52010PC0649

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia /* COM/2010/0649 final - COD 2010/0318 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 10.11.2010

COM(2010) 649 final

2010/0318 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A República da Moldávia («Moldávia») enfrenta dificuldades no que diz respeito às suas exportações de vinho para alguns dos seus mercados tradicionais, o que compromete a sua recuperação económica e o processo de reforma vigorosamente aplicado pelo governo moldavo.

Esta situação levou a Moldávia a solicitar à Comissão Europeia, em Julho de 2010, que aumentasse o contingente pautal isento de direitos para o vinho, ao abrigo das preferências comerciais autónomas concedidas à Moldávia pelo Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho de 21 de Janeiro de 2008[1]. O sector agrícola representa cerca de 40 % da economia da Moldávia e o sector vitícola é uma das suas partes importantes, empregando mais de 300 000 pessoas (um quarto da população activa), que vivem principalmente em zonas rurais e cultivam lotes de família de média a pequena dimensão.

A fim de apoiar a recuperação económica da Moldávia e fornecer uma perspectiva positiva às pessoas que trabalham na indústria vitícola na Moldávia, propõe-se o aumento do contingente pautal isento de direitos para o vinho, para 2011, de 100 000 hectolitros (hl) para 150 000 hl, para 2012, de 120 000 hl para 180 000 hl, e de 2013 em diante para 240 000 hl por ano. O nível do aumento proposto baseia—se no facto de a Moldávia ter sistematicamente esgotado o contingente existente e o potencial do sector, a fim de melhorar os seus nichos de mercados na UE, tratando-se também de um nível de aumento que não destabiliza a indústria vitícola da UE. Prevê-se que o sector vitícola da Moldávia continue a melhorar a qualidade dos seus vinhos.

Como o Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho expira em 31 de Dezembro de 2012, e sendo importante garantir a segurança jurídica para os produtores, exportadores e importadores, propõe-se prorrogar a validade do Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho por mais três anos, até 31 de Dezembro de 2015. Trata-se de um período razoável, tendo em consideração as perspectivas relativamente à futura zona de comércio livre aprofundada e generalizada entre a UE e a Moldávia. O Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho prevê contingentes pautais preferenciais também para outros produtos além do vinho. Tendo avaliado a situação nos diferentes sectores abrangidos pelos contingentes, propõe-se continuar o aumento progressivo de alguns desses outros contingentes para os níveis indicados no quadro 1, em anexo à presente proposta.

2. BASE JURÍDICA DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

O regulamento proposto não implica despesas para o orçamento da UE. Como, globalmente, as importações da Moldávia representam apenas 0,04 % de todas as importações da UE, uma maior abertura do mercado não deverá criar efeitos negativos para a UE. Actualmente, cerca de 90 % de todas as importações provenientes da Moldávia entram na UE isentas de direitos.

Os contingentes pautais isentos de direitos adicionais propostos para os anos de 2011 a 2015 ocasionarão uma perda pequena de receita pautal apenas no que diz respeito ao ano de 2011. Quanto aos anos de 2012 a 2015, não se registará qualquer perda de receita pautal, uma vez que os volumes de exportação proveniente da Moldávia relativos a todos os produtos abrangidos pelos contingentes pautais isentos de direitos estão abrangidos pelo nível de 2012 desses contingentes. Não se considera que a receita hipoteticamente gerada por exportações futuras seja uma perda de receita pautal.

2010/0318 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 55/2008[2] entrou em vigor em 31 de Janeiro de 2008 e está a ser aplicado desde 1 de Março de 2008. Esse regulamento introduz um regime específico de preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia («Moldávia»). Proporciona livre acesso ao mercado da União Europeia a todos os produtos originários da Moldávia, com excepção de determinados produtos agrícolas enumerados no seu anexo I, aos quais foram dadas concessões limitadas quer sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais quer sob a forma de redução de direitos aduaneiros.

(2) No quadro da Política Europeia de Vizinhança («PEV»), do Plano de Acção UE-Moldávia e da Parceria Oriental, a Moldávia adoptou uma agenda ambiciosa em matéria de associação política e reforço da integração económica com a União. As negociações com vista a um novo acordo de associação foram iniciadas em Janeiro de 2010. A Moldávia regista também fortes progressos no que diz respeito à aproximação regulamentar que irá conduzir à convergência com a legislação e as normas da União, em preparação para as futuras negociações com vista a uma zona de comércio livre aprofundada e generalizada entre a UE e a Moldávia, no quadro do futuro acordo de associação.

(3) Todos os anos, desde a aplicação do Regulamento (CE) n.º 55/2008, o contingente pautal para o vinho tinha sido integralmente utilizado meses antes do final do ano.

(4) A economia da Moldávia é fortemente influenciada pelos efeitos negativos das crises financeira e económica globais. O sector vitícola emprega cerca de 300 000 trabalhadores, sendo as exportações de vinho uma fonte importante das receitas de exportação.

(5) A fim de apoiar os esforços da Moldávia, em conformidade com a política Europeia de Vizinhança e a Parceria Oriental, e fornecer um mercado atraente e fiável para as suas exportações de vinho, propõe-se o aumento do contingente pautal actual para o vinho, para o ano de 2011, de 100 000 hl[3] para 150 000 hl, para o ano de 2012, de 120 000 hl para 180 000 hl, e, a partir do ano de 2013 em diante, para 240 000 hl por ano.

(6) O Regulamento (CE) n.º 55/2008 é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

(7) As negociações com vista a uma futura zona de comércio livre aprofundada e generalizada entre a União e a Moldávia são um objectivo comum à União e à Moldávia, uma vez que a Moldávia tenha demonstrado estar preparada para negociar e suportar os efeitos de uma iniciativa tão ambiciosa. Para que haja tempo suficiente para preparar e negociar adequadamente uma zona de comércio livre aprofundada e generalizada, é necessário prorrogar o Regulamento (CE) n.º 55/2008 além de 31 de Dezembro de 2012.

(8) É prática razoável decidir a renovação do Regulamento (CE) n.º 55/2008 com a devida antecedência em relação à sua data final, para fornecer aos operadores económicos moldavos, em tempo útil, um regime comercial transparente e previsível para as suas exportações para a União após 31 de Dezembro de 2012. A validade do referido regulamento deverá, por conseguinte, ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2015.

(9) À luz da experiência adquirida ao abrigo do actual regime de preferências comerciais autónomas, e a fim de apoiar um novo desenvolvimento da economia da Moldávia, bem como o processo de aproximação regulamentar que irá conduzir à convergência com a legislação e as normas da União, no contexto da Parceria Oriental, é conveniente rever o nível dos contingentes pautais de alguns produtos abrangidos pelas actuais preferências comerciais autónomas.

(10) A fim de garantir o respeito das obrigações internacionais da União, as preferências incluídas no presente regulamento devem ser condicionadas à manutenção ou renovação da derrogação existente às obrigações da OMC obtidas pela União.

(11) O Regulamento (CE) n.º 55/2008 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 55/2008 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 16.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

As preferências previstas no presente regulamento deixam de ser aplicáveis, no todo ou em parte, caso as preferências previstas no presente regulamento não sejam permitidas, no todo ou em parte, por derrogação concedida pela Organização Mundial do Comércio.

Essa cessação de efeitos é aplicável a partir do dia em que a derrogação deixe de vigorar.

Com a antecedência suficiente relativamente a essa data, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia , a fim de informar os operadores e as autoridades competentes. O aviso especifica quais são as preferências previstas no presente regulamento que deixam de ser aplicáveis e a data a partir da qual as preferências deixam de ser aplicáveis.»

2. O quadro 1 do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […],

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

« ANEXO I

PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS OU LIMIARES DE PREÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.º

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

1. Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais isentos de direitos

Rubrica orçamental | Receita[4] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | 2011 |

Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios (direitos aduaneiros) | -0,1 |

Situação após a acção |

2012 | 2013 | 2014 | 2015 |

Artigo 120.º | - | - | - | - |

4. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Em 2008, as implicações financeiras, em termos de perda de receita pautal, da concessão à Moldávia de preferências comerciais autónomas adicionais foram estimadas num montante bruto de, aproximadamente, 1 500 000 euros (montante líquido: 1 125 000 euros).

Os contingentes pautais isentos de direitos adicionais propostos para os anos de 2011 a 2015 gerarão uma perda de receita pautal apenas no que diz respeito ao ano de 2011. Quanto aos anos de 2012 a 2015, não se registará qualquer perda de receita pautal, uma vez que os volumes de exportação proveniente da Moldávia relativos a todos os produtos abrangidos pelos contingentes pautais isentos de direitos estão abrangidos pelo nível de 2012 desses contingentes. Não se considera que a receita hipoteticamente gerada por exportações futuras seja uma perda de receita pautal.

O total das importações de vinho provenientes da Moldávia em 2009 ascendeu a 111 082 hl, o que ultrapassa o actual contingente pautal isento de direitos para 2011 em 11 082 hl, gerando uma perda potencial de receita pautal, com base num direito médio de 13,1 euros por hl, inferior a 150 000 euros.

11 082 hl * 13,1 euro/hl = 145 174 euros (108 881 de euros líquidos nas receitas).

O actual contingente pautal isento de direitos para 2012, de 120 000 hl, abrange integralmente o presente nível de exportação, pelo que não gerará uma perda de receita pautal no ano de 2012 e seguintes.

Em 2009, as importações totais de trigo provenientes da Moldávia ascenderam a 38 232 toneladas, inserindo-se integralmente no presente contingente pautal isento de direitos para 2012, de 50 000 toneladas. Por conseguinte, não gerarão uma perda de receita pautal.

No ano de 2009, os contingentes pautais isentos de direitos para a cevada e o milho tiveram um saldo não utilizado de, respectivamente, 16,8 % e 11,9 %, mantendo-se portanto inteiramente dentro dos actuais contingentes pautais isentos de direitos estabelecidos para 2012, pelo que também não geram qualquer perda de receita pautal.

[1] JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

[2] JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

[3] Hectolitros.

[4] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.