52010PC0494

/* COM/2010/0494 final - COD 2010/0257 */ Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada SEC(2010) 1097 final


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 29.9.2010

COM(2010) 494 final

2010/0257 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada SEC(2010) 1097 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 10 de Outubro de 2007, a Comissão publicou a Comunicação intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» - COM(2007) 575 («Livro Azul»), que defendia a necessidade de elaborar e implementar processos de decisão integrados, coerentes e articulados para as questões relativas aos oceanos e mares, regiões costeiras e sectores marítimos. Por conseguinte, a política marítima integrada (PMI) promove uma abordagem transsectorial da governação marítima, identificando e explorando sinergias entre todas as políticas da União Europeia ligadas aos oceanos e mares, às regiões costeiras e aos sectores marítimos – nomeadamente, as do ambiente, do transporte marítimo, da energia, da investigação, da indústria, das pescas e ainda a política regional.

O plano de acção que acompanha a Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (SEC(2007) 1278) apresenta um conjunto de acções propostas pela Comissão Europeia para a primeira fase da execução da PMI para a União Europeia. Na sequência do convite do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007, que aprovou a PMI da UE[1], a Comissão adoptou, em 15 de Outubro de 2009, o Relatório de progresso sobre a política marítima integrada da União Europeia[2], em que fazia o balanço das principais realizações da PMI e estabelecia um calendário para fase de execução seguinte[3].

Nas suas conclusões de 16 de Novembro de 2009, o Conselho «Assuntos Gerais» sublinhou a importância de financiar o aprofundamento e a implementação da PMI, convidando a Comissão «a apresentar as propostas necessárias para o financiamento das acções de política marítima integrada no quadro das perspectivas financeiras existentes, com vista à sua entrada em vigor até 2011».

O aprofundamento e a implementação da PMI segundo as linhas traçadas pela Comissão e aprovadas pelo Conselho está em risco por falta de meios para financiar as acções necessárias durante o período remanescente (2011 - 2013) das actuais perspectivas financeiras. Até agora, as acções da PMI foram financiadas com base no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro e no artigo 32.º das suas regras de execução, que prevêem o financiamento de projectos-piloto e acções preparatórias[4]. Os projectos-piloto e as acções preparatórias relacionadas com a PMI só podem ser financiados até ao final de 2010.

Para que a União Europeia implemente e aprofunde a PMI e prossiga os objectivos basilares estabelecidos no Livro Azul da Comissão, de Outubro de 2007, confirmados no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados pelas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 16 de Novembro de 2009, é necessário um apoio financeiro modesto mas constante. Tal financiamento permitirá à Comissão, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas, prosseguir os trabalhos exploratórios já iniciados através de acções preparatórias e projectos-piloto e melhor desenvolver e concretizar opções de execução da PMI, em consonância com as orientações do relatório de progresso de 15 de Outubro de 2009.

AVALIAÇÃO EX ANTE

Dado que a presente proposta legislativa não define uma nova estratégia nem fixa novos objectivos e que, na presente fase, não se prevêem impactos substanciais nem novas implicações políticas, não é necessária uma avaliação de impacto. Caso se considere que eventuais medidas complementares podem ter uma incidência significativa ou implicações políticas, as mesmas serão acompanhadas por avaliações de impacto específicas.

Em conformidade com o artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro e com o artigo 21.º, n.º 1, das suas regras de execução, a Comissão procedeu a uma avaliação ex ante pormenorizada do de programa de financiamento proposto. Esta avaliação, que acompanha a proposta legislativa, contém, designadamente, uma descrição do programa de financiamento proposto. É dada particular atenção ao contexto político, à definição do problema, aos principais objectivos do programa, ao valor acrescentado da participação financeira da Comunidade e às principais opções e alternativas a avaliar.

A avaliação ex ante identifica três alternativas estratégicas:

1. Nenhuma nova acção;

2. Uma contribuição financeira modesta da União Europeia, razoavelmente superior à dos projectos-piloto e preparatórios anteriores, destinada a explorar outras opções e a dar gradualmente execução à PMI, à medida que esta progrida;

3. Um financiamento integral.

Estas três grandes opções foram ponderadas no âmbito das seguintes orientações estratégicas da PMI[5]:

- governação marítima integrada a todos os níveis;

- actividades relacionadas com as bacias marítimas;

- instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada;

- definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha;

- promoção da dimensão internacional da PMI e da liderança europeia neste domínio;

- crescimento económico sustentável, emprego e inovação;

- promoção da visibilidade da Europa marítima.

As três opções foram avaliadas em função dos seguintes critérios: (i) eficácia na realização dos objectivos fixados e benefícios correspondentes; (ii) exequibilidade; (iii) consequências financeiras para o orçamento da UE.

Os principais resultados são comparados no quadro a seguir:

AVALIAÇÃO OPÇÕES | Eficácia na realização dos objectivos fixados e benefícios correspondentes Elevada (+++) Média (+/-) Baixa (---) | Exequibilidade Elevada (+) Média (+/-) Baixa (-) | Consequências para o orçamento da UE Positiva (+a+++) Negativa (-a---) | Avaliação global Positiva (+a+++) Negativa (-a---) |

Opção 1 Nenhuma acção específica | --- | + | Dotações - Recursos humanos - Desp. administrativas - | - |

Opção 2 Contribuição financeira modesta da UE | +++ | + | Dotações + Recursos humanos + Desp. administrativas + | + |

Opção 3 Financiamento integral | +++ | - | Dotações +++ Recursos humanos ++ Desp. administrativas ++ | - |

Nenhuma nova acção (opção 1):

A opção 1 é claramente exequível e não tem consequências para o orçamento da UE. Contudo, sem adoptar novas medidas, não financiando acções e actividades relativas à PMI para o período 20011-2013, os objectivos gerais e específicos do programa não poderão ser alcançados.

Tal significaria, por sua vez, que a Comissão não conseguiria assegurar os objectivos estratégicos estabelecidos no Livro Azul de Outubro de 2007, confirmados no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados pelas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 18 de Novembro de 2009. Isto basta para excluir a opção 1.

Contribuição financeira modesta da UE (opção 2):

Esta opção tem consequências para o orçamento da UE. No entanto, oferece várias vantagens: é exequível e eficaz em termos de custos e contribuiria significativamente para a realização dos objectivos definidos no ponto 2.3. Permitiria à União Europeia continuar a explorar opções para o aprofundamento da PMI e começar a sua implementação através de acções concretas em determinados domínios. Assim se garantiria uma implementação correcta e rápida desta política a curto e a longo prazo.

Financiamento integral (opção 3):

Esta opção, que contribuiria consideravelmente para a consecução dos objectivos e das prioridades fixados pela Comissão para a PMI, não é possível neste momento. Politicamente não é exequível: na presente fase de desenvolvimento da PMI, não seria possível desembolsar montantes sensivelmente superiores aos já previstos, uma vez que nem os Estados-Membros nem a Comissão dispõem neste momento de opções estratégicas concretas em que os novos fundos pudessem ser utilizados. Além disso, a Comissão não dispõe dos recursos humanos necessários para gerir um financiamento integral. Acresce que seria insensato lançar uma implementação plena sem começar por testar os conceitos a uma menor escala.

Assim, atendendo às limitações das opções 1 e 3 e ao forte interesse comunitário na realização dos objectivos da PMI a curto e a médio prazo, a solução adequada parece ser uma contribuição financeira modesta da União Europeia para o financiamento das actividades desta política no período de 2011 a 2013.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

A política marítima integrada da União Europeia, se bem que não disponha de uma base jurídica explícita no Tratado, abrange diversos domínios sectoriais com impacto no mar e no litoral, como as pescas, a liberdade, a segurança e justiça, os transportes, a indústria, a coesão territorial, a investigação, o ambiente, a energia e o turismo. Por conseguinte, o acto legislativo proposto tem por fundamento jurídico os artigos 43.°, n.° 2, 74.°, 77.°, n.° 2, 91.°, n.° 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.°, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, e 195.º, n.º 2.

Subsidiariedade e proporcionalidade

Como salientado no Livro Azul de Outubro de 2007 e no plano de acção que o acompanha, qualquer acção da UE que vise o aprofundamento e a implementação da PMI deve ser prosseguida no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. No domínio da PMI, as razões de uma acção a nível da União Europeia decorrem da natureza transsectorial e transnacional das actividades em questão e das sinergias entre as diferentes políticas sectoriais. O objectivo é elaborar uma estratégia global para o crescimento e a sustentabilidade dos oceanos, mares e regiões costeiras e os elementos transversais dos sectores marítimos. Refira-se, em concreto, os casos das actividades relacionadas com instrumentos políticos transversais e acções marítimas transsectoriais e com a dimensão internacional da PMI, devido aos seus aspectos transfronteiriços. Esses instrumentos e actividades incluem o ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo, o ordenamento do espaço marítimo, a gestão integrada das zonas costeiras e a rede de dados e de conhecimentos marinhos da UE.

A acção da União no intuito de executar a PMI não deveria prejudicar medidas similares instituídas nos Estados-Membros ou nas regiões. Pelo contrário, as acções transsectoriais instituídas aos diferentes níveis de governo complementar-se-iam e reforçar-se-iam mutuamente. Sem uma aplicação da abordagem integrada em todos os níveis de governo[6], o pleno potencial de uma elaboração optimizada da política marítima não será aproveitado. Por conseguinte, a acção da União no domínio da política marítima deverá ter vantagens evidentes, dada a sua dimensão e efeitos, em comparação com actividades e acções realizadas exclusivamente a nível dos Estados-Membros e das regiões. Nas suas conclusões de 16 de Novembro de 2009 quanto ao relatório de progresso da PMI de 15 de Outubro, o Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem as suas actividades, no devido respeito pela subsidiariedade e pela proporcionalidade, e congratulou-se com os trabalhos da Comissão e dos Estados-Membros, bem como com as novas orientações em matéria de PMI.

Em conformidade com o artigo 5.° do Tratado da União Europeia e com o princípio da proporcionalidade, a acção da União não deve exceder o necessário para alcançar os objectivos fixados. A presente proposta sobre a PMI respeita este princípio uma vez que, no domínio da PMI, a acção da União não excede o necessário para alcançar, de forma satisfatória, os objectivos fixados, deixa a maior latitude possível aos processos de decisão nacionais e está em conformidade com as disposições nacionais e os sistemas jurídicos existentes.

A acção da União no domínio da PMI acrescentará valor às medidas já adoptadas pelos Estados-Membros e disponibilizará recursos que se acrescentarão aos dos Estados-Membros. Estes recursos são proporcionados, dado que permitirão aos Estados-Membros, regiões e partes interessadas a nível regional alcançar os objectivos da PMI de forma mais eficaz[7].

EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DOS OBJECTIVOS DA PROPOSTA

Para estabelecer um programa de apoio ao aprofundamento da PMI, é necessário um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. O programa proposto tem por objectivo geral proporcionar recursos financeiros adequados para o aprofundamento e a implementação da PMI. Com base no Livro Azul e no plano de acção adoptado pela Comissão em 2007, virá na esteira das acções preparatórias e projectos-piloto que serão lançados entre Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013.

Especificamente, como previsto nos artigos 1.° e 2.° da presente proposta, as acções e as actividades financiadas pelo programa visam contribuir para a realização dos seguintes objectivos, prioridades e metas estabelecidos no Livro Azul de 2007, confirmados no relatório intercalar de 2009 e aprovados pelo Conselho em 16 de Novembro de 2009:

- aprofundar e implementar a governação marítima integrada e as abordagens integradas a nível dos Estados-Membros e regiões costeiras;

- executar, de forma rápida e rigorosa, estratégias integradas para as bacias marítimas europeias adaptadas às necessidades de cada região marítima;

- aprofundar e implementar instrumentos transversais com vista à elaboração de uma política integrada, entre os quais uma rede europeia de observação e de dados sobre o meio marinho, que integre a vigilância marítima, nomeadamente através do estabelecimento de um ambiente comum de partilha da informação, do ordenamento do espaço marítimo e da gestão integrada das zonas costeiras;

- melhor definir, ao longo do tempo, os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, tendo em conta os seus efeitos cumulativos com base na abordagem ecossistémica;

- promover a dimensão internacional da PMI através do aprofundamento e incentivo do diálogo, da cooperação e da coordenação nesta matéria com os países terceiros, incluindo os países ribeirinhos de uma bacia marítima europeia, ou com partes interessadas em países terceiros, bem como com os parceiros e organizações internacionais, garantindo a coerência com as acções desenvolvidas no âmbito das políticas sectoriais;

- recentrar a acção no crescimento económico sustentável, no emprego e na inovação;

- aumentar a visibilidade da Europa marítima e promover e facilitar a partilha de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor exploração e reforço das sinergias e um diálogo com e entre as partes interessadas em matéria de governação marítima e de políticas sectoriais com impacto nos oceanos, mares e zonas costeiras ou estabelecer plataformas e redes de cooperação intersectoriais a nível horizontal e a nível das bacias marítimas.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nos termos do regulamento proposto, a dotação financeira para a execução do programa de apoio ao aprofundamento da PMI é fixada em 50 000 000 EUR e será aplicável entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013. A ficha financeira legislativa que acompanha a proposta apresenta uma visão de conjunto das implicações orçamentais e da reafectação dos recursos humanos e administrativos necessários.

2010/0257 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.°, n.° 2, 74.°, 77.º, n.° 2, 91.º, n.° 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.°, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.°, n.º 2, e 195.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9],

Após transmissão da proposta aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

4. A Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» da Comissão - COM(2007) 575, de 10 de Outubro de 2007, dispõe que o principal objectivo da política marítima integrada consiste em elaborar e implementar processos de decisão integrados, coerentes e articulados para as questões dos oceanos, mares, regiões costeiras e sectores marítimos.

5. O plano de acção que acompanha a Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (SEC(2007) 1278) fixa um conjunto de acções que a Comissão Europeia se propôs empreender durante a primeira fase de implementação de uma nova política marítima integrada para a União Europeia.

6. O Relatório de progresso sobre a política marítima integrada da União Europeia, de 15 de Outubro de 2009, faz o balanço das principais realizações da política marítima integrada até ao presente e traça o rumo para a próxima fase de implementação.

7. Nas suas conclusões de 16 de Novembro de 2009, o Conselho «Assuntos Gerais» sublinhou a importância de financiar o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada, convidando a Comissão «a apresentar as propostas necessárias para o financiamento das acções de política marítima integrada no quadro das perspectivas financeiras existentes, com vista à sua entrada em vigor até 2011»[10].

8. Para permitir à União Europeia implementar e aprofundar a sua política marítima integrada em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a política marítima integrada[11] e prosseguir os objectivos basilares estabelecidos no Livro Azul da Comissão, de Outubro de 2007, confirmados no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 16 de Novembro de 2009, é necessário um apoio financeiro modesto, mas constante.

9. O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada, nomeadamente: governação marítima integrada a todos os níveis, aprofundamento e implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias, definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, que constitui o pilar ambiental da política marítima integrada (tendo em devida conta os efeitos cumulativos dessas actividades com base na abordagem ecossistémica), participação das partes interessadas em regimes de governação marítima integrada, desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada e promoção da dimensão internacional da política marítima integrada, bem como crescimento económico sustentável, emprego, inovação e competitividade.

10. É necessário estabelecer um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (a seguir designado «o programa»), uma vez que os outros instrumentos da União, como o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu das Pescas, o Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, não cobrem todas as prioridades e objectivos da política marítima integrada.

11. A execução do programa nos países terceiros deve contribuir para os objectivos de desenvolvimento do país beneficiário e ser coerente com os outros instrumentos de cooperação da UE, incluindo os objectivos e as prioridades das políticas da UE em causa.

12. O programa deve complementar os instrumentos financeiros actuais e futuros disponibilizados, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados-Membros para promover a protecção e a utilização sustentável dos oceanos e mares e das costas.

13. É necessário estabelecer as regras aplicáveis à programação das medidas, à elegibilidade das despesas, ao nível da assistência financeira da União e às principais condições em que deve ser disponibilizada, bem como o orçamento global do programa.

14. O programa deve ser executado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, a seguir designado «Regulamento financeiro»[12], e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[13].

15. A fim de ajudar a Comissão a acompanhar a execução do presente regulamento, devem poder ser financiadas as despesas de acompanhamento, controlo e avaliação.

16. Os programas de trabalho anuais estabelecidos para a execução do programa devem ser adoptados em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14].

17. No respeitante às acções financiadas no âmbito do presente regulamento, é necessário assegurar a protecção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[15], com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[16], e com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[17].

18. Para assegurar a eficácia do financiamento da União, as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser avaliadas regularmente.

19. Uma vez que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros actuando individualmente e que, devido à dimensão e efeitos das acções a financiar no âmbito do programa, podem sê-lo mais facilmente ao nível da União Europeia, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, definido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os seus objectivos.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada (a seguir designado «o programa»).

Artigo 2.º

Objectivos gerais

O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a) Favorecer o desenvolvimento e a implementação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros e estratégias integradas para as bacias marítimas;

b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transversais para as políticas sectoriais ligadas ao mar ou às costas;

c) Apoiar a articulação das políticas e promover a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais;

d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha;

e) Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da política marítima integrada.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

1. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alíneas a), b), c) e d), o programa visa:

a) Incentivar os Estados-Membros ou regiões a desenvolver ou introduzir uma governação marítima integrada;

b) Estimular e reforçar o diálogo e a cooperação com e entre as partes interessadas sobre questões transversais relativas à política marítima integrada;

c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, nomeadamente a sua governação e as políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras; ou

d) Promover a criação de plataformas e redes de cooperação transsectoriais em que participem interesses da indústria, partes interessadas no sector da investigação, regiões, autoridades públicas e ONG;

e) Facilitar o desenvolvimento de metodologias e abordagens comuns.

2. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alínea b), o programa visa favorecer o desenvolvimento de:

a) Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE que promova as actividades de vigilância transsectoriais e transfronteiriças e reforce a utilização segura do espaço marinho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos pertinentes da evolução das políticas sectoriais em matéria de vigilância e, se for caso disso, contribuindo para as adaptações necessárias;

b) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, que fornecem instrumentos fundamentais para uma gestão ecossistémica e um desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras;

c) Uma fonte de dados e conhecimento sobre o meio marinho de elevada qualidade, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados pelos diferentes grupos de utilizadores e assegure a visualização de informações marítimas através da Web.

3. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alínea e), e em complemento das políticas sectoriais, o programa visa melhorar e reforçar a cooperação, no âmbito de acções transsectoriais integradas, com:

a) Países terceiros, incluindo os países ribeirinhos de uma bacia marítima europeia;

b) Intervenientes nos países terceiros;

c) Parceiros e organizações internacionais, particularmente no que diz respeito aos compromissos internacionais de recuperação dos ecossistemas e a outros acordos pertinentes.

4. Os objectivos específicos estabelecidos no n.º 3 são prosseguidos em conformidade com os estabelecidos nos n.os 1 e 2 e de um modo compatível com os instrumentos de cooperação da UE, tendo em conta os objectivos das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

No âmbito do programa, pode ser concedida assistência financeira para acções que se inscrevam nos objectivos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°, nomeadamente:

a) Estudos e programas de cooperação;

b) Informação do público e partilha de boas práticas, sensibilização do público e actividades associadas de comunicação e divulgação, incluindo campanhas de publicidade, eventos e ainda o desenvolvimento e a manutenção de sítios Web;

c) Conferências, seminários, grupos de trabalho e fóruns de partes interessadas;

d) Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela UE, e garantia do correspondente acesso do público, nomeadamente, sempre que adequado, por intermédio de um secretariado instituído para um ou vários destes efeitos;

e) Acções referentes a instrumentos transversais, incluindo projectos-piloto.

Artigo 5.º

Tipo de intervenção financeira

1. A assistência financeira da União pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a) Subvenções;

b) Contratos públicos;

c) Acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação.

2. Ao abrigo do programa, podem ser concedidas subvenções para acções e para o funcionamento. Salvo disposição em contrário do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), os beneficiários de subvenções ou de contratos públicos são seleccionados através de um convite à apresentação de propostas ou de um concurso.

Artigo 6.º

Beneficiários

1. Ao abrigo do programa, pode ser concedida assistência financeira a pessoas singulares ou colectivas de direito público ou de direito privado, incluindo as agências da União.

2. Podem beneficiar do programa países terceiros, partes interessadas em países terceiros e organizações ou organismos internacionais que prossigam um ou mais dos objectivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º.

3. As condições de participação num procedimento são especificadas no convite à apresentação de propostas ou no anúncio de concurso em causa.

Artigo 7.º

Procedimentos de execução

1. A Comissão executa o programa em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2. A fim de executar o programa, a Comissão adopta, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 2, programas de trabalho anuais conformes com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°.

3. No respeitante às subvenções, o programa de trabalho anual especifica em pormenor:

a) As prioridades do ano, os objectivos a alcançar e os resultados esperados, bem como as dotações autorizadas para o exercício financeiro;

b) O título e objecto das acções;

c) As modalidades de execução;

d) Os critérios essenciais de selecção e de atribuição a utilizar para seleccionar as propostas;

e) Se for caso disso, as circunstâncias que justificam a concessão de uma subvenção sem convite à apresentação de propostas, com base numa das derrogações previstas no artigo 168.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão;

f) O orçamento máximo e a taxa máxima possível de co-financiamento por acção e, se forem previstas diferentes taxas, os critérios a respeitar para cada taxa;

g) O calendário dos convites à apresentação de propostas.

4. No respeitante à celebração de contratos públicos, o programa anual especifica em pormenor:

a) O título e objecto das acções;

b) O orçamento máximo por acção;

c) O objectivo das acções;

d) As modalidades de execução;

e) O calendário indicativo para o lançamento dos procedimentos de adjudicação dos contratos.

5. As acções ao abrigo do artigo 9.º não são abrangidas pelo programa de trabalho anual.

Artigo 8.º

Recursos orçamentais

1. A dotação financeira para a execução do programa é fixada em 50 000 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013.

2. Os recursos orçamentais atribuídos ao programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro.

Artigo 9.º

Assistência técnica

1. A dotação financeira estabelecida no artigo 8.º pode igualmente abranger as despesas relacionadas com qualquer acção preparatória ou actividade de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias para a execução eficaz e eficiente do regulamento e para a consecução dos seus objectivos.

2. As actividades referidas no n.º 1 podem incluir, nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, despesas ligadas a instrumentos, sistemas e redes informáticos, bem como quaisquer outras formas de assistência e consultoria técnica, científica e administrativa requeridas pela Comissão para a execução do presente regulamento.

Artigo 10.º

Acompanhamento

1. O beneficiário da assistência financeira apresenta à Comissão relatórios técnicos e financeiros sobre o progresso dos trabalhos financiados pelo programa. Deve ser igualmente apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão de cada projecto.

2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, em aplicação do artigo 287.º do Tratado, ou das inspecções efectuadas ao abrigo do artigo 322.°, n.º 1, alínea b), do Tratado, os funcionários e outros agentes da Comissão efectuam controlos no local, nomeadamente por amostragem, dos projectos e outras medidas financiados ao abrigo do programa, em especial para verificar o cumprimento dos objectivos do programa e a elegibilidade das acções em conformidade com os artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento.

3. Os contratos e as convenções decorrentes do presente regulamento prevêem, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão (ou um representante por ela autorizado) e auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário realizadas no local.

4. O beneficiário da assistência financeira mantém à disposição da Comissão, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a um projecto, todos os documentos justificativos das despesas ligadas ao projecto.

5. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão adapta, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6. A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

Artigo 11.º

Protecção dos interesses financeiros da União

1. A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas a título do presente programa, os interesses financeiros da União sejam protegidos:

a) Pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais;

b) Pela realização de controlos eficazes;

c) Pela recuperação dos montantes indevidamente pagos; e

d) Caso sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Para efeitos do n.º 1, a Comissão age em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e o Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

3. A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, incluindo o incumprimento das disposições do presente regulamento, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão da assistência financeira, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi sujeita a uma alteração incompatível com a natureza ou as condições da sua execução.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5. Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

6. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «irregularidade» a violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma rubrica de despesa injustificada, o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por ela geridos.

Artigo 12.º

Avaliação

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 13.º

Comité Consultivo

1. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo no estabelecimento dos programas de trabalho anuais previstos no artigo 7.º, n.º 2.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada.

2. CONTEXTO GPA/OPA

Política marítima

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. 11 09 05 Programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (PMI)

11 01 04 07 Programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (PMI) – despesas de gestão administrativa

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2013

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

11 09 05 | Obrigatórias/ não obrig. não aplicável (n/a) | Diferenciadas[18] | SIM | NÃO | NÃO | N.º 2 |

11 01 04 07 | Obrig./ Não obrigatórias n/a | Não diferen.[19] | SIM | NÃO | NÃO | N.º 2 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

Despesas operacionais[20] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 16,260 | 16,560 | 16,780 | 49,600 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 7,355 | 14,443 | 17,512 | 39,310 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[21] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0,100 | 0,100 | 0,200 | 0,400 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 16,360 | 16,660 | 16,980 | 50,000 |

Dotações de pagamento | b+c | 7,455 | 14,543 | 17,712 | 39,710 |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 3,000 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,155 | 0,157 | 0,160 | 0,472 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 17,515 | 17,817 | 18,140 | 53,472 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 8,610 | 15,700 | 18,872 | 43,182 |

As dotações de pagamento necessárias em 2014 e 2015 relacionadas com as dotações de autorização para despesas operacionais durante o período 2011-2013 estão estimadas em 10 290 EUR no total. |

Informações relativas ao co-financiamento |

Organismo co-financiador | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | Total |

f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

A proposta não tem incidência financeira nas receitas

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2011 | 2012 | 2013 |

Recursos humanos – número total de efectivos | 9,4 | 9,4 | 9,4 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Continuação do estudo de opções relativas ao aprofundamento e implementação da política marítima integrada.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

O orçamento proposto deve complementar e reforçar os instrumentos financeiros existentes e futuros. Os esforços desenvolvidos no âmbito deste programa deverão complementar, quando necessário, as políticas da União relacionadas com as convenções internacionais e regionais existentes e/ou os acordos com os países terceiros activos nas diferentes regiões e deverão conduzir à criação de ligações importantes entre estas iniciativas, que permitirão optimizar os seus benefícios globais. As diferentes acções deverão igualmente complementar os trabalhos em curso sobre as estratégias macro-regionais europeias.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Cf. artigos 2.º e 3.º do regulamento.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

As dotações orçamentais para as medidas financiadas ao abrigo do presente programa serão executadas pela Comissão de forma centralizada, em conformidade com o artigo 53.°, alínea a), do Regulamento Financeiro. No entanto, não são excluídas outras modalidades de execução.

6. CONTROLO E AVALIA ÇÃO

6.1. Sistema de controlo

A execução técnica e financeira das acções financiadas pelo programa serão objecto de acompanhamento pela Comissão, com base nos relatórios de progresso apresentados à Comissão pelo beneficiário e através de controlos no local. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão dos projectos. Os projectos e outras acções financiadas pelo programa serão objecto de auditorias, nomeadamente auditorias efectuadas por contratantes externos.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante:

A exposição de motivos que acompanha a proposta dá conta das principais conclusões e resultados da avaliação ex ante .

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes):

Tendo em vista a elaboração de propostas de acção da UE neste domínio, foram iniciados em 2008-2010 vários projectos-piloto e acções preparatórias.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras:

O programa, no seu conjunto, será submetido a uma avaliação ex post , a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2014.

Em conformidade com o artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro e com o artigo 21.º, n.º 3, das suas normas de execução, a avaliação da vigilância marítima integrada e do ordenamento do espaço marítimo será efectuada em 2012 e a do projecto relativo ao conhecimento do meio marinho em 2013.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O artigo 10.º do regulamento proposto faz referência ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[22], ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[23], e ao Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[24].

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2011 | 2012 | 2013 |

Realização 1: Plataforma de coordenação permanente para a cooperação inter-regional relacionada com a avaliação, a fixação de objectivos e a monitorização das águas marinhas, com a participação de OSPAR, Convenção de Barcelona, HELCOM e Convenção de Bucareste | 1 | 0,200 | 1 | 0,200 | 1 | 0,300 | 0,700 |

- Realização 2: Seminário periódico sobre os progressos realizados para alcançar um bom estatuto ambiental das águas marinhas do Atlântico Nordeste, do Mediterrâneo, do mar Báltico e do mar Negro | 1 | 0,100 | 1 | 0,100 | 1 | 0,100 | 0,300 |

Acção 2: Apoio ao desenvolvimento de normas metodológicas relacionadas com o bom estatuto ambiental dos mares no âmbito da DQEM | 1 | 0,700 | 1 | 0,300 | 1 | 0,500 | 1,500 |

Acção 3: Estudo sobre a origem e dimensão do lixo marinho e eventuais medidas nesta matéria, incluindo os problemas emergentes da chamada «sopa de plástico», como contribuição para um problema comum a vários sectores no quadro da abordagem ecossistémica (ligação ao descritor 10 do anexo I da DQEM) | 1 | 0,400 | 1 | 0,500 | 1 | 0,600 | 1,500 |

Acção 4: Projecto para determinar as modalidades de uma acção de apoio da Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da DQEM, nas regiões tornadas projecto-piloto em que o estado do mar seja de tal modo crítico que exija acção urgente | 1 | 0,200 | 1 | 0,200 | 1 | 0,300 | 0,700 |

Acção 5: Projecto sobre preocupações ambientais no Árctico, no quadro da cooperação para a protecção do Atlântico Nordeste | 1 | 0,400 | 0,400 |

2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários[26] (11 01 01) | A*/AD | 4,00 | 4,00 | 4,00 |

B*, C*/AST | 2,40 | 2,40 | 2,40 |

Pessoal financiado[27] pelo art. 11 01 02 | 3.00 | 3,00 | 3,00 |

Outro pessoal[28] financiado pelo art. 11 01 04 04 |

TOTAL | 9.40 | 9,40 | 9,40 |

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

Redacção de cadernos de encargos para estudos, preparação dos convites à apresentação de propostas para subvenções e concursos; negociação de subvenções, verificações ex ante, controlos ex post , organização de reuniões, avaliação de propostas e de concursos, controlo das prestações efectuadas, processamento de pagamentos.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pela dotação concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectatação dentro da DG.

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | 2011 | 2012 | 2013 | total |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

Agências de execução[29] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

intra muros |

extra muros | 0,100 | 0,100 | 0,200 | 0,400 |

Total da assistência técnica e administrativa | 0,100 | 0,100 | 0,200 | 0,400 |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários e agentes temporários (11 01 02 01) | 0,781 | 0,781 | 0,781 |

Pessoal financiado pelo art. 11 01 02 01 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) | 0,219 | 0,219 | 0,219 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1,000 | 1,000 | 1,000 |

Cálculo – Funcionários, agentes temporários e pessoal financiado ao abrigo do art. 11 01 02 01 |

O custo dos recursos humanos é estimado com base nos custos médios fornecidos pela Comissão a utilizar para as estimativas de recursos humanos: Funcionário e agente temporário: 122 000 EUR/ano Perito nacional destacado: 73 000 EUR/ano Agente contratual 64 000: EUR/ano |

8. 2. 6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de EUR (3 casas decimais)

2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

11 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,060 |

11 01 02 11 02 – Reuniões de grupos de peritos | 0,100 | 0,100 | 0,100 | 0,300 |

11 01 02 11 03 – Comité Consultivo para assistir a Comissão na elaboração dos programas de trabalho anuais previstos no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, em conformidade com os artigos 3.º e 7. ° da Decisão 1999/468/CE (duas reuniões por ano) | 0,035 | 0,037 | 0,040 | 0,112 |

11 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

11 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total das outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,155 | 0,157 | 0,160 | 0,472 |

As necessidades de dotações para despesas administrativas serão cobertas pela dotação concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectação dentro da DG, eventualmente complementada por qualquer dotação suplementar que possa ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência O grupo de peritos de observação e de dados sobre o meio marinho supervisionará os projectos em matéria de conhecimento sobre o meio marinho e reúne quatro vezes por ano. O grupo já assegura o acompanhamento das acções preparatórias e a estimativa baseou-se na experiência adquirida com este trabalho. As despesas com as reuniões do Comité Consultivo foram estimadas com base nas regras da Comissão relativas ao reembolso dos peritos. |

[1] Conclusões da presidência do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007 - Doc. 16616/1/07 REV 1.

[2] COM(2009) 540 de 15 de Outubro de 2009.

[3] O relatório de progresso era acompanhado por um documento de trabalho da Comissão (SEC (2009) 1343) que especificava os progressos alcançados no respeitante aos elementos do plano de acção adoptado em Outubro de 2007.

[4] Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 390/2006, de 30 de Dezembro de 2006), a seguir denominado «Regulamento Financeiro», e Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

[5] Relatório de progresso, da Comissão, sobre a política marítima integrada da União Europeia – COM(2009) 540 final de 15.10.2009, pp. 11-12 e plano de acção da Comissão que acompanha a Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» – SEC(2007) 1278 de 10 de Outubro de 2007.

[6] Comunicação da Comissão «Orientações para uma abordagem integrada da política marítima: Rumo a melhores práticas de governação marítima integrada e de consulta das partes interessadas», COM (2008) 395 final, de 29.6.2008, p. 4.

[7] Por exemplo, no caso da vigilância marítima integrada, a intervenção da UE limitar-se-ia a tornar os diferentes níveis de informação dos sistemas existentes interoperáveis e susceptíveis de ser utilizados de forma a cobrir as necessidades previamente identificadas de todas as comunidades de utilizadores a nível da UE, no máximo respeito do princípio da proporcionalidade. A construção de um ambiente comum de partilha da informação não deve, de qualquer forma, impedir o desenvolvimento dos sistemas de informação sectoriais existentes e previstos, incluindo a sua evolução, contanto que se tenha em conta a necessidade de interoperabilidade para o intercâmbio da informação com outros sistemas pertinentes.

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas sobre a política marítima integrada - doc. 15175/1/09, p. 6.

[11] Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia P6_TA(2008)0213.

[12] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[13] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[14] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[15] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[16] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[17] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[18] Dotações diferenciadas.

[19] Dotações não diferenciadas seguidamente referidas pela sigla DND.

[20] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão.

[21] Despesas abrangidas pelo artigo 11 01 04 do título 11.

[22] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[23] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[24] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[25] Tal como descrito na secção 5.3

[26] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[27] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[28] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[29] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.