52010PC0524




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 29.9.2010

COM(2010) 524 final

2010/0278 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A crise económica e financeira global veio expor e ampliar a necessidade de uma maior coordenação e do reforço da supervisão das políticas económicas na União Económica e Monetária (UEM). Os instrumentos existentes e os métodos de coordenação e supervisão permitiram à UE resistir a uma tempestade que nenhum Estado-Membro poderia ter enfrentado sozinho. As instituições europeias e os Estados-Membros reagiram rapidamente e continuam a desenvolver esforços conjuntos para sair desta crise sem precedentes na nossa geração.

Contudo, as recentes experiências revelaram também lacunas e fragilidades no actual sistema de coordenação e nos procedimentos de supervisão existentes. Existe um consenso geral quanto à necessidade urgente de reforçar o quadro da UEM por forma a promover a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, condições essenciais para uma produção sustentável e o crescimento do emprego.

A crise pôs drasticamente termo às condições favoráveis que prevaleciam no sector económico e financeiro até 2007, tornando claro, mais uma vez, que os ganhos acumulados nos anos de maior abundância não foram suficientemente aproveitados para criar espaço de manobra para enfrentar eventuais dificuldades. A maioria dos Estados Membros terá de passar por um substancial processo de consolidação das suas contas para reduzir a dívida pública. Esta é uma questão urgente, uma vez que as sociedades e as economias europeias já estão a sofrer os efeitos do envelhecimento demográfico, o que contribuirá para pressionar ainda mais a oferta de emprego e as finanças públicas. Para a maioria dos países, a redução da dívida é uma questão essencial, tendo em conta os efeitos negativos da mesma sobre os incentivos económicos e o crescimento da economia devido à aplicação de taxas e prémios de risco mais elevados.

O principal instrumento de coordenação e supervisão orçamental é o Pacto de estabilidade e crescimento (PEC), que aplica as disposições do Tratado em matéria de disciplina orçamental. O reforço do Pacto é importante para aumentar a credibilidade da estratégia orçamental coordenada de saída da crise e evitar a repetição dos erros cometidos no passado. O conjunto de propostas agora apresentadas visam reforçar o Pacto através das seguintes medidas: a) melhorar as suas disposições à luz da experiência recentemente adquirida, nomeadamente com a crise; b) dotá-lo de instrumentos de execução mais eficazes; e c) complementá-lo com disposições relativas aos quadros orçamentais nacionais. Este conjunto de propostas faz parte de uma reforma mais abrangente de governação económica realizada no âmbito da Estratégia Europa 2020, que inclui propostas de reforço da supervisão para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos, incluindo a implementação de mecanismos de alerta e a aplicação de sanções. As diferentes vertentes da coordenação das políticas económicas, designadamente a supervisão das reformas estruturais, devem ser integradas num novo ciclo de supervisão, denominado «Semestre Europeu», que reunirá os processos existentes no âmbito do PEC e das Orientações Gerais da Política Económica, promovendo, nomeadamente, a apresentação simultânea dos programas de estabilidade e convergência e dos programas nacionais de reforma.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS

Os pontos fulcrais das presentes propostas foram anunciados pela Comissão em duas comunicações: «Reforçar a coordenação da política económica», de 12 de Maio de 2010, e «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE», de 30 de Junho de 2010. Ao optar por uma comunicação formal, a Comissão quis demonstrar o seu empenho na promoção do diálogo com os Estados Membros, o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas, apresentando, simultaneamente, propostas concretas de acção.

Em Junho de 2010, o Conselho Europeu concordou que era necessário reforçar urgentemente a coordenação das políticas económicas. O acordo incluiu algumas orientações iniciais relativas ao PEC e à supervisão orçamental. Em especial, o Conselho Europeu concordou com os seguintes aspectos: a) reforço das vertentes preventiva e correctiva do PEC, nomeadamente através da aplicação de sanções e tendo em conta a situação específica dos Estados Membros da área do euro; b) atribuição, no âmbito da supervisão orçamental, de um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral; c) garantia de que todos os Estados Membros têm regras e quadros orçamentais de médio prazo consentâneos com o PEC; d) garantia da qualidade dos dados estatísticos.

O Conselho Europeu convidou Grupo de missão sobre governação económica, criado em Março de 2010 e liderado pelo seu Presidente, assim como a Comissão a apostarem imediatamente no desenvolvimento e execução destas orientações. Assistiu-se então ao desenvolvimento de uma relação construtiva entre a Comissão e o referido grupo, tendo a Comissão contribuído para os trabalhos do mesmo através das comunicações supramencionadas e outras contribuições pontuais.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O PEC tem como base jurídica os artigos 121.º e 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é composto pelos seguintes diplomas: Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (designado como «vertente preventiva»); Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (designado como «vertente correctiva»); e a Resolução do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Os referidos regulamentos foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1055/2005 e 1056/2005 e complementados pelo Relatório do Conselho de 20 de Março de 2005 intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento». As presentes propostas visam introduzir novas alterações nos Regulamentos n.ºs 1466/97 e 1467/97. Propõe-se ainda a introdução de instrumentos suplementares de execução num novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro, com base no artigo 136.º do Tratado, em conjugação com o seu artigo 121.º, n.º 6. Os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados Membros são objecto de uma nova directiva do Conselho baseada no artigo 126.º, n.º 14 que visa, nomeadamente, especificar as obrigações das autoridades nacionais em matéria de cumprimento das disposições previstas no artigo 3.º do Protocolo n.º 12 relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo aos Tratados.

A vertente preventiva do PEC visa assegurar que os Estados Membros seguem uma política de prudência orçamental de modo a evitar o recurso a formas mais rigorosas de coordenação, a fim de evitar as ameaças à sustentabilidade das finanças públicas e eventuais consequências negativas daí resultantes para o conjunto da UEM. Assim, os Estados Membros são instados a apresentar programas de estabilidade ou de convergência que exponham como pretendem concretizar os seus objectivos orçamentais de médio prazo (OMP), definidos como percentagem do PIB em termos estruturais (ou seja, corrigidos das flutuações cíclicas, excluindo medidas extraordinárias e temporárias) e diferenciados para cada Estado-Membro em torno de uma situação próxima do equilíbrio para reflectir o respectivo nível da dívida pública e o passivo relacionado com o envelhecimento da população. Em termos estruturais, os Estados-Membros que não tenham alcançado os seus objectivos de médio prazo deverão convergir para a concretização dos mesmos a um ritmo anual de 0,5 % do PIB.

Os progressos realizados na concretização dos OMP revelaram-se, contudo, insuficientes, expondo as finanças públicas à conjuntura económica desfavorável. Além disso, o saldo estrutural demonstrou ser insuficiente para avaliar a situação orçamental subjacente de um país, devido à dificuldade de avaliar a situação cíclica da economia em tempo real e à insuficiente tomada em consideração dos ganhos e perdas de receitas não directamente relacionadas com o ciclo económico (sobretudo, a evolução dos mercados imobiliário e financeiro). Consequentemente, em vários países, mesmo as situações orçamentais aparentemente sólidas antes da crise ocultavam, na realidade, uma dependência excessiva da entrada de receitas para financiar a despesa. A interrupção deste processo acabou por contribuir para o agravamento dos défices orçamentais.

A fim de ultrapassar estes problemas, a proposta de reforma da vertente preventiva, ainda que mantendo os actuais OMP e o requisito de convergência anual de 0,5 % do PIB, torna-os operacionais em virtude da criação de um novo princípio de política orçamental prudente. Tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, deverá ser claramente inferior) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita. Trata-se principalmente de assegurar que as receitas extraordinárias não são gastas, mas antes canalizadas para a redução do défice. O novo princípio constituirá um valor de referência sobre o qual se baseará a avaliação dos planos orçamentais dos vários países no âmbito dos programas de estabilidade ou de convergência. Além disso, o incumprimento da taxa acordada de crescimento da despesa e das medidas em matéria de receitas exporá os Estados-Membros a uma advertência da Comissão e, no caso de infracção persistente ou especialmente grave, a uma recomendação do Conselho no sentido de serem adoptadas medidas correctivas, em conformidade com o artigo 121.º do Tratado. A referida recomendação, ainda que formulada no âmbito da vertente preventiva, será, pela primeira vez, apoiada, por um mecanismo de execução, nos termos do artigo 136.º do Tratado, sob a forma de um depósito remunerado, correspondente a 0,2 % do PIB, exclusivamente para os países da área do euro. É estabelecido um mecanismo de «votação invertida» para a imposição do depósito remunerado: mediante recomendação, o depósito passará a ser devido por proposta da Comissão, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada e no prazo de dez dias. O Conselho poderá reduzir o montante do depósito tendo como base, única e exclusivamente, uma proposta da Comissão e um pedido fundamentado do Estado Membro em causa. O depósito, majorado dos respectivos juros, será libertado quando o Conselho considerar que a situação na origem da sua imposição foi corrigida.

A vertente correctiva do PEC destina-se a evitar que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais, susceptíveis de comprometer a sustentabilidade das finanças públicas e de constituir uma potencial ameaça para a UEM. Neste contexto, os Estados Membros têm a obrigação de evitar défices orçamentais excessivos, calculados com base num limiar numérico aplicável aos rácios do défice (3 % do PIB) e da dívida (60 % do PIB ou redução satisfatória em direcção a esse valor). O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), que proíbe a contracção de défices excessivos, estabelece uma sequência de passos que, para os países da área do euro, poderão incluir a imposição de sanções financeiras.

O PDE foi regularmente aplicado em conformidade com as disposições pertinentes, mesmo nas circunstâncias excepcionais da crise financeira, contribuindo, assim, para aumentar as expectativas quanto à sua boa resolução. Surgiram, contudo, alguns problemas. Apesar de os critérios do défice e da dívida se encontrarem, em princípio, num mesmo patamar e de uma dívida persistentemente elevada constituir uma maior ameaça para a sustentabilidade das finanças públicas do que um défice ocasionalmente elevado, na prática, o PED centrou-se quase exclusivamente no limite de «3 % do PIB», relegando a questão da dívida para uma posição secundária. Tal deve se ao facto de o limiar da dívida possuir uma natureza mais complexa em comparação com o défice, para a qual contribui a ambiguidade do conceito de «ritmo satisfatório para a redução do endividamento» e o maior impacto no rácio da dívida das variáveis que escapam ao controlo directo da administração pública, nomeadamente a inflação. O PDE é apoiado por um sólido mecanismo de execução, uma vez que as sanções financeiras podem, e devem, ser impostas na eventualidade de persistência do défice excessivo. Estas sanções são, contudo, aplicadas demasiado tarde para serem verdadeiramente dissuasivas da ocorrência de erros graves ao nível da política orçamental, em parte pelo facto de a situação financeira do país ter chegado a um grau de deterioração tal que a ameaça de uma multa se tornou menos credível numa altura em que deveria ser mais real. Por fim, a recente crise demonstrou que, se por um lado, a obrigação de corrigir défices excessivos contribui para consolidar as expectativas de preservação da solvência do Estado, por outro, o calendário das medidas correctivas e o perfil do ajustamento poderão ter de reflectir factores transversais da UEM.

As principais propostas para a reforma da vertente correctiva do PEC a seguir apresentadas pretendem dar resposta a estes desafios.

Dever-se-á apostar na operacionalidade do critério de endividamento constante do PDE, nomeadamente através da adopção de um valor de referência numérico para avaliar se a redução do rácio da dívida se aproxima do limiar de 60 % do PIB. Mais especificamente, considera-se que um rácio dívida/PIB superior a 60 % diminui de forma satisfatória se, nos três anos anteriores, a sua diferença em relação ao valor de referência de 60 % do PIB tiver registado uma redução da ordem dos 5% por ano. O incumprimento deste valor de referência não significa necessariamente o início de um procedimento relativo aos défices excessivos contra o país infractor, pois tal decisão terá de ter em conta todos os factores relevantes, em especial, os que influenciam a evolução da dívida (nomeadamente se o nível extremamente baixo do crescimento nominal está a dificultar a redução da dívida). Será ainda necessário avaliar outros factores de risco relacionados com a estrutura da dívida, o endividamento do sector privado e os passivos implícitos ligados ao envelhecimento demográfico. Para além do maior destaque atribuído à questão da dívida, há que dar mais atenção aos factores relevantes no caso de incumprimento do critério do défice, nos países em que a dívida for inferior a 60 % do PIB.

Uma abordagem mais flexível relativamente aos factores relevantes para determinar a existência de um défice excessivo poderá também beneficiar os países que estão a implementar reformas sistémicas dos regimes de pensões, para além do período de transição actualmente previsto de cinco anos. As disposições especiais do PEC aplicáveis às reformas dos sistemas de pensões, no que respeita ao critério do défice, também se estendem ao critério da dívida. Com efeito, no âmbito da avaliação do critério da dívida, para calcular os custos líquidos dessas reformas, considera-se o mesmo período transitório de cinco anos. Por último, se as reformas dos sistemas de pensões anteriormente executadas tiverem sido total ou parcialmente anuladas, tal deverá ser tido em conta, tanto na abertura como no encerramento de um PDE.

A execução das disposições é reforçada com a introdução de um novo conjunto de sanções financeiras para os Estados Membros da área do euro, que serão impostas numa fase muito mais precoce do processo e de forma gradual. Mais concretamente, se for dado início a um PDE relativamente a um dado país, este terá de efectuar um depósito não remunerado no valor de 0,2 % do PIB, que será convertido em multa no caso de incumprimento da recomendação inicial para corrigir o défice. O montante é equivalente à componente fixa das sanções já estabelecida na última fase do PDE. Estará associado ao orçamento da UE, o que facilitará a transição prevista para um sistema de controlo da execução baseado no orçamento da UE, tal como proposto na referida Comunicação da Comissão de 30 de Junho de 2010. A infracção persistente resultará no agravamento das sanções, em conformidade com as disposições do PEC. Por forma a reduzir o poder discricionário em matéria de execução, está previsto recorrer ao mecanismo de «votação invertida» para impor novas sanções nas sucessivas fases do PDE. Mais precisamente, em cada fase do PDE, a Comissão proporá uma sanção adequada, que será considerada aprovada, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada dos votos e num prazo de dez dias. O montante do depósito não remunerado ou da multa só pode ser reduzido ou anulado pelo Conselho, sob proposta específica da Comissão, baseada em circunstâncias económicas excepcionais ou após um pedido fundamentado apresentado pelo Estado Membro em causa.

Além disso, os critérios de avaliação do cumprimento das recomendações em cada fase do PDE, incluindo a possibilidade de prorrogação dos prazos de correcção do défice excessivo, são esclarecidos, com especial destaque para as variáveis orçamentais que presumivelmente se encontram sob o controlo directo da administração pública, nomeadamente a despesa, por analogia com a abordagem proposta para a vertente preventiva. Além destas circunstâncias nacionais específicas, é ainda prevista a possibilidade de prorrogar os prazos no caso de eclosão de uma crise económica generalizada.

Não é expectável que a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM decorra apenas das disposições estabelecidas ao nível da UE. A natureza especialmente descentralizada da política orçamental na UE e a necessidade geral de apropriação nacional das regras da UE tornam essencial que os objectivos do quadro de coordenação orçamental da UEM se reflictam nos quadros orçamentais nacionais. Entende-se por quadro orçamental nacional o conjunto dos elementos na base da governação orçamental nacional, ou seja, a definição das políticas institucionais inerentes a cada país que determinam a elaboração da sua política orçamental nacional. Trata-se, nomeadamente, dos sistemas de contabilidade pública, estatísticas, práticas de previsão, regras orçamentais numéricas, procedimentos de orçamentação que regem todas as fases do processo orçamental e quadros orçamentais de médio prazo, bem como das relações orçamentais entre os subsectores da administração pública. Apesar da necessidade de respeitar as necessidades e preferências específicas dos Estados Membros, há que implementar alguns procedimentos que assegurem um nível mínimo de qualidade e coerência com o quadro orçamental da UEM. É este o objecto da Directiva relativa aos quadros orçamentais nacionais proposta para complementar a reforma do PEC. Para o efeito, importa garantir, em primeiro lugar, que os elementos fundamentais dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente a contabilidade, as estatísticas e as práticas de previsão, são coerentes com os requisitos mínimos europeus por forma a facilitar a transparência e a supervisão das evoluções orçamentais. Os quadros orçamentais nacionais também terão de adoptar uma perspectiva plurianual de planeamento orçamental, com vista a assegurar a concretização dos objectivos de médio prazo estabelecidos a nível da UE. Além disso, os Estados Membros devem ainda implementar regras orçamentais numéricas conducentes ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida. Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que estes procedimentos se aplicam a todos os subsectores da administração pública. Por último, as autoridades nacionais devem garantir a transparência do processo orçamental, fornecendo informações detalhadas sobre os recursos de que dispõem para além das verbas extra-orçamentais, bem como sobre as respectivas despesas fiscais e passivos eventuais.

2010/0278 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o seu artigo 136.º em conjugação com o seu artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros cuja moeda é o euro têm interesse e responsabilidade particulares em aplicar políticas económicas que promovam o bom funcionamento da União Económica e Monetária e em evitar políticas que o comprometam.

(2) O Tratado permite a adopção de medidas específicas na área do euro que vão além das disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(3) Há que impor sanções suplementares para que a aplicação da supervisão orçamental seja mais eficaz na área do euro. Essas sanções deverão aumentar a credibilidade do quadro de supervisão orçamental da União.

(4) As regras previstas no presente Regulamento devem assegurar mecanismos justos, oportunos e eficazes. tendo em vista o cumprimento das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[2] e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[3].

(5) A aplicação de sanções no âmbito da vertente preventiva do Pacto de estabilidade e crescimento aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, deverá constituir um incentivo à definição de políticas orçamentais prudentes. Tais políticas devem assegurar que a taxa de crescimento das despesas públicas não ultrapassa, em princípio, uma taxa de crescimento prudente do produto interno bruto (PIB) a médio prazo, salvo se o excesso for compensado por um aumento das receitas públicas ou se a redução discricionária das receitas for compensada por reduções nas despesas.

(6) A definição de políticas orçamentais prudentes deve permitir alcançar e manter efectivamente os objectivos orçamentais de médio prazo. A existência de situações orçamentais que respeitem o objectivo de médio prazo deve permitir aos Estados-Membros uma margem de segurança para o défice das administrações públicas relativamente ao valor de referência de 3% do PIB e avançar rapidamente na via da sustentabilidade das finanças públicas, proporcionando-lhes, ao mesmo tempo, uma margem de manobra orçamental, tendo nomeadamente em conta as necessidades de investimento público.

(7) Na vertente preventiva do Pacto de estabilidade e crescimento, o incentivo a políticas orçamentais prudentes deve consistir numa obrigação de impor aos Estados-Membros da área do euro que registem progressos insuficientes na consolidação orçamental a constituição de um depósito remunerado provisório. Será este o caso quando, após uma primeira advertência da Comissão, um Estado-Membro persista nessa via que, embora não constitua uma infracção à proibição de défice excessivo, é imprudente e pode comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, levando, por conseguinte, o Conselho a dirigir-lhe uma recomendação, em conformidade com o artigo 121.°, n.º 4, do Tratado.

(8) O depósito remunerado será restituído ao Estado-Membro em causa, majorado dos respectivos juros, quando o Conselho considerar que a situação na origem da sua imposição foi corrigida.

(9) Na vertente correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento, as sanções a aplicar aos Estados-Membros cuja moeda é o euro assumirá a forma de depósito não remunerado associado a uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, que será convertido em uma multa no caso de incumprimento de uma recomendação do Conselho para corrigir essa situação. Estas sanções são aplicadas, independentemente de já ter sido imposto ou não ao Estado-Membro em causa a constituição de um depósito remunerado.

(10) O montante dos depósitos remunerados e não remunerados, assim como da multa previstos no presente regulamento deve ser fixado de modo a assegurar uma graduação das sanções, no âmbito das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento, e a constituir um incentivo suficiente para que os Estados-Membros cuja moeda é o euro respeitem o quadro orçamental da UE. A multa imposta no âmbito do artigo 126. °, n. ° 11, do Tratado CE, prevista no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97[4] do Conselho, incluirá uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. Assim, assegura-se a graduação e o tratamento equitativo dos Estados-Membros se os depósitos remunerados e não remunerados, assim como a multa, especificados no presente Regulamento, forem equivalentes a 0,2% do PIB, isto é, o valor da componente fixa da multa imposta no âmbito do artigo 126. °, n. ° 11, do Tratado.

(11) Há que prever a possibilidade de o Conselho reduzir ou a anular as sanções impostas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, com base numa proposta da Comissão e na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. No âmbito da vertente correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento, a Comissão deve igualmente ter a possibilidade de propor a redução do montante ou a anulação da sanção com base em circunstâncias económicas excepcionais.

(12) O depósito não remunerado é libertado após correcção da situação de défice excessivo, enquanto os seus juros e o montante das multas cobradas devem ser distribuídos pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não tenham um défice excessivo nem sejam objecto de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos.

(13) O Conselho deve ser habilitado do poder de adoptar decisões individuais relativas à aplicação dos mecanismos de sanção previstos no presente regulamento. No quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito do Conselho, em conformidade com o artigo 121.º, n.º 1, do Tratado, este tipo de decisão inscreve-se plenamente no seguimento das medidas adoptadas pelo Conselho em conformidade com os artigos 121.° e 126.° do Tratado e os Regulamentos (CE) n.ºs 1466/97 e (CE) n.º 1467/97.

(14) Dado que o presente regulamento estabelece as regras gerais de execução Regulamentos (CE) n.ºs 1466/97 e (CE) n.º 1467/97, deve ser adoptado em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 121.º, n.º 6.

(15) Uma vez que o objectivo de criar um mecanismo de sanções uniforme não pode ser suficientemente realizado a nível dos Estados-Membros, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I Objecto

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente Regulamento estabelece um sistema de sanções para reforçar a aplicação das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de estabilidade e de crescimento na área do euro.

2. O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1. «Vertente preventiva do Pacto de estabilidade e crescimento», o sistema de supervisão multilateral previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97 de Julho de 1997;

2. «Vertente correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento», o procedimento relativo aos défices excessivos dos Estados-Membros, previsto no artigo 126.° do Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97 de 7 de Julho de 1997;

3. «Circunstâncias económicas excepcionais», circunstâncias em que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional e temporário, na acepção do artigo 126. °, n.º 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97.

Capítulo IISanções no âmbito da vertente preventiva do Pacto de estabilidade e crescimento

Artigo 3.º Depósito remunerado

1. Se, no caso de desvios persistentes ou especialmente graves e importantes em relação uma política orçamental prudente, tal como previsto no artigo 6º, nº 3, do Regulamento (CE) nº 1466/97, o Conselho formular a um Estado-Membro uma recomendação ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado, para que adopte as medidas de ajustamento necessárias, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, imporá igualmente a esse Estado-Membro a constituição de um depósito remunerado. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, deliberando por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a proposta no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho pode alterar a proposta em conformidade com o artigo 293. °, n. ° 1, do Tratado.

2. O depósito remunerado a propor pela Comissão equivalerá a 0,2% do produto interno bruto (PIB) do Estado-Membro em causa no ano anterior.

3. O depósito vence juros a uma taxa que reflicta o risco de crédito da Comissão e o período de investimento relevante.

4. Em derrogação ao nº 2, na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de adopção da recomendação do Conselho referida no n.º 1, a Comissão pode propor a redução ou a anulação do depósito remunerado.

5. Se a situação na origem da recomendação referida no n.º 1 for corrigida, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, decide que o depósito e os juros respectivos são restituídos ao Estado-Membro em causa. O Conselho pode alterar a proposta da Comissão em conformidade com o artigo 293. °, n. ° 1, do Tratado.

Capítulo IIISanções no âmbito da vertente correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento

Artigo 4.ºDepósito não remunerado

1. Se, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, o Conselho decidir que existe um défice excessivo num Estado-Membro, impor-lhe-á, com base numa sob proposta da Comissão, a constituição de um depósito não remunerado. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, deliberando por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a proposta no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho pode alterar a proposta em conformidade com o artigo 293. °, n. ° 1, do Tratado.

2. O depósito não remunerado a propor pela Comissão equivalerá a 0,2% do PIB do Estado-Membro em causa no ano anterior.

3. Se, em conformidade com o artigo 3.º, o Estado-Membro tiver constituído um depósito remunerado junto da Comissão, o mesmo será convertido num depósito não remunerado.

Se o montante do depósito remunerado previamente constituído, majorado dos respectivos juros, for superior ao montante exigido para o depósito não remunerado, a diferença será restituída ao Estado-Membro.

Se o montante do depósito não remunerado exigido for superior ao montante remunerado previamente constituído, majorado dos respectivos juros, o Estado-Membro deverá completar o montante em dívida, quando constituir o depósito não remunerado.

4. Em derrogação ao n.º 2, com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da decisão do Conselho, adoptada em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, a Comissão pode propor a redução ou a anulação do montante do depósito não remunerado.

Artigo 5.ºMulta

1. Se, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 8, do Tratado, o Conselho verificar que, na sequência das suas recomendações o Estado-Membro não tomou as medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decidirá que o Estado-Membro pague uma multa. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a proposta no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho pode alterar a proposta em conformidade com o artigo 293. °, n. ° 1, do Tratado.

2. O montante da multa a propor pela Comissão equivalerá a 0,2% do PIB do Estado-Membro em causa no ano anterior.

3. Se, em conformidade com o artigo 4º, o Estado-Membro tiver constituído um depósito não remunerado junto da Comissão, o mesmo será convertido em multa.

Se o montante do depósito não remunerado previamente constituído for superior ao montante exigido para a multa, a diferença será restituída ao Estado-Membro.

Se o montante da multa exigida for superior ao montante do depósito não remunerado previamente constituído, ou se não tiver sido constituído nenhum depósito não remunerado, o Estado-Membro deverá completar o montante em dívida quando pagar a multa.

4. Em derrogação ao n.º 2, com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da decisão do Conselho, adoptada em conformidade com o artigo 126.º, n.º 8, do Tratado, a Comissão pode propor a redução ou a anulação da multa.

Artigo 6.º Restituição do depósito não remunerado

Se, em conformidade com o artigo 126.°, n.º 12, do Tratado, o Conselho decidir revogar parte ou a totalidade das suas decisões, os depósitos não remunerados constituídos pelo Estado-Membro em causa junto da Comissão ser-lhe-ão restituídos.

Artigo 7.ºDistribuição do montante dos juros e das multas

Os juros obtidos pela Comissão sobre os depósitos constituídos em conformidade com o artigo 4.º e as multas aplicadas em conformidade com o artigo 5º constituem outras receitas, na acepção do artigo 311 ° do Tratado, e serão distribuídos pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não apresentam um défice excessivo, tal como determinado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, nem são objecto de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, na acepção do Regulamento (UE) n.º […/…],proporcionalmente à sua parte no rendimento nacional bruto (RNB) total dos Estados-Membros elegíveis.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 8.º VOTAÇÃO NO CONSELHO

As medidas referidas nos artigos 3.°, 4.º e 5.º só serão votadas pelos membros do Conselho representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o Conselho deliberará sem ter em conta o voto do Membro do Conselho representante do Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior é determinada em conformidade com o disposto no artigo 238.º, n.º 3, alínea a), do Tratado.

Artigo 9.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C , , p. .

[2] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1

[3] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6

[4] JO L 209 de 2.8.1997, p.6.