52010PC0550




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 8.10.2010

COM(2010) 550 final

2010/0282 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às modalidades de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008[1], determina as condições relativas ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e GALILEO). As disposições do anexo do regulamento definem os objectivos específicos dos programas. Prevêem que o sistema resultante do programa GALILEO ofereça cinco serviços, entre os quais um «serviço público regulado», dito «Public Regulated Service» ou a seguir designado «PRS», reservado aos utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que exijam um alto nível de continuidade de serviço. Especificam que o PRS utiliza sinais fortes e cifrados.

O PRS é um serviço ao qual o grande público não terá acesso e que é reservado exclusivamente ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, eventualmente às agências da União Europeia, aos Estados terceiros e às organizações internacionais devidamente autorizados. A sua utilização deve ser controlada por razões de segurança técnica ou física, contrariamente aos outros serviços não protegidos que serão proporcionados pelos dois sistemas GNSS europeus. Assim, é indispensável supervisionar os utilizadores por meios como o estabelecimento de um procedimento de autorização, o recurso a chaves de criptologia, a homologação dos receptores, etc. Além disso, trata-se de um serviço com algumas aplicações que podem ser muito sensíveis nos planos político e estratégico. O conjunto das características do PRS impõe a definição precisa, através de um texto legislativo, das modalidades de acesso ao PRS.

Por outro lado, ainda antes da adopção do Regulamento (CE) n.º 683/2008, nas conclusões que adoptou aquando da sua reunião de 12 de Outubro de 2006, o Conselho «Transportes» solicitou à Comissão que prosseguisse activamente os seus trabalhos sobre a elaboração da política de acesso ao PRS, para poder nomeadamente definir as condições em que os Estados-Membros devem organizar e gerir os seus grupos de utilizadores, com base nos trabalhos preparatórios já realizados, e que apresentasse as suas propostas em tempo útil para que o Conselho debata as questões e as aprove. Nessas mesmas conclusões, o Conselho «Transportes» recordou que a utilização do PRS pelos Estados-Membros seria facultativa e que a totalidade dos custos de exploração deste serviço seria suportada pelos utilizadores numa base não comercial.

Tendo em conta os prazos de execução dos diferentes mecanismos de controlo e dado que o calendário que prevê a concessão dos primeiros serviços já é conhecido, passou a ser não somente oportuno mas também urgente definir, através de um texto legislativo, as modalidades de acesso ao PRS.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E ANÁLISE DE IMPACTO

Ainda que não tenha sido formalmente o objecto de um estudo de impacto, o projecto de texto é, no entanto, o resultado de um trabalho preparatório muito aprofundado que envolveu intensamente as várias partes interessadas no PRS, em especial os Estados-Membros que serão os principais utentes deste serviço.

A. DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

A fim de evitar qualquer confusão, convém previamente fazer uma distinção semântica entre, por um lado, os utentes do PRS, os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, assim como, eventualmente, as agências da União Europeia, os Estados terceiros e as organizações internacionais e, por outro, os utilizadores do PRS, as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelos utentes do PRS a possuir ou utilizar um receptor PRS.

Além disso, os intervenientes nas modalidades de acesso ao PRS são os seguintes:

- a Comissão, que gere todos os aspectos relativos à segurança dos sistemas nos termos das disposições do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008;

- o Conselho, que é nomeadamente responsável pela execução da Acção Comum 2004/552/PESC[2];

- os Estados-Membros, em princípio, os principais utentes do PRS e os destinatários da decisão objecto da presente proposta;

- a agência do GNSS europeu, instaurada pelo Regulamento (CE) n.º xxx/2010 que, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008 e em conformidade com as orientações formuladas pela Comissão, por um lado, assegura a acreditação da segurança dos sistemas europeus de radionavegação por satélite e, por outro, explora o Centro de Segurança Galileo. Este centro de segurança é, em relação a todos os utentes e todos os utilizadores do PRS, o único interlocutor do Conselho para a execução das instruções dadas ao abrigo da Acção Comum 2004/552/PESC;

- as empresas que concebem ou fabricam os receptores PRS e devem cumprir as normas de acreditação definidas pela Autoridade de Acreditação de Segurança instituída no âmbito da agência do GNSS europeu.

Os objectivos de segurança ligados à utilização do PRS estão directamente ligados à segurança da União e dos seus Estados-Membros. A esse título, fazem parte de um desafio estratégico e incidem igualmente na política externa da União. Exigem o estabelecimento de um quadro de controlo dos utilizadores, objecto essencial da presente proposta.

Este quadro inclui simultaneamente meios técnicos, como, por exemplo, as autorizações através de chaves de criptologia, e meios institucionais, como, por exemplo, os procedimentos de acreditação da segurança ou os que decorrem da Acção Comum 2004/552/PESC em situação de crise. Deve ter em conta o facto de os utilizadores do PRS serem potencialmente múltiplos e de poderem, em função das utilizações requeridas, ter necessidades diversas ou estar sujeitos a exigências diferentes quanto à sua fiabilidade.

Importa que o quadro de controlo seja estabelecido ainda antes do início da fase de exploração inicial prevista para 2014. Destina-se a subsistir durante toda esta fase, ou seja, durante várias décadas, e deve permitir principalmente:

- antecipar uma situação de crise; o que implica relações permanentes e institucionalizadas, incluindo um processo adequado de decisão, entre os vários intervenientes públicos e privados;

- enquadrar rigorosamente as condições da utilização dos receptores PRS, designadamente com base numa gestão eficaz dos utilizadores;

- supervisionar de perto a actividade das empresas responsáveis pela construção dos receptores PRS, designadamente mediante a imposição de regras de fabrico vinculativas.

Para cumprir estes objectivos, convém nomeadamente especificar e formalizar as responsabilidades respectivas do Conselho, da Comissão, dos Estados-Membros e dos outros intervenientes públicos ou privados. É também necessário definir as condições de utilização eventual do PRS por organizações internacionais ou Estados terceiros, bem como da exportação dos equipamentos PRS. A gestão dos vários grupos de utilizadores afigura-se igualmente como um elemento essencial do quadro a estabelecer, a fim de, nomeadamente, limitar ao máximo os efeitos negativos de uma eventual falha de um destes grupos. Por fim, é crucial definir as normas de acreditação e de fabrico que serão impostas aos construtores de receptores PRS, assim como assegurar o controlo por parte da União Europeia. Os construtores devem não só ser capazes de fabricar receptores altamente seguros, mas também de conceber os mecanismos que impeçam a sua duplicação em caso de roubo ou perda.

B. ABORDAGEM ADOPTADA E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS

As várias questões ligadas às modalidades de acesso ao PRS foram amplamente debatidas durante o Conselho para a segurança, dito «GSB», instituído pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho[3] e suprimido pelo artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008. Criado para tratar as questões de segurança relativas ao sistema GALILEO, o GSB era composto por um representante de cada Estado-Membro da União Europeia e por um representante da Comissão. Com efeito, agrupava alguns peritos que, dentro da União Europeia, possuem as competências necessárias para assegurar a protecção e a segurança de sistemas tão complexos como o GALILEO. Foi substituído por um grupo de peritos da Comissão[4].

No âmbito do GSB, foram realizados quatro «seminários PRS» em 2006 e 2007, que reuniram cada um cerca de sessenta peritos dos Estados-Membros. As discussões muito pormenorizadas incidiram no conjunto de problemas de segurança colocados pela utilização do PRS, nomeadamente as questões e características técnicas, os mecanismos institucionais a estabelecer, o calendário desse estabelecimento, o perímetro de utilização do PRS, etc.

Esta série de seminários permitiu alcançar um consenso entre os participantes sobre a necessidade de criar rapidamente um quadro normativo adequado, sobre os princípios gerais das modalidades de acesso ao PRS, sobre as normas de segurança a cumprir no plano técnico e sobre as várias etapas da sua execução. O projecto de texto reflecte os resultados destes trabalhos, traduzindo-os juridicamente e adaptando-os ao novo paradigma de governação dos programas europeus de radionavegação por satélite instituído pelo Regulamento (CE) n.º 683/2008.

Os principais elementos da proposta são expostos no n.º 3 (infra). Baseiam-se na convicção, partilhada por todos os Estados-Membros, de que as modalidades de acesso ao PRS devem cumprir normas mínimas de segurança e procedimentos de autorização comuns a todos os Estados-Membros a fim de garantir um elevado grau de segurança. Note-se que o texto, apesar de não abordar a questão da natureza da utilização do PRS, deixada à apreciação de cada Estado-Membro, define critérios comuns que permitam aos utentes do PRS seleccionar os seus utilizadores de forma segura.

A solução adoptada permite que as funções técnicas directamente ligadas à infra-estrutura sejam centralizadas no plano europeu através das actividades do centro de segurança explorado pela agência do GNSS europeu, ao passo que as funções de controlo dos utentes e dos utilizadores são descentralizadas no plano nacional, a fim de ter em conta os condicionalismos locais. Os mecanismos jurídicos previstos asseguram a coerência entre os dois níveis de funções e a harmonização das tomadas de decisão, nomeadamente mediante normas mínimas comuns que têm de ser cumpridas por todos os intervenientes.

É essencial salientar que aquando dos trabalhos preparatórios levados a cabo no GSB e no âmbito dos «seminários PRS», foram tomadas em consideração todas as soluções possíveis. Contudo, só foi adoptada a que melhor respondia tanto aos interesses da União Europeia e dos Estados-Membros como às exigências em matéria de protecção e de segurança. Assim, foram afastadas várias opções alternativas. Por exemplo:

- Não agir. Para além de esta solução não respeitar as conclusões adoptadas pelo Conselho em 12 de Outubro de 2006, resulta, na prática, no abandono de qualquer utilização do PRS, o que também seria contrário às disposições do anexo do Regulamento (CE) n.º 683/2008. Com efeito, nem a Comissão, responsável pela segurança do sistema, nem o Conselho, responsável pela execução da Acção Comum 2004/552/PESC, nem, por fim, e sobretudo os Estados-Membros podem considerar seriamente recorrer ao PRS sem que tenha sido previamente definido um quadro que garanta um elevado grau de segurança para a sua utilização;

- a ausência de controlo dos utilizadores do PRS pelos Estados-Membros. Esta solução teria sido igualmente incompatível com o elevado nível de segurança requerido para o PRS. Não é possível, tendo em conta a sensibilidade de uma matéria com implicações na política de segurança dos Estados-Membros e da União Europeia;

- uma gestão inteiramente centralizada, à escala da União Europeia, do conjunto das normas e processos de autorização, de acreditação e de controlo relativos às modalidades de acesso ao PRS, em especial, para o fabrico dos receptores e a distribuição das chaves de acesso. Esta solução revelou-se negativa para o desenvolvimento dos mercados ligados às utilizações do PRS e contrária ao princípio de subsidiariedade. Com efeito, a União não possui actualmente as competências técnicas necessárias para assegurar ela própria tal gestão centralizada, ainda que, a prazo, venha a adquirir um saber-fazer em matéria de acreditação graças aos trabalhos da agência do GNSS europeu. Estas competências, nomeadamente no que diz respeito às componentes criptológicas, encontram-se actualmente concentradas num pequeno número de Estados-Membros. A União também não dispõe dos instrumentos que permitam uma gestão e um controlo centralizados do fabrico dos receptores PRS, actividade de natureza, em parte, industrial que apenas pode ser exercida pelos Estados-Membros no que se refere aos aspectos de segurança;

- uma gestão, pelo contrário, inteiramente descentralizada dos mesmos elementos ao nível dos Estados-Membros. Esta solução tem sido, também ela, afastada, porque não permite definir facilmente normas mínimas comuns a todos os Estados-Membros e, por outro lado, assegurar o cumprimento de tais normas com um mesmo grau de exigência em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, compete às instâncias da União definir normas comuns e supervisionar o seu cumprimento.

A solução adoptada estabelece um sistema que concilia da melhor forma uma gestão centralizada de alguns elementos à escala da União, quando a centralização se revele simultaneamente possível e desejável, com uma gestão descentralizada de outros elementos sempre que, apesar de a infra-estrutura pertencer à União, os Estados-Membros sejam os melhores agentes para a levar a cabo.

C. IMPACTO NOS ESTADOS-MEMBROS E NOS OUTROS INTERVENIENTES

A decisão objecto da presente proposta pode ter um impacto nos Estados-Membros, nas instâncias da União Europeia, nas organizações internacionais, bem como nos Estados terceiros e nas empresas industriais.

Antes de mais, no que respeita aos Estados-Membros, que são, em princípio, os primeiros afectados pela utilização do PRS e por ele interessados, convém salientar que a decisão apenas terá impacto nos Estados que pretenderem recorrer ao PRS, não tendo qualquer incidência, nem mesmo financeira, naqueles que não pretendam utilizá-lo. O Estado-Membro que pretenda recorrer ao PRS deve ter como preocupação fundamental nomear uma «Autoridade PRS responsável», para gerir os seus utilizadores, tratar eventualmente do fabrico dos receptores PRS e, se for caso disso, supervisionar a conformidade com normas comuns de fabrico dos receptores PRS no seu território. De referir que uma entidade já existente num Estado-Membro poderá desempenhar o papel de «Autoridade PRS responsável».

No intuito de avaliar as necessidades dos Estados-Membros em matéria de utilização do PRS, a Comissão enviou-lhes um questionário em 2008. As respostas a esse questionário, que de nenhuma forma vinculam formalmente os Estados-Membros, encontram-se resumidas nos dois quadros apresentados em seguida, tendo sido excluídos os Estados-Membros que não responderam ao questionário:

[pic]

[pic]

Convém insistir no facto de que, apesar de as várias utilizações potenciais do PRS serem deixadas à discrição dos Estados-Membros, as pretensões dos mesmos nesta matéria apenas serão satisfeitas na medida em que sejam compatíveis com o cumprimento das normas mínimas de segurança impostas. Por conseguinte, as necessidades dos Estados-Membros incompatíveis ou pouco compatíveis com o cumprimento destas normas não estarão cobertas pelo PRS, mas sim pelo serviço aberto que proporciona um desempenho equivalente em termos de precisão.

Em seguida, no que se refere às instâncias da União Europeia, o texto impõe-lhes os mesmos condicionalismos de utilização que aos Estados-Membros. Com efeito, embora os princípios gerais acordados com os Estados-Membros no âmbito das discussões preparatórias com vista à redacção da proposta autorizem plenamente utilizações «europeias» do PRS, estas traduzem-se também em modalidades de acesso idênticas para todos os utentes. Competirá às instâncias da União interessadas, ou seja ao Conselho, à Comissão e, se for caso disso, às agências da União, decidir se pretendem recorrer ao PRS e para que utilizações. Além disso, o Conselho e a agência do GNSS europeu terão de desempenhar um papel especial no âmbito da Acção Comum 2004/552/PESC.

Por outro lado, no que se refere às organizações internacionais e aos Estados terceiros, os condicionalismos de utilização do PRS decorrerão dos acordos internacionais que deverão ser previamente celebrados com a União Europeia, caso pretendam ter acesso a este serviço. Estes condicionalismos serão, pelo menos, tão vinculativos como os impostos aos Estados-Membros.

Por último, no que diz respeito às empresas industriais, importa sobretudo referir que apenas as que tenham livremente escolhido responder aos concursos relativos à concepção ou ao fabrico dos receptores PRS ficarão sujeitas aos condicionalismos ligados ao cumprimento de normas vinculativas. Além disso, sendo o PRS um novo serviço sem equivalente no passado, o impacto económico da sua introdução apenas poderá ser positivo, apesar dos condicionalismos ligados à segurança.

De resto, as empresas foram consultadas em numerosas ocasiões sobre as condições de utilização do PRS, em especial, por meio do estudo PACIFIC realizado no âmbito do 6.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento. Daí se depreende que as empresas:

- reconhecem as necessidades específicas de segurança do PRS;

- são favoráveis a uma ampla utilização do PRS nos domínios relativos à segurança, em especial no que diz respeito à defesa e às actividades policiais;

- no domínio da defesa, destacam a necessidade de uma interoperabilidade com o sinal militar do GPS;

- para as actividades policiais, salientam a utilidade de combinar a utilização dos receptores PRS com outros meios de telecomunicações protegidos;

- consideram necessário poder exportar receptores PRS para os Estados terceiros que sejam autorizados a tornar-se utentes do PRS.

A proposta de texto não contém elementos contrários às pretensões das empresas, ainda que preveja um enquadramento estrito, garante de um elevado grau de segurança, das condições de fabrico e de utilização dos receptores PRS pelos intervenientes do sector privado.

D. EXISTÊNCIA DE UM VERDADEIRO CONSENSO

Tal como já foi referido, o projecto de texto é o resultado de um profundo trabalho preparatório que, em 2006 e 2007, implicou as várias partes interessadas no PRS, em especial os Estados-Membros que serão os principais utentes do PRS.

Desde 2007, os numerosos debates realizados nas várias instâncias responsáveis pela segurança dos programas e sistemas vieram confirmar o consenso alcançado à volta das diferentes soluções escolhidas no projecto. Estas instâncias, compostas por representantes dos Estados-Membros, são principalmente o grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus e o subgrupo de trabalho, especificamente dedicado ao PRS, criado por este grupo de peritos.

Importa recordar que, com efeito, tendo em conta a sua sensibilidade, as questões ligadas à utilização do PRS se referem, para além da segurança dos sistemas, à segurança dos próprios Estados-Membros. Por conseguinte, é politica e praticamente impossível que as soluções adoptadas não sejam objecto de um consenso entre os Estados-Membros. O recurso à Acção Comum 2004/552/PESC, abrangida pela regra da unanimidade, está explicitamente previsto pelo artigo 11.º do projecto em todos os casos em que a segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros possa ser posta em causa.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta da Comissão tem o seu fundamento jurídico no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ex-artigo 156.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Além disso, tem a forma de uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, visto que os destinatários do texto são apenas os Estados-Membros.

Contém as seguintes medidas principais:

- princípios gerais sobre as modalidades de acesso ao PRS, designadamente o facto de o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros terem acesso ao PRS de forma ilimitada e ininterrupta em todas as partes do Mundo e o facto de o acesso ao PRS das agências da União Europeia, dos Estados terceiros e das organizações internacionais impor a celebração de um acordo;

- a obrigação de os utentes do PRS designarem uma «Autoridade PRS responsável» a fim de gerir e controlar o fabrico, a detenção e a utilização dos receptores PRS, e a fixação das normas mínimas comuns a cumprir pelas Autoridades PRS responsáveis;

- o enquadramento das condições de fabrico e de segurança dos receptores PRS;

- disposições sobre o controlo das exportações, as estações de controlo distribuídas pelo mundo e a execução de acções comuns no âmbito do «segundo pilar».

Por fim, apesar de o texto poder ter incidências na Política Externa e de Segurança Comum, deve ser adoptado no âmbito dos procedimentos previstos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que decorre do acórdão de 20 de Maio de 2008 proferido no Processo C-91/05 (Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia), conhecido por acórdão «As armas ligeiras».

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta da Comissão não tem implicações directas no orçamento da União Europeia; em especial, não envolve a União numa política nova e as várias entidades de controlo da União a que se refere já foram instituídas por outros textos.

5. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR

O PRS é um serviço com algumas aplicações que podem ser muito sensíveis nos planos político e estratégico. Todavia, a proposta da Comissão não se destina a regulamentar essas aplicações potenciais do PRS, mas sim as modalidades de acesso a este serviço. Por isso, esta proposta tem um carácter muito mais técnico do que político.

2010/0282 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às modalidades de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)[7] prevê no seu anexo que os objectivos específicos do programa Galileo consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema sejam utilizados nomeadamente para oferecer um serviço público regulado (a seguir designado «PRS») reservado a utilizadores autorizados pelos governos, para aplicações sensíveis que exijam um alto nível de continuidade de serviço.

2. Nas conclusões que adoptou aquando da sua reunião de 12 de Outubro de 2006, o Conselho «Transportes» solicitou à Comissão que prosseguisse activamente os seus trabalhos sobre a elaboração da política de acesso ao PRS, para poder nomeadamente definir as condições em que os Estados-Membros devem organizar e gerir os seus grupos de utilizadores, com base nos trabalhos preparatórios já realizados, e que apresentasse as suas propostas em tempo útil para que o Conselho debata as questões e as aprove. Nessas mesmas conclusões, o Conselho «Transportes» recordou que a utilização do PRS pelos Estados-Membros será facultativa e que a totalidade dos custos de exploração deste serviço será suportada pelos utilizadores numa base não comercial.

3. O Conselho referiu por diversas vezes que o sistema resultante do programa Galileo é um sistema civil sob controlo civil, ou seja, realizado segundo padrões civis a partir de exigências civis e sujeito ao controlo das instituições da União.

4. O PRS é, entre os vários serviços oferecidos pelos sistemas europeus de radionavegação por satélite, o serviço que é, ao mesmo tempo, o mais protegido e o mais sensível. Tem de assegurar, em proveito dos seus utentes, uma continuidade de serviço mesmo nas situações de crise mais graves. As consequências de uma infracção às regras de segurança aquando da utilização deste serviço não são limitadas ao utilizador em causa, mas estendem-se potencialmente a outros utilizadores. A utilização e a gestão do PRS recorrem, assim, à responsabilidade comum dos Estados-Membros para a segurança da União Europeia e a sua própria segurança. Neste contexto, o acesso ao PRS deve ser restringido rigorosamente a certas categorias de utilizadores que são objecto de um controlo permanente.

5. Por conseguinte, convém definir as modalidades de acesso ao PRS e das suas regras de gestão especificando nomeadamente os princípios gerais relativos a este acesso, as funções das várias entidades de gestão e de controlo, as condições ligadas ao fabrico e à segurança dos receptores, bem como o regime de controlo das exportações.

6. No tocante aos princípios gerais de acesso ao PRS, o próprio objecto deste serviço, assim como as suas características impõem que a sua utilização seja estritamente reservada ao Conselho, à Comissão, aos Estados, às agências da União e às organizações internacionais devidamente autorizadas, podendo o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros ter acesso de forma discricionária, ilimitada e ininterrupta em todas as partes do mundo. Além disso, cada Estado-Membro deve estar em condições de decidir soberanamente quais são os utilizadores do PRS autorizados e quais são as utilizações que daí decorrem, incluindo as utilizações ligadas à segurança, em conformidade com normas mínimas de segurança.

7. Por outro lado, a fim de promover a utilização da tecnologia europeia à escala mundial para as aplicações governamentais protegidas em matéria de radionavegação por satélites, convém prever as condições em que alguns Estados terceiros e organizações internacionais poderão recorrer ao PRS, sendo primordial o cumprimento de requisitos de segurança, em todos os casos.

8. De um modo geral, a União e os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para assegurar a protecção e a segurança do sistema resultante do programa Galileo e das tecnologias e equipamento do PRS, para evitar a utilização dos sinais emitidos para o PRS por pessoas singulares ou colectivas não autorizadas e para impedir uma utilização hostil do PRS.

9. Importa, a este respeito, que os Estados-Membros estabeleçam o regime em matéria de sanções aplicáveis no caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão e que garantam a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

10. Tratando-se das entidades de gestão e controlo, afigura-se que a solução que consiste em que cada utente seja levado a designar uma «Autoridade PRS responsável», a fim de gerir e controlar os seus utilizadores, seja a mais capaz de assegurar uma gestão eficaz da utilização do PRS, facilitando as relações entre os vários intervenientes responsáveis pela segurança e garantindo um controlo permanente dos utilizadores, especialmente dos utilizadores nacionais, cumprindo normas mínimas comuns. Note-se que uma Autoridade PRS responsável não está necessariamente ligada a um Estado-Membro particular e que vários utentes diferentes podem designar uma mesma Autoridade PRS responsável.

11. Além disso, uma das missões do centro de segurança mencionado no artigo 16.º, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 683/2008 deve consistir em assegurar a interface técnica entre os vários intervenientes responsáveis pela segurança do PRS.

12. O Conselho terá igualmente de desempenhar um papel na gestão do PRS através de uma parte da aplicação da Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho de 12 de Julho de 2004 sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia[8], e, por outro lado, na aprovação dos acordos internacionais que autorizam um Estado terceiro ou uma organização internacional a recorrer ao PRS.

13. No que se refere ao fabrico e à segurança dos receptores, os objectivos de segurança impõem que essa tarefa apenas pode ser confiada a um Estado-Membro que recorra ao PRS ou a empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro que recorra ao PRS. Além disso, a entidade que produz receptores deverá ter sido antes devidamente autorizada pela agência do GNSS europeu instaurada pelo Regulamento (CE) n.º xxx/2010[9] e cumprir as regras definidas pela autoridade de acreditação instituída nesta agência. Compete às Autoridades PRS responsáveis controlar permanentemente o cumprimento, em simultâneo, das normas de acreditação que emanem desta autoridade de acreditação e dos requisitos técnicos específicos decorrentes das normas mínimas comuns.

14. Quanto ao controlo das exportações, importa restringir as exportações de equipamentos ou de tecnologias relativos à utilização do PRS fora da União Europeia apenas aos Estados terceiros que estejam devidamente autorizados a ter acesso ao PRS em conformidade com um acordo internacional outorgado pela União.

15. Deve ser conferido à Comissão poder para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de, por um lado, definir as regras relativas à protecção das informações classificadas referentes ao PRS e por outro, poder alterar as normas mínimas comuns.

16. Visto que o objectivo da presente decisão, ou seja, definir as modalidades segundo as quais os Estados, o Conselho, a Comissão, as agências da União e as organizações internacionais podem ter acesso ao PRS, não pode ser realizado adequadamente pelos Estados-Membros e, devido às dimensões da acção, pode ser realizado mais eficazmente à escala da União, esta pode tomar medidas, segundo o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Além disso, de acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objecto

A presente decisão define as modalidades segundo as quais os Estados, o Conselho, a Comissão, as agências da União e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado (a seguir designado «PRS») oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite (GNSS) resultante do programa Galileo.

Artigo 2.º

Princípios gerais em matéria de acesso ao PRS

17. Os utentes do PRS são o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como as agências da União, os Estados terceiros e as organizações internacionais devidamente autorizados.

18. O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros têm acesso ao PRS de forma ilimitada e ininterrupta em todas as partes do mundo.

19. Compete ao Conselho, à Comissão e a cada Estado-Membro decidir se recorre ao PRS.

20. Os utilizadores do PRS são as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelos utentes do PRS a possuir ou utilizar um receptor PRS.

21. O Conselho e a Comissão decidem sobre as categorias dos seus agentes autorizados a possuir ou a utilizar um receptor PRS, em conformidade com as normas mínimas comuns mencionadas no artigo 6.º, n.º 6. Um Estado-Membro que recorra ao PRS decide soberanamente sobre as categorias de pessoas singulares que residam no seu território e sobre as pessoas colectivas estabelecidas no seu território que são autorizadas a possuir ou a utilizar um receptor PRS, bem como sobre as utilizações do mesmo, em conformidade com as normas mínimas mencionadas no artigo 6.º, n.º 6. As utilizações podem incluir utilizações ligadas à segurança.

22. Uma agência da União apenas pode recorrer ao PRS no âmbito e nos termos das modalidades previstas por um acordo administrativo celebrado entre a Comissão e essa agência.

23. Um Estado terceiro ou uma organização internacional apenas pode recorrer ao PRS se, ao mesmo tempo:

24. vigorar um acordo de segurança entre a União, por um lado, e este Estado terceiro ou esta organização internacional, por outro;

25. e vigorar um acordo entre a União, por um lado, e este Estado terceiro ou esta organização internacional, por outro, celebrado segundo o procedimento previsto pelo artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União, fixando as condições e modalidades de utilização do PRS por parte deste Estado terceiro ou desta organização internacional.

Artigo 3.º

Autorização de acesso ligada ao funcionamento do sistema

Sem prejuízo do artigo 2.º e com a finalidade de assegurar o bom funcionamento do sistema, são autorizados a ter acesso à tecnologia do PRS e a possuir ou utilizar receptores PRS, cumprindo regras de segurança específicas definidas pela Comissão e conformando-se rigorosamente com as instruções que lhes fornece a Comissão:

- a Comissão, sempre que actue como gestora do programa Galileo;

- os operadores do sistema resultante do programa Galileo, com a finalidade estrita de respeitar o caderno de encargos que devem cumprir;

- a agência do GNSS europeu, para que esta possa desempenhar as tarefas que lhe são confiadas;

- a Agência Espacial Europeia, para a finalidade estrita de investigação, de desenvolvimento e de implantação da infra-estrutura.

Artigo 4.º

Protecção das informações classificadas

26. Os Estados-Membros garantem a protecção das informations classificadas referentes ao PRS.

27. A Comissão define por meio de actos delegados, em conformidade com os artigos 12.º, 13.º e 14.º, as regras relativas à protecção das informações classificadas relativas ao PRS, em especial as relativas à necessidade, para uma pessoa colectiva ou singular, de aceder a informações classificadas para poder desempenhar uma dada função ou tarefa.

28. Os Estados-Membros notificam à Comissão o texto das disposições especiais que tiverem adoptado para efeitos da aplicação do presente número.

29. Caso se verifique que dados relativos ao PRS foram divulgados a terceiros não autorizados a conhecê-los, a Comissão procede a um inquérito, informa o Conselho e o Parlamento sobre os resultados das suas investigações e adopta as medidas adequadas para remediar as consequências dessa divulgação irregular.

Artigo 5.º

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis em caso de infracção das disposições nacionais adoptadas na sequência da presente decisão. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 6.º

Autoridade PRS responsável

30. Os utentes do PRS que recorram ao PRS devem designar uma entidade, chamada Autoridade PRS responsável. Vários utentes do PRS podem designar uma Autoridade PRS responsável comum.

31. A missão de uma Autoridade PRS responsável designada por um Estado é gerir e controlar o fabrico, a detenção e a utilização dos receptores PRS pelas pessoas singulares que residem no território deste Estado e pelas pessoas colectivas estabelecidas no território deste Estado.

32. A missão de uma Autoridade PRS responsável designada pelo Conselho, pela Comissão, por uma agência da União ou por uma organização internacional é gerir e controlar a detenção e a utilização dos receptores PRS pelos respectivos agentes destas instituições, agências e organizações.

33. Enquanto operador do centro de segurança mencionado no artigo 16.º, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 683/2008 (a seguir designado «centro de segurança»), a agência do GNSS europeu pode ser designada, por um utente do PRS, como Autoridade PRS responsável.

34. Os detentores e utilizadores de receptores PRS são agrupados em categorias de utilizadores pela Autoridade PRS responsável de que dependem. A Autoridade PRS responsável determina os direitos de acesso ao PRS para cada categoria de utilizadores.

35. As Autoridades PRS responsáveis cumprem normas mínimas comuns para a gestão e o controlo dos detentores, dos utilizadores e dos fabricantes de receptores PRS. Essas normas mínimas comuns constam do anexo. A Comissão pode, em conformidade com os artigos 12.º, 13.º e 14.º, adoptar actos delegados para alterar este anexo, total ou parcialmente, para ter em conta a evolução do programa, designadamente no plano técnico, e o desenvolvimento das necessidades em matéria de segurança.

36. A Comissão assegura-se, com a assistência dos Estados-Membros e da agência do GNSS europeu, do cumprimento das normas mínimas comuns pelas Autoridades PRS responsáveis, nomeadamente ao proceder a auditorias ou inspecções.

37. Quando uma Autoridade PRS responsável não cumprir as normas mínimas comuns, a Comissão pode requerer a utilização, por esta Autoridade, dos meios técnicos da agência do GNSS europeu.

Artigo 7.º

Papel do centro de segurança

O centro de segurança assegura a interface técnica entre as Autoridades PRS responsáveis, o Conselho, que age nos termos da Acção Comum 2004/552/PESC e os centros de controlo. Informa a Comissão de qualquer acontecimento susceptível de afectar o bom funcionamento do PRS.

Artigo 8.º

Fabrico e segurança dos receptores e dos módulos de segurança

38. Qualquer Estado-Membro que recorra ao PRS pode quer assegurar ele próprio o fabrico de receptores PRS e dos módulos de segurança associados, quer confiar o fabrico a empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro que recorra ao PRS. O Conselho ou a Comissão podem confiar o fabrico de receptores PRS e dos módulos de segurança associados a um Estado-Membro que recorra ao PRS ou a empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro que recorra ao PRS.

39. As entidades mencionadas no n.º 1, responsáveis pelo fabrico de receptores PRS e de módulos de segurança associados, apenas podem produzir estes equipamentos após terem sido devidamente autorizadas para esse efeito pela autoridade de acreditação da segurança dos sistemas europeus de radionavegação por satélite instituída no âmbito da agência do GNSS europeu. As autorizações de produção dos equipamentos têm uma duração limitada e são renováveis.

40. As entidades mencionadas no primeiro parágrafo, responsáveis pelo fabrico de receptores PRS e de módulos de segurança associados, devem cumprir simultaneamente as regras definidas pela autoridade de acreditação da segurança dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, instituída no âmbito da agência do GNSS europeu, que integram nomeadamente o princípio de uma dupla avaliação dos módulos de segurança, e as normas mínimas comuns mencionadas no artigo 6.º, n.º 6, na medida em que se referem à sua actividade.

41. Na área da sua competência, as Autoridades PRS responsáveis asseguram-se do correcto cumprimento das regras e das normas mencionadas no n.º 3.

42. A autoridade de acreditação da segurança dos sistemas europeus de radionavegação por satélite pode, a qualquer momento, retirar a uma entidade mencionada no n.º 1 a autorização que lhe concedeu para fabricar receptores PRS e módulos de segurança associados, caso se revele que as medidas previstas no n.º 3 não são cumpridas.

Artigo 9.º

Controlo das exportações

As exportações de equipamentos ou de tecnologias relativas à utilização do PRS fora da União, quer estes equipamentos ou tecnologias figurem ou não na lista que constitui o anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização[10], são autorizadas apenas no âmbito dos acordos mencionados no artigo 2.º, n.º 7, ou ao abrigo das modalidades de alojamento e de funcionamento das estações de referência mencionadas no artigo 10.º

Artigo 10.º

Estações de referência contendo equipamentos PRS

Um Estado terceiro em cujo território esteja instalada uma estação de referência, que contenha equipamentos PRS e que pertença ao sistema resultante do programa Galileo, não é considerado, só por este facto, como utente do PRS. A Comissão fixa com esse Estado terceiro as modalidades de alojamento e de funcionamento da estação de referência que contém equipamentos PRS.

Artigo 11.º

Aplicação da Acção Comum 2004/552/PESC

Em todos os casos em que a aplicação da presente decisão seja susceptível de prejudicar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, são aplicáveis os procedimentos previstos pela Acção Comum 2004/552/PESC.

Artigo 12.º

Exercício da delegação

43. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se referem os artigos 4.º e 6.º são conferidos à Comissão por um período indeterminado.

44. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

45. Os poderes para adoptar actos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições previstas nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 13.º

Revogação da delegação

46. A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

47. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

48. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão não altera a validade dos actos delegados já em vigor. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.º

Objecções aos actos delegados

49. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

50. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

51. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 16.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

Anexo

Normas mínimas comuns a cumprir pelas Autoridades PRS responsáveis para a gestão e o controlo dos detentores, dos utilizadores e dos fabricantes de receptores PRS

52. Cada autoridade PRS responsável possui uma estrutura operacional, designada ponto de contacto plataforma (POCP), ligada em permanência ao centro de segurança.

53. Cada autoridade PRS responsável desempenha, no domínio da sua competência, as tarefas seguintes:

54. gestão dos utilizadores PRS, abrangendo nomeadamente todos os aspectos técnicos e operacionais, designadamente a contabilidade dos módulos de segurança dos receptores PRS;

55. gestão das chaves de criptografia, nomeadamente a sua encomenda e entrega;

56. vigilância e gestão das interferências electromagnéticas que afectem o serviço PRS;

57. gestão de qualquer acontecimento que afecte a segurança do PRS;

58. intercâmbios de conversações e de dados cifrados, designadamente com os utilizadores e o centro de segurança;

59. gestão das interfaces com os utilizadores PRS.

60. Cada autoridade PRS responsável elabora prescrições operacionais detalhadas que permitam a correcta aplicação da presente decisão, nomeadamente no que se refere às suas diferentes categorias de utilizadores.

61. Cada autoridade PRS responsável dispõe de meios que permitam detectar, localizar, atenuar ou neutralizar qualquer interferência electromagnética, designadamente empastelamento ou mascaramento, que seja considerada como uma ameaça para o sistema ou para os seus serviços.

62. Cada autoridade PRS responsável mantém o centro de segurança constantemente informado sobre as categorias de utilizadores que sejam da sua competência, bem como sobre os módulos de segurança associados a cada categoria.

63. Visto que é primordial o conhecimento de um incidente involuntário que afecte a segurança do PRS, tal como o roubo ou a perda de um receptor, cada autoridade PRS responsável põe em prática os meios que permitam detectar e corrigir tal incidente e dar conta do incidente ao centro de segurança.

64. As autoridades PRS responsáveis procedem à avaliação dos riscos ligados ao cumprimento da sua missão e tomam as medidas correctivas e preventivas correspondentes.

65. Para o fabrico dos receptores PRS ou dos módulos de segurança, as autoridades PRS responsáveis referem-se aos requisitos técnicos e aos procedimentos explicitados nos seguintes documentos:

66. requisitos de segurança do receptor PRS (SSRS-PRS);

67. requisitos de segurança de interconexão dos receptores PRS (SSIRS-PRS);

68. conceito de operações dos receptores PRS (Conops-PRS);

69. procedimentos operacionais de exploração dos receptores protegidos PRS (Secops-PRS);

70. perfil de protecção do módulo de segurança PRS (PP-PRS-SM).

71. Uma autoridade PRS responsável apenas pode modificar o software ou os circuitos electrónicos de um módulo de segurança após ter obtido o acordo prévio do centro de segurança.

[1] JO L 196 de 24.7.2008, p. 1. Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo).

[2] JO L 246 de 20.7.2004, p. 30. Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia.

[3] JO L 138 de 21.5.2002, p.1. Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileo.

[4] JO L 101 de 21.4.2009, p. 22. Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2009 que institui um grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus.

[5] JO C de , p. .

[6] JO C de , p. .

[7] JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

[8] JO L 246 de 20.7.2004, p. 30.

[9] JO L xxx de dd.m.2010, p. xx.

[10] JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.