[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 29.9.2010 COM(2010) 527 final 2010/0281 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O aparecimento de importantes desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente na forma de grandes e persistentes divergências nas tendências da competitividade, revelou-se extremamente prejudicial para a União Europeia e, em especial, para o euro, aquando da irrupção da crise. Nos anos que a antecederam, os baixos custos do financiamento contribuíram para uma afectação inadequada de recursos, por vezes para utilizações menos produtivas, alimentando níveis insustentáveis de consumo, euforias especulativas no sector da habitação e acumulação da dívida externa e interna em alguns Estados-Membros. É, por conseguinte, importante desenvolver um procedimento estruturado, a fim de prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais em todos os Estados-Membros. Na sua Comunicação e relatório «UEM@10 – sucessos e desafios após 10 anos de União Económica e Monetária »[1], a Comissão propôs a adopção de um vasto programa de acção com vista a melhorar o funcionamento da União Económica e Monetária. O documento sublinhou, em especial, a necessidade de alargar a supervisão económica para detectar e corrigir atempadamente os desequilíbrios macroeconómicos. O reforço da supervisão foi considerado especialmente necessário nas áreas da competitividade externa e da balança de transacções correntes, nas quais surgiram divergências consideráveis entre os Estados-Membros desde a introdução do euro. A fim de responder a estes desafios, em Julho de 2008, o Eurogrupo decidiu realizar uma análise periódica da evolução da competitividade na área do euro que se tem revelado útil. A Estratégia Europa 2020 define uma ambiciosa e vasta estratégia em prol do crescimento sustentável, inteligente e inclusivo da economia da UE. No contexto da crise, dá uma nova ênfase à abordagem das fragilidades da Europa no domínio da supervisão dos desafios macrofinanceiros e estruturais. Tendo em conta as profundas interligações económicas e financeiras na área do euro e o seu impacto na moeda única, a Estratégia Europa 2020 apela ao desenvolvimento de um quadro de políticas específicas para a área do euro, a fim de combater desequilíbrios macroeconómicos de maior envergadura[2]. Nesta perspectiva, há que desenvolver um mecanismo legislativo que permite controlar as causas dos desequilíbrios macroeconómicos e que garanta a adopção, se necessário das medidas correctivas adequadas. É fundamental estabelecer a indispensável correlação entre as medidas preventivas e correctivas, a fim de evitar dolorosos ajustamentos económicos quando esses desequilíbrios estiverem fora de controlo. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS Num cenário de crise sem precedentes e para além das medidas de emergência já adoptadas para dar resposta às necessidades imediatas, a Comissão reagiu rapidamente com uma ambiciosa mas realista agenda de reformas. Esta iniciativa concretizou-se em duas comunicações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 12 de Maio de 2009 e 30 de Junho de 2010 respectivamente. Ao optar por documentos jurídicos públicos como meio de comunicação, a Comissão quis demonstrar a sua determinação em dialogar com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas, apresentando simultaneamente propostas concretas de acção. Na sua comunicação de 12 de Maio de 2010, a Comissão estabeleceu uma abordagem baseada em vários pilares, com vista a reforçar a coordenação das políticas económicas. A comunicação sublinhava a necessidade de utilizar plenamente os instrumentos de supervisão disponíveis ao abrigo do Tratado. Se necessário, os instrumentos existentes deveriam ser alterados e complementados. A comunicação apelava ao reforço da conformidade com o Pacto de estabilidade e crescimento e ao alargamento da supervisão económica. Para o efeito, a instituição de um «Semestre Europeu» para a coordenação da política económica, permitiria aos Estados-Membros beneficiar de uma coordenação precoce a nível europeu. Por último, a comunicação define os princípios que devem presidir a um quadro legislativo sólido de gestão de crises nos Estados-Membros da área do euro. De um modo geral, a maior parte das propostas aplicam-se ao conjunto da UE, mas as questões inerentes à área do euro serão abordadas com recurso a regras mais exigentes. Entretanto, as tensões nos mercados financeiros aumentaram e, em 9 de Maio de 2010, com base numa proposta da Comissão, o Conselho ECOFIN extraordinário decidiu a criação de um mecanismo europeu de estabilização e assumiu um compromisso firme no sentido de acelerar a consolidação orçamental, se necessário. Em 30 de Junho de 2010, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação actualizada que especifica mais pormenorizadamente os princípios da supervisão económica apresentados na Comunicação de 12 de Maio. O documento incidia nas questões de aplicação e execução. sublinhando a necessidade de a UE estar dotada de uma supervisão macroeconómica reforçada a nível dos países, que abrangesse todos os domínios pertinentes da política económica. Os desequilíbrios macroeconómicos devem ser analisados juntamente com a política orçamental e as reformas de incentivo ao crescimento, no âmbito da Estratégia Europa 2020. O reforço da supervisão reforçada assentaria no conceito de um «Semestre Europeu» e seria acompanhado de um conjunto de sanções por forma a evitar ou a corrigir situações extremas, susceptíveis de comprometer a estabilidade financeira da União Europeia e da área do euro. Do ponto de vista da política orçamental, haveria que reforçar as componentes preventiva e correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento. Foi igualmente apresentado um plano geral para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos entre os Estados-Membros. As comunicações supracitadas constituíram o contributo da Comissão para o Grupo de Missão sobre governação económica, criado pelo Conselho Europeu de Março e liderado pelo Presidente do Conselho Europeu. O Grupo de Missão reconhece que os desequilíbrios eram um problema específico, nomeadamente para os países da área do euro. Foi reconhecida a necessidade de um controlo exaustivo da evolução macroeconómica, utilizando um pequeno conjunto de indicadores fundamentais, em especial um mecanismo de alerta. Em conclusão, decidiu-se que a supervisão macroeconómica deve funcionar paralelamente à supervisão orçamental no âmbito do Pacto de estabilidade e crescimento. O Conselho Europeu acompanhou de perto os trabalhos deste grupo. As primeiras orientações constam das conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho, que aprovou a criação de um painel de avaliação para a detecção precoce de tendências insustentáveis ou perigosas. Nas suas conclusões, de 16 de Setembro de 2010, o Conselho Europeu congratulou-se com a criação do novo quadro de supervisão macroeconómica para acompanhar e corrigir atempadamente divergências e desequilíbrios não sustentáveis em termos de competitividade. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O mecanismo de prevenção e de correcção dos desequilíbrios macroeconómicos é composto por dois projectos de propostas de regulamento. A primeira proposta diz respeito ao procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos (PDE) e a segunda às correspondentes medidas de execução. Ambas as propostas são descritas na presente exposição de motivos. A primeira proposta tem por objectivo proporcionar um quadro para a identificação e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente as tendências de deterioração da competitividade. Por conseguinte, complementa o processo de supervisão macroestrutural a nível dos Estados-Membros previsto na estratégia Europa 2020. O PDE é um elemento totalmente novo do processo de supervisão económica. Inclui uma avaliação regular dos riscos de desequilíbrios, designadamente um mecanismo de alerta, bem como regras destinadas a permitir a adopção de medidas correctivas no caso de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais que ultrapassem o âmbito da política orçamental. O PDE aplica-se a todos os Estados-Membros. O processo de supervisão inicia-se com um mecanismo de alerta para identificar os Estados-Membros com níveis potencialmente problemáticos de desequilíbrios macroeconómicos. Esse mecanismo consiste num painel de avaliação (artigo 3º), completado por análises críticas. O painel pretende ser transparente, relativamente simples e sustentado por justificações económicas. Para o efeito, é definido o conjunto de indicadoras que asseguram a identificação atempada dos desequilíbrios nos diferentes sectores da economia. Os indicadores devem ser amplamente abrangentes para cobrir todas as situações de desequilíbrios importantes e suficientemente sensíveis para detectar os desequilíbrios numa fase precoce. O painel será constituído por vários indicadores para cada Estado-Membro. A fim de aumentar a transparência e a responsabilidade, serão fixados e anunciados os limiares de alerta para cada indicador. Para certos indicadores, o limiar será simétrico, detectando tanto os níveis excessivamente elevados como excessivamente baixos da variável. No entanto, importa ter presente que os indicadores não devem ser considerados metas ou instrumentos de políticas. Por exemplo, um défice de 3% da balança de transacções correntes pode ser considerado aceitável para um país em fase de convergência e com grandes necessidades de investimento, mas não num país mais avançado com uma população em rápido envelhecimento. Por conseguinte, os limiares devem ser encarados como valores indicativos orientadores da avaliação e não ser interpretados mecanicamente; devem ser complementados por uma análise económica e conhecimentos detalhados cada país. A Comissão divulgará os indicadores que compõem o painel de avaliação, os seus valores e as respectivas metodologias subjacentes num documento separado, a fim de garantir a total transparência do funcionamento do mecanismo de alerta. A composição do painel também pode evoluir com o tempo, para dar resposta às novas ameaças à estabilidade macroeconómica e em função dos progressos na disponibilidade de dados. O painel de avaliação incluirá muito provavelmente indicadores externos e internos. A análise da situação externa (por exemplo, balança das transacções correntes e dívida externa) e da competitividade em termos de preços e custos (por exemplo, taxas de câmbio reais efectivas), facilitaria a detecção de desequilíbrios externos. A utilização de indicadores internos (por exemploo endividamento público e privado) justifica-se pelo facto de os desequilíbrios externos terem necessariamente contrapartidas internas. A monitorização de indicadores internos pode também justificar-se porque os desequilíbrios internos são susceptíveis de ter repercussões noutros Estados-Membros, designadamente por contágio financeiro. No seu conjunto, estes indicadoras cobrem a maior parte das necessidades de análise de uma avaliação preliminar de possíveis desequilíbrios. A Comissão publicará regularmente os resultados do painel de avaliação, acompanhados de um relatório dos seus serviços, colocando em perspectiva qualquer sinal potencialmente contraditório entre os vários indicadores (artigo 4.º). Com base nas informações disponíveis, a Comissão elaborará uma lista dos Estados-Membros considerados em risco de desequilíbrio. O debate prévio destas questões no seio do Conselho e do Eurogrupo permitirá à Comissão recolher a opinião dos Estados-Membros e assegurar a transparência das suas deliberações. No seguimento dessa troca de pontos de vista, a Comissão efectuará uma análise aprofundada da situação no Estado-Membro em que o mecanismo de alerta indicar possíveis desequilíbrios ou risco de ocorrência dos mesmos (artigo 5.º). Essa análise consistirá numa apreciação pormenorizada dos problemas subjacentes ao Estado-Membro em causa. Se necessário, a análise pode ser realizada juntamente com as missões de supervisão ao Estado-Membro em causa. Será tido em conta qualquer alerta precoce ou recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como as políticas previstas pelo Estado-Membro em questão no seu programa de estabilidade ou de convergência e no seu programa nacional de reforma. Na sequência desta análise aprofundada da Comissão, é possível estabelecer três cenários diferentes, tal como previsto nos artigos 6.º e 7.º: - Se os desequilíbrios macroeconómicos forem considerados não problemáticos, a Comissão propõe que não sejam tomadas novas medidas. - Se, na sequência da análise aprofundada, a Comissão considerar que existem desequilíbrios macroeconómicos (ou risco de ocorrência dos mesmos), a Comissão recomenda ao Conselho que formule ao Estado-Membro em causa as necessárias recomendações de prevenção, em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, do Tratado. Estas recomendações, baseadas nas grandes orientações de política económica e dependentes da natureza do desequilíbrio, podem abranger vários aspectos da política económica. - Se a análise aprofundada revelar a existência de desequilíbrios graves num Estado-Membro ou que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, formular recomendações ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado CE, nas quais declara a existência de um desequilíbrio excessivo e recomenda ao Estados-Membros em causa que adopte medidas correctivas num prazo fixado e que apresente as suas intenções políticas num plano de acção. Os Estados-Membros numa situação de desequilíbrio excessivo na acepção do PDE serão pressionados pelos seus pares a adoptar as medidas que se impõem. Estas «recomendações PDE» serão divulgadas, devendo ser mais pormenorizadas e prescritivas do que as recomendações «preventivas» do artigo 6.º. Em função da natureza do desequilíbrio, as prescrições políticas poderão incidir eventualmente nos aspectos orçamentais, salariais e de política macroestrutural e macroprudencial sob o controlo das autoridades públicas. Após ter sido dado início a um PDE, o Estado-Membro em causa será obrigado a adoptar um plano de medidas correctivas num determinado prazo, tal como previsto no artigo 8º, a fim de definir um calendário de execução das medidas. Ao elaborar um plano de medidas de correcção, o Estado-Membro demonstra a sua determinação em ultrapassar os seus desequilíbrios. No prazo de dois meses após a apresentação desse plano e com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia o plano de medidas correctivas e, se for considerado suficiente, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, adopta um parecer relativo à sua aprovação. Se as medidas adoptadas ou previstas no plano de acção ou se o seu calendário de execução forem considerados insuficientes para pôr em prática as recomendações, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, convida o Estado-Membro a alterar o seu plano de medidas correctivas dentro de um novo prazo. A flexibilidade do procedimento deveria permitir ao Conselho fixar o prazo adequado nas suas recomendações relativas ao PDE, tendo em conta a importância e a premência dos desequilíbrios e a capacidade das medidas para melhorar a situação. Contrariamente às políticas orçamentais, quando se trata de desequilíbrios, nem todos os instrumentos de política estão sob o controlo directo dos governos nacionais. Além disso, as medidas correctivas podem ter um impacto diferido nos desequilíbrios em função da sua natureza. Por exemplo, nos dez anos que precederam a crise de 2008, a área do euro registou acentuadas divergências ao nível da competitividade e dos saldos das contas correntes dos seus Estados-Membros. A nivelação da competitividade e a correcção dos desequilíbrios externos implica alterações significativas nos preços e custos relativos e a reafectação da procura e da oferta entre o sector dos bens negociáveis e o das exportações. As economias de muitos Estados-Membros da área do euro caracterizam-se por níveis de rigidez relativamente elevados nos mercados do trabalho e dos produtos que, na ausência de reformas adequadas, poderão prolongar o período de ajustamento. Em todos os casos, a Comissão acompanhará a execução das medidas correctivas pelos Estados-Membros em causa, têm de apresentar relatórios intercalares, tal como previsto no artigo 9.º. No caso de mudanças na conjuntura económica, as recomendações formuladas no âmbito de um PDE poderão ser alteradas com base numa recomendação da Comissão. Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluirá se o Estado-Membro em causa adoptou ou não as medidas correctivas preconizadas. O artigo 10º estabelece as disposições relativas a essa avaliação. Se o Conselho concluir que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias, o processo será suspenso. Essa suspensão significa que o Estado-Membro está progredir satisfatoriamente na sua acção correctiva. No entanto, dado os intervalos, por vezes longos, entre a adopção das medidas correctivas e os seus efeitos na prática, a correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos, pode demorar algum tempo. O Estado Membro em causa tem de apresentar relatórios periódicos, sendo objecto de vigilância até ao encerramento efectivo do PDE. Em última instância, a aplicação de medidas correctivas adequadas e sustentadas contribuirá para corrigir os desequilíbrios. Tal como previsto no artigo 11.º, o procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos será encerrado após o Conselho concluir, com base numa recomendação da Comissão, que o Estado-Membro já não se encontra numa situação de desequilíbrio excessivo. Se o Estado-Membro em causa não tomou as medidas adequadas, continuará a ser sujeito ao procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos. O Conselho deverá, então, adoptar uma recomendação revista com novo prazo (provavelmente mais curto) para que o Estado-Membro tome as medidas correctivas. Em relação aos Estados-Membros da área do euro, o mecanismo de execução poderá conduzir à aplicação de sanções, de acordo com o Regulamento relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro. Além disso, o incumprimento insuficiente das recomendações baseadas na supervisão dos desequilíbrios poderá igualmente ser considerado uma circunstância agravante na apreciação da situação orçamental no âmbito do Pacto de estabilidade e crescimento, criando, entre as várias vertentes políticas, sinergias que se reforçam entre si a nível da execução. A segunda proposta de regulamento contempla a execução de medidas para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos. Acompanha o Regulamento relativo ao PDE e incide na execução no que respeita aos Estados-Membros da área do euro. Especifica que um Estado-Membro que reincida no incumprimento das recomendações do Conselho para corrigir os desequilíbrios excessivos terá de pagar uma multa anual, até o Conselho determinar que foram tomadas medidas correctivas. Entende-se por persistência em não adoptar medidas correctivas, o incumprimento das recomendações do Conselho dentro do novo prazo estabelecido em conformidade o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (…). Além disso, o Estado-Membro também terá de pagar uma multa anual no caso de persistência em não apresentar ao Conselho e à Comissão um plano de medidas correctivas considerado suficiente para dar resposta às recomendações do Conselho. Neste caso, trata-se da persistência em não apresentar um plano de medidas correctivas dentro do novo prazo estabelecido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) (…). A multa anual constituirá o estímulo necessário para que os Estados-Membros da área do sigam as recomendações e que elaborem um plano de acção com medidas suficientemente correctivas, mesmo após o pagamento da primeira multa. A fim de garantir o tratamento equitativo dos Estados-Membros, o montante da multa deve ser idêntico para todos os Estados-Membros da área do euro e equivalente a 0,1% do PIB do Estado-Membro no ano anterior. Regra geral, a Comissão propõe o montante máximo para a multa e a proposta será considerada adoptada, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada, no prazo de dez dias a contar da data em que a Comissão adopta a sua proposta. O Conselho pode alterar a proposta da Comissão, deliberando por unanimidade, em conformidade com o artigo 293. °, n. ° 1, do Tratado. Com base numa proposta da Comissão, o Conselho pode decidir a anular ou a reduzir a multa. A Comissão pode apresentar uma proposta nesse sentido e depois de apreciar um pedido fundamentado do Estado-Membro, invertendo assim o ónus da prova, para efeitos de aplicação da sanção. Além disso, a Comissão pode ainda apresentar uma proposta para o mesmo efeito, com base em circunstâncias económicas excepcionais, tal como definido no Pacto de estabilidade e crescimento (Regulamento (CE) n.º 1467/97). As decisões do Conselho relativas a estas multas só podem ser votadas pelos seus membros representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O voto do membro do Conselho representante do Estado-Membro abrangido pela decisão não será tido em conta. As multas previstas na proposta de regulamento constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311. ° do Tratado. Em conformidade com a prática estabelecida na vertente correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento (Regulamento (CE) n.º 1467/97), estas receitas serão repartidas pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não são objecto de um procedimento relativo aos défices de excessivos, na acepção do Regulamento (CE) nº (…), nem de um procedimento relativo aos défices excessivos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1467/97, proporcionalmente à sua parte no RNB total dos Estados-Membros elegíveis. 2010/0281 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 121.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3], Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União, em conformidade com o Tratado, implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos. (2) É necessário aproveitar a experiência adquirida durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária. (3) Em particular, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afectados a definir medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem. Este alargamento do quadro legislativo de supervisão económica deve ser acompanhado da supervisão orçamental. (4) É necessário um procedimento legislativo para ajudar a fazer face a tais desequilíbrios. (5) É conveniente complementar a supervisão multilateral referida no artigo 121.º, n.º 3 e n.º 4, do Tratado com regras específicas em matéria de detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos. (6) Este procedimento recorrer a um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente, conjugado com uma apreciação económica. (7) O painel de avaliação deve ser composto por um conjunto limitado de indicadores económicos e financeiros relevantes para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, com os correspondentes limiares indicativos. A composição do painel de avaliação pode alterar-se ao longo do tempo, entre outras razões, devido à evolução dos riscos que pesam na estabilidade macroeconómica ou à melhoria da disponibilidade de estatísticas relevantes. (8) A superação de um ou mais limiares indicativos não tem necessariamente de levar à conclusão de que estão a aparecer desequilíbrios macroeconómicos, pois o processo de elaboração de políticas económicas deve ter em conta as interligações entre as variáveis macroeconómicas. A apreciação económica deve garantir que todos os elementos informativos, que integrem ou não o painel de avaliação, são devidamente contextualizados e considerados numa análise exaustiva. (9) Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, a Comissão identifica os Estados-Membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada. A apreciação aprofundada deve incluir uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios no Estado-Membro em apreciação e ser discutida no âmbito do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda é o euro. (10) Um procedimento de supervisão e correcção de desequilíbrios adversos macroeconómicos, contendo elementos preventivos e correctivos, requer instrumentos de supervisão reforçados, baseados nos instrumentos usados no procedimento de supervisão multilateral. Este procedimento pode incluir missões reforçadas de supervisão da Comissão nos Estados-Membros e apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em caso de graves desequilíbrios incluindo desequilíbrios que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária. (11) Na avaliação dos desequilíbrios deve ser considerada a sua gravidade, o grau em que possam ser considerados insustentáveis e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que afectem outros Estados-Membros. Devem também ser considerados a capacidade de ajustamento económico e o historial do Estado-Membro em causa no que respeita à observância de recomendações anteriores publicadas ao abrigo do presente Regulamento e de outras recomendações publicadas ao abrigo do artigo 121.º do Tratado enquanto parte da supervisão multilateral, nomeadamente as grandes orientações sobre as políticas económicas dos Estados-Membros e da União. (12) Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos, as recomendações devem ser endereçados aos Estados-Membros em causa, a fim de os orientar no sentido de darem as respostas apropriadas. A resposta do Estado-Membro em causa aos desequilíbrios deve ser atempada e utilizar todos os instrumentos disponíveis sob controlo das autoridades públicas, devendo ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do Estado-Membro em causa e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salariais, mercados de trabalho, mercados de produtos e serviços e regulamentação do sector financeiro. (13) Os alertas precoces e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados-Membros ou à União contemplam riscos de natureza macrofinanceira, os quais podem também necessitar de uma acção de monitorização apropriada no contexto da supervisão de desequilíbrios. (14) Se forem identificados graves desequilíbrios macroeconómicos, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária, deve ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar por recomendações ao Estado-Membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) N.º […/ …][4] em caso de ausência persistente de adopção de medidas correctivas. (15) Qualquer Estado-Membro objecto de um procedimento por desequilíbrio excessivo deve elaborar um plano de medidas correctivas definindo pormenorizadamente as políticas que concebeu para implementar as recomendações do Conselho. O plano deve incluir um calendário de implementação das medidas previstas e ser aprovado pelo Conselho com base num relatório da Comissão. (16) Visto que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-Membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do Euro como um todo, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente Regulamento não excede o necessário para alcançar aquelas objectivos. APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: capítulo I OBJECTO E DEFINIÇÕES ARTIGO 1.º OBJECTO O presente Regulamento estabelece regras pormenorizadas para detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos na União. Artigo 2.ºDefinições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - (a) "desequilíbrios": evolução macroeconómica que afecte de forma adversa ou tenha potencial para afectar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu todo. - (b) "desequilíbrios excessivos": desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária. capítulo II DETECÇÃO DE DESIQUILÍBRIOS ARTIGO 3.º PAINEL DE AVALIAÇÃO 1. A Comissão, após consulta dos Estados-Membros, cria um painel de avaliação indicativo, que é utilizado como ferramenta para facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios. 2. O painel de avaliação é composto por um conjunto de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relativos aos Estados-Membros. A Comissão pode estabelecer limiares inferiores ou superiores indicativos para estes indicadores, nomeadamente para funcionarem como níveis de alerta. Os limiares aplicáveis aos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem ser diferentes daqueles aplicáveis aos outros Estados-Membros. 3. A lista de indicadores a incluir no painel de avaliação e os limiares dos indicadores são divulgados publicamente. 4. A Comissão avalia periodicamente a adequação do painel de avaliação, incluindo a composição dos indicadores, os limiares estabelecidos e a metodologia usada e adapta-o, se for caso disso, visando manter ou melhorar a sua capacidade de detectar o aparecimento de desequilíbrios e acompanhar o seu desenvolvimento. As alterações na metodologia e composição do painel de avaliação e nos limiares associados são divulgadas publicamente. Artigo 4.ºMecanismo de alerta 1. A Comissão actualiza os valores dos indicadores do painel de avaliação para cada Estado-Membro pelo menos anualmente. O painel de avaliação actualizado é divulgado publicamente. 2. A publicação do painel de avaliação actualizado é acompanhada por um relatório da Comissão contendo uma avaliação económica e financeira que contextualiza as variações dos indicadores, baseando-se, se necessário, em quaisquer outros indicadores económicos e financeiros relevantes para detectar desequilíbrios. O relatório indica também se a superação de limiares inferiores ou superiores num ou mais Estados-Membros significa o possível aparecimento de desequilíbrios. 3. O relatório identifica os Estados-Membros que a Comissão considera estarem a ser afectados ou em risco de virem a ser afectados por desequilíbrios. 4. No âmbito da supervisão multilateral nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho analisa e adopta conclusões com base no relatório da Comissão. O Eurogrupo analisa o relatório na medida que se refira, directa ou indirectamente, à detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos. Artigo 5.ºApreciação aprofundada 1. Atendendo às análises do Conselho e do Eurogrupo, como estabelecido no artigo 4.º, n.º 4, a Comissão elabora uma apreciação aprofundada para cada Estado-Membro que considere estar a ser afectado ou em risco de vir a estar afectado por desequilíbrios. Esta apreciação apura se o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos. 2. A apreciação aprofundada é divulgada publicamente. O documento tem em conta, nomeadamente: - (a) se, consoante o caso o Estado-Membro em apreciação tomou as medidas apropriadas em resposta às recomendações ou convites do Conselho adoptados nos termos dos artigos 121.º e 126.º do Tratado nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente Regulamento; - (b) as políticas do Estado-Membro em apreciação, reflectidas no seu Programa de Estabilidade ou Convergência e Programa Nacional de Reformas; - (c) quaisquer alertas precoces ou recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico pertinentes para o Estado-Membro em apreciação. Artigo 6.ºMedidas preventivas 1. Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º do presente Regulamento, a Comissão considera que um Estado-Membro está a experimentar desequilíbrios, informa o Conselho do facto. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 121.º, n.º 2, do Tratado. 2. O Conselho informa o Parlamento Europeu das suas recomendações. As recomendações do Conselho são divulgadas publicamente. 3. O Conselho reaprecia anualmente estas recomendações e pode, se for caso, alterá-las nos termos do n.º 1. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO POR DESIQUILÍBRIOS EXCESSIVOS ARTIGO 7.º ABERTURA DE UM PROCEDIMENTO POR DESEQUILÍBRIOS EXCESSIVOS 1. Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º, a Comissão considera que o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios excessivos, informa o Conselho do facto. 2. o Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, adoptar recomendações nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado, declarando a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendando ao Estado-Membro em causa que tome medidas correctivas. Essas recomendações definem pormenorizadamente a natureza dos desequilíbrios e especificam pormenorizadamente as medidas correctivas a serem tomadas e o prazo no qual o Estado-Membro em causa tem para tomar tais medidas correctivas. O Conselho pode, como estabelecido no artigo 121.º, n.º 4, do Tratado, divulgar publicamente as suas recomendações. Artigo 8.º Plano de medidas correctivas 1. Qualquer Estado-Membro relativamente ao qual seja aberto um procedimento por desequilíbrio excessivo tem de apresentar um plano de medidas correctivas ao Conselho e à Comissão no prazo definido nas recomendações, nos termos do artigo 7.º. O plano de acção correctivo estabelece as acções políticas específicas e concretas que o Estado-Membro em causa implementou ou visa implementar e inclui um calendário de implementação. 2. No prazo de dois meses a contar da apresentação de um plano de acção correctivo e com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia o plano de acção correctivo. Se o mesmo for considerado suficiente, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, adopta uma opinião, aprovando-o. Se as medidas previstas no referido plano ou o respectivo calendário de implementação forem considerados insuficientes para implementar as recomendações, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, convida o Estado-Membro a alterar o seu plano de medidas correctivas num novo prazo. O plano de medidas correctivas alterado é apreciado segundo o procedimento previsto neste número. 3. O plano de medidas correctivas, o relatório da Comissão e o convite do Conselho referidos no n.º 2 são divulgados publicamente. Artigo 9.ºFiscalização da acção correctiva 1. A Comissão fiscaliza a implementação da acção correctiva recomendada e do plano de medidas correctivas por parte do Estado-Membro em causa. Para este efeito, o Estado-Membro informa periodicamente o Conselho e a Comissão sob a forma de relatórios intercalares cuja frequência é estabelecida pelo Conselho nas recomendações referidas no artigo 7.º, n.º 2. 2. Os relatórios intercalares relativos aos Estados-Membros são divulgados publicamente pelo Conselho. 3. A Comissão pode realizar missões de supervisão no Estado-Membro em causa para fiscalizar a implementação do plano de acção correctivo. 4. Se as circunstâncias económicas se alterarem, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode alterar as recomendações adoptadas nos termos do artigo 7.º, em conformidade com o procedimento previsto no mesmo artigo. O Estado-Membro em causa apresenta um plano de medidas correctivas revisto, que é avaliado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º. Artigo 10.ºAvaliação da acção correctiva 1. Com base num relatório da Comissão, o Conselho conclui se o Estado-Membro em causa pôs em prática ou não a acção correctiva recomendada. 2. O relatório da Comissão é divulgado publicamente. 3. As conclusões do Conselho são adoptadas no prazo definido pelo Conselho nas suas recomendações adoptadas nos termos do artigo 7.º. 4. Se concluir que o Estado-Membro não pôs em prática a acção correctiva recomendada, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adopta as recomendações revistas nos termos do artigo 7.º, definindo um prazo adicional para a execução da acção correctiva aquando da realização de uma nova avaliação efectuada nos termos deste artigo. 5. Se o Conselho conclui que o Estado-Membro pôs em prática a acção correctiva recomendada, o procedimento por desequilíbrio excessivo será suspenso. 6. A suspensão do procedimento relativamente ao Estado-Membro em causa é reapreciada periodicamente pelo Conselho nos termos do procedimento estabelecido nos nos 1 a 5. Artigo 11.ºEncerramento do procedimento por desequilíbrio excessivo O procedimento por desequilíbrio excessivo é encerrado uma vez que o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, conclua que o Estado-Membro já não está a ser afectado por desequilíbrios excessivos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 12.º ENTRADA EM VIGOR O presente regulamento entra em vigor no 20.º dia após o dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] European economy n.º2/2008, Comissão Europeia, Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. [2] A Comissão tem defendido repetidamente a necessidade de uma coordenação económica mais vasta e profunda na área do euro, nomeadamente na Declaração Anual de 2009 sobre a área do euro e na Comunicação de 2008 intitulada «EMU @ 10: Sucessos e Desafios após 10 anos de União Económica e Monetária». [3] JO C […], […], p. […]. [4] JO L […], […], […].