Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício /* COM/2010/0506 final - COD 2010/0259 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 24.9.2010 COM(2010) 506 final 2010/0259 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (Codificação) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos normativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo de adopção dos actos da União. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício[3]. A nova directiva substituirá as novas directivas nela integradas[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 89/396/CEE, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II da directiva codificada. ê 89/396/CEE (adaptado) 2010/0259 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (Codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo Ö 114.o Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu[5], Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê 1. A Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989 relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício[6], foi por várias vezes alterada de modo substancial[7], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. ê 89/396/CEE considerando 1 (adaptado) 2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais. ê 89/396/CEE considerando 2 3. O comércio de géneros alimentícios ocupa um lugar muito importante no mercado interno. ê 89/396/CEE considerando 3 4. A indicação do lote ao qual pertence um género alimentício vai ao encontro da preocupação de assegurar uma melhor informação sobre a identidade dos produtos. A indicação constitui, a esse título, uma fonte de informações útil quando os géneros são objecto de litígio ou apresentam um perigo para a saúde dos consumidores. ê 89/396/CEE considerando 4 (adaptado) 5. A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios[8] não considera uma menção relativa à identificação dos lotes. ê 89/396/CEE considerando 5 (adaptado) 6. A nível internacional, a referência ao lote de fabrico ou de acondicionamento dos géneros alimentícios pré-embalados é objecto de uma obrigação generalizada. A Ö União Õ deve contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional. ê 89/396/CEE considerando 6 (adaptado) 7. É por conseguinte oportuno Ö estabelecer Õ as regras de carácter geral e horizontal que devem presidir Ö à gestão Õ de um sistema comum de identificação dos lotes. ê 89/396/CEE considerando 7 (adaptado) 8. A eficácia Ö daquele Õ sistema depende da sua aplicação às várias fases de comercialização. É conveniente, no entanto, excluir determinados produtos e determinadas operações, particularmente as que tenham lugar no início do circuito de comercialização dos produtos agrícolas. ê 91/238/CEE considerandos 1 e 2 (adaptado) 9. É conveniente ter em conta o facto de que o consumo imediato à compra de determinados produtos alimentares, tais como os gelados alimentares em doses individuais, torna inútil a indicação do lote directamente na embalagem individual. Para Ö aqueles Õ produtos, a indicação do lote deve, pelo contrário, figurar obrigatoriamente, nas embalagens colectivas. ê 89/396/CEE considerando 8 10. A noção de lote implica que várias unidades de venda do mesmo género alimentício apresentem características praticamente idênticas de produção, fabrico ou acondicionamento. Por essa razão, essa noção não deve ser aplicada a produtos apresentados a granel ou que, devido à sua especificidade ou ao seu carácter heterogéneo, não possam ser considerados como constituindo um conjunto homogéneo. ê 89/396/CEE considerando 9 (adaptado) 11. Face à diversidade dos métodos de identificação utilizados, Ö deveria caber Õ ao operador económico determinar o lote e apor a menção ou marca correspondente. ê 89/396/CEE considerando 10 12. No entanto, para satisfazer as necessidades de informação para as quais essa menção é considerada, importa que ela se possa distinguir e reconhecer claramente como tal. ê 89/396/CEE considerando 11 13. A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo, em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, pode substituir a menção que permita a identificação do lote, na condição de que tal data seja indicada de forma precisa. ê 14. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo I, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: ê 89/396/CEE Artigo 1. o 1. A presente directiva diz respeito à indicação que permite identificar o lote a que pertence um género alimentício. 2. Entende-se por «lote», na acepção da presente directiva, um conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas. Artigo 2. o 1. Um género alimentício apenas pode ser comercializado se vier acompanhado pela indicação referida no n. o 1 do artigo 1.o ê 89/396/CEE (adaptado) 2. O n.o 1 não se aplica: a) Aos produtos agrícolas que, quando saem da zona de exploração, são: (i) vendidos ou entregues, temporariamente, a estações de armazenamento, de acondicionamento ou de embalagem, (ii) encaminhados para organizações de produtores, ou (iii) reunidos com vista à sua integração imediata num sistema operacional de preparação ou de transformação; ê 89/396/CEE b) Quando, nos locais de venda ao consumidor final, os géneros alimentícios não forem pré-embalados, forem embalados a pedido do comprador ou forem pré-embalados com vista à sua venda imediata; c) As embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2; ê 91/238/CEE art. 1° (adaptado) d) Às doses individuais de gelados alimentares. A indicação que permite identificar o lote Ö figurará Õ nas embalagens colectivas. ê 89/396/CEE (adaptado) Artigo 3. o O lote será determinado em cada caso pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício em questão, ou pelo primeiro vendedor estabelecido no interior da Ö União Õ . ê 89/396/CEE A indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o será determinada e aposta sob a responsabilidade de um ou outro daqueles operadores. Ela será precedida da letra «L», salvo no caso em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem. Artigo 4. o Quando os géneros alimentícios forem pré-embalados, a indicação referida no n. o 1 do artigo 1.o e, se for caso disso, a letra «L» figurarão na pré-embalagem ou num rótulo a ele ligado. Quando os géneros alimentícios não forem pré-embalados, a indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o e, se for caso disso, a letra «L» figurarão na embalagem ou no recipiente ou, na sua falta, nos documentos comerciais a eles relativos. Essa indicação deve figurar sempre de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével. Artigo 5. o Quando a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo figurarem no rótulo, a indicação referida no n. o 1 do artigo 1.o pode não acompanhar o género alimentício, desde que essa data seja composta pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês, pelo menos. Artigo 6. o ê 89/396/CEE (adaptado) A presente directiva aplica-se sem prejuízo das indicações previstas por disposições específicas Ö da União Õ . A Comissão publicará e manterá actualizada a lista das disposições em causa. ê Artigo 7.º A Directiva 89/396/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II. Artigo 8. o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . ê 89/396/CEE Artigo 9. o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente é ANEXO I Parte A Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações(referidas no artigo 7.o) Directiva do Conselho 89/396/CEE | (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21) | Directiva do Conselho 91/238/CEE | (JO L 107 de 27.4.1991, p. 50) | Directiva do Conselho 92/11/CEE | (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32) | Parte B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 7.o) Directiva | Prazo de transposição | 89/396/CEE | 20 de Junho de 1990(*) | 91/238/CEE | - | 92/11/CEE | - | (*) Em conformidade com o n.°1 do artigo 7.o da Directiva 89/396/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE: «Os Estados-membros alterarão, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, de modo a: - autorizar o comércio dos produtos conformes com a presente directiva, o mais tardar em 20 de Junho de 1990, - proibir o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1992; contudo, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes desta data e não conformes com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.» _____________ ANNEX II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA DIRECTIVA 89/396/CEE | PRESENTE DIRECTIVA | Artigo 1.° | Artigo 1.° | Artigo 2.° n.os1 e 2 | Artigo 2.° n.os1 e 2 | Artigo 2.° n.°3 | - | Artigos 3.° a 6.° | Artigos 3.° a 6.° | Artigo 7.° | - | - | Artigo 7.° | - | Artigo 8.° | Artigo 8.° | Artigo 9.° | - | Anexo I | - | Anexo II | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para […]. [4] Ver a Parte A do Anexo I da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. [7] Ver parte A do anexo I. [8] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.