | pm | (1)(2) | |

Países Baixos | pm | (1)(2) | |

Portugal | pm | (1)(2) | |

Suécia | pm | (1)(2) | |

Reino Unido | pm | (1)(2) | |

UE | pm | (1)(2) | |

Noruega | pm | (3) (4) | |

Ilhas Faroé | pm | (5) (6) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).(2) Podem ser pescadas nas águas faroenses, no limite da quantidade de acesso global de pm toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).(3) A pescar nas águas da UE das zonas II, IVa, VIa (a norte de 56°30'N), VIb, VII (a oeste de 12°W) (WHB/*8CX34). As capturas na divisão IVa não podem exceder pm toneladas. (4) Das quais pm toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).(5) As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).(6) A pescar nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56°30'N), VIb, VII (a oeste de 12°W). As capturas na divisão IVa não podem exceder pm toneladas. |

|

Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (WHB/8C3411) |

Espanha | pm | | TAC analítico. |

Portugal | pm | | |

UE | pm | (1)(2) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2). (2) Podem ser pescadas nas águas faroenses, no limite da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F). |

Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56°30'N), VII (a oeste de 12°W)(WHB/24A567) |

Noruega | pm | (1) (2) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Ilhas Faroé | pm | (3)(4) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.(2) As capturas na subzona IV não podem exceder pm toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.(3) A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.(4) Podem igualmente ser pescadas na divisão VIb. As capturas na subzona IV não podem exceder pm toneladas. |

|

Espécie: | Solha-limão e solhãoMicrostomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV(L/W/2AC4-C) |

Bélgica | 300 | | TAC de precaução. |

Dinamarca | 827 | | |

Alemanha | 106 | | |

França | 226 | | |

Países Baixos | 688 | | |

Suécia | 9 | | |

Reino Unido | 3 387 | | |

UE | 5 543 | | |

| | | |

TAC | 5 543 | | |

|

Espécie: | Maruca azulMolva dypterygia | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII, XIIb (BLI/5BX12B)(4) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

Estónia | pm | | |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Lituânia | pm | | |

Polónia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

Outros | pm | (1) | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (2) | |

Ilhas Faroé | pm | (3) | |

| | | |

TAC | 2 341 | | |

(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.(2) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII.(3) As capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota. A pescar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56°30'N) e VIb.(4) São aplicáveis regras especiais de Março a Maio de 2011, em conformidade com o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1288/2009 do Conselho e o anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.° 43/2009 do Conselho. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |

| Vb (águas da UE), VI, VII (BLI/*5B67.) | | |

Alemanha | pm | | |

Estónia | pm | | |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Lituânia | pm | | |

Polónia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

Outros | pm | | |

| | | |

Noruega | pm | | |

Ilhas Faroé | pm | | |

UE | 2 032 | | |

|

Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II(LIN/1/2.) |

Dinamarca | 8 | | TAC analítico. |

Alemanha | 8 | | |

França | 8 | | |

Reino Unido | 8 | | |

Outros | 4 | (1) | |

UE | 36 | | |

| | | |

TAC | 36 | | |

(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

|

Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc e subdivisões 22-32(LIN/03.) |

Bélgica | 7 | (1) | TAC analítico. |

Dinamarca | 51 | | |

Alemanha | 7 | (1) | |

Suécia | 20 | | |

Reino Unido | 7 | (1) | |

UE | 92 | | |

| | | |

TAC | 92 | | |

(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das divisões IIIa, IIIb, IIIc e nas subdivisões 22-32. |

|

Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | Águas da UE da subzona IV(LIN/04.) |

Bélgica | 16 | | TAC analítico. |

Dinamarca | 243 | | |

Alemanha | 150 | | |

França | 135 | | |

Países Baixos | 5 | | |

Suécia | 10 | | |

Reino Unido | 1 869 | | |

UE | 2 428 | | |

| | | |

TAC | 2 428 | | |

|

Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona V (LIN/05.) |

Bélgica | 9 | | TAC analítico. |

Dinamarca | 5 | | |

Alemanha | 5 | | |

França | 5 | | |

Reino Unido | 5 | | |

UE | 29 | | |

| | | |

TAC | 29 | | |

|

Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (LIN/6X14.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Portugal | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (1)(2) | |

Ilhas Faroé | pm | (3)(4) | |

| | | |

TAC | 14 164 | | |

(1) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de pm % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar pm toneladas nas subzonas VI, VII.(2) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: pm toneladas; bolota: pm toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de pm toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.(3) Incluindo a bolota. A pescar nas divisões IVb, VIa (a norte de 56°30'N).(4) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de pm % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar pm toneladas na subzona VI. |

|

Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV(LIN/04-N.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc e subdivisões 22-32(NEP/3A/BCD) |

Dinamarca | 3 454 | | TAC de precaução. |

Alemanha | 10 | | |

Suécia | 1 236 | | |

UE | 4 700 | | |

| | | |

TAC | 4 700 | | |

"" |

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV (NEP/2AC4-C) |

Bélgica | 1 181 | | TAC analítico. |

Dinamarca | 1 181 | | |

Alemanha | 17 | | |

França | 35 | | |

Países Baixos | 608 | | |

Reino Unido | 19 558 | | |

UE | 22 580 | | |

| | | |

TAC | 22 580 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (NEP/04-N.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb (NEP/5BC6.) |

Espanha | 28 | | TAC analítico. |

França | 111 | | |

Irlanda | 185 | | |

Reino Unido | 13 357 | | |

UE | 13 681 | | |

| | | |

TAC | 13 681 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VII (mar da Irlanda oriental - unidade 14)(NEP/07U14..) |

França | 0 | | TAC analítico. |

Irlanda | 94 | | |

Reino Unido | 586 | | |

UE | 680 | | |

| | | |

TAC | 680 | | |

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VII (mar da Irlanda ocidental - unidade 15)(NEP/07U15.) |

Irlanda | 3 328 | | TAC analítico. |

Reino Unido | 6 172 | | |

UE | 9 500 | | |

| | | |

TAC | 9500 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VII (banco de Porcupine - unidade 16)(NEP/07U16.) |

Espanha | 429 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

França | 277 | | |

Irlanda | 1 143 | | |

Reino Unido | 111 | | |

UE | 1 254 | | |

| | | |

TAC | 1254 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VII (Aran Grounds - unidade 17)(NEP/07U17.) |

França | 0 | | TAC analítico. |

Irlanda | 950 | | |

UE | 950 | | |

| | | |

TAC | 950 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VII (Irlanda noroeste e outras zonas – unidade 18) (NEP/07U18.) |

Irlanda | 200 | | TAC analítico. |

UE | 200 | | |

| | | |

TAC | 200 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VII (Irlanda sul e sudoeste – unidade 19)(NEP/07U19.) |

França | 90 | | TAC analítico. |

Irlanda | 706 | | |

Reino Unido | 4 | | |

UE | 800 | | |

| | | |

TAC | 800 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VII (mar Céltico – unidade 20-22)?(NEP/07U222.) |

França | 8 275 | | TAC analítico. |

Irlanda | 2 207 | | |

Reino Unido | 59 | | |

UE | 5 300 | | |

| | | |

TAC | 5300 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(NEP/8ABDE.) |

Espanha | 199 | | TAC analítico. |

França | 3 115 | | |

UE | 3 314 | | |

| | | |

TAC | 3 314 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VIIIc(NEP/08C.) |

Espanha | 87 | | TAC analítico. |

França | 4 | | |

UE | 91 | | |

| | | |

TAC | 91 | | |

|

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/9/3411) |

Espanha | 76 | | TAC analítico. |

Portugal | 227 | | |

UE | 303 | | |

| | | |

TAC | 303 | | |

|

Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | IIIa(PRA/03A.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Suécia | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV (PRA/2AC4-C) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico. |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62ºN(PRA/04-N.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Suécia | pm | (1) | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |

|

Espécie: | Camarões «Penaeus»Penaeus spp. | Zona: | Águas da Guiana francesa (PEN/FGU.) |

França | Não estabelecido | (1,2 | TAC de precaução. |

UE | Não estabelecido | (2,3) | |

| | | |

TAC | Não estabelecido | (2,3) | |

(1) A determinar pelo Estado-Membro em causa num nível que seja compatível com a exploração sustentável da unidade populacional e resulte, com elevado grau de probabilidade, numa exploração da unidade populacional compatível com o rendimento máximo sutentável em 2015 e nos anos seguintes. O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão, até 28 de Fevereiro de 2011, do nível adoptado e das acções de gestão que tenciona adoptar a fim de dar cumprimento aos princípios e objectivos enunciados anteriormente.(2) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.(3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1. |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | Skagerrak(PLE/03AN.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | Kattegat(PLE/03AS.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | | |

Suécia | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat (PLE/2A3AX4) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1(1) |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |

CE | Águas norueguesas da subzona IV(PLE/*04N-) | | |

UE | pm | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(PLE/561214) |

França | 17 | | TAC de precaução. |

Irlanda | 219 | | |

Reino Unido | 365 | | |

UE | 601 | | |

| | | |

TAC | 601 | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIa(PLE/07A.) |

Bélgica | 83 | | TAC analítico. |

França | 36 | | |

Irlanda | 651 | | |

Países Baixos | 25 | | |

Reino Unido | 832 | | |

UE | 1 627 | | |

| | | |

TAC | 1 627 | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIb, VIIc(PLE/7BC.) |

França | 14 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

Irlanda | 54 | | |

UE | 68 | | |

| | | |

TAC | 68 | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIId (PLE/07D.) |

Bélgica | 1 002 | (1) | TAC analítico. |

França | 2 414 | (1) | |

Reino Unido | 602 | (1) | |

UE | 4 018 | (1) | |

| | | |

TAC | 4 018 | (1) | |

(1) Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 31de Março. |

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIe(PLE/07E.) |

Bélgica | 18 | | TAC analítico. |

França | 125 | | |

Reino Unido | 504 | | |

UE | 647 | | |

| | | |

TAC | 647 | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIf, VIIg(PLE/7FG.) |

Bélgica | 102 | | TAC analítico. |

França | 184 | | |

Irlanda | 28 | | |

Reino Unido | 96 | | |

UE | 410 | | |

| | | |

TAC | 410 | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIh, VIIj, VIIk(PLE/7HJK.) |

Bélgica | 6 | | TAC analítico. |

França | 12 | | |

Irlanda | 132 | | |

Países Baixos | 23 | | |

Reino Unido | 12 | | |

UE | 185 | | |

| | | |

TAC | 185 | | |

|

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (PLE/8/3411) |

Espanha | 57 | | TAC de precaução. |

França | 229 | | |

Portugal | 57 | | |

UE | 343 | | |

| | | |

TAC | 343 | | |

|

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(POL/561214) |

Espanha | 5 | | TAC de precaução. |

França | 165 | | |

Irlanda | 48 | | |

Reino Unido | 126 | | |

UE | 344 | | |

| | | |

TAC | 344 | | |

|

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | VII(POL/07.) |

Bélgica | 364 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º |

Espanha | 22 | | |

França | 8 384 | | |

Irlanda | 894 | | |

Reino Unido | 2 041 | | |

UE | 11 705 | | |

| | | |

TAC | 11 705 | | |

|

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(POL/8ABDE.) |

Espanha | 218 | | TAC de precaução. |

França | 1 067 | | |

UE | 1 285 | | |

| | | |

TAC | 1 285 | | |

|

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | VIIIc(POL/08C.) |

Espanha | 181 | | TAC de precaução. |

França | 20 | | |

UE | 201 | | |

| | | |

TAC | 201 | | |

|

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (POL/9/3411) |

Espanha | 237 | | TAC de precaução. |

Portugal | 8 | | |

UE | 245 | | |

| | | |

TAC | 245 | | |

|

Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32(POK/2A34.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (1) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. |

|

Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV(POK/561214) |

Alemanha | pm | | TAC analítico. |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62ºN(POK/04-N.) |

Suécia | pm | (1) | TAC analítico. |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar à quota para estas espécies. |

|

Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (POK/7/3411) |

Bélgica | 5 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º |

França | 1 029 | | |

Irlanda | 1 453 | | |

Reino Unido | 412 | | |

UE | 2 899 | | |

| | | |

TAC | 2 899 | | |

|

Espécie: | Pregado e rodovalhoPsetta maxima e Scophthalmus rhombus | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV (T/B/2AC4-C) |

Bélgica | 303 | | TAC de precaução. |

Dinamarca | 647 | | |

Alemanha | 165 | | |

França | 78 | | |

Países Baixos | 2 292 | | |

Suécia | 5 | | |

Reino Unido | 637 | | |

UE | 4 127 | | |

| | | |

TAC | 4 127 | | |

|

Espécie: | RaiasRajidae | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV(SRX/2AC4-C) |

Bélgica | 235 | (1) (2)(3) | TAC analítico. |

Dinamarca | 9 | (1) (2)(3) | |

Alemanha | 12 | (1) (2)(3) | |

França | 37 | (1) (2)(3) | |

Países Baixos | 201 | (1) (2)(3) | |

Reino Unido | 903 | (1) (2)(3) | |

UE | 1 397 | (1)(3) | |

| | | |

TAC | 1 397 | (3) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.(2) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros(3) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. |

|

Espécie: | RaiasRajidae | Zona: | Águas da UE da divisão IIIa(SRX/03-C.) |

Dinamarca | 45 | (1) (2) | TAC analítico. |

Suécia | 13 | (1) (2) | |

UE | 58 | (1)(2) | |

| | | |

TAC | 58 | (2) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/03-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03-C.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/03-C.) e raia repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03-C.) devem ser comunicadas separadamente.(2) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. |

|

Espécie: | RaiasRajidae | Zona: | Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k(SRX/67AKXD) |

Bélgica | 1 027 | (1) (2) (3) | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

Estónia | 6 | (1) (2) (3) | |

França | 4 612 | (1) (2) (3) | |

Alemanha | 14 | (1) (2) (3) | |

Irlanda | 1 485 | (1) (2) (3) | |

Lituânia | 24 | (1) (2) (3) | |

Países Baixos | 4 | (1) (2) (3) | |

Portugal | 25 | (1) (2) (3) | |

Espanha | 1 241 | (1) (2) (3) | |

Reino Unido | 2 941 | (1) (2) (3) | |

UE | 11 379 | (1) (2) (3) | |

| | | |

TAC | 11 379 | (2) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia de São Pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.(2) Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia da Noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.(3) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.). |

|

Espécie: | RaiasRajidae | Zona: | Águas da UE da divisão VIId(SRX/07D) |

Bélgica | 80 | (1) (2) (3) | TAC analítico. |

França | 670 | (1) (2) (3) | |

Países Baixos | 4 | (1) (2) (3) | |

Reino Unido | 133 | (1) (2) (3) | |

UE | 887 | (1) (2) (3) | |

| | | |

TAC | 887 | (2) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.(2) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia curva (Raja undulata). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.(3) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). |

|

Espécie: | RaiasRajidae | Zona: | Águas da UE das subzonas VIII, IX (SRX/89-C.) |

Bélgica | 9 | (1) (2) | TAC analítico. |

França | 1 760 | (1) (2) | |

Portugal | 1 426 | (1) (2) | |

Espanha | 1 435 | (1) (2) | |

Reino Unido | 10 | (1) (2) | |

UE | 4 640 | (1) (2) | |

| | | |

TAC | 4 640 | (2) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente. (2) Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. |

|

Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI (GHL/2A-C46) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico. |

Alemanha | pm | | |

Estónia | pm | | |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Lituânia | pm | | |

Polónia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | 520 | | |

(1) Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres. |

Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (MAC/2A34.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | (1)(2) | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | (1)(3) | |

Noruega | pm | (4) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).(2) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo, são imputadas às quotas para estas espécies.(3) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.(4) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, que se eleva a pm toneladas Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de pm toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: |

| IIIa(MAC/*03A.) | IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) | IVb (MAC/*04B.) | IVc(MAC/*04C.) | VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março e em Dezembro de 2011 (MAC/*2A6.) |

Dinamarca | | pm | | | pm |

França | | pm | | | |

Países Baixos | | pm | | | |

Suécia | | | pm | pm | pm |

Reino Unido | | pm | | | |

Noruega | pm | | | | |

|

Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV(MAC/2CX14-) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Espanha | pm | | |

Estónia | pm | | |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Letónia | pm | | |

Lituânia | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Polónia | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (1) | |

Ilhas Faroé | pm | (2) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56°30'N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.(2) Podem ser pescadas nas divisões VIa (a norte de 56°30'N), VIIe, VIIf, VIIh. Podem igualmente ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (a norte de 59°N) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas: |

| IVa(MAC/*04A-C) | Águas da Noruega da divisão IVa(MAC/*04N-) |

Alemanha | pm | | pm | |

França | pm | | pm | |

Irlanda | pm | | pm | |

Países Baixos | pm | | pm | |

Reino Unido | pm | | pm | |

UE | pm | | pm | |

|

Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (MAC/8C3411) |

Espanha | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | (1) | |

Portugal | pm | (1) | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |

| VIIIb(MAC/*08B.) | " |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Portugal | pm | | |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (SOL/3A/BCD) |

Dinamarca | 704 | | TAC analítico. |

Alemanha | 41 | (1) | |

Países Baixos | 68 | (1) | |

Suécia | 27 | | |

UE | 840 | | |

| | | |

TAC | 840 | (2) | |

(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das divisões IIIa, IIIb, IIIc e nas subdivisões 22-32.(2) Das quais 744 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa. |

|

«Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | Águas da UE das subzonas II, IV(SOL/24.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (1) | |

| | | |

TAC | 13 600 | | |

(1) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV. |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(SOL/561214) |

Irlanda | 42 | | TAC de precaução. |

Reino Unido | 10 | | |

UE | 52 | | |

| | | |

TAC | 52 | | |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIa(SOL/07A.) |

Bélgica | 140 | | TAC analítico. |

França | 2 | | |

Irlanda | 69 | | |

Países Baixos | 45 | | |

Reino Unido | 64 | | |

UE | 320 | | |

| | | |

TAC | 320 | | |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIb, VIIc(SOL/7BC.) |

França | 5 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º |

Irlanda | 33 | | |

UE | 38 | | |

| | | |

TAC | 38 | | |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIId(SOL/07D.) |

Bélgica | 1 119 | | TAC analítico. |

França | 2 238 | | |

Reino Unido | 799 | | |

UE | 4 156 | | |

| | | |

TAC | 4 156 | | |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIe(SOL/07E.) |

Bélgica | 25 | (1) | TAC analítico. |

França | 267 | (1) | |

Reino Unido | 418 | (1) | |

UE | 710 | | |

| | | |

TAC | 710 | | |

(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode autorizar os navios que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas a efectuar capturas suplementares, no respeito do limite global suplementar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, desde que:o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio,todas as capturas de linguado efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque,as capturas suplementares se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio ou a um valor relativamente ao qual se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da unidade populacional de linguado.Se verificar que um navio que participa numa iniciativa não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas suplementares concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.] |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIf, VIIg(SOL/7FG.) |

Bélgica | 775 | | TAC analítico. |

França | 78 | | |

Irlanda | 39 | | |

Reino Unido | 349 | | |

UE | 1 241 | | |

| | | |

TAC | 1 241 | | |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIh, VIIj, VIIk(SOL/7HJK.) |

Bélgica | 35 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º |

França | 71 | | |

Irlanda | 190 | | |

Países Baixos | 56 | | |

Reino Unido | 71 | | |

UE | 423 | | |

| | | |

TAC | 423 | | |

|

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIIa, VIIIb(SOL/8AB.) |

Bélgica | 52 | | TAC analítico. |

Espanha | 9 | | |

França | 3 850 | | |

Países Baixos | 289 | | |

UE | 4 200 | | |

| | | |

TAC | 4 200 | | |

|

Espécie: | LinguadosSoleidae | Zona: | VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (SOX/8CDE34) |

Espanha | 350 | | TAC de precaução. |

Portugal | 580 | | |

UE | 930 | | |

| | | |

TAC | 930 | | |

|

Espécie: | EspadilhaSprattus sprattus | Zona: | IIIa (SPR/03A.) |

Dinamarca | pm | | TAC de precaução. |

Alemanha | pm | | |

Suécia | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | EspadilhaSprattus sprattus | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV (SPR/2AC4-C) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (2) | |

Ilhas Faroé | pm | (3) (4) | |

| | | |

TAC | 144 500 | (5) | |

(1) Incluindo galeota.(2) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.(3) Podem ser pescadas nas zonas IV, VIa (a norte de 56°30'N). Todas as capturas acessórias de verdinho são imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas VIa, VIb, VII. (4) pm toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de pm toneladas de arenque, será proibida a pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. (5) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2011. |

|

Espécie: | EspadilhaSprattus sprattus | Zona: | VIId, VIIe(SPR/7DE.) |

Bélgica | 24 | | TAC de precaução. |

Dinamarca | 1 528 | | |

Alemanha | 24 | | |

França | 329 | | |

Países Baixos | 329 | | |

Reino Unido | 2 469 | | |

UE | 4 702 | | |

| | | |

TAC | 4 702 | | |

|

Espécie: | Galhudo malhadoSqualus acanthias | Zona: | Águas da UE da divisão IIIa(DGS/03A-C.) |

Dinamarca | 0 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º |

Suécia | 0 | | |

UE | 0 | | |

| | | |

TAC | 0 | | |

|

|

Espécie: | Galhudo malhadoSqualus acanthias | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV(DGS/2AC4-C) |

Bélgica | 0 | (1) | TAC analítico. |

Dinamarca | 0 | (1) | |

Alemanha | 0 | (1) | |

França | 0 | (1) | |

Países Baixos | 0 | (1) | |

Suécia | 0 | (1) | |

Reino Unido | 0 | (1) | |

UE | 0 | (1) | |

| | | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas, estas espécies devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. |

|

Espécie: | Galhudo malhadoSqualus acanthias | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV (DGS/15X14) |

Bélgica | 0 | (1) | TAC analítico. |

Alemanha | 0 | (1) | |

Espanha | 0 | (1) | |

França | 0 | (1) | |

Irlanda | 0 | (1) | |

Países Baixos | 0 | (1) | |

Portugal | 0 | (1) | |

Reino Unido | 0 | (1) | |

UE | 0 | (1) | |

| | | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas, estas espécies devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. |

|

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId(JAX/4BC7D) |

Bélgica | pm | | TAC analítico. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | (1) | |

Espanha | pm | | |

França | pm | (1) | |

Irlanda | pm | | |

Países Baixos | pm | (1) | |

Portugal | pm | | |

Suécia | pm | | |

Reino Unido | pm | (1) | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (2) | |

| | | |

TAC | 40 336 | | |

(1) Quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, b, d, e; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A-14).(2) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV. |

|

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, b, d, e; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV XIV (JAX/2A-14) |

Dinamarca | pm | (1) | TAC analítico. |

Alemanha | pm | (1) (2) | |

Espanha | pm | | |

França | pm | (1) (2) | |

Irlanda | pm | (1) | |

Países Baixos | pm | (1) (2) | |

Portugal | pm | | |

Suécia | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) (2) | |

UE | pm | | |

Ilhas Faroé | pm | (3) | |

| | | |

TAC | 156 263 | | |

(1) Quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D). (2) Até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.). (3) Podem ser pescadas nas divisões IVa, VIa (a norte de 56°30'N), VIIe, VIIf, VIIh. |

|

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | VIIIc(JAX/08c.) |

Espanha | 22 163 | (1) (2) | TAC analítico. |

França | 384 | (1) | |

Portugal | 2 190 | (1) (2) | |

UE | 24 737 | | |

| | | |

TAC | 24 737 | | |

(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.(2) Até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*09). |

|

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | IX(JAX/09.) |

Espanha | 6 849 | (1) (2) | TAC analítico. |

Portugal | 19 622 | (1) (2) | |

UE | 26 471 | | |

| | | |

TAC | 26 471 | | |

(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.(2) Até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*08C). |

|

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | X; águas da UE da CECAF(1) (JAX/X34PRT) |

Portugal | Não estabelecido | (2)(3) | TAC de precaução. |

UE | Não estabelecido | (4) | |

| | | |

TAC | Não estabelecido | (4) | |

(1) Águas adjacentes aos Açores.(2) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.(3) A determinar pelo Estado-Membro em causa num nível que seja compatível com a exploração sustentável da unidade populacional e resulte, com elevado grau de probabilidade, numa exploração da unidade populacional compatível com o rendimento máximo sutentável em 2015 e nos anos seguintes. O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão, até 28 de Fevereiro de 2011, do nível adoptado e das acções de gestão que tenciona adoptar a fim de dar cumprimento aos princípios e objectivos enunciados anteriormente.(4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3. |

|

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | Águas da UE da CECAF(1)(JAX/341PRT) |

Portugal | Não estabelecido | (2)(3) | TAC de precaução. |

UE | Não estabelecido | (4) | |

| | | |

TAC | Não estabelecido | (4) | |

(1) Águas adjacentes à Madeira.(2) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.(3) A determinar pelo Estado-Membro em causa num nível que seja compatível com a exploração sustentável da unidade populacional e resulte, com elevado grau de probabilidade, numa exploração da unidade populacional compatível com o rendimento máximo sutentável em 2015 e nos anos seguintes. O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão, até 28 de Fevereiro de 2011, do nível adoptado e das acções de gestão que tenciona adoptar a fim de dar cumprimento aos princípios e objectivos enunciados anteriormente.(4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3. |

|

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | Águas da UE da CECAF(1)(JAX/341SPN) |

Espanha | Não estabelecido | (2) | TAC de precaução. |

UE | Não estabelecido | (3) | |

| | | |

TAC | Não estabelecido | (3) | |

(1) Águas adjacentes às ilhas Canárias.(2) A determinar pelo Estado-Membro em causa num nível que seja compatível com a exploração sustentável da unidade populacional e resulte, com elevado grau de probabilidade, numa exploração da unidade populacional compatível com o rendimento máximo sutentável em 2015 e nos anos seguintes. O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão, até 28 de Fevereiro de 2011, do nível adoptado e das acções de gestão que tenciona adoptar a fim de dar cumprimento aos princípios e objectivos enunciados anteriormente.(3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2. |

|

Espécie: | Faneca da NoruegaTrisopterus esmarki | Zona: | IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV (NOP/2A3A4.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | (1) | |

Países Baixos | pm | (1) | |

UE | pm | | |

Noruega | pm | (2) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV.(2) Esta quota só pode ser pescada nas zonas IV, VIa (a norte de 56°30'N). |

|

Espécie: | Faneca da NoruegaTrisopterus esmarki | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (NOP/04-N.) |

Dinamarca | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Reino Unido | pm | (1) | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Incluindo carapau misturado de forma inextricável. |

|

Espécie: | Peixes industriais | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (I/F/04-N.) |

Suécia | pm | (1) (2) | TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.(2) Das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau. |

|

Espécie: | Quota combinada | Zona: | Águas da UE das zonas Vb, VI, VII(R/G/5B67-C) |

UE | Sem efeito | | TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Noruega | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto. |

|

Espécie: | Outras espécies | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (OTH/04-N.) |

Bélgica | pm | | TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | pm | | |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Suécia | Sem efeito | (1) | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | (2) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».(2) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas. |

|

Espécie: | Outras espécies | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56°30'N)(OTH/2A46AN) |

UE | Sem efeito | | |

Noruega | pm | (1) (2) | |

Ilhas Faroé | pm | (3) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Limitada às zonas IIa e IV. (2) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.(3) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV, VIa (a norte de 56º30'N). |

ANEXO I B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

Zonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da NAFO 0, 1

Espécie: | Caranguejos das neves Chionoecetes spp. | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (PCR/N01GRN) |

Irlanda | pm | | |

Espanha | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II(HER/1/2.) |

Bélgica | 22 | (1) | TAC analítico. |

Dinamarca | 22 039 | (1) | |

Alemanha | 3 859 | (1) | |

Espanha | 73 | (1) | |

França | 951 | (1) | |

Irlanda | 5 705 | (1) | |

Países Baixos | 7 886 | (1) | |

Polónia | 1 115 | (1) | |

Portugal | 73 | (1) | |

Finlândia | 341 | (1) | |

Suécia | 8 166 | (1) | |

Reino Unido | 14 089 | (1) | |

UE | 64 319 | (1) | |

Noruega | 602 680 | (2) | |

| | | |

TAC | 988 000 | | |

(1) Aquando da comunicação das capturas à Comissão Europeia, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.(2) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62ºN. |

|

Condição especial: |

Nos limites da supracitada parte da UE no TAC (64 319 toneladas), 57 887 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona: |

| Águas norueguesas a norte de 62ºN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) | | |

|

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II(COD/1N2AB.) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Grécia | pm | | |

Espanha | pm | | |

Irlanda | pm | | |

França | pm | | |

Portugal | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1; águas gronelandesas das subzonas V, XIV (COD/N01514) |

Alemanha | pm | (1) (2) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Reino Unido | pm | (1) (2) | |

UE | pm | (1) (2) (3) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) A pescar a sul de 62°N na Gronelândia leste.(2) Os navios devem ter um observador científico a bordo.(3) Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega. Só podem ser pescadas a sul de 62ºN nas zonas XIV, Va e a sul de 61ºN na NAFO 1. |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | I, IIb(COD/1/2B.) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Polónia | pm | | |

Portugal | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

Todos os Estados-Membros | pm | (1) | |

UE | pm | (2) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.(2) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a UE na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. |

|

Espécie: | Bacalhau e arincaGadus morhua e Melanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (C/H/05B-F.) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | Alabote do AtlânticoHippoglossus hippoglossus | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (HAL/514GRN) |

Portugal | pm | (1) | |

UE | pm | (2) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) A pescar por um máximo de 6 palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas são imputadas a esta quota. (2) Das quais pm toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega. |

|

Espécie: | Alabote do AtlânticoHippoglossus hippoglossus | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (HAL/N01GRN) |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Das quais pm toneladas, a pescar com palangres, são atribuídas à Noruega. |

|

Espécie: | CapelimMallotus villosus | Zona: | IIb(CAP/02B.) |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | CapelimMallotus villosus | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (CAP/514GRN) |

Todos os Estados-Membros | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (HAD/1N2AB.) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | Águas faroenses (WHB/2A4AXF) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | (1) | |

(1) TAC acordado pela UE, ilhas Faroé, Noruega e Islândia. |

|

Espécie: | Maruca e maruca azulMolva molva e Molva dypterygia | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (B/L/05B-F.) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Capturas acessórias, até uma quantidade máxima de pm toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto a imputar a esta quota. |

|

Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (PRA/514GRN) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega e pm toneladas às ilhas Faroé. |

|

Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (PRA/N01GRN) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (POK/1N2AB.) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | Águas internacionais das subzonas I, II (POK/1/2INT) |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (POK/05B-F.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (GHL/1N2AB.) |

Alemanha | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Reino Unido | pm | (1) | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Apenas como capturas acessórias. |

|

Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas internacionais das subzonas I, II (GHL/1/2INT) |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GHL/514GRN) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega e pm toneladas às ilhas Faroé. |

|

Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (GHL/N01GRN) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega e pm toneladas às ilhas Faroé. A pescar exclusivamente na zona NAFO 1. |

|

Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/02A-N.) |

Dinamarca | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Também podem ser pescadas na divisão IVa e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*04A2A). |

|

Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (MAC/05B-F.) |

Dinamarca | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Podem ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (MAC/*04A). |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV(RED/51214.) |

Estónia | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | | |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Irlanda | pm | | |

Letónia | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Polónia | pm | | |

Portugal | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Não pode ser pescada na zona delimitada pelas seguintes coordenadas mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota. (RED/*5X14.). |

| Ponto n.º | Latitude N | Longitude W | |

| 1 | 64°45 | 28°30 | |

| 2 | 62°50 | 25°45 | |

| 3 | 61°55 | 26°45 | |

| 4 | 61°00 | 26°30 | |

| 5 | 59°00 | 30°00 | |

| 6 | 59°00 | 34°00 | |

| 7 | 61°30 | 34°00 | |

| 8 | 62°50 | 36°00 | |

| 9 | 64°45 | 28°30 | |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (RED/1N2AB.) |

Alemanha | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Espanha | pm | (1) | |

França | pm | (1) | |

Portugal | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Apenas como capturas acessórias. |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas internacionais das subzonas I, II(RED/1/2INT) |

UE | Sem efeito | (1)(2) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) A pesca só pode ser exercida entre 15 de Agosto e 30 de Novembro de 2011. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.(2) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo. |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/514GRN) |

Alemanha | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) | |

UE | pm | (1) (2) (3) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser capturada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação estabelecidas pela Gronelândia (RED/*51214).(2) Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega e pm toneladas às ilhas Faroé. (3) Não pode ser pescada na zona delimitada pelas seguintes coordenadas mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota. (RED/*5-14.) |

| Ponto n.º | Latitude N | Longitude W | |

| 1 | 64°45 | 28°30 | |

| 2 | 62°50 | 25°45 | |

| 3 | 61°55 | 26°45 | |

| 4 | 61°00 | 26°30 | |

| 5 | 59°00 | 30°00 | |

| 6 | 59°00 | 34°00 | |

| 7 | 61°30 | 34°00 | |

| 8 | 62°50 | 36°00 | |

| 9 | 64°45 | 28°30 | |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas islandesas da divisão Va (RED/05A-IS) |

Bélgica | pm | (1) (2) (3) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | (1) (2) (3) | |

França | pm | (1) (2) (3) | |

Reino Unido | pm | (1) (2) (3) | |

UE | pm | (1) (2) (3) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).(2) A pescar entre Julho e Dezembro.(3) Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2011. |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (RED/05B-F.) |

Bélgica | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | pm | | |

França | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | Capturas acessórias | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (XBC/N01GRN) |

UE | pm | (1) (2) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.(2) Das quais pm toneladas de lagartixa da rocha são atribuídas à Noruega. A pescar exclusivamente nas zonas V, XIV e NAFO 1. |

|

Espécie: | Outras espécies (1) | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (OTH/1N2AB.) |

Alemanha | pm | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Apenas como capturas acessórias. |

|

Espécie: | Outras espécies (1) | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (OTH/05B-F.) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

(1) Com exclusão das espécies sem valor comercial. |

|

Espécie: | Peixes chatos | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (FLX/05B-F.) |

Alemanha | pm | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

França | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

ANEXO I C

ATLÂNTICO NOROESTE

Zona da Convenção NAFO

Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | NAFO 2J3KL(COD/N2J3KL) |

UE | 0 | (1) | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007. |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | NAFO 3NO(COD/N3NO.) |

UE | 0 | (1) | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007. |

|

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | NAFO 3M(COD/N3M.) |

Estónia | 111 | |

Alemanha | 449 | |

Letónia | 111 | |

Lituânia | 111 | |

Polónia | 379 | |

Espanha | 1 447 | |

França | 200 | |

Portugal | 1 946 | |

Reino Unido | 947 | |

UE | 5 703 | |

|

Espécie: | SolhãoGlyptocephalus cynoglossus | Zona: | NAFO 2J3KL(WIT/N2J3KL) |

UE | 0 | (1) | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007. |

|

Espécie: | SolhãoGlyptocephalus cynoglossus | Zona: | NAFO 3NO(WIT/N3NO.) |

UE | 0 | (1) | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007. |

|

Espécie: | Solha americanaHippoglossoides platessoides | Zona: | NAFO 3M(PLA/N3M.) |

UE | 0 | (1) | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007. |

|

Espécie: | Solha americanaHippoglossoides platessoides | Zona: | NAFO 3LNO(PLA/N3LNO.) |

UE | 0 | (1) | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007. |

|

Espécie: | Pota do norteIllex illecebrosus | Zona: | subzonas NAFO 3, 4(SQI/N34.) |

Estónia | 128 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Letónia | 128 | (1) | |

Lituânia | 128 | (1) | |

Polónia | 227 | (1) | |

UE | | (1) (2) | |

| | | |

TAC | 34 000 | | |

(1) A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.(2) Nenhuma parte da UE especificada. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da UE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. |

|

Espécie: | Solha dos mares do NorteLimanda ferruginea | Zona: | NAFO 3LNO(YEL/N3LNO.) |

UE | 0 | (1) (2) | |

| | | |

TAC | 17 000 | | |

(1) Apesar de a UE ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007.(2) As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 24 horas. |

|

Espécie: | CapelimMallotus villosus | Zona: | NAFO 3NO(CAP/N3NO.) |

UE | 0 | (1) | |

| | | |

TAC | 0 | (1) | |

(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007. |

|

Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | NAFO 3L(1)(PRA/N3L.) |

Estónia | 214 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Letónia | 214 | | |

Lituânia | 214 | | |

Polónia | 214 | | |

Todos os Estados-Membros | 214 | (2) | |

UE | 1069 | | |

| | | |

TAC | 19 200 | | |

(1) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas: |

| Ponto n.º | Latitude N | Longitude W | | |

| 1 | 47° 20' 0 | 46° 40' 0 | | |

| 2 | 47° 20' 0 | 46° 30' 0 | | |

| 3 | 46° 00' 0 | 46° 30' 0 | | |

| 4 | 46° 00' 0 | 46° 40' 0 | | |

| | | | | |

(2) Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia. |

|

Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | NAFO 3M (1)(PRA/*N3M.) |

TAC | Sem efeito | (2) (3) | |

(1) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas: |

| Ponto n.º | Latitude N | Longitude W | | |

| 1 | 47° 20' 0 | 46° 40' 0 | | |

| 2 | 47° 20' 0 | 46° 30' 0 | | |

| 3 | 46° 00' 0 | 46° 30' 0 | | |

| 4 | 46° 00' 0 | 46° 40' 0 | | |

| | | | | |

Além disso, é proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2011 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas: |

| Ponto n.º | Latitude N | Longitude W | | |

| 1 | 47° 55' 0 | 45° 00' 0 | | |

| 2 | 47° 30' 0 | 44° 15' 0 | | |

| 3 | 46° 55' 0 | 44° 15' 0 | | |

| 4 | 46° 35' 0 | 44° 30' 0 | | |

| 5 | 46° 35' 0 | 45° 40' 0 | | |

| 6 | 47° 30' 0 | 45° 40' 0 | | |

| 7 | 47° 55' 0 | 45° 00' 0 | | |

(2) Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1627/94. |

|

| Estado-Membro | Número máximo de navios | Número máximo de dias de pesca | | |

| Dinamarca | 0 | 0 | | |

| Estónia | 0 | 0 | | |

| Espanha | 0 | 0 | | |

| Letónia | 0 | 0 | | |

| Lituânia | 0 | 0 | | |

| Polónia | 0 | 0 | | |

| Portugal | 0 | 0 | | |

| | | | | |

Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês de calendário em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunica à Comissão o número de dias de pesca e as capturas efectuadas na divisão 3M, assim como na zona definida na nota (1).(3) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007. |

|

Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | NAFO 3LMNO(GHL/N3LMNO) |

Estónia | 344,9 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 352,4 | | |

Letónia | 48,5 | | |

Lituânia | 24,6 | | |

Espanha | 4 722,2 | | |

Portugal | 1 974 | | |

UE | 7 466 | | |

| | | |

TAC | 12 734 | | |

|

Espécie: | RaiasRajidae | Zona: | NAFO 3LNO(SRX/N3LNO.) |

Espanha | 5 833 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Portugal | 1 132 | | |

Estónia | 485 | | |

Lituânia | 106 | | |

UE | 7 556 | | |

| | | |

TAC | 12 000 | | |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | NAFO 3LN(RED/N3LN.) |

Estónia | 297 | |

Alemanha | 204 | |

Letónia | 297 | |

Lituânia | 297 | |

UE | 1 094 | |

|

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | NAFO 3M(RED/N3M.) |

Estónia | 1 571 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 513 | (1) | |

Espanha | 233 | (1) | |

Letónia | 1 571 | (1) | |

Lituânia | 1 571 | (1) | |

Portugal | 2 354 | (1) | |

UE | 7 813 | (1) | |

TAC | 10 000 | (1) | |

(1) Quota sujeita à observância do TAC de 10 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional é suspensa, independentemente do nível das capturas. |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | NAFO 3O(RED/N3O.) |

Espanha | 1 771 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Portugal | 5 229 | | |

UE | 7 000 | | |

TAC | 20 000 | | |

|

Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO(RED/N1F3K.) |

Letónia | 269 | | |

Lituânia | 2 234 | | |

TAC | 2 503 | | |

|

Espécie: | Abrótea brancaUrophycis tenuis | Zona: | NAFO 3NO(HKW/N3NO.) |

Espanha | 1 528 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Portugal | 2 001 | | |

UE | 3 529 | | |

TAC | 6 000 | | |

|

ANEXO I D

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES - Todas as zonas

Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.

Espécie: | Atum rabilhoThunnus thynnus | Zona: | Oceano Atlântico, a leste de 45ºW, e Mediterrâneo(BFT/AE045W) |

Chipre | pm | (4) | |

Grécia | pm | | |

Espanha | pm | (2)(4) | |

França | pm | (2)(3)(4) | |

Itália | pm | (4)(5) | |

Malta | pm | (4) | |

Portugal | pm | | |

Todos os Estados-Membros | pm | (1) | |

UE | pm | (2)(3)(4)(5) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória. |

(2) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301): |

| Espanha | pm | |

| França | pm | |

| UE | pm | |

(3) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641): |

| França | pm (*) | |

| UE | pm | |

(*) Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de pm toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT. |

(4) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302): |

| Espanha | pm | |

| França | pm | |

| Itália | pm | |

| Chipre | pm | |

| Malta | pm | |

| UE | pm | |

(5) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643): |

| Itália | pm | |

| UE | pm | |

|

Espécie: | EspadarteXiphias gladius | Zona: | Oceano Atlântico, a norte de 5º N(SWO/AN05N) |

Espanha | pm | | |

Portugal | pm | | |

Todos os Estados-Membros | pm | (1) | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória. |

|

Espécie: | EspadarteXiphias gladius | Zona: | Oceano Atlântico, a sul de 5º N(SWO/AS05N) |

Espanha | pm | | |

Portugal | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | Atum voador do NorteThunnus alalunga | Zona: | Oceano Atlântico, a norte de 5º N(ALB/AN05N) |

Irlanda | pm | (2) | |

Espanha | pm | (2) | |

França | pm | (2) | |

Reino Unido | pm | (2) | |

Portugal | pm | (2) | |

UE | pm | (1) | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) O número de navios da UE que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 520/2007.(2) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 520/2007: |

|

| Estado-Membro | Número máximo de navios | |

| Irlanda | pm | | |

| Espanha | pm | | |

| França | pm | | |

| Reino Unido | pm | | |

| Portugal | pm | | |

|

Espécie: | Atum voador do SulThunnus alalunga | Zona: | Oceano Atlântico, a sul de 5º N(ALB/AS05N) |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Portugal | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | Atum patudoThunnus obesus | Zona: | Oceano Atlântico(BET/ATLANT) |

Espanha | pm | | |

França | pm | | |

Portugal | pm | | |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | Espadim azul do AtlânticoMakaira nigricans | Zona: | Oceano Atlântico(BUM/ATLANT) |

UE | pm | | |

TAC | Sem efeito | | |

|

Espécie: | Espadim branco do AtlânticoTetrapturus albidus | Zona: | Oceano Atlântico(WHM/ATLANT) |

UE | pm | | |

| | | |

TAC | Sem efeito | | |

ANEXO I E

ANTÁRCTICO

Zona da Convenção CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da UE não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie: | Peixe-gelo do AntárcticoChampsocephalus gunnari | Zona: | FAO 48,3 Antárctico(ANI/F483.) |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | Peixe-gelo do AntárcticoChampsocephalus gunnari | Zona: | FAO 58.5.2 Antárctico(1)(ANI/F5852.) |

TAC | pm | (2) | |

(1) Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:a) Que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72°15'E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53°25'S;b) Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74ºE;c) Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52º40'S com o meridiano de 76ºE;d) Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52ºS;e) Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51ºS com o meridiano de 76º30'E; ef) Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.(2) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011. |

|

Espécie: | Marlonga negraDissostichus eleginoides | Zona: | FAO 48,3 Antárctico(TOP/F483.) |

TAC | pm | (1) | |

Condições especiais: |

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |

Zona de gestão A: 48º W a 43º 30' W – 52º 30' S a 56º S (TOP/*F483A) | pm | |

Zona de gestão B: 43º 30' W a 40º W – 52º 30' S a 56º S (TOP/*F483B) | pm | |

Zona de gestão C: 40º W a 33º 30' W – 52º 30' S a 56º S (TOP/*F483C) | pm | |

(1) Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2011 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011. |

|

Espécie: | Marlonga negraDissostichus eleginoides | Zona: | FAO 48,4 Antárctico(TOP/F484.) |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | Marlonga negraDissostichus eleginoides | Zona: | FAO 58.5.2 Antárctico(TOP/F5852.) |

TAC | pm | (1) | |

(1) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79°20'E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona. |

|

Espécie: | Krill do AntárcticoEuphausia superba | Zona: | FAO 48(KRI/F48.) |

TAC | pm | (1) | |

Condições especiais:Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |

Divisão 48,1 (KRI/F48,1.) | pm | |

Divisão 48,2 (KRI/F48,2.) | pm | |

Divisão 48,3 (KRI/F48,3.) | pm | |

Divisão 48.4 (KRI/F48.4.) | pm | |

(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011. |

|

Espécie: | Krill do AntárcticoEuphausia superba | Zona: | FAO 58.4.1 Antárctico(KRI/F5841.) |

TAC | pm | (1) | |

Condições especiais: |

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |

Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E (KRI/*F-41W) | pm | |

Divisão 58.4.1 a leste de 115°E (KRI/*F-41E) | pm | |

(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011. |

|

Espécie: | Krill do AntárcticoEuphausia superba | Zona: | FAO 58.4.2 Antárctico(KRI/F5842.) |

TAC | pm | (1) | |

Condições especiais: |

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |

Divisão 58.4.2 a oeste de 55°E (KRI/*F-42W) | pm | |

Divisão 58.4.2 a leste de 55°E (KRI/*F-42E) | pm | |

(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011. |

|

Espécie: | Nototénia escamudaLepidonotothen squamifrons | Zona: | FAO 58.5.2 Antárctico(NOS/F5852.) |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | CaranguejosParalomis spp. | Zona: | FAO 48,3 Antárctico(PAI/F483.) |

TAC | pm | (1) | |

(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011. |

|

Espécie: | LagartixasMacrourus spp. | Zona: | FAO 58.5.2 Antárctico(GRV/F5852.) |

TAC | pm | | |

|

Espécie: | Outras espécies | Zona: | FAO 58.5.2 Antárctico(OTH/F5852.) |

TAC | pm | | |

|

|

Espécie: | RaiasRajidae | Zona: | FAO 58.5.2 Antárctico(SRX/F5852.) |

TAC | pm | | |

(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011. |

|

ANEXO I F

ATLÂNTICO SUDESTE

Zona da Convenção SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da UE não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie: | ImperadoresBeryx spp. | Zona: | SEAFO (ALF/SEAFO) |

TAC | 200 | | TAC analítico. |

|

Espécie: | Caranguejo-vermelho-da-fundura Chaceon maritae | Zona: | Subdivisão SEAFO B1 (1)(CGE/F47NAM) |

TAC | 200 | | TAC analítico. |

(1) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:– a oeste, por 0ºE, – a norte, por 20ºS,– a sul, por 28ºS e– a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |

|

Espécie: | Caranguejo-vermelho-da-fundura Chaceon maritae | Zona: | SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (CGE/F47X) |

TAC | 200 | | TAC analítico. |

|

Espécie: | Marlonga negra Dissostichus eliginoides | Zona: | SEAFO (TOP/SEAFO) |

TAC | 230 | | TAC analítico. |

|

Espécie: | Olho-de-vidro-laranjaHoplostethus atlanticus | Zona: | Subdivisão SEAFO B1 (1)(ORY/F47NAM) |

TAC | 0 | | TAC analítico. |

(1) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada: – a oeste, por 0ºE, – a norte, por 20ºS,– a sul, por 28ºS e– a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |

|

Espécie: | Olho-de-vidro-laranjaHoplostethus atlanticus | Zona: | SEAFO, com exclusão da subdivisão B1(ORY/F47X) |

TAC | 50 | | TAC analítico. |

ANEXO I G

ATUM DO SUL – Todas as zonas

Espécie: | Atum do SulThunnus maccoyii | Zona: | Todas as zonas(SBF/F41-81) |

UE | 10 | (1) | TAC analítico. |

TAC | pm | | |

(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

|

ANEXO I H

Zona da Convenção WCPFC

Espécie: | EspadarteXiphias gladius | Zona: | Zona da Convenção WCPFC a sul de 20ºS (F7120S) |

UE | pm | | TAC analítico. |

TAC | pm | | |

|

ANEXO I J

Zona da Convenção SPRFMO

Espécie: | Carpau chilenoTrachurus murphyi | Zona: | Zona da Convenção SPRFMO(CJM) |

Alemanha | pm | | |

Países Baixos | pm | | |

Lituânia | pm | | |

Polónia | pm | | |

UE | pm | | |

|

ANEXO II A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS NAS ZONAS CIEM IIIa, IV, VIa, VIIa, VIId E NAS ÁGUAS DA UE DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb

1. Âmbito de aplicação

1.1. O presente anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas referidas no ponto 2 desse anexo.

1.2. O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Estes navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1627/94. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2011, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2. Artes regulamentadas e zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são contempladas as artes regulamentadas referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e as zonas geográficas referidas no ponto 2 desse anexo.

3. Esforço de pesca máximo autorizado

3.1. Para o período de gestão de 2011, compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e o artigo 9.°, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1.

3.2. Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1954/2003 não afectam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

4. Obrigações dos Estados-Membros

4.1. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.° do Regulamento (CE) n.º 676/2007, no artigo 4.º e nos artigos 13.° a 17.° do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

4.2. O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas referidas no ponto 2 e, para efeitos de gestão do linguado e da solha, a divisão CIEM IV.

5. Repartição do esforço de pesca

5.1. Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros proíbem, em qualquer das zonas geográficas a que se refere o presente anexo, a pesca com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa actividade de pesca, salvo se assegurarem que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em quilowatts, sejam impedidos de pescar na zona regulamentada.

5.2. Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3. Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de a presença de um navio na zona terminar antes do fim de um período de 24 horas.

6. Comunicação dos dados pertinentes

6.1. Sem prejuízo dos artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca no mês anterior e nos meses precedentes, no formato estabelecido no apêndice 2.

6.2. Os dados são enviados para o endereço electrónico comunicado pela Comissão aos Estados-Membros. Quando a transferência de dados para o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou qualquer futuro sistema de troca de dados adoptado pela Comissão) estiver operacional, os Estados-Membros transmitirão ao sistema, antes do dia 15 de cada mês, os dados relativos ao esforço exercido até ao final do mês anterior. A Comissão notificará os Estados-Membros da data a partir da qual o sistema será utilizado para as transmissões de dados, com pelo menos dois meses de antecedência. A primeira declaração do esforço de pesca enviada para o sistema dirá respeito ao esforço exercido a partir de 1 de Fevereiro de 2011. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, a seu pedido, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios em Janeiro de 2011.

Apêndice 1 do ANEXO II A

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

Zona geográfica: | Arte regulamentada | DK | DE | SE | |

a) Kattegat | TR1 | | | | |

| TR2 | | | | |

| TR3 | | | | |

| BT1 | | | | |

| BT2 | | | | |

| GN | | | | |

| GT | | | | |

| LL | | | | |

Zona geográfica | Arte regulamentada | BE | DK | DE | ES | FR | IE | NL | SE | UK |

b) Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da UE da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId | TR1 | | | | | | | | | |

| TR2 | | | | | | | | | |

| TR3 | | | | | | | | | |

| BT1 | | | | | | | | | |

| BT2 | | | | | | | | | |

| GN | | | | | | | | | |

| GT | | | | | | | | | |

| LL | | | | | | | | | |

Zona geográfica | Arte regulamentada | BE | FR | IE | UK | |

c) Divisão CIEM VIIa | TR1 | | | | | |

| TR2 | | | | | |

| TR3 | | | | | |

| BT1 | | | | | |

| BT2 | | | | | |

| GN | | | | | |

| GT | | | | | |

| LL | | | | | |

Zona geográfica | Arte regulamentada | DE | ES | FR | IE | UK |

d) Divisão CIEM VIa e águas da UE da divisão CIEM Vb | TR1 | | | | | |

| TR2 | | | | | |

| TR3 | | | | | |

| BT1 | | | | | |

| BT2 | | | | | |

| GN | | | | | |

| GT | | | | | |

| LL | | | | | |

Apêndice 2 do ANEXO II A

Quadro II |

Formato de declaração |

País | Arte | Zona | Ano | Mês | Declaração cumulativa |

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) |

Quadro III |

Formato dos dados |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [31]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) País | 3 | — | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) Arte | 3 | — | Um dos seguintes tipos de artes:TR1TR2TR3BT1BT2GN1GT1LL1 |

(3) Zona | 8 | E | Uma das seguintes zonas:03AS02A0407D07A06A |

(4) Ano | 4 | — | Ano do mês a que diz respeito a declaração |

(5) Mês | 2 | — | Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 01 e 12) |

(6) Declaração cumulativa | 13 | D | Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias de 1 de Janeiro do ano (4) até ao final do mês (5) |

ANEXO II B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ

1. Âmbito de aplicação

O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz

2. Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Agrupamento de artes»: o agrupamento de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo.

b) «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao agrupamento de artes;

c) «Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz;

d) «Período de gestão de 2011»: o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012;

e) «Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 5.2.

3. Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

3.1. Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca nos anos de 2002 a 2010 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

3.2. Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

4. Obrigações gerais e limitação das actividades

4.1. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.º 2166/2005 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

4.2. Sem prejuízo do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 5.

4.3. O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

5. Número máximo de dias

5.1. No período de gestão de 2011, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2. Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a) Os desembarques totais de pescada efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca; e

b) Os desembarques totais de lagostim efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca.

5.3. A condição especial referida no ponto 5.2 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior aos pesos definidos no ponto 5.2.

5.4. Os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e à condição especial referida no ponto 5.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, a condição especial. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o presente ponto. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

5.5. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do ponto 5.4 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente ao grupo de artes e condição especial estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

– na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor,

– nos registos de pesca de 2008 e 2009 desses navios, que reflictam a composição das capturas definidas nas condições especiais enunciadas no ponto 5.2, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essa condição especial,

– no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 5.4.

Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do ponto 5.4.

6. Períodos de gestão

6.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

6.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 4.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

7.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, quer em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 ou o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios relativamente aos quais seja possível demonstrar que se retiraram definitivamente da zona podem igualmente ser tidos em conta.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram as artes em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essas artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 5.3 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.2. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condição especial estabelecidos no quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

– nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor,

– nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condição especial.

7.3. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

7.4. No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 5.2, alínea a) ou b), a um navio que continue activo e não beneficie de uma condição especial.

7.5. Qualquer número de dias suplementares, que resulte de uma cessação definitiva das actividades de pesca, atribuído pela Comissão para o período de gestão de 2010 deve ser incluído no número máximo de dias por Estado-Membro constante do quadro I, ser atribuído aos grupos de artes constantes desse quadro e ser objecto do ajustamento em termos de limites de dias no mar resultante do presente regulamento para o período de gestão de 2011.

7.6 Em derrogação dos pontos 7.1, 7.2 e 7.3, a Comissão pode, a título excepcional, atribuir a um Estado-Membro dias suplementares no período de gestão de 2011 com base nas cessações definitivas de actividades de pesca exercidas entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 que não tenham sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares.

8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

8.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas [32], e nas respectivas regras de execução para os programas nacionais.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

8.2. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação.

8.3. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores científicos, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

8.4. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

9. Condições especiais para a atribuição de dias

9.1. Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2011, 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim.

9.2. Os navios que não respeitem uma destas condições deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

Quadro I |

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano |

Condição especial | Arte regulamentada | Número máximo de dias |

| Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo | ES | |

| | FR | |

| | PT | |

5.2.a) e 5.2.b) | Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo | Ilimitado |

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

10. Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

10.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

10.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 10.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2008 e 2009, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

10.3. A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

10.4. A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condição especial.

10.5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 3.1, 3.2 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

12. Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em kW.

13. Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2010 e 2011, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II |

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano |

País | Arte | Ano | Declaração do esforço cumulado |

(1) | (2) | (3) | (4) |

Quadro III |

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [33]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) País | 3 | | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) Arte | 2 | | Um dos seguintes tipos de artes:TR = redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mmGN = redes de emalhar ≥ 60 mmLL = palangres de fundo |

(3) Ano | 4 | | 2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 |

(4) Declaração do esforço cumulado | 7 | D | Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano |

Quadro IV |

Formato de declaração para os dados sobre o navio |

País | FFP | Marcação externa | Duração do período de gestãço | Artes comunicadas | Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) | Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) | Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) | Transferências de dias |

(1) | (2) | (3) | (4) | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | (9) |

| | | | (5) | (5) | (5) | (5) | (6) | (6) | (6) | (6) | (7) | (7) | (7) | (7) | (8) | (8) | (8) | (8) | |

Quadro V |

Formato dos dados sobre o navio |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [34]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) País | 3 | | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) FFP | 12 | | Número do ficheiro da frota de pesca da UENúmero único de identificação de um navio de pescaEstado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |

(3) Marcação externa | 14 | E | Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 |

(4) Duração do período de gestão | 2 | E | Duração do período de gestão expressa em meses. |

(5) Artes comunicadas | 2 | E | Um dos seguintes tipos de artes:TR = redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mmGN = redes de emalhar ≥ 60 mmLL = palangres de fundo |

(6) Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) | 2 | E | Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 7.2 do anexo II B é aplicável |

(7) Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) | 3 | E | Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |

(8) Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) | 3 | E | Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |

(9) Transferências de dias | 4 | E | Relativamente aos dias transferidos, indicar ‘– número de dias transferidos’ e relativamente aos dias recebidos indicar ‘+ número de dias transferidos’ |

ANEXO II C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Âmbito de aplicação

1.1. O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem qualquer arte definida no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2011 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012.

1.2. Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

a) Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2011;

b) Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c) Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de Julho de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, os registos de captura de linguado desses navios em 2004 e as suas capturas de linguado em 2011.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.

2. Artes de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a) Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b) Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm.

3. Obrigações gerais e limitação das actividades

3.1. Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

3.2. O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a divisão CIEM VIIe.

APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

4. Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

4.1. Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1627/94.

4.2. Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca nos anos de 2002 a 2010 na zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.3. Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

4.4. Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

5. Limitações da actividade

Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na UE, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 6.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

6. Número máximo de dias

6.1. No período de gestão de 2011, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do quadro I.

6.2. No período de gestão de 2011, o número de dias de presença no mar de um navio na totalidade da zona coberta pelo presente anexo e pelo anexo II A não pode ser superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, nos casos em que são objecto de atribuição de um esforço máximo pela sua presença nas zonas abrangidas exclusivamente pelo anexo II A, os navios devem observar o esforço máximo assim fixado.

6.3. No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo.

Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o presente ponto.

6.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do ponto 6.3 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada grupo de artes de pesca, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

– na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor,

– no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.3.

Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do ponto 6.3.

7. Períodos de gestão

7.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

7.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

8.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 2 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, em conformidade quer com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 ou o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram a arte em questão é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares.

8.2. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

– nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor,

– nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca em causa.

8.3. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.2 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

8.4. No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente.

8.5. Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2011, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente concedida pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, na pendência da adopção da decisão da Comissão.

9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

9.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 199/2008 e no Regulamento (CE) n.º 665/2008 no respeitante aos programas nacionais.

Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

9.2. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação.

9.3. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

9.4. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Quadro I |

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano |

Arteponto 3 | DenominaçãoSó são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 3 | Canal da Mancha ocidental |

3.a) | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm | |

3.b) | Redes fixas de malhagem < 220 mm | |

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

10. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

10.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

10.2. O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

10.3. A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito do mesmo grupo de artes referido no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão.

10.4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptado um formato de folha de cálculo para a comunicação desses relatórios à Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

12. Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

13. Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2010 e 2011, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II |

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano |

País | Arte | Ano | Declaração do esforço cumulado |

(1) | (2) | (3) | (4) |

Quadro III |

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [35]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) País | 3 | | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) Arte | 2 | | Um dos seguintes tipos de artes:BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mmGN = redes de emalhar < 220 mmTN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |

(3) Ano | 4 | | 2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 |

(4) Declaração do esforço cumulado | 7 | D | Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano |

Quadro IV |

Formato de declaração para os dados sobre o navio |

País | FFP | Marcação externa | Duração do período de gestão | Artes comunicadas | Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) | Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) | Transferências de dias |

| | | | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | |

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (5) | (5) | (5) | (6) | (6) | (6) | (6) | (7) | (7) | (7) | (7) | (8) |

Quadro V |

Formato dos dados sobre o navio |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [36]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) País | 3 | | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) FCF | 12 | | Número do ficheiro da frota de pesca da UENúmero único de identificação de um navio de pescaEstado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |

(3) Marcação externa | 14 | E | Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 |

(4) Duração do período de gestão | 2 | E | Duração do período de gestão expressa em meses |

(5) Artes comunicadas | 3 | E | Um dos seguintes tipos de artes:BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mmGN = redes de emalhar < 220 mmTN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |

(6) Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) | 3 | E | Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |

(8) Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) | 3 | E | Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |

(9) Transferências de dias | 4 | E | Relativamente aos dias transferidos, indicar ‘– número de dias transferidos’ e relativamente aos dias recebidos indicar ‘+ número de dias transferidos’ |

ANEXO II D

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NAS ZONAS CIEM IIa, IIIa, IV

[1. As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

2. As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a UE e a Noruega nos termos da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União Europeia e a Noruega.

3. Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença no porto é a seguinte:

a) o período de 24 horas entre as 00h00 de um dia de calendário e as 24h00 do mesmo dia de calendário ou qualquer parte desse período, ou

b) Qualquer período contínuo de 24 horas, registado no diário de pesca, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

4. Cada Estado-Membro em causa deve manter uma base de dados que contenha, no respeitante às águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na UE e tenha pescado com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

a) O nome e o número de registo interno do navio;

b) A potência do motor do navio em quilowatts, calculada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86;

c) O número de dias de presença na zona em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

d) Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de presença na zona pela potência do motor, expressa em quilowatts.

5. A pesca exploratória relacionada com a abundância da galeota não deve começar antes de 1 de Abril de 2011 nem terminar depois de 6 de Maio de 2011.

O limite global de esforço de pesca autorizado na pesca exploratória relacionada com a abundância de galeota em 2011 é determinado com base no esforço de pesca total exercido pelos navios da UE em 2007, estabelecido em conformidade com o ponto 4, e repartido pelos Estados-Membros em conformidade com as repartições das quotas para este TAC.

6. O TAC e as quotas para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV, fixados no anexo I, são revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2010 de galeota do mar do Norte, atendendo aos seguintes princípios, assim como a outros elementos dos pareceres científicos:

O TAC para as águas da UE das zonas CIEM IIa, IV é estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

TAC 2011 = -333+R1,2011*3,692

sendo R1,2011 a abundância da unidade populacional de galeota de idade 1 em milhares de milhões em 1 de Janeiro de 2011 e o TAC expresso em milhares de toneladas.

7. Se o TAC calculado em conformidade com o ponto 6 exceder 400 000 toneladas, o TAC será fixado em 400 000 toneladas.

8. É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2011.]

ANEXO II E

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM NAS DIVISÕES CIEM VIIF, G

1. Os Estados-Membros asseguram que, em 2011, os navios que arvoram o seu pavilhão não exerçam um esforço de pesca demersal nas divisões CIEM VIIf, g superior a 90 % do esforço exercido em 2007 pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

2. Para efeitos do ponto 1:

a) O esforço de pesca demersal é definido como a soma dos produtos do número de dias de presença na zona e da potência instalada do motor em quilowatts;

b) Um dia de presença na zona é:

- o período de 24 horas entre as 00h00 de um dia de calendário e as 24h00 do mesmo dia de calendário ou qualquer parte desse período, ou

- qualquer período contínuo de 24 horas, registado no diário de pesca, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

c) A potência instalada do motor do navio em quilowatts é calculada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86.

3. Não obstante o ponto 2, alínea b), os dias em que um navio, que retém a bordo apenas sardinha, sarda, arenque, espadilha, verdinho, carapau e argentinas, está presente na zona não são incluídos no cálculo de esforço de pesca demersal.

4. Não obstante o ponto 2, alínea b), os dias em que um navio está presente na zona e utiliza, recolhe ou tem a bordo apenas as seguintes artes de pesca:

– armadilhas para lagosta,

– covos,

– chalavares para buzos, ou

– armadilhas para caranguejos,

não são incluídos no cálculo de esforço de pesca demersal, desde que apenas sejam retidos a bordo crustáceos e moluscos.

5. Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão até 1 de Julho de 2011 o esforço exercido em 2007 pelos navios que arvoram o seu pavilhão, calculado em conformidade com as regras enunciadas no presente anexo.

6. Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

7. O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é constituída pelas divisões CIEM VIIf, g.

8. Com base nas informações utilizadas para a gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes:

a) Ao esforço de pesca total exercido na zona a que se refere o presente anexo; e

b) Ao esforço exercido pelos navios que utilizam tipos de artes diferentes das enumeradas no ponto 4 na zona a que se refere o presente anexo.

ANEXO III

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca | Pescaria | Número de autorizações de pesca | Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros | Número máximo de navios presentes em qualquer momento |

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen | Arenque, a norte de 62º00'N | 93 | DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21 | 69 |

| Espécies demersais, a norte de 62º00'N | 80 | DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14 | 50 |

| Sarda | 97 | DK: 15, DE: 4, FR: 2, IE: 23, NL: 11, SE: 6, UK: 36 | 70 |

| Espécies industriais, a sul de 62°00'N | 480 | DK: 450, UK: 30 | 150 |

Águas faroenses | Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé | 26 | BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18 | 13 |

| Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62°28'N e a leste de 6º30'W | 8(1) | | 4 |

| Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61°20'N e 62°00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base | 70 | BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20 | 26 |

| Pesca de arrasto da maruca azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61°30'N e a oeste de 9°00'W e na zona situada entre 7°00'W e 9°00'W a sul de 60°30'N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60°30'N, 7°00'W e 60°00'N, 6°00'W | 70 | DE: 8(2), FR: 12(2), UK: 0(2) | 20(3) |

| Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco | 70 | | 22(3) |

| Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho» | 36 | DE: 3, DK: 19, FR: 2, NL: 5, UK: 5 | 20 |

| Pesca à linha | 10 | UK: 10 | 6 |

| Sarda | 12 | DK: 12 | 12 |

| Arenque, a norte de 61ºN | 21 | DK: 7, DE: 1, IE: 2, FR: 0, NL: 3, SV: 3, UK: 5 | 21 |

(1) Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».(2) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.(3) Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé». |

ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT

1. Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha | |

França | |

UE | |

2. Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha | |

França | |

Itália | |

Chipre | |

Malta | |

UE | |

3. Número máximo de navios da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura

Itália | |

UE | |

4. Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Número de navios de pesca |

| Chipre | Grécia | Itália | França | Espanha | Malta |

Cercadores com rede de cerco com retenida | | | | | | |

Palangreiros | | | | | | |

Isco | | | | | | |

Linha de mão | | | | | | |

Arrastões | | | | | | |

Outros navios da pesca artesanal | | | | | | |

Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta |

| Chipre | Grécia | Itália | França | Espanha | Malta |

Cercadores com rede de cerco com retenida | | | | | | |

Palangreiros | | | | | | |

Isco | | | | | | |

Linha de mão | | | | | | |

Arrastões | | | | | | |

Outros navios da pesca artesanal | | | | | | |

5. Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

| Número de armadilhas |

Espanha | |

Itália | |

Portugal | |

6. Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

| Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum |

| Número de explorações | Capacidade (em toneladas) |

Espanha | | |

Itália | | |

Grécia | | |

Chipre | | |

Malta | | |

Quadro B

| Quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem (em toneladas) |

Espanha | |

Itália | |

Grécia | |

Chipre | |

Malta | |

ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Parte A

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Espécies-alvo | Zona | Período de proibição |

Tubarões (todas as espécies) | Zona da Convenção | Todo o ano |

Notothenia rossii | FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsularFAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do SulFAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul | Todo o ano |

Esparídeos, serranídeos e roncadores | FAO 48.1 Antárctico(1)FAO 48.2 Antárctico(1) | Todo o ano |

Gobionotothen gibberifronsChaenocephalus aceratusPseudochaenichthys georgianusLepidonotothen squamifronsPatagonotothen guntheriElectrona carlsbergiv [37] | FAO 48.3 | Todo o ano |

Dissostichus spp. | FAO 48.5 Antárctico | 1.12.2010 a 30.11.2011 |

Dissostichus spp. | FAO 88.3 Antárctico(1)FAO 58.5.1 Antárctico(1) (2)FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79°20'E e fora da ZEE a oeste de 79°20'E(1)FAO 88.2 Antárctico a norte de 65°S(1)FAO 58.4.4 Antárctico(1) (2)FAO 58.6 Antárctico(1)FAO 58.7 Antárctico(1) | Todo o ano |

Lepidonotothen squamifrons | FAO 58.4.4 (1) (2) | Todo o ano |

Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides | FAO 58.5.2 Antárctico | 1.12.2010 a 30.11.2011 |

Dissostichus mawsoni | FAO 48.4 Antárctico(1) na zona delimitada pelas latitudes 55º30'S e 57º20'S e pelas longitudes 25º30'W e 29º30'W | Todo o ano |

(1) Excepto para fins de investigação científica.(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE). |

Parte B

LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2010/2011

Subzona/Divisão | Região | Campanha | SSRU | Limite de capturas de Dissotichus spp. (em toneladas) | Limite de capturas acessórias (em toneladas) |

| | | | | Raias | Macrourus spp. | Outras espécies |

58.4.1 | Toda a divisão | 1.12.2010 a 30.11.2011 | SSRU A, B, D, F e H: 0SSRU C: 100SSRU E: 50SSRU G: 60 | Total 210 | Toda adivisão: 50 | Toda adivisão: 33 | Toda adivisão: 20 |

58.4.2 | Toda a divisão | 1.12.2010 a 30.11.2011 | SSRU A: 30SSRU B, C e D: 0SSRU E: 40 | Total 70 | Toda adivisão: 50 | Toda adivisão: 20 | Toda adivisão: 20 |

88.1 | Toda a subzona | 1.12.2010 a 31.8.2011 | SSRU A: 0SSRU B, C e G: 372SSRU D, E e F: 0SSRU H, I e K: 2104SSRU J e L: 374SSRU M: 0 | Total 2850 | 142SSRU A: 0SSRU B, C e G: 50SSRU D, E e F: 0SSRU H, I e K: 105SSRU J e L: 50SSRU M: 0 | 430SSRU A: 0SSRU B, C e G: 40SSRU D, E e F: 0SSRU H, I e K: 320SSRU J e L: 70SSRU M: 0 | 20SSRU A: 0SSRU B, C e G: 60SSRU D, E e F: 0SSRU H, I e K: 60SSRU J e L: 40SSRU M: 0 |

88.2 | A sul de 65ºS | 1.12.2010 a 31.8.2011 | SSRU A e B: 0SSRU C, D, F e G: 214SSRU E: 361 | Total 575(1) | 50(1)SSRU A e B: 0SSRU C, D, F e G: 50SSRU E: 50 | 92(1)SSRU A e B: 0SSRU C, D, F e G: 34SSRU E: 58 | 20SSRU A e B: 0SSRU C, D, F e G: 80SSRU E: 20 |

(1) Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:raias: 5 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada,Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp.,outras espécies: 20 toneladas por SSRU. |

Parte C

NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA PESCA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Parte contratante:

Campanha de pesca:

Nome do navio:

Nível de capturas previsto (toneladas):

Técnica de pesca: | Rede de arrasto convencional |

| Sistema de pesca contínua |

| Bombagem para limpeza do saco |

| Outros métodos aprovados: especificar _ |

Produtos a derivar das capturas e respectivos factores de conversão [38]:

Tipo de produto | % de capturas | Factor de conversão [39] |

| | |

| | |

| | |

Subzona/Divisão | | Dez | Jan | Fev | Mar | Abr | Maio | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov |

| 48.1 | | | | | | | | | | | | |

| 48.2 | | | | | | | | | | | | |

| 48.3 | | | | | | | | | | | | |

| 48.4 | | | | | | | | | | | | |

| 48.5 | | | | | | | | | | | | |

| 48.6 | | | | | | | | | | | | |

| 58.4.1 | | | | | | | | | | | | |

| 58.4.2 | | | | | | | | | | | | |

| 88.1 | | | | | | | | | | | | |

| 88.2 | | | | | | | | | | | | |

| 88.3 | | | | | | | | | | | | |

| X | Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua actividade. |

| | Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias. |

As indicações prestadas são-no unicamente a título informativo e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.

Parte D

CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS

Abertura da rede (boca) circunferência (m) | Abertura vertical(m) | Abertura horizontal (m) |

| | |

Comprimento da face de rede e malhagem

Secção de rede | Comprimento (m) | Malhagem (mm) |

1ª secção de rede | | |

2ª secção de rede | | |

3ª secção de rede | | |

… | | |

Secção terminal (saco) | | |

Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada

Utilização de técnicas de pesca múltiplas [40]: Sim/Não

| Técnica de pesca | Tempo de utilização previsto (%) |

1 | | |

2 | | |

3 | | |

4 | | |

5 | | |

… | | Total 100 % |

Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos [41]: Sim/Não

Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das redes, bem como os padrões de pesca:

ANEXO VI

Zona da IOTC

1. Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC

Estado-Membro | Número máximo de navios | Capacidade (GT) |

Espanha | 22 | 61 364 |

Portugal | 5 | 1 627 |

UE | 49 | 96 595 |

2. Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC

Estado-Membro | Número máximo de navios | Capacidade (GT) |

Espanha | 27 | 11 590 |

França [42] | 26 | 2 007 |

Portugal | 15 | 6 925 |

Reino Unido | 4 | 1 400 |

UE | 72 | 21 922 |

3. Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC.

4. Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC.

ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC

Espanha | |

UE | |

ANEXO VIII

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE

Estado de pavilhão | Pescaria | Número de autorizações de pesca | Número máximo de navios presentes em qualquer momento |

Noruega | Arenque, a norte de 62º00'N | | |

Ilhas Faroé | Sarda, VIa (a norte de 56°30'N); VIIe, f, h, carapau, IV, VIa (a norte de 56°30'N), VIIe, f, h; arenque, VIa (a norte de 56°30'N) | | |

| Arenque, a norte de 62º00'N | | |

| Arenque, IIIa | | |

| Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56º30'N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho) | | |

| Maruca e bolota | | |

| Verdinho, II, VIa (a norte de 56°30'N), VIb, VII (a oeste de 12°00'W) | | |

| Maruca azul | | |

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO C […] de […], p […].

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[4] JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

[5] JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

[6] JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

[7] JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

[8] JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

[9] JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

[10] JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

[11] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[12] JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

[13] Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

[14] Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

[15] Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 172 de 30.6.2007, p. 9).

[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[17] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[18] JO L 151 de 11.6.2008, p. 5.

[19] Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

[20] Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

[21] Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

[22] Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

[23] A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

[24] JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.

[25] Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

[26] A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CEE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

[27] Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

[28] A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

[29] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2009, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

[30] Regulamento (CE) nº 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)

[31] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[32] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

[33] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[34] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[35] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[36] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[37] Excepto para fins de investigação científica.

[38]

[39] Factor de conversão = peso bruto/peso transformado.

[40] Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca:

[41] Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo:

[42] Além disso, a França pode autorizar, até ao final de 2011, 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão da França e estão registados exclusivamente na Reunião, desde que esses navios não excedam a capacidade máxima combinada de 3 375 GT.

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