PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitantes à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira /* COM/2010/0456 - COD 2008/0198 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 30.8.2010 COM(2010) 456 final 2008/0198 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitantes à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2008/0198 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitantes à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira 1. INTRODUÇÃO O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a Comissão emita parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula em seguida o seu parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento. 2. Antecedentes A Comissão enviou a sua proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2008) 644 – 2008/0198 (COD)) a 17 de Outubro de 2008. O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura a 22 de Abril de 2009. O Comité Económico e Social formulou o seu parecer a 1 de Outubro de 2009. O Conselho obteve acordo político a 15 de Dezembro de 2009 e adoptou a sua posição em primeira leitura por maioria qualificada a 1 de Março de 2010. O PE adoptou a sua posição em segunda leitura a 7 de Julho de 2010. 3. OBJECTIVO DA COMISSÃO NO QUE RESPEITA ÀS EMENDAS DO PARLAMENTO EUROPEU O OBJECTIVO DA Comissão no que respeita às emendas do Parlamento Europeu é aceitar o pacote de compromisso, na medida em que este é conforme com o objectivo global e as características gerais da proposta da Comissão. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS EMENDAS DO PARLAMENTO EUROPEU NA SUA SESSÃO PLENÁRIA DE 7 DE JULHO DE 2010, O PARLAMENTO EUROPEU ADOPTOU UM PACOTE DE COMPROMISSO QUE FORA ACORDADO COM O CONSELHO COM VISTA À OBTENÇÃO DE UM ACORDO EM SEGUNDA LEITURA. Estas emendas dizem essencialmente respeito aos seguintes aspectos: - imposição de uma proibição à colocação no mercado da UE de madeira e produtos de madeira extraída ilegalmente, - imposição aos comerciantes internos da obrigação de manterem um registo de quem lhes forneceu e a quem forneceram madeira e produtos de madeira com carácter comercial, - reconhecimento e retirada do reconhecimento a organizações de vigilância assegurados a nível central pela Comissão, - prorrogação da data de aplicação do regulamento para 27 meses após a sua data da entrada em vigor, - alteração do âmbito da legislação aplicável mediante a introdução de uma referência à legislação relativa à gestão florestal e à conservação da biodiversidade directamente relacionada com a extracção de madeira, - ampliação dos critérios de avaliação do risco mediante o aditamento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de madeira e da existência de conflitos armados, - autorização das autoridades competentes para efectuarem controlos a operadores e organizações de vigilância quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros. 5. CONCLUSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 293.º, N.º 2, DO T ratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado anteriormente.