52010PC0545

/* COM/2010/0545 final - NLE 2010/0284 */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 6.10.2010

COM(2010) 545 final

2010/0284 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta As unidades populacionais de profundidade são populações de peixes capturadas em águas fora dos principais pesqueiros da plataforma continental. Repartem-se pelos taludes continentais ou estão associadas aos montes submarinos. Estas espécies são de crescimento lento e de vida longa, o que as torna particularmente vulneráveis à actividade de pesca. O conhecimento científico sobre a longevidade e o crescimento destas espécies está a melhorar aos poucos, sugerindo que algumas espécies, como a maruca azul e o peixe-espada preto, crescem mais rápido e vivem menos do que outras (como o olho-de-vidro laranja, os tubarões de profundidade e a lagartixa-da-rocha) e são, portanto, menos vulneráveis à actividade de pesca. A vulnerabilidade à pesca também depende de a espécie poder ser ou não capturada em zonas de concentração, o que é o caso do olho-de-vidro laranja, da maruca azul e dos imperadores. Como acontece com todas as populações de peixes selvagens, o facto de não impor restrições à pesca de profundidade conduz a uma competição entre as empresas de pesca para tomar posse de um recurso livre, sem que tenham suficientemente em conta um nível de exploração sustentável. Tal era claramente o caso de algumas espécies de profundidade, antes da regulamentação da União Europeia, iniciada em 2003. Por exemplo, espécies de grande valor, como o olho-de-vidro laranja e o goraz, são consideradas depauperadas nas águas ocidentais norte. Portanto, limitar a actividade de pesca é uma intervenção pública necessária, para evitar a erosão dos rendimentos das empresas de pesca, desenvolver a exploração orientada para rendimentos mais elevados a longo prazo e reduzir o impacto sobre o ecossistema e a teia alimentar, consequência da redução súbita da dimensão de certas populações de peixes. Por último, isto também ajudará a garantir um fornecimento mais estável de proteínas de elevado valor aos consumidores, embora este aspecto seja de menor importância em relação às espécies de profundidade, que representam apenas uma parcela muito pequena do peixe desembarcado na UE. No caso das espécies de profundidade, a intervenção pública é de particular importância devido ao facto de a reconstituição das espécies de crescimento lento depauperadas poder demorar muito tempo, ou poder mesmo falhar. A necessidade de fixar possibilidades de pesca é contemplada no artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que obriga o Conselho a fazê-lo. O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) fornece uma análise completa do estado biológico das unidades populacionais de profundidade, de dois em dois anos. O último parecer foi emitido em Junho de 2010. A presente proposta de fixação das possibilidades de pesca baseia-se no exame ulterior efectuado pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) em Julho de 2010, na sequência do trabalho do CIEM. Respeita, portanto, a necessidade de basear a tomada de decisões em pareceres científicos sólidos, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Os organismos científicos aconselham sistematicamente que o melhor instrumento de gestão das pescarias de profundidade é a limitação do esforço de pesca, uma vez que as espécies de profundidade são capturadas em situações de pesca mista, a actividade de pesca não é selectiva, e uma quantidade considerável de peixes é devolvida ao mar, por ter pouco ou nenhum valor comercial. Os limites de captura, no entanto, são considerados uma medida complementar útil, sendo possível relacioná-los com disposições relativas à utilização destas possibilidades de pesca, no caso de, na ausência dessas disposições, os níveis de captura não poderem ser justificados. Assim, a Comissão estabeleceu a prática de apresentar propostas de regulamentação das possibilidades de pesca à medida que são disponibilizados os pareceres científicos. Além disso, a Comissão está a rever, em 2010, o regime de acesso geral às unidades populacionais de profundidade (Regulamento (CE) n.º 2347/2002), com o objectivo de desenvolver as limitações do esforço de pesca e as medidas técnicas que correspondem aos vários métiers da pesca. Actualmente, o esforço de pesca é limitado a nível mundial para o Atlântico Nordeste, sem discriminação entre as diferentes pescarias (ver artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 53/2010). |

Contexto geral A pesca de espécies de profundidade é regulamentada pela União Europeia desde 2003, em termos de totais admissíveis de capturas (TAC) por espécie e zona e em termos de esforço de pesca máximo exercido no Atlântico Nordeste. Para 2009 e 2010, o total admissível de capturas de certas espécies de profundidade foi estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1359/2008, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade[1]. As informações disponíveis sobre as unidades populacionais de profundidade não permitem aos cientistas uma avaliação completa do estado das unidades populacionais, no respeitante ao tamanho da população e à mortalidade por pesca. Existem várias razões para isso, que permanentemente impedem o progresso: estas espécies têm geralmente uma vida muito longa e um crescimento muito lento, o que impossibilita a estruturação da população em classes etárias e a avaliação dos efeitos da pesca sobre as unidades populacionais no que respeita às alterações ao nível do comprimento e da estrutura etária das capturas. A frequência de recrutamento de juvenis nas populações não é conhecida. As populações estão amplamente distribuídas em profundidades difíceis de estudar, por razões práticas. Os dados científicos estão muitas vezes indisponíveis, devido à reduzida importância comercial destes recursos, ou não cobrem toda a área de distribuição. As actividades de pesca incidem apenas parcialmente sobre estas espécies, e algumas são relativamente recentes. Por conseguinte, o progresso do conhecimento científico é lento. Assenta numa abordagem de precaução da gestão das pescas, baseada na tendência que pode ser observadas nos índices de abundância. A fixação e repartição das possibilidades de pesca é da competência exclusiva da União Europeia. As obrigações relativas à exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos são definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Tais possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores (a seguir denominado Acordo da Nações Unidas de 1995 sobre populações de peixes). Em particular, a entidade reguladora tem de ser mais cautelosa quando a informação é incerta, não fiável ou inadequada. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Acordo da Nações Unidas de 1995 sobre populações de peixes, a ausência de informações científicas adequadas não deve ser utilizada como razão para adiar ou não adoptar medidas de conservação e de gestão. Os ajustamentos do TAC previstos na presente proposta correspondem aos pareceres científicos e reflectem os princípios de gestão previstos no Acordo da Nações Unidas de 1995 sobre populações de peixes e nas orientações internacionais da FAO para a gestão das pescas de profundidade no alto mar, de 2008, recentemente confirmadas pela Assembleia Geral da ONU (Resolução 64/72 de Dezembro de 2009). Embora inúmeras populações de profundidade sejam exploradas também por outras nações pesqueiras, nomeadamente a Noruega, a Islândia, as Ilhas Faroé e a Rússia, e seja necessário chegar a um acordo sobre medidas de gestão harmonizadas com as nações referidas ou, para as unidades populacionais que habitam as águas internacionais, no seio da Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste (CPANE), há que aplicar medidas unilaterais aos navios da União Europeia até que esses acordos sejam alcançados, de modo a evitar as consequências negativas da pesca não regulamentada acima descritas. |

Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições existentes no domínio da proposta são estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1359/2008 do Conselho e vigoram até 31 de Dezembro de 2010. Estão ligadas ao Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[2], que enumera as espécies de profundidade comercialmente mais importantes para as quais a Comissão pretende estabelecer limitações de captura (anexo I do referido regulamento). As possibilidades de pesca para espécies de profundidade são decididas bianualmente, de acordo com o ritmo das avaliações científicas das unidades populacionais, que são baseadas em exames aprofundados. No entanto, está prevista uma excepção para as unidades populacionais de argentina dourada e para a principal pescaria da maruca azul, para as quais as possibilidades de pesca dependem do resultado das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para essas populações continuam, portanto, a ser estabelecidas no regulamento anual sobre as possibilidades de pesca, adoptado pelo Conselho em Dezembro. O regulamento em vigor em 2010 para essas unidades populacionais é o Regulamento (CE) n.º 53/2010. |

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Europeia As medidas propostas foram elaboradas em conformidade com os objectivos e as regras da Política Comum das Pescas e estão em conformidade com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A proposta tem em conta as consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura – CCPA (constituído por representantes das organizações profissionais, que representam os sectores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como organizações não profissionais, que representam os interesses dos consumidores, do ambiente e do desenvolvimento) e dos conselhos consultivos regionais (CCR) com interesses nas actividades de pesca reguladas pela presente proposta. Estas consultas foram realizadas com base na Comunicação da Comissão - Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias (COM(2006) 246 final), que estabelece os princípios para o chamado processo de antecipação, e na Comunicação da Comissão - Consulta sobre as possibilidades de pesca para 2011 (COM(2010) 241 final), na qual a Comissão expõe as suas opiniões e intenções relativamente às propostas para as possibilidades de pesca em 2011. |

Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta Os CCR sublinham a necessidade de assegurar que quaisquer alterações das possibilidades de pesca anuais sejam progressivas, a fim de minimizar as perturbações a curto prazo para a actividade económica. Estão preocupados com a incerteza dos pareceres científicos e gostariam de ver melhorias na base de informação e uma harmonização dos métodos de recolha de dados. Embora aceitem a necessidade de proteger especificamente as espécies vulneráveis do depauperamento, não são favoráveis à redução dos limites de captura se essa redução puder provocar um aumento das devoluções nas pescarias mistas. Em vez disso, os CCR esperam que as pescarias mistas sejam geridas mediante uma abordagem global, que abarque as autorizações de capturas acessórias no caso das espécies mais vulneráveis, e admitem, por outro lado, que a fixação de limites do esforço para as diferentes pescarias poderia constituir uma abordagem razoável, juntamente com medidas técnicas, como a melhoria da selectividade. Os CCR salientam que a pressão da pesca foi reduzida consideravelmente desde a introdução de medidas de gestão em 2003, e insistem em que os Estados vizinhos devem adoptar métodos de gestão semelhantes a fim de garantir a igualdade de condições. Os CCR sublinham que é necessário intensificar os esforços para proteger os habitats de profundidade vulneráveis e evitar as zonas onde os juvenis são mais abundantes. Argumentam ainda que certas pescarias tradicionais têm demonstrado ser sustentáveis, já que existem desde há séculos. Uma parte dos CCR deseja também que a gestão tenha em conta os sinais positivos vindos de determinadas unidades populacionais, em especial nos casos em que os navios de pesca comercial contribuíram para a melhoria da informação científica. Outros CCR desejariam uma eliminação das possibilidades de pesca sempre que não esteja prevista a curto prazo uma avaliação das unidades populacionais. O princípio da adaptação progressiva e da limitação das alterações anuais das possibilidades de pesca foi incorporado na proposta. Não se propõem alterações que impliquem aumento ou diminuição anual das possibilidades de pesca em mais de 15% em relação ao status quo de 2010, com a única excepção dos tubarões de profundidade. Embora o TAC não se desvie formalmente do TAC zero estabelecido para 2010, a proibição das capturas acessórias resultará na realidade numa diminuição de 100 % dos desembarques autorizados. A Comissão está a seguir uma política de protecção dos tubarões, como anunciado na sua Comunicação relativa a um plano de acção da Comunidade Europeia para a conservação e gestão do tubarão (COM(2009) 40 final). A proibição das capturas acessórias deveria incentivar os pescadores a cooperar para designar as zonas de maior abundância de tubarões e melhorar a selectividade das artes de pesca. Uma vez que essas medidas estejam em vigor, poder-se-iam conceder autorizações de desembarque para as capturas acessórias inevitáveis. A Comissão está a trabalhar num novo regulamento-quadro relativo ao acesso às pescarias de profundidade, em 2010, que deverá, a médio prazo, introduzir a gestão do esforço de pesca por pescaria/métier. A Comissão está consciente do problema das capturas acessórias nas pescarias mistas e incentiva os Estados-Membros e as empresas de pesca a desenvolverem práticas de pesca que reduzam as capturas acessórias. A Comissão estuda a possibilidade de afectação de meios financeiros para projectos destinados a reduzir as capturas acessórias nas pescrias de profundidade em 2011. Uma vez fixados os níveis de capturas acessórias inevitáveis de espécies especialmente vulneráveis nos diferentes métiers, esses níveis podem ser traduzidos em possibilidades de pesca de capturas acessórias. Um certo número de TAC já representa quantidades de capturas acessórias. A Comissão prossegue os seus esforços para designar as zonas de pesca restringida a fim de proteger habitats muito diversos, seja seguindo os pareceres científicos dos seus principais órgãos consultivos ou acompanhando os Estados-Membros na criação de zonas especiais de conservação. A Comissão considera que a abordagem unilateral adoptada na presente proposta deve ser utilizada para convencer os Estados vizinhos a desenvolver uma gestão responsável da pesca de profundidade e prossegue esta tarefa nas rondas de negociação anual a nível bilateral e no âmbito da NEAFC. É de notar que a exploração de espécies de profundidade é apenas uma de uma série de questões que precisam de ser tratadas com as nações pesqueiras do Norte. A Comissão desenvolveu e está a testar um quadro de gestão que tem em conta as tendências dos índices relativos à unidades populacionais inclusivamente na ausência de pareceres científicos conclusivos. Com a evolução do grande projecto de investigação DEEPFISHMAN, financiado no âmbito do sétimo Programa-Quadro, a Comissão espera poder desenvolver ainda mais esse quadro no caso da pesca em águas de profundidade. A Comissão tem incentivado, nomeadamente através do financiamento de estudos, a cooperação dos pescadores com os institutos científicos, com vista a melhorar a compreensão mútua e explorar as informações disponíveis provenientes da pesca comercial para a elaboração de pareceres científicos. Procura-se melhorar a recolha de dados administrativos no âmbito do novo regulamento-quadro relativo ao acesso às pescarias de profundidade. Obtenção e utilização de competências especializadas A biologia das pescas e a economia das pescas são os domínios científicos/especializados em questão. A Comissão consultou o CIEM, um organismo científico independente internacional, e organizou a reunião plenária do CCTEP. O parecer do CIEM é baseado num quadro de orientação desenvolvido no âmbito do CIEM e utilizado de acordo com os pedidos dos seus clientes, entre os quais se conta a Comissão. O CCTEP dá o seu parecer de acordo com o mandato que recebe da Comissão. Após a sua adopção formal pela Comissão, os relatórios do CCTEP podem ser consultados no seu sítio web. Todos os relatórios do CIEM estão disponíveis no seu sítio web. Não se dispõe de dados suficientes que demonstrem a sustentabilidade das pescarias de todas as unidades populacionais abrangidas pela presente proposta. O parecer científico de 2010 é em grande parte idêntico aos estabelecidos em 2008, ou antes. Dado que o quadro de orientação é direccionado para um rendimento máximo sustentável e que se desconhece o nível de exploração de espécies de profundidade que proporcionam esse rendimento, os cientistas, em geral, recomendam reduzir as capturas em relação aos níveis mais recentes até que haja sinais de aumento das unidades populacionais. No caso em que os níveis de exploração registados para vários anos consecutivos não pareçam ter tido um efeito negativo sobre as unidades populacionais, o CIEM recomenda que a pesca seja mantida a um nível estável. Noutros casos, o CIEM recomenda que a pesca não aumente ou que as capturas voltem aos níveis anteriores ao aumento da actividade da pesca. O CIEM sublinha a necessidade de proteger as concentrações de reprodutores do esgotamento sequencial. Após um declínio considerável das possibilidades de pesca desde 2003, os limites de captura da proposta para o segundo ano (2012) coincidem, em geral, com os níveis de capturas de precaução aconselhados pelos cientistas. Sempre que o parecer não difira do de 2008, a presente proposta baseia-se no anterior regulamento sobre as possibilidades de pesca para 2009 e 2010, que previa o escalonamento das reduções necessárias das possibilidades de pesca durante um período de quatro anos. Sempre que uma parte importante das capturas recomendadas seja efectuada por países terceiros, este aspecto foi tido em conta e o parecer foi aplicado às pescarias da UE em função da sua evolução. Algumas séries de dados indicam que as pescarias estabilizaram em níveis muito baixos ou estão em vias de o fazer, e há de facto sinais de aumento da abundância. Tendo também em conta as recentes informações sobre as características de crescimento variável de diferentes espécies de profundidade, parece possível que as unidades populacionais que continuam a ser espécies-alvo após reduções consecutivas das possibilidades de pesca possam ser exploradas no futuro, de uma forma sustentável tanto do ponto de vista biológico como económico. No entanto, para tornar esta actividade da pesca também sustentável no plano ecológico, é necessário tratar dos problemas que lhe estão associados, em particular as devoluções, as capturas acessórias e as interferências com os habitats marinhos vulneráveis. A gestão pode, portanto, ter como objectivo no futuro manter as pescarias estáveis, sempre que possível, e desenvolver medidas técnicas e estimular estratégias de pesca que atenuem os efeitos negativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis e reduzam as devoluções. O carácter misto de muitas pescarias de profundidade é também tido em conta. São mantidas as quotas existentes pouco importantes e destinadas a cobrir as capturas acessórias inevitáveis, a fim de evitar criar uma obrigação de devolução. No que respeita aos tubarões de profundidade e ao olho-de-vidro laranja, a Comissão segue uma política de TAC zero. Para os tubarões de profundidade, que ainda não são distinguidos por espécie no TAC, a proibição da pesca deriva do parecer segundo o qual as principais espécies comerciais desta família estão consideradas depauperadas. Para o olho-de-vidro laranja, os organismos científicos recomendam a proibição da pesca em todas as zonas TAC. A zona de protecção do olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM VI e VII, que foi introduzida no Regulamento (CE) n.º 2270/2004, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca, que continuou a ser aplicada em virtude do Regulamento (CE) n.º 1359/2008, já não é uma medida adequada para limitar as capturas de olho-de-vidro laranja, tendo em conta que esta espécie não deve ser capturada em nenhuma zona. Avaliação do impacto As possibilidades de pesca devem ser fixadas, como exigido pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. As medidas propostas, se implementadas, resultam numa redução geral das possibilidades de pesca para os navios da UE. Estas darão lugar, em parte, a uma redução das capturas, o que é esperado nos casos em que as novas limitações de capturas correspondem às capturas reais recentes ou são inferiores a estas. A proposta não reflecte apenas decisões a curto prazo, mas inscreve-se igualmente numa abordagem a mais longo prazo que pretende reduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis a longo prazo. A abordagem adoptada na proposta resultará, a curto prazo, na redução dos TAC, mas, à medida que as unidades populacionais sobre-exploradas recuperarem, as possibilidades de pesca devem estabilizar ou aumentar, dependendo do parecer de precaução. Prevê-se que esta abordagem tenha como consequência, a médio ou longo prazo, uma diminuição do impacto no ambiente em resultado do menor esforço de pesca, reduções no número de navios e/ou no esforço de pesca médio por navio e a manutenção ou o aumento de desembarques das espécies que tenham demonstrado poder resistir a uma actividade de pesca permanente. A redução alcançada desde 2003 do esforço de pesca e da dimensão da frota dedicada à pesca de profundidade mostra que esta política está a ser implementada na prática. Os primeiros sinais positivos vindos dos índices relativos às unidade populacionais confirmam que as expectativas quanto às consequências a médio/longo prazo ainda são válidas. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

A proposta estabelece, por meio de um regulamento, para as frotas de pesca da União Europeia, as limitações de captura para as espécies de profundidade comercialmente mais importantes nas águas da UE e nas águas internacionais do Atlântico Nordeste, a fim de alcançar o objectivo da Política Comum das Pescas de garantir que as pescarias da UE são exploradas de uma forma sustentável de ponto de vista biológico, económico e social. Baseia-se no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. A proposta é da competência exclusiva da União, tal como referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: A Política Comum das Pescas é uma política comum. De acordo com o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. O regulamento do Conselho em causa atribui as possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Tendo em conta o artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.° 2371/2002, os Estados-Membros são livres para repartir como entenderem tais possibilidades entre regiões ou operadores. Por conseguinte, os Estados-Membros têm ampla margem de manobra nas decisões relacionadas com o modelo socioeconómico da sua escolha para explorar as possibilidades de pesca que lhes forem atribuídas. A proposta não tem implicações financeiras suplementares para os Estados-Membros. O Conselho adopta este regulamento de dois em dois anos e os meios públicos e privados necessários para a sua implementação já existem. |

4. Consequências orçamentais |

A proposta não tem consequências para o orçamento da União Europeia. |

5. Informações suplementares |

Simplificação |

Regra geral, a proposta não simplifica a gestão das quotas de pesca nem a complica. No entanto, a reorganização das zonas de TAC correspondentes à lagartixa-da-rocha deve simplificar a gestão da pescaria em causa, uma vez que o principal novo TAC proposto cobre toda a zona de distribuição da pescaria principal. |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

A proposta diz respeito a um regulamento bienal para os anos de 2011 e 2012. Os instrumentos de gestão e os níveis das possibilidades de pesca serão reanalisados durante 2012, o mais tardar, a fim de elaborar um novo regulamento. Não é necessária uma cláusula de revisão do presente regulamento. |

Explicação pormenorizada da proposta O TFUE determina que as matérias abrangidas pela PCP serão decididas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário. Está prevista uma excepção no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, que diz respeito às medidas relativas «à fixação e à repartição das possibilidades de pesca». Essas medidas devem ser aprovadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, sem envolver o Parlamento. Esta proposta é, portanto, limitada à fixação e à repartição das possibilidades de pesca e às condições funcionalmente ligadas ao uso dessas possibilidades. No que se refere às limitações das capturas e à gestão do esforço, a proposta respeita os princípios do processo de consulta antecipada estabelecidos na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias (COM(2006) 246 final) e na Comunicação da Comissão - Consulta sobre as possibilidades de pesca para 2011 (COM(2010) 241 final), que expõe os pontos de vista e as intenções da Comissão no respeitante às propostas de possibilidades de pesca, na pendência dos pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais para 2011. De acordo com esta última comunicação, as espécies de profundidade entram na categoria dos pareceres estabelecidos nos casos em que os dados disponíveis são limitados. A proposta é conforme com as regras enunciadas na comunicação. Em especial, quando o parecer for inconclusivo, os TAC devem ser reduzidos às limitações de capturas reais recentes. Os novos níveis de TAC resultantes são calculados a partir dos dados relativos às capturas comunicados pelos Estados-Membros à Comissão de 2007 a 2009. De acordo com o processo de antecipação, as consultas das partes interessadas (CCR e CCPA) e dos Estados-Membros tiveram lugar no Verão de 2010. A proposta inscreve-se igualmente na linha da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável (COM(2006) 360 final). O conceito de rendimento máximo sustentável não pode ser aplicado directamente às unidades populacionais de profundidade, devido à falta de conhecimentos suficientes sobre o tamanho e estruturas etárias das unidades populacionais. No entanto, a aplicação do princípio de precaução à gestão das pescas permite manter a possibilidade de desenvolver uma gestão orientada para o rendimento máximo sustentável quando estiverem disponíveis mais informações. É proposto introduzir alterações às zonas de TAC da lagartixa-da-rocha e da maruca azul de acordo com a recomendação científica de ajustar as zonas de TAC às unidades de avaliação, de modo a que as decisões de gestão reflictam mais facilmente as recomendações científicas. A proposta prevê suspender a proibição de capturar o olho-de-vidro laranja em certas zonas onde se concentra esta espécie. Tendo em conta que o TAC proposto para o olho-de-vidro laranja é igual a zero, esta espécie já não pode ser pescada em nenhuma das zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |

2010/0284 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[4], cabe ao Conselho fixar as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3) Cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Além disso, com vista à utilização eficaz das possibilidades de pesca, é conveniente fixar certas condições a elas ligadas no plano funcional.

(4) Os TAC devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos, assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas. A esse respeito, é necessário tomar em consideração as opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente as do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e dos conselhos consultivos regionais em causa.

(5) As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e princípios internacionais, nomeadamente o Acordo de 1995 das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, bem como os princípios de gestão pormenorizados estabelecidos nas directivas internacionais sobre a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), em relação aos quais, em particular, o regulador deverá ser mais circunspecto nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas. Não pode ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.

(6) O último parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (relatório do Comité Consultivo do CIEM sobre unidades populacionais migratórias e distribuídas numa vasta zona, livro 9, Junho de 2010) e do CCTEP (Relatórios Científico e Técnico do CCI, Reexame do parecer científico para 2011, parte 2, Julho de 2010) indica que a maior parte das unidades populacionais de profundidade são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca destas unidades populacionais até a sua evolução revelar uma tendência positiva. Além disso, o CIEM indicou igualmente que não deverão ser autorizadas pescarias dirigidas ao olho-de-vidro laranja.

(7) No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que a pesca dirigida a estas espécies não deve ser realizada. Enquanto o volume das capturas acessórias inevitáveis não tiver sido estabelecido através de projectos relativos à selectividade e outras medidas técnicas, não deve ser permitido o desembarque de capturas acessórias.

(9) As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade, tal como definidas no artigo 2. °, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[5], e constantes do anexo I desse regulamento, são decididas de dois em dois anos. Contudo, está prevista uma excepção para as unidades populacionais de argentina dourada e a principal pescaria de maruca azul, relativamente às quais as possibilidades de pesca dependem dos resultados das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para estas unidades populacionais devem ser estabelecidas no regulamento anual que fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, em certas águas não UE.

(10) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[6], é necessário indicar quais as unidades populacionais sujeitas às várias medidas fixadas nesse regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2011 e 2012, em relação às unidades populacionais de espécies de profundidade e aos navios de pesca da UE, as possibilidades de pesca anuais nas águas da UE e em certas águas não UE em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições ligadas, no plano funcional, à utilização dessas possibilidades de pesca.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Navio da UE», um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b) «Águas da UE», as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do Tratado;

c) «Total admissível de capturas» (TAC), as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d) «Quota», uma parte do TAC atribuída à União, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

e) «Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

f) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar), as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 218/2009;

g) «Zonas CECAF» (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca FAO 34), as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 216/2009.

Artigo 3.º

Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura das espécies de profundidade pelos navios da UE nas águas da UE ou em certas águas não UE e a repartição desses limites pelos Estados-Membros são fixados no anexo I.

Artigo 4.º

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

b) Das deduções e das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, ou do artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008;

c) Dos desembarques adicionais autorizados em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

e) Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 5.º

Relação com o Regulamento (CE) n.º 847/96

Para efeitos do Regulamento (CE) n.º 847/96, todas as quotas do anexo são consideradas quotas analíticas.

Artigo 6.º

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição contrária.

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1. Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum | Nome científico |

Peixe-espada-preto | Aphanopus carbo |

Imperadores | Beryx spp. |

Lagartixa-da-rocha | Coryphaenoides rupestris |

Olho-de-vidro laranja | Hoplostethus atlanticus |

Maruca azul | Molva dypterygia |

Goraz | Pagellus bogaraveo |

Abrótea-do-alto | Phycis blennoides |

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Designação comum | Nome científico |

Pata-roxas Tubarão-cobra | Apristuris spp. Chlamydoselachus anguineus |

Lixa-de-lei | Centrophorus granulosus |

Lixa | Centrophorus squamosus |

Carocho | Centroscymnus coelolepis |

Sapata-preta | Centroscymnus crepidater |

Cação-torto | Centroscyllium fabricii |

Sapata | Deania calceus |

Gata | Dalatias licha |

Lixinha | Etmopterus princeps |

Lixinha-da-fundura | Etmopterus spinax |

Leitão Leitão islandês Tubarão-albafar Peixe-porco-de-vela Arreganhada | Galeus melastomus Galeus murinus Hexanchus griseus Oxynotus paradoxus Scymnodon ringens |

Tubarão-da-Gronelândia | Somniosus microcephalus |

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Espécie: | Tubarões de profundidade | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX (DWS/56789-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Alemanha | 0 | 0 |

Estónia | 0 | 0 |

Irlanda | 0 | 0 |

Espanha | 0 | 0 |

França | 0 | 0 |

Lituânia | 0 | 0 |

Polónia | 0 | 0 |

Portugal | 0 | 0 |

Reino Unido | 0 | 0 |

UE | 0 | 0 |

TAC | 0 | 0 |

Espécie: | Tubarões de profundidade | Zona: | Águas da UE e internacionais da subzona X (DWS/10-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Portugal | 0 | 0 |

UE | 0 | 0 |

TAC | 0 | 0 |

Espécie: | Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona XII (DWS/12-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Irlanda | 0 | 0 |

Espanha | 0 | 0 |

França | 0 | 0 |

Reino Unido | 0 | 0 |

UE | 0 | 0 |

TAC | 0 | 0 |

Espécie: | Peixe-espada-preto Aphanopus carbo | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV (BSF/1234-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Alemanha | 4 | 3 |

França | 4 | 3 |

Reino Unido | 4 | 3 |

UE | 12 | 9 |

TAC | 12 | 9 |

Espécie: | Peixe-espada-preto Aphanopus carbo | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII (BSF/56712-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Alemanha | 25 | 23 |

Estónia | 12 | 11 |

Irlanda | 62 | 57 |

Espanha | 123 | 114 |

França | 1 732 | 1 599 |

Letónia | 80 | 74 |

Lituânia | 1 | 1 |

Polónia | 1 | 1 |

Reino Unido | 123 | 114 |

Outros(1) | 6 | 6 |

UE | 2 165 | 2 000 |

TAC | 2 165 | 2 000 |

(1) Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

Espécie: | Peixe-espada-preto Aphanopus carbo | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X (BSF/8910-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Espanha | 11 | 11 |

França | 26 | 26 |

Portugal | 3 311 | 3 311 |

UE | 3 348 | 3 348 |

TAC | 3 348 | 3 348 |

Espécie: | Peixe-espada-preto Aphanopus carbo | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2. (BSF/C3412-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Portugal | 3 643 | 3 643 |

UE | 3 643 | 3 643 |

TAC | 3 643 | 3 643 |

Espécie: | Imperadores | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (ALF/3X14-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Irlanda | 9 | 9 |

Espanha | 70 | 70 |

França | 19 | 19 |

Portugal | 202 | 202 |

Reino Unido | 9 | 9 |

UE | 309 | 309 |

TAC | 309 | 309 |

Espécie: | Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, IV (RNG/124-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Dinamarca | 2 | 1 |

Alemanha | 2 | 1 |

França | 9 | 10 |

Reino Unido | 2 | 1 |

UE | 15 | 13 |

TAC | 15 | 13 |

Espécie: | Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona III (RNG/03-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Dinamarca | 804 | 804 |

Alemanha | 5 | 5 |

Suécia | 41 | 41 |

UE | 850 | 850 |

TAC | 850 | 850 |

Espécie: | Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII, XIIb (RNG/5BX12B-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Alemanha | 19 | 16 |

Estónia | 41 | 36 |

Irlanda | 189 | 163 |

Espanha | 3 038 | 2 621 |

França | 2 380 | 2 055 |

Letónia | 51 | 44 |

Lituânia | 59 | 51 |

Polónia | 1 020 | 880 |

Reino Unido | 149 | 129 |

Outros(1) | 5 | 5 |

UE | 6 951 | 6 000 |

TAC | 6 951 | 6 000 |

(1) Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

Espécie: | Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das zonas VIII, IX, X, XIIa, XIIc, XIV (RNG/8-14-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Alemanha | 15 | 13 |

Espanha | 184 | 159 |

França | 94 | 81 |

UE | 293 | 253 |

TAC | 293 | 253 |

Espécie: | Olho-de-vidro laranja Hoplostethus atlanticus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona VI (ORY/06-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Irlanda | 0 | 0 |

Espanha | 0 | 0 |

França | 0 | 0 |

Reino Unido | 0 | 0 |

UE | 0 | 0 |

TAC | 0 | 0 |

Espécie: | Olho-de-vidro laranja Hoplostethus atlanticus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona VII (ORY/07-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Irlanda | 0 | 0 |

Espanha | 0 | 0 |

França | 0 | 0 |

Reino Unido | 0 | 0 |

Outros | 0 | 0 |

UE | 0 | 0 |

TAC | 0 | 0 |

Espécie: | Olho-de-vidro laranja Hoplostethus atlanticus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (ORY/1CX14C) |

Ano | 2011 | 2012 |

Irlanda | 0 | 0 |

Espanha | 0 | 0 |

França | 0 | 0 |

Portugal | 0 | 0 |

Reino Unido | 0 | 0 |

UE | 0 | 0 |

TAC | 0 | 0 |

Espécie: | Maruca azul Molva dypterygia | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas II , IV (BLI/24-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Dinamarca | 4 | 4 |

Alemanha | 4 | 4 |

Irlanda | 4 | 4 |

França | 25 | 25 |

Reino Unido | 15 | 15 |

Outros(1) | 4 | 4 |

UE | 56 | 56 |

TAC | 56 | 56 |

(1) Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

Espécie: | Maruca azul Molva dypterygia | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona III (BLI/03-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Dinamarca | 4 | 3 |

Alemanha | 2 | 2 |

Suécia | 4 | 3 |

UE | 10 | 8 |

TAC | 10 | 8 |

Espécie: | Goraz Pagellus bogaraveo | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/678-) |

Ano | 2011(1) | 2012(1) |

Irlanda | 6 | 6 |

Espanha | 172 | 172 |

França | 9 | 9 |

Reino Unido | 22 | 22 |

Outros(2) | 6 | 6 |

UE | 215 | 215 |

TAC | 215 | 215 |

(1) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 35 cm (comprimento total). No entanto, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho de desembarque de, no mínimo, 30 cm (comprimento total). (2) Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

Espécie: | Goraz Pagellus bogaraveo | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona IX (SBR/09-) |

Ano | 2011(1) | 2012(1) |

Espanha | 614 | 614 |

Portugal | 166 | 166 |

UE | 780 | 780 |

TAC | 780 | 780 |

(1) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 35 cm (comprimento total). No entanto, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho de desembarque de, no mínimo, 30 cm (comprimento total). |

Espécie: | Goraz Pagellus bogaraveo | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona X (SBR/10-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Espanha | 10 | 10 |

Portugal | 1 116 | 1 116 |

Reino Unido | 10 | 10 |

UE | 1 136 | 1 136 |

TAC | 1 136 | 1 136 |

Espécie: | Abróteas Phycis blennoides | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV (GFB/1234-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Alemanha | 8 | 6 |

França | 8 | 6 |

Reino Unido | 11 | 11 |

UE | 27 | 23 |

TAC | 27 | 23 |

Espécie: | Abróteas Phycis blennoides | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/567-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Alemanha | 10 | 10 |

Irlanda | 260 | 260 |

Espanha | 588 | 588 |

França | 356 | 356 |

Reino Unido | 814 | 814 |

UE | 2 028 | 2 028 |

TAC | 2 028 | 2 028 |

Espécie: | Abróteas Phycis blennoides | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/89-) |

Ano | 2011 | 2012 |

Espanha | 242 | 242 |

França | 15 | 15 |

Portugal | 10 | 10 |

UE | 267 | 267 |

TAC | 267 | 267 |

Espécie: | Abróteas Phycis blennoides | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII (GFB/1012-) |

Ano | 2011 | 2012 |

França | 7 | 6 |

Portugal | 32 | 28 |

Reino Unido | 7 | 6 |

UE | 46 | 40 |

TAC | 46 | 40 |

[1] JO L 352 de 31.12.2008, p.1.

[2] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[5] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

[6] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.