52010PC0456

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitantes à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira /* COM/2010/0456 - COD 2008/0198 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 30.8.2010

COM(2010) 456 final

2008/0198 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitantes à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

2008/0198 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitantes à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

1. INTRODUÇÃO

O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a Comissão emita parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula em seguida o seu parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

A Comissão enviou a sua proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2008) 644 – 2008/0198 (COD)) a 17 de Outubro de 2008.

O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura a 22 de Abril de 2009.

O Comité Económico e Social formulou o seu parecer a 1 de Outubro de 2009.

O Conselho obteve acordo político a 15 de Dezembro de 2009 e adoptou a sua posição em primeira leitura por maioria qualificada a 1 de Março de 2010.

O PE adoptou a sua posição em segunda leitura a 7 de Julho de 2010.

3. OBJECTIVO DA COMISSÃO NO QUE RESPEITA ÀS EMENDAS DO PARLAMENTO EUROPEU

O OBJECTIVO DA Comissão no que respeita às emendas do Parlamento Europeu é aceitar o pacote de compromisso, na medida em que este é conforme com o objectivo global e as características gerais da proposta da Comissão.

4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS EMENDAS DO PARLAMENTO EUROPEU

NA SUA SESSÃO PLENÁRIA DE 7 DE JULHO DE 2010, O PARLAMENTO EUROPEU ADOPTOU UM PACOTE DE COMPROMISSO QUE FORA ACORDADO COM O CONSELHO COM VISTA À OBTENÇÃO DE UM ACORDO EM SEGUNDA LEITURA.

Estas emendas dizem essencialmente respeito aos seguintes aspectos:

- imposição de uma proibição à colocação no mercado da UE de madeira e produtos de madeira extraída ilegalmente,

- imposição aos comerciantes internos da obrigação de manterem um registo de quem lhes forneceu e a quem forneceram madeira e produtos de madeira com carácter comercial,

- reconhecimento e retirada do reconhecimento a organizações de vigilância assegurados a nível central pela Comissão,

- prorrogação da data de aplicação do regulamento para 27 meses após a sua data da entrada em vigor,

- alteração do âmbito da legislação aplicável mediante a introdução de uma referência à legislação relativa à gestão florestal e à conservação da biodiversidade directamente relacionada com a extracção de madeira,

- ampliação dos critérios de avaliação do risco mediante o aditamento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de madeira e da existência de conflitos armados,

- autorização das autoridades competentes para efectuarem controlos a operadores e organizações de vigilância quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros.

5. CONCLUSÃO

NOS TERMOS DO ARTIGO 293.º, N.º 2, DO T ratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado anteriormente.