52010PC0518

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg Division 18», Países Baixos) /* COM/2010/0518 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 1.10.2010

COM(2010) 518 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg Division 18», Países Baixos)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) até um limite máximo anual de 500 milhões de euros para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do FEG estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2].

Em 30 de Dezembro de 2009, os Países Baixos apresentaram a candidatura EGF/2009/029 NL/Limburg, Divisão 18, a uma contribuição do FEG, na sequência de despedimentos em nove empresas que operam na divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados)[3] na região de nível NUTS II Limburg (NL42), nos Países Baixos.

Esta candidatura integra um pacote de seis candidaturas relacionadas, todas respeitantes a despedimentos em oito regiões NUTS II diferentes nos Países Baixos, em empresas que operam no sector gráfico cujas actividades são classificadas em duas divisões da NACE Rev. 2 distintas, a saber a divisão 18 (impressão e reprodução de suportes gravados) e a divisão 58 (actividades de edição).

Após uma análise exaustiva dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira nos termos desse regulamento.

SÍNTESE E ANÁLISE DA CANDIDATURA

Dados essenciais:

N.º de referência do FEG EGF/2009/028

Estado-Membro Países Baixos

Artigo 2.º c)

Empresas em questão 9

Regiões do nível II da NUTS LIMBURG (NL42)

Divisão da NACE Rev. 2 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados)

Período de referência 1.4.2009 a 29.12.2009

Data de início dos serviços personalizados 1.4.2009

Data de candidatura 30.12.2009

Número de despedimentos durante o período de referência 129

Trabalhadores despedidos potenciais beneficiários de assistência 129

Serviços personalizados: orçamento em euros 812 229

Despesas ligadas à execução do FEG[4]: orçamento em euros 33 843

% de despesas ligadas à execução do FEG: 4 %

Orçamento total em euros 846 071

Contribuição do FEG em euros (65%) 549 946

1. A candidatura foi apresentada à Comissão em 30 de Dezembro de 2009 e completada com informação adicional até 6 de Maio de 2010.

2. A candidatura cumpre as condições para a mobilização do FEG, tal como estabelecidas no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e foi apresentada no prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização ou à crise económica e financeira mundial

3. A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial, os Países Baixos alegam que esta resultou numa diminuição substancial da procura no sector da edição e impressão. As encomendas por parte de outros sectores económicos de impressos publicitários, que representam 35% do volume total de negócios do sector da impressão e edição, registaram quedas de 5,6% entre 2008 e 2009 em razão dos cortes nos orçamentos dedicados a actividades de comunicação e publicidade, induzidos pela crise económica. A candidatura refere vários exemplos. Na sequência do estalar da crise, o orçamento para as acções de informação e publicidade sofreu cortes de 36,8%, de 33,3% e 30,6% nos sectores da construção, das finanças e da electrónica de consumo, respectivamente. Acresce que a crise económica afectou negativamente a procura de vários tipos de material de comunicação impresso: nos primeiros seis meses de 2009, a procura de revistas diminuiu 18,2 %, de jornais 7,5 %, de jornais comerciais de distribuição gratuita 16,4 % e de revistas profissionais 16,5 %.

Prova do número de despedimentos e cumprimento dos critérios do artigo 2.º, alínea c)

4. Os Países Baixos apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que autoriza os Estados-Membros a apresentar, no caso de mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, um pedido de contribuição do FEG mesmo que as condições fixadas nas alíneas a) 2 b) do artigo 2.º não se encontrem totalmente reunidas, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. Nestes casos, o candidato deve especificar qual dos principais critérios de intervenção não é satisfeito pela candidatura.

5. Os Países Baixos especificaram que candidatura não cumpre o disposto no artigo 2.º, alínea b), que subordina a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos, num período de nove meses, em empresas da mesma divisão da NACE Rev. 2, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II de um Estado-Membro.

6. A candidatura diz respeito a 129 despedimentos ocorridos num período de referência de nove meses entre 1 de Abril de 2009 e 29 de Dezembro de 2009, em nove empresas classificadas na mesma divisão da NACE Rev. 2, todas localizadas numa única região de nível NUTS II, Limburg (NL42). Estes despedimentos foram calculados em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1927/2006.

7. As autoridades neerlandesas argumentam que a presente candidatura cumpre os requisitos estipulados no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, evocando circunstância especiais: diz respeito a despedimentos na mesma divisão da NACE Rev. 2 ocorridos no mesmo período de referência que os despedimentos objecto da candidatura EGF/2009/027 NL/Noord Brabant e Zuid Holland, divisão 18, que foi apresentada ao abrigo do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. Acresce que Limburg é uma região de nível NUTS II contígua à região de Noord Brabant. O carácter excepcional do caso reside na combinação destes factores que, em conjunto, representam uma situação inabitual e difícil para os trabalhadores e a região em causa.

8. Segundo as autoridades neerlandesas, Limburg encontra-se numa situação muito difícil. Na província de Limburg, a taxa de desemprego aumentou dos 6,7 % registados em Outubro de 2008 para 8 % no mesmo mês de 2009. Esta província regista a segunda mais alta taxa de desemprego nos Países Baixos. O número de pessoas à procura de emprego aumentou 7,5% entre Fevereiro de 2009 e Fevereiro de 2010. Limburg conta-se entre as províncias dos Países Baixos com um rendimento per capita significativamente inferior à média.

9. Ao mesmo tempo, o sector gráfico nos Países Baixos registou despedimentos em massa, tal como ficou demonstrado também pelas cinco outras candidaturas ao FEG relacionados que o país apresentou e que referem um número elevado de trabalhadores despedidos em empresas do sector noutras partes dos Países Baixos

10. Os serviços da Comissão consideram, pois, que os despedimentos em causa têm um impacto grave no emprego e na economia local e que a difícil situação da economia e do mercado de trabalho em Limburg, conjugada com os outros despedimentos em outras regiões dos Países Baixos de nível NUTS II pelo mesmo motivo, no mesmo período e na mesma divisão da NACE Rev. 2, satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

11. Esta interpretação está também em linha com a declaração da Comissão por ocasião da adopção do Regulamento (CE) n.º 546/2009[5], segundo a qual nos casos em que um Estado-Membro apresente uma candidatura ao FEG ao abrigo do artigo 2.º, alínea b) e ocorram outros despedimentos noutra região de nível NUTS II do mesmo Estado-Membro pelo mesmo motivo, no mesmo período e na mesma divisão da NACE Rev. 2, a Comissão considera que pode ser solicitada assistência do FEG para estes últimos trabalhadores ao abrigo do artigo 2.º, alínea c), alegando circunstâncias especiais[6].

Explicação da natureza imprevista desses despedimentos

12. As autoridades neerlandesas argumentam que a crise económica e financeira e respectivo impacto no sector não podiam ter sido previstos. A candidatura refere que antes da crise, a indústria da impressão e edição nos Países Baixos passou por um dispendioso processo de reestruturação para se manter tecnicamente competitiva com empresas exteriores à UE, em especial na Turquia, na China e na Índia. O sector foi transformado, passando de uma indústria orientada pela procura a uma indústria agora induzida pela oferta. A actual crise acarreta o risco de neutralizar todos os benefícios decorrentes dos importantes investimentos e esforços envidados pelo sector.

Identificação das empresas que procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de assistência

13. A candidatura menciona 129 trabalhadores despedidos, todos potenciais beneficiários de assistência, nas seguintes nove empresas:

Empresas e número de despedimentos |

Drukkerij Van Lieshout Horst BV, Horst | 3 | Helio Service BV, Kerkrade | 54 |

Home Card BV, Weert | 2 | Boekbinderij Tindemans Van Den Burg BV, Weert | 4 |

Roto Smeets Groep Limburg, Weert | 52 | Cortjens BV, Maastricht | 2 |

Drukkerij Hub Tonnaer BV, Weert | 7 | Drukkerij Maenen BV, Meerssen | 1 |

Drukkerij Crolla BV, Valkenburg | 4 |

Total de empresas: 9 | Total de despedimentos: 129 |

14. A repartição dos trabalhadores visados é a seguinte:

Categoria Número Percentagem

Homens 84 65

Mulheres 45 35

Cidadãos da UE 121 94

Cidadãos não UE 8 6

15-24 anos de idade 23 18

25-54 anos de idade 71 55

55-64 anos de idade 32 25

Mais de 65 anos 3 2

Cinco dos trabalhadores (4%) têm um problema de saúde crónico ou deficiência.

15. Em termos de categorias profissionais, a repartição é a seguinte:

Categoria Número Percentagem

Chefe de exploração 9 7

Profissional 26 20

Técnicos 27 21

Empregados administrativos 15 12

Pessoal dos serviços e vendedores 15 12

Operadores de instalações e de máquinas e trabalhadores de montagem 37 28

16. Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, os Países Baixos confirmaram que foi e continuará a ser seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres e de não discriminação nas várias fases de implementação do FEG e, em particular, no acesso ao mesmo.

Descrição do território em causa, das suas autoridades e outras partes interessadas

17. O território em causa abrange e província de Limburg. A população de Limburg está concentrada em torno de algumas cidades grandes, como Maastricht, Heerlen e Venlo.

18. As principais autoridades envolvidas são o ministério dos Assuntos Sociais e o fundo de formação para o sector das artes gráficas e meios de comunicação ( A&O Fonds Grafimedia ), na dependência do conselho consultivo para este sector. Outras partes interessadas são o Instituto das Indústrias Criativas (GOC), o organismo público responsável pelos subsídios ( UWV werkbedrijf ), o centro de mobilidade de Limburg, a organização de PME ( MKB-ondernemingen ), os centros regionais de formação de Noord and Midden Limburg, Arcuscollege, Grafimediae e as organizações de parceiros sociais: FNV Kiem (sindicato), CNV Media (sindicato), KVGO (organização de empregadores) para o distrito de Zuid-Nederland, NUV (organização de empregadores).

Impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional

19. As autoridades neerlandesas defendem que os despedimentos no sector das artes gráficas virão agravar a situação do desemprego, já de si deteriorada em resultado da crise económica e financeira. Na província de Limburg, a taxa de desemprego aumentou dos 6,7 % registados em Outubro de 2008 para 8 % no mesmo mês de 2009. Esta província regista a segunda mais alta taxa de desemprego nos Países Baixos. O número de pessoas à procura de emprego aumentou 7,5% entre Fevereiro de 2009 e Fevereiro de 2010. A candidatura refere o facto de o sector das artes gráficas comportar uma proporção relativamente elevada de trabalhadores nos grupos etários mais velhos onde o desemprego é muito elevado na província em causa. Acresce que Limburg padece de um problema geral de decréscimo e envelhecimento demográfico, com aproximadamente 30% da população na faixa etária 45-65 anos. Os despedimentos adicionais no sector gráfico neste grupo etário terão, por conseguinte, um impacto significativo. Limburg conta-se entre as províncias dos Países Baixos com um rendimento per capita significativamente inferior à média.

Pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos fundos estruturais

20. Propõem-se os seguintes tipos de medidas, que formam um conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar os trabalhadores no mercado de trabalho. Estas medidas serão proporcionadas aos trabalhadores despedidos através de um centro de mobilidade intitulado Carreiras Criativas ( Centrum Creatieve Carrières ).

Actividades de preparação

- Admissão e registo: abrange a entrevista inicial destinada a registar os trabalhadores despedidos e a identificar os tipos mais adequados de medidas.

- Informação e assistência: reuniões colectivas e um serviços de assistência para informar os trabalhadores despedidos sobre as medidas disponíveis.

Acompanhamento

- Acompanhamento emprego a emprego: comporta um programa individualizado que inclui screening , a elaboração de um plano profissional de carreira e mentoria de curta duração no novo local de trabalho.

- Recolocação: procura dar apoio activo aos trabalhadores despedidos na exploração de novas oportunidades de emprego.

- Formação com vista à procura de um emprego: inclui a análise das ofertas de emprego, apoio na redacção de CV e cartas de candidatura e preparação para entrevistas de emprego.

- Assistência à criação de empresas: procura ajudar os trabalhadores despedidos a considerar a criação de empresas próprias. Esta medida abrange consultoria jurídica, assistência na elaboração de um plano de negócio e apoio nas formalidades administrativas.

Formação

- Formação e reconversão: abrange formação profissional, formação em gestão e competências sociais e acções de reconversão técnica específica para os trabalhadores cuja formação técnica se tenha tornado obsoleta.

- Reconhecimento de experiências anteriores: inclui a avaliação de conhecimentos e experiências anteriores de cada trabalhador individual, bem como a identificação de áreas onde é necessária uma formação acrescida.

21. As despesas ligadas à execução do FEG, incluídas na candidatura nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, abrangem actividades de preparação, gestão e controlo, bem como acções de informação e publicidade.

22. Os serviços personalizados apresentados pelas autoridades neerlandesas são medidas activas centradas no mercado de trabalho, elegíveis nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. As autoridades neerlandesas prevêem que os custos totais destes serviços correspondam a 812 228,54 euros e as despesas ligadas à execução do FEG a 33 842,86 euros (ou seja, 4 % do montante total). A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 549 946 euros (65 % dos custos totais).

Acções | Estimativa do número de trabalhadores potencialmente beneficiários | Custo por trabalhador potencialmente beneficiário (em euros) | Custo total (FEG e co-financiamento nacional) (em euros)* |

Serviços personalizados (primeiro parágrafo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006) |

1. Actividades de preparação 1.1. Admissão e registo (intake en registratie) | 129 | 195,62 | 25 234,78 |

1.2. Informação e assistência (voorlichting en helpdesk) | 129 | 86,94 | 11 215,46 |

2. Acompanhamento 2.1. Acompanhamento emprego a emprego (werk naar werk begeleiding) | 62 | 3 804,37 | 235 870,70 |

2.2. Recolocação | 50 | 4 526,30 | 226 315,17 |

2.3. Formação com vista à procura de um emprego (solicitatietraining) | 50 | 1 434,51 | 71 725,34 |

2.4. Assistência à criação de empresas (begeleiding eigen onderneming) | 8 | 5 337,84 | 42 702,74 |

3. Formação 3.1. Formação e reconversão (opleiding en omscholing) | 60 | 2 521,34 | 151 280,84 |

3.2. Reconhecimento de experiências anteriores (erkenning verworven competenties) | 17 | 2 816,69 | 47 883,71 |

Serviços personalizados - subtotal | 812 228,54 |

Despesas ligadas à execução do FEG (artigo 3.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006) |

Gestão | 8 460,71 |

Informação e publicidade | 8 460,71 |

Actividades de controlo | 16 921,43 |

Subtotal de despesas ligadas à execução do FEG | 33 842,86 |

Custos totais estimados | 846 071 |

Contribuição FEG (65 % do custo total) | 549 946 |

* o total não corresponde devido a arredondamentos

23. Os Países Baixos confirmam que as medidas anteriormente descritas são complementares com acções financiadas pelos Fundos Estruturais, designadamente um conjunto de projectos de formação ao abrigo do FSE destinados aos trabalhadores do sector gráfico, cuja realização coincide com o período de aplicação do FEG. A autoridade de gestão do FEG, que é também a autoridade de gestão do FSE, instituiu os procedimentos de controlo necessários para eliminar o risco de duplo financiamento.

Datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos

24. Os Países Baixos deram início, em 1 de Abril de 2009, à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados incluídos no pacote coordenado proposto para co-financiamento do FEG. Esta data representa, pois, o início do período de elegibilidade para qualquer assistência que possa vir a ser concedida ao abrigo do FEG.

Procedimentos de consulta dos parceiros sociais

25. Os parceiros sociais foram consultados através da Fundação para a Formação e o Mercado de Trabalho do sector das artes gráficas e meios de comunicação ( Arbeids & Opleidingsfonds Grafimedia branche ) que, tendo em conta a crise, concordou com a criação de um centro de mobilidade para o sector intitulado Centrum Creatieve Carrières . Este centro de mobilidade visa coordenar as várias medidas activas centradas no mercado de trabalho, em consulta com os parceiros sociais.

26. As autoridades neerlandesas confirmaram o cumprimento dos requisitos definidos na legislação nacional e da Comunidade em matéria de despedimentos colectivos.

Informações sobre acções que são obrigatórias nos termos da legislação nacional ou de convenções colectivas

27. No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura, as autoridades neerlandesas:

- confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

- demonstraram que as acções previstas dão assistência aos trabalhadores individuais, não devendo ser utilizadas para reestruturar empresas ou sectores;

- confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não são objecto de assistência por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

Sistemas de gestão e controlo

28. Os Países Baixos comunicaram à Comissão que as contribuições financeiras serão geridas e controladas pelas mesmas autoridades e organismos encarregados, nos Países Baixos, da aplicação e do controlo do financiamento do Fundo Social Europeu (FSE). A Agência para os Assuntos Sociais e o Emprego ( Agentschap SZW ) será o organismo intermediário para a autoridade de gestão.

Financiamento

29. Com base na candidatura dos Países Baixos, a contribuição do FEG proposta para o pacote coordenado de serviços personalizadas é 549 946 euros, o que corresponde a 65% do seu custo total. A verba proposta pela Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na informação disponibilizada pelos Países Baixos.

30. Considerando o montante máximo possível de uma contribuição a conceder pelo FEG, determinado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente para a reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante total já referido, a afectar ao abrigo da rubrica 1A do Quadro Financeiro.

31. O montante proposto de contribuição financeira deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para intervenções durante os últimos quatro meses do ano, tal como requerido pelo artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

32. O montante agregado das contribuições do FEG para candidaturas referentes a circunstâncias especiais para 2010, incluindo o montante da presente proposta, não excederá 15 % do montante anual máximo do FEG, tal como disposto no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

33. Ao apresentar a presente proposta de mobilização do FEG, a Comissão dá início ao processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como exigido no n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o FEG e quanto à quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre o projecto de proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções. Em caso de desacordo por parte de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

34. A Comissão apresenta separadamente um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2010 dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Fontes de dotações de pagamento

35. Na actual fase de execução, é previsível que as dotações de pagamento disponíveis em 2010 ao abrigo da rubrica orçamental 01.0404 «Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação: programa para o espírito empresarial e a inovação» não venham a ser plenamente utilizadas este ano

36. Esta rubrica abrange despesas relacionadas com a execução do instrumento financeiro deste programa, cujo principal objectivo é facilitar o acesso das PME ao financiamento. Registam-se alguns atrasos entre as transferências para as contas fiduciárias geridas pelo Fundo Europeu de Investimento e os desembolsos em favor dos beneficiários. A crise financeira tem efeitos importantes nas previsões de desembolsos em 2010. Consequentemente, a fim de evitar saldos excessivos nas contas fiduciárias, o método de cálculo das dotações de pagamento foi revisto, tendo em conta os desembolsos previstos. O montante de 549 946 euros pode, pois, ser disponibilizado para ser transferido.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg Division 18», Países Baixos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[7], e, nomeadamente o seu n.º 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[8], nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[9],

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4) Os Países Baixos apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em nove empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região de nível NUTS II Limburg (NL42), em 30 de Dezembro de 2009, tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 549 946 euros.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 549 946 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3] Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006).

[4] Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

[5] Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

[6] Documento 10304/09 ADD1 do Conselho da União Europeia de 8.6.2009.

[7] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[8] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[9] JO C […] de […], p. […].