[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 29.9.2010 COM(2010) 526 final 2010/0280 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A crise económica e financeira mundial expôs e aumentou a necessidade de coordenação e melhoria da supervisão das políticas económicas na União Económica e Monetária (UEM). Os actuais instrumentos e métodos de coordenação e supervisão permitiram à União enfrentar uma tempestade que nenhum Estado-Membro poderia ter enfrentado sozinho. As instituições europeias e os Estados-Membros reagiram rapidamente e continuam a trabalhar em conjunto para a superação de uma crise sem precedentes na nossa geração. Todavia, estas experiências recentes revelaram também lacunas e deficiências no actual sistema de coordenação e nos procedimentos existentes de supervisão. Existe um consenso geral quanto à necessidade urgente de reforçar o quadro da UEM por forma a promover a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, condições essenciais para uma produção sustentável e para o crescimento do emprego. A crise inverteu drasticamente as condições favoráveis em que actuava o sector económico e financeiro até 2007, tornando claro, mais uma vez, que os ganhos acumulados nos anos de maior abundância não foram suficientemente aproveitados para criar espaço de manobra para enfrentar eventuais dificuldades. A maioria dos Estados-Membros terá de passar por um substancial processo de consolidação das suas contas para reduzir a dívida pública. Esta é uma questão urgente, uma vez que as sociedades e as economias europeias sofrem já os efeitos do envelhecimento demográfico, o que contribuirá para pressionar ainda mais a oferta de emprego e as finanças públicas. Para a maioria dos países, a redução da dívida é uma questão essencial, tendo em conta os efeitos negativos que a mesma tem sobre os incentivos económicos e o crescimento da economia devido ao aumento dos impostos e dos prémios de risco . O principal instrumento de coordenação e supervisão orçamental é o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), que aplica as disposições do Tratado em matéria de disciplina orçamental. O reforço do Pacto é importante para aumentar a credibilidade da estratégia orçamental coordenada de saída da crise e evitar a repetição dos erros cometidos no passado. O conjunto de propostas agora apresentado visa reforçar o Pacto através das seguintes medidas: a) melhorar as suas disposições à luz da experiência recentemente adquirida, nomeadamente com a crise; b) dotá-lo de instrumentos de execução mais eficazes; e c) complementá-lo com disposições relativas aos quadros orçamentais nacionais. Este conjunto de propostas faz parte de uma reforma mais abrangente de governação económica realizada no âmbito da Estratégia Europa 2020, que inclui propostas de maior supervisão para lidar com os desequilíbrios macroeconómicos, incluindo a implementação de mecanismos de alerta e a aplicação de sanções. As diferentes vertentes da coordenação das políticas económicas, incluindo a supervisão das reformas estruturais, devem ser integradas num novo ciclo de supervisão, denominado «Semestre Europeu», que reunirá os processos existentes no âmbito do PEC e das Orientações Gerais da Política Económica, promovendo, inclusivamente, a apresentação simultânea dos programas de estabilidade e convergência e dos programas nacionais de reforma. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS REALIZADAS ÀS PARTES INTERESSADAS Os pontos fulcrais das presentes propostas foram anunciados pela Comissão em duas comunicações: «Reforçar a coordenação da política económica», de 12 de Maio de 2010, e «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da EU», de 30 de Junho de 2010. Ao optar por uma comunicação formal, a Comissão quis deixar claro o seu empenho na promoção do diálogo com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas, apresentando, simultaneamente, propostas de acção concretas. Em Junho de 2010, o Conselho Europeu concordou que era necessário reforçar urgentemente a coordenação das políticas económicas. O acordo incluiu algumas orientações iniciais relativas ao PEC e à supervisão orçamental. Em especial, o Conselho Europeu concordou com os seguintes aspectos: a) reforço da vertente preventiva e correctiva do PEC, incluindo através da aplicação de sanções e tendo em conta a situação específica dos Estados-Membros da área do euro; b) atribuição, no âmbito da supervisão orçamental, de um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral; c) garantia de que todos os Estados-Membros têm regras orçamentais e quadros orçamentais de médio prazo consentâneos com o PEC; d) garantia da qualidade dos dados estatísticos. O Conselho Europeu convidou a «Task Force» relativa à governação económica, presidida pelo seu Presidente e criada em Março de 2010, e a Comissão a apostarem imediatamente no desenvolvimento e execução destas orientações. Assistiu-se então ao desenvolvimento de uma relação construtiva entre a Comissão e a referida «Task Force». A Comissão participou nos trabalhos levados a cabo pela «Task Force» através da emanação das comunicações acima referidas e de outras contribuições pontuais. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O PEC tem como base jurídica os artigos 121.º e 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O PEC compreende os seguintes documentos: Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (designado como «vertente preventiva»); Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (designado como «vertente correctiva»); e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997. Os referidos regulamentos foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º1056/2005 e complementados pelo Relatório do Conselho de 20 de Março de 2005 intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento». As actuais propostas visam introduzir mais alterações nos Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97. Propõe-se ainda a introdução de instrumentos de execução adicionais num novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro, com base no artigo 136.º do Tratado, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6. Os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros são objecto de uma nova Directiva do Conselho baseada no artigo 126.º, n.º 14: tal directiva visa, em especial, especificar os deveres das autoridades nacionais em termos de cumprimento das disposições previstas no artigo 3.º do Protocolo n.º 12 relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao Tratado. A vertente preventiva do PEC visa assegurar que os Estados-Membros seguem uma política de prudência orçamental de modo a evitar a adopção de formas mais rigorosas de coordenação que não coloquem em risco a sustentabilidade das finanças públicas, com potenciais efeitos negativos para a UEM em geral. Consequentemente, os Estados-Membros são instados a apresentar programas de estabilidade e convergência que especifiquem os seus planos para assegurar a concretização dos objectivos orçamentais a médio prazo (OMP), definidos como percentagem do PIB em termos estruturais (ou seja, ajustados às flutuações cíclicas e líquidos de medidas extraordinárias e temporárias) e diferenciados para cada Estado-Membro em torno de uma situação próxima do equilíbrio para reflectir o respectivo nível da dívida pública e o passivo relacionado com o envelhecimento da população. Em termos estruturais, os Estados-Membros que não tenham alcançado os seus objectivos de médio prazo deverão convergir para a concretização dos mesmos a um ritmo anual de 0,5 % do PIB. Os progressos realizados em termos de concretização dos OMP revelaram-se, contudo, insuficientes, expondo as finanças públicas à conjuntura económica desfavorável. Além disso, o equilíbrio estrutural demonstrou ser insuficiente para avaliar a situação orçamental subjacente de um país, devido à dificuldade de avaliar a situação cíclica da economia em tempo real e à insuficiente tomada em consideração dos ganhos e perdas de receitas excepcionais não directamente relacionadas com o ciclo económico (sobretudo, a evolução dos mercados imobiliário e financeiro). Consequentemente, em vários países, mesmo as situações orçamentais que aparentavam solidez antes da crise ocultavam, na realidade, uma confiança excessiva na entrada de receitas excepcionais para financiar a despesa. A não concretização dessa expectativa acabou por contribuir para o agravamento dos défices orçamentais. Por forma a enfrentar estes desafios, a proposta de reforma da vertente preventiva, ainda que mantendo os actuais OMP e o requisito de convergência anual de 0,5 % do PIB, torna-os operacionais em virtude da criação de um novo princípio de prudência orçamental. Tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, esta deverá situar-se claramente abaixo) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita. O objectivo essencial consiste em assegurar que as receitas não são gastas mas antes canalizadas para a redução do défice. O novo princípio estabelecerá um valor de referência que servirá de base à avaliação dos planos orçamentais dos vários países no âmbito do programa de estabilidade e convergência. Além disso, o incumprimento da taxa acordada de crescimento da despesa, em conjunto com o incumprimento das medidas em matéria de receitas, dará lugar a uma advertência por parte da Comissão e, no caso de infracção persistente e/ou particularmente grave, a uma recomendação por parte do Conselho no sentido de serem adoptadas medidas correctivas em conformidade com o artigo 121.º do Tratado. A referida recomendação, ainda que emitida no âmbito da vertente preventiva, será, pela primeira vez, apoiada, e apenas nos países da área do euro, por um mecanismo de execução, nos termos do artigo 136.º do Tratado, sob a forma de um depósito remunerado, correspondente a 0,2 % do PIB. É estabelecido um mecanismo de «votação invertida» para a imposição do depósito remunerado: mediante a emissão de uma recomendação, o depósito passará a ser devido por proposta da Comissão, a não ser que o Conselho decida de outra forma por maioria qualificada e no prazo de dez dias. O Conselho só poderá reduzir o montante do depósito por unanimidade ou sob proposta da Comissão e um pedido fundamentado do Estado-Membro em causa. O depósito será libertado com a respectiva remuneração quando o Conselho considerar que a situação na origem da sua imposição foi corrigida. A vertente correctiva do PEC destina-se a evitar que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais, que possam pôr em risco a sustentabilidade das finanças públicas e constituir uma potencial ameaça para a UEM. Neste contexto, os Estados-Membros têm a obrigação de evitar défices orçamentais excessivos, calculados com base num limite numérico aplicável aos rácios do défice (3 % do PIB) e da dívida (60 % do PIB ou redução satisfatória em direcção a esse valor). O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), que proíbe a contracção de défices excessivos, estabelece uma sequência de passos que, para os países da área do euro, incluem eventualmente a imposição de sanções financeiras. O PDE foi regularmente aplicado em conformidade com as disposições pertinentes, mesmo nas circunstâncias excepcionais da crise financeira, contribuindo, por isso, para aumentar as expectativas da sua boa resolução. Surgiram, contudo, alguns problemas. Apesar de os critérios do défice e da dívida se encontrarem, em princípio, num mesmo patamar e de uma dívida persistentemente elevada constituir uma maior ameaça para a sustentabilidade das finanças públicas do que um défice ocasionalmente elevado, na prática, o PED centrou-se quase exclusivamente no limite de «3 % do PIB», relegando a questão da dívida para uma posição marginal. Tal deve-se ao facto de o limiar da dívida possuir uma natureza mais complexa em comparação com o défice, para a qual contribui a ambiguidade do conceito de «ritmo satisfatório para a redução do endividamento» e o maior impacto no rácio da dívida das variáveis que escapam ao controlo directo da administração pública, nomeadamente a inflação. O PDE é apoiado por um sólido mecanismo de execução, uma vez que as sanções financeiras podem, e devem, ser impostas na eventualidade de persistência do défice excessivo. Estas sanções são, contudo, aplicadas demasiado tarde para constituírem efectivamente um impedimento à ocorrência de erros graves ao nível da política orçamental, em parte pelo facto de a situação financeira do país em causa se poder ter deteriorado de tal forma que a ameaça de uma coima se tornou menos credível na altura em que deveria ser aplicada. Por fim, a recente crise demonstrou que se, por um lado, a obrigação de corrigir défices excessivos contribui para consolidar as expectativas de preservação da solvência do Estado, por outro lado, o calendário das medidas correctivas e o perfil do ajustamento poderão ter de reflectir factores transversais da UEM. Para dar resposta a estes desafios, estão a ser apresentadas propostas-chave para a reforma da vertente correctiva do PEC. Dever-se-á apostar na operacionalidade do critério da dívida do PDE, nomeadamente através da adopção de um valor de referência numérico para avaliar se a redução do rácio da dívida é suficiente para atingir um valor-limite de 60 % do PIB. Mais especificamente, considera-se que um rácio de endividamento em relação ao PIB acima dos 60 % apresenta uma redução satisfatória se, nos três anos anteriores, o seu desvio em relação aos 60 % do valor de referência do PIB tiver tido uma redução na ordem de um vigésimo por ano. O incumprimento deste valor de referência não significa necessariamente a abertura de um procedimento de défice excessivo contra o país infractor, pois tal decisão terá de ter em conta todos os factores relevantes, em especial, para a avaliação da evolução da dívida (entre os quais avaliar se o nível extremamente baixo do crescimento nominal está a dificultar a redução da dívida). Será ainda necessário avaliar outros factores de risco relacionados com a estrutura da dívida, o endividamento do sector privado e os passivos implícitos ligados ao envelhecimento demográfico. Tendo em conta o maior enfoque atribuído à questão da dívida, deverá ser dada maior atenção aos factores relevantes em caso de incumprimento do critério do défice, desde que a dívida do país se encontre abaixo dos 60 % do PIB. Uma abordagem mais flexível relativamente aos factores relevantes para determinar a existência de um défice excessivo poderá também beneficiar os países que estão a implementar reformas sistémicas dos regimes de pensões, para além do período de transição actualmente previsto de cinco anos. As disposições especiais do PEC para as reformas sistémicas dos regimes de pensões relativas ao critério do défice também se estendem ao critério da dívida. Com efeito, no âmbito da avaliação do critério de endividamento, os custos líquidos de tais reformas são calculados no mesmo período de transição de cinco anos. Por fim, deverá ser prestada igual atenção à inversão total ou parcial das reformas sistémicas dos regimes de pensões, quer durante a abertura, quer durante a suspensão de um PDE. A execução das disposições é reforçada através da introdução de um novo conjunto de sanções financeiras para os Estados-Membros da área do euro, as quais são impostas numa fase muito mais precoce do processo, de acordo com uma abordagem gradual. Em termos concretos, se for aberto um PDE contra um determinado país, este terá de efectuar um depósito não remunerado no valor de 0,2 % do PIB, o qual será convertido numa coima em caso de incumprimento da recomendação inicial de corrigir o défice. O montante é equivalente ao componente fixo das sanções já estabelecido na última fase do PDE. Mantém além disso uma ligação com o orçamento da UE que deverá facilitar a eventual transição para um sistema de controlo do cumprimento baseado no orçamento da UE, tal como referido na Comunicação da Comissão de 30 de Junho de 2010. A infracção persistente resultará no agravamento das sanções, em conformidade com as disposições do PEC. Por forma a reduzir o poder discricionário no que respeita à execução das disposições, prevê-se a implementação de um mecanismo de «votação invertida» para a imposição das novas sanções associadas às sucessivas fases do PDE. Em termos concretos, tal significa que, em cada fase do PDE, a Comissão apresentará uma proposta de sanção, a qual será considerada aprovada se o Conselho não decidir o contrário por maioria qualificada dos votos e num prazo de dez dias. A importância do depósito não remunerado ou da coima só poderá ser reduzida ou cancelada pelo Conselho, por unanimidade ou com base numa proposta específica da Comissão, a qual deverá ter como fundamento as circunstâncias económicas excepcionais, ou após um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. Além disso, os critérios de avaliação do cumprimento das recomendações em cada fase do PDE, incluindo a possibilidade de prorrogação dos prazos de correcção do défice excessivo, são esclarecidos através de um ênfase explícito nas variáveis orçamentais que presumivelmente se encontram sob o controlo directo da administração pública, em especial a despesa, por analogia com a abordagem proposta para a vertente preventiva. Além destas circunstâncias nacionais específicas, é ainda prevista a possibilidade de prorrogar os prazos em caso de uma crise económica geral. Não é expectável que a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM possa ser apenas o resultado de disposições estabelecidas ao nível da UE. A natureza particularmente descentralizada da política orçamental na UE e a necessidade geral de apropriação nacional das regras da UE tornam essencial que os objectivos do quadro de coordenação orçamental da UEM se reflictam nos quadros orçamentais nacionais. O quadro orçamental nacional é o conjunto dos elementos que estão na base da governação orçamental nacional, ou seja, da definição das políticas institucionais específicas de cada país que modelam a elaboração de políticas orçamentais a nível nacional. Aqui se incluem os sistemas de contabilidade pública, as estatísticas, as práticas previsionais, as regras orçamentais numéricas, os procedimentos de orçamentação que regem todas as fases do processo orçamental e os quadros orçamentais de médio prazo em especial, bem como as relações orçamentais entre os subsectores da administração pública. Apesar de se ter de respeitar as necessidades e preferências específicas dos Estados-Membros, há que implementar alguns procedimentos que assegurem um nível mínimo de qualidade e coerência com o quadro orçamental da UEM. Este é o objecto da directiva relativa aos quadros orçamentais nacionais que está a ser proposta para complementar a reforma do PEC. Tais procedimentos exigem, em primeiro lugar, que os mais importantes elementos dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente a contabilidade, as estatísticas e as práticas previsionais, sejam consentâneos com os requisitos mínimos europeus por forma a facilitar a transparência e a supervisão das evoluções orçamentais. Os quadros orçamentais nacionais também terão de adoptar uma perspectiva plurianual do planeamento orçamental, com vista a assegurar a concretização dos objectivos de médio prazo estabelecidos ao nível da União Europeia. Além disso, os Estados-Membros terão ainda de implementar regras orçamentais numéricas conducentes ao cumprimento dos limites do défice e da dívida. Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que estes procedimentos se aplicam a todos os subsectores gerais da administração pública. As autoridades nacionais deverão ainda garantir a transparência do processo orçamental, fornecendo informações detalhadas sobre os recursos de que dispõem para além das verbas orçamentais, bem como sobre as respectivas despesas fiscais e passivos eventuais. 2010/0280 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 121.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, tal como estabelecido no Tratado, implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável. (2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas [1], o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[2] e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997[3]. Os Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97 foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º 1056/2005, respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento». (3) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego. (4) A vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento exige que os Estados-Membros alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo e canalizem os programas de estabilidade e convergência para esse efeito. (5) O conteúdo dos programas de estabilidade e convergência, bem como os critérios para a sua avaliação, deverão ser adaptados por forma a ter em conta a experiência adquirida com a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento. (6) A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo relativo às situações orçamentais deverá permitir aos Estados-Membros manter uma margem de segurança suficiente para garantir o respeito do valor de referência de 3% do PIB relativamente ao défice, de forma a assegurar uma progressão rápida no sentido da sustentabilidade e a manter ainda uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público. (7) A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo tem de ser concretizada, procedendo-se, para tal, à especificação dos princípios subjacentes a uma decisão de política orçamental prudente. (8) A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo deverá ser equitativamente aplicada aos Estados-Membros participantes e aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação. (9) Uma decisão de política orçamental prudente implica que o ritmo de crescimento das despesas públicas normalmente não excede uma taxa prudente de crescimento a médio prazo do PIB. Os aumentos excessivos são compensados por aumentos discricionários das receitas do Estado e as reduções discricionárias das receitas são compensadas por reduções da despesa. (10) Deverá ser permitido um desvio temporário das políticas orçamentais prudentes em caso de grave crise económica de natureza geral, por forma a facilitar a recuperação económica. (11) Qualquer desvio significativo em relação à trajectória acordada para uma política orçamental prudente dará lugar a uma advertência da Comissão dirigida ao Estado-Membro infractor. Em caso de infracção persistente ou particularmente grave, o Estado-Membro receberá uma recomendação instando-o a tomar as necessárias medidas correctivas. (12) Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União para os Estados-Membros participantes, deverá ser estabelecido um mecanismo de execução específico com base no artigo 136.º do Tratado para os casos em que se verifique um desvio persistente e significativo em relação às políticas orçamentais prudentes. (13) As referências contidas no Regulamento (CE) n.º 1466/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos que compõem o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (14) O Regulamento (CE) n.º 1466/97 deverá, por isso, ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1466/97 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «Estados-Membros participantes», os Estados-membros cuja moeda seja o euro e por «Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação», os Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda oficial.» 2. O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: a) o número 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Cada um dos Estados-Membros participantes apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 121.º do Tratado, sob a forma de um «programa de estabilidade» que proporcione uma base essencial para a estabilidade dos preços e um crescimento sustentável forte que conduza à criação de emprego.» b) o número 2 é alterado do seguinte modo: i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: « a) O objectivo orçamental a médio prazo e a trajectória de ajustamento conducente ao objectivo fixado para o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB, a trajectória prevista do rácio da dívida pública, a trajectória de crescimento planeada da despesa pública, a trajectória de crescimento planeada das receitas públicas numa política inalterada e a quantificação das medidas de planeamento discricionário das receitas;» ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «(c) Uma avaliação quantitativa das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise dos custos/benefícios das grandes reformas estruturais que têm efeitos directos e de longo prazo na poupança, incluindo através da promoção do crescimento potencial;» c) o número 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As informações relativas à evolução do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, bem como o crescimento da despesa pública, a trajectória de crescimento planeada das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.» 3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º 1. Os programas de estabilidade serão apresentados entre 1 e 30 de Abril. Um Estado-Membro que adopte o euro deverá apresentar um programa de estabilidade no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à sua participação no euro. 2. Os Estados-Membros tornarão públicos os seus programas de estabilidade.» 4. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º 1. Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do Tratado, os objectivos orçamentais de médio prazo apresentados pelos Estados-Membros em causa, apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo é adequada e se as medidas adoptadas e/ou propostas são suficientes para respeitar essa trajectória de ajustamento a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo. Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual adequada do seu saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, exigido para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência. No que diz respeito aos Estados-Membros com uma dívida elevada, um saldo macroeconómico prejudicial ou ambos, o Conselho avaliará se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, é superior a 0,5 % do PIB. O Conselho tomará em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. Com vista a assegurar que o objectivo orçamental de médio prazo é efectivamente cumprido e mantido, o Conselho verificará se a trajectória de crescimento da despesa pública, considerada em conjunto com o efeito das medidas adoptadas ou planeadas no lado da receita, é consentânea com uma política orçamental prudente. Uma política orçamental será considerada prudente e, consequentemente, conducente à concretização do objectivo orçamental de médio prazo e à sua manutenção ao longo do tempo se se verificarem as seguintes condições: a) No que respeita aos Estados-Membros que alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não deverá exceder uma taxa prudente de médio prazo de crescimento do PIB, a não ser que o excedente seja compensado por medidas de receitas discricionárias; b) No que respeita aos Estados-Membros que ainda não alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não deverá exceder uma taxa abaixo da taxa prudente de médio prazo de crescimento do PIB, a não ser que o excedente seja compensado por medidas de receitas discricionárias. A dimensão da diferença da taxa de crescimento da despesa pública em relação à taxa prudente de médio prazo do crescimento do PIB deve assegurar um ajustamento adequado e direccionado para a concretização do objectivo orçamental de médio prazo; c) As reduções discricionárias de elementos das receitas públicas são compensadas por reduções da despesa ou por aumentos discricionários noutros elementos das receitas públicas ou ainda por ambas as medidas. O crescimento prudente de médio prazo deverá ser avaliado com base nas previsões elaboradas para um horizonte de dez anos, actualizadas a intervalos regulares. Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos Estados-Membros que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho tomará em conta as reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que implementem tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice. O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de estabilidade facilita a sustentabilidade do processo de convergência na área do euro e a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados-Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União. Em períodos de grave crise económica de natureza geral, os Estados-Membros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento associada à política orçamental prudente referida no quarto parágrafo. 2. O Conselho procederá ao exame do programa de estabilidade o mais tardar no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, emitirá, se necessário, um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 121.º do Tratado, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, sobretudo no âmbito de uma política orçamental prudente, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-Membro em causa a ajustar o respectivo programa.» 5. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º 1. No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros participantes e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento devido à existência de desvios de uma política orçamental prudente. 2. Se identificar um desvio significativo em relação à política orçamental prudente referida no artigo 5.º, n.º 1, quarto parágrafo, do presente Regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão poderá, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado, apresentar uma advertência ao Estado-Membro em causa. O desvio em relação à política orçamental prudente será considerado significativo se se verificarem as seguintes condições: um valor acima do crescimento da despesa consentâneo com uma política orçamental prudente, não compensado por medidas discricionárias de aumento das receitas; ou medidas discricionárias de redução das receitas não compensadas por reduções da despesa; e um desvio com um impacto global no saldo da administração pública de, pelo menos, 0,5 % do PIB num só ano, ou de, pelo menos, 0,25 % do PIB, de média anual, em dois anos consecutivos. O desvio não será considerado se o Estado-Membro em causa tiver ultrapassado significativamente o objectivo orçamental de médio prazo, tendo em conta a existência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco este objectivo ao longo do programa. O desvio também poderá não ser considerado em caso de grave crise económica de natureza geral. 3. Se considerar que persiste ou se agravou o desvio significativo em relação à política orçamental prudente, o Conselho, agindo com base numa recomendação da Comissão, apresentará uma recomendação ao Estado-Membro em causa para que esse tome as medidas de ajustamento necessárias. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.» 6. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: a) o número 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Cada um dos Estados-Membros que beneficie de uma derrogação apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 121.º do Tratado, sob a forma de um «programa de convergência» que proporcione uma base essencial para a estabilidade dos preços e um crescimento sustentável forte que conduza à criação de emprego.» b) o número 2 é alterado do seguinte modo: i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) O objectivo orçamental a médio prazo e a trajectória de ajustamento conducente à realização do objectivo fixado para o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB, a trajectória prevista do rácio da dívida pública, a trajectória planeada de crescimento da despesa pública, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada e a quantificação das medidas de planeamento discricionário das receitas, os objectivos da política monetária a médio prazo, a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio e a concretização de uma convergência sustentada;» ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) Uma avaliação quantitativa das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise dos custos/benefícios das grandes reformas estruturais que têm efeitos directos e de longo prazo na poupança, incluindo através da promoção do crescimento potencial;» c) o número 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As informações relativas à trajectória do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, o crescimento da despesa pública, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.» 7. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º 1. Os programas de convergência serão apresentados entre 1 e 30 de Abril. 2. Os Estados-Membros tornarão públicos os seus programas de convergência.» 8. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º 1. Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do Tratado, os objectivos orçamentais de médio prazo apresentados pelos Estados-Membros em causa, apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo é adequada e se as medidas adoptadas e/ou propostas são suficientes para respeitar essa trajectória de ajustamento a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo e concretizar o processo de convergência sustentada. Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho tomará em consideração se os esforços são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. No tocante aos Estados-Membros que apresentam um nível de endividamento elevado ou desequilíbrios macroeconómicos excessivos ou ambos, o Conselho examinará se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias ou temporárias, é superior a 0,5 % do PIB. No que se refere aos Estados-Membros do MTC2, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência. Com vista a assegurar que o objectivo orçamental de médio prazo é efectivamente cumprido e mantido, o Conselho verificará se a trajectória de crescimento da despesa pública, considerada em conjunto com o efeito das medidas adoptadas ou planeadas no lado da receita, é consentânea com uma política orçamental prudente. Uma política orçamental será considerada prudente e, consequentemente, conducente à concretização do objectivo orçamental de médio prazo e à sua manutenção ao longo do tempo se se verificarem as seguintes condições: a) No que respeita aos Estados-Membros que alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não deverá exceder uma taxa prudente de médio prazo de crescimento do PIB, a não ser que o excedente seja compensado por medidas de receitas discricionárias; b) No que respeita aos Estados-Membros que ainda não alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não deverá exceder uma taxa abaixo da taxa prudente de médio prazo de crescimento do PIB, a não ser que o excedente seja compensado por medidas de receitas discricionárias. A dimensão da diferença da taxa de crescimento da despesa pública em relação à taxa prudente de médio prazo do crescimento do PIB deve assegurar um ajustamento adequado e direccionado para a concretização do objectivo orçamental de médio prazo; c) As reduções discricionárias de elementos das receitas públicas são compensadas por reduções da despesa ou por aumentos discricionários noutros elementos das receitas públicas ou ainda por ambas as medidas. O crescimento prudente de médio prazo de deverá ser avaliado com base nas previsões elaboradas para um horizonte de dez anos, actualizadas a intervalos regulares. Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos Estados-Membros que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho tomará em conta as reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que implementem tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice. O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de convergência facilita a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados-Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União. Além disso, no que diz respeito aos países do MTC2, o Conselho examinará se o conteúdo do programa de convergência assegura uma participação normal no mecanismo de taxa de câmbio. Em períodos de grave crise económica de natureza geral, os Estados-Membros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento associada à política orçamental prudente referida no quarto parágrafo. 2. O Conselho procederá ao exame do programa de convergência o mais tardar no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, emitirá, se necessário, um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 121.º do Tratado, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, sobretudo no âmbito de uma política orçamental prudente, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-Membro em causa a ajustar o respectivo programa.» 9. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º 1. No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de convergência com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento devido à existência de desvios de uma política orçamental prudente. Além disso, o Conselho acompanhará as políticas económicas dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em função dos objectivos do programa de convergência, a fim de garantir que as suas políticas estejam orientadas para a estabilidade e de evitar, assim, distorções das taxas de câmbio reais e excessivas flutuações das taxas de câmbio nominais. 2. Se identificar um desvio significativo em relação à política orçamental prudente referida no artigo 9.º, n.º 1, quarto parágrafo, do presente Regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão poderá, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado, apresentar uma advertência ao Estado-Membro em causa. O desvio em relação à política orçamental prudente será considerado significativo se se verificarem as seguintes condições: um valor acima do crescimento da despesa consentâneo com uma política orçamental prudente, não compensado por medidas discricionárias de aumento das receitas; ou medidas discricionárias de redução das receitas não compensadas por reduções da despesa; e um desvio com um impacto global no saldo da administração pública de, pelo menos, 0,5 % do PIB num só ano, ou de, pelo menos, 0,25 % do PIB, de média anual, em dois anos consecutivos. O desvio não será considerado se o Estado-Membro em causa tiver ultrapassado significativamente o objectivo orçamental de médio prazo, tendo em conta a existência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco este objectivo ao longo do programa. O desvio também poderá não ser considerado em caso de grave crise económica de natureza geral. 3. Se considerar que persiste ou se agravou o desvio significativo em relação à política orçamental prudente, o Conselho, agindo com base numa recomendação da Comissão, apresentará uma recomendação ao Estado-Membro em causa para que tome as necessárias medidas correctivas. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.» 10. Todas as referências ao «artigo 99.º» serão substituídas em todo o Regulamento por referências ao «artigo 121.º». Artigo 2.º O presente Regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4] Assuntos Económicos e Financeiros 1.3. Natureza da proposta/iniciativa ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[5] ( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção 1.4. Objectivo(s) 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Promover o crescimento, a criação de emprego e o desenvolvimento sustentável na UE 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivos específicos : n.os 1 e 3. - Garantir uma coordenação eficaz e a coesão geral das políticas com vista à elaboração de uma resposta da UE à crise económica, no contexto da concretização da Agenda 2020 da União e do desenvolvimento sustentável, por forma a aumentar o potencial de crescimento dos Estados-Membros e a tornar a UE mais competitiva. - Promover a prossecução, por parte dos Estados-Membros, de situações orçamentais sólidas e de finanças públicas sustentáveis e de elevada qualidade no que diz respeito ao seu contributo para o crescimento. Actividade(s) ABM/ABB em causa União Económica e Monetária 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. A Comunicação da Comissão (COM(2010)367) salientou a necessidade de desenvolver uma estratégia bem definida que a) apoie a recuperação económica, b) recoloque as finanças públicas numa trajectória de viabilidade e c) promova activamente o crescimento sustentável e o emprego. A proposta de alteração do regulamento que constitui a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) faz parte integrante das propostas legislativas formais anunciadas na comunicação acima referida. Tais alterações visam reforçar a coordenação das políticas económicas, focando nomeadamente a necessidade de uma supervisão económica efectiva das políticas orçamentais dos Estados-Membros através da implementação de incentivos e sanções adequados e de um maior enfoque na dívida pública e na sustentabilidade orçamental. 1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A concretização do objectivo geral da Comissão no sentido da promoção do crescimento, da criação de emprego e do desenvolvimento sustentável na UE é avaliada através dos seguintes indicadores de impacto: - os registos efectuados pelos Estados-Membros relativos aos resultados orçamentais em conformidade com o PEC; - crescimento potencial/realização. A concretização do objectivo específico #3 mencionado acima é avaliada através do seguinte indicador de resultados: percentagem de recomendações da Comissão relacionadas com o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) implementadas pelos Estados-Membros (após a sua adopção pelo Conselho). 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo A proposta legislativa constitui parte das medidas anunciadas pela Comissão na sua Comunicação de 30 de Junho de 2010 (COM(2010)367), que desenvolve as políticas estabelecidas na Comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2010 (COM(2010)250) e se baseia nas orientações acordadas no Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010. 1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União Europeia A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros forma parte integrante das competências da UE, tal como se reflecte no Título VIII (sobre política económica e monetária) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 1.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas A experiência demonstra que a coordenação política económica tem de ser melhorada e que as vertentes preventiva e correctiva do PEC têm de ser reforçadas. 1.5.4. Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros A proposta legislativa constitui um dos elementos que integra um pacote de reformas económicas apresentado na Comunicação da Comissão de 30 de Junho de 2010 (COM (2010)367). 1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro ( Proposta/iniciativa de duração limitada - ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA - ( Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA ( Proposta/iniciativa de duração limitada - Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, - seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[6] ( Gestão centralizada directa por parte da Comissão ( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: - ( nas agências de execução - ( nos organismos criados pelas Comunidades[7] - ( nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público - ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ( Gestão partilhada com os Estados-Membros ( Gestão descentralizada com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações, Especificar a periodicidade e as condições N/A 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) N/A 2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s) N/A 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas, N/A 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectada(s) A proposta legislativa não requer quaisquer recursos humanos ou financeiros adicionais. - Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Participação | Número [Designação………………………...……….] | DD/DND ([8]) | dos países EFTA[9] | dos países candidatos[10] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | [XX.YY.YY.YY] | DD/DND | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | - Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Nenhuma Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Participação | Número [Designação………………………………..] | DD/DND | dos países EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | [XX.YY.YY.YY] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual | Número | [Designação……………………………………..] | Em milhões de euros (3 casas decimais) - 3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos - ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos - ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | ( Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) | XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) | XX 01 01 02 (nas delegações) | XX 01 05 01 (investigação indirecta) | 10 01 05 01 (investigação directa) | ( Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[18] | XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) | XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) | 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação directa) | Outra rubrica orçamental (especificar) | TOTAL | XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários | Pessoal externo | 3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual - ( A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual - ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. - ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[21]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento - ( A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros - ( A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total | Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Artigo …………. | | | | | | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectada(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas. [1] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. [2] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. [3] JO C 236 de 2.8.1997, p. 1. [4] ABM: Activity-Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por actividades). [5] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [6] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [7] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [8] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas [9] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [10] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [11] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [12] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta [13] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [15] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…». [16] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [17] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta [18] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; [19] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [20] Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [21] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [22] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.