52010PC0444

/* COM/2010/0444 final */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à não inclusão da substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 1.9.2010

COM(2010) 444 final

2010/0239 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à não inclusão da substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O projecto de proposta de decisão do Conselho que figura em anexo diz respeito à não inclusão do 1,3-dicloropropeno enquanto substância activa na lista positiva (anexo I) da Directiva 91/414/CEE do Conselho. A proposta de não inclusão tem por base determinados aspectos preocupantes detectados durante a segunda avaliação efectuada a esta substância activa, que não está aprovada desde Setembro de 2007.

A Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado cria um quadro harmonizado para a autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos. O artigo 8.º, n.º 2, desta directiva prevê a realização de um programa durante um período de 12 anos para o exame gradual, com vista à inclusão no anexo I da referida directiva, das substâncias activas contidas nos pesticidas que se encontram no mercado. O Regulamento (CE) n.º 451/2000 e o Regulamento (CE) n.º 1490/2002 estabelecem as normas de execução da segunda e da terceira fases do programa de trabalho acima mencionado.

O 1,3-dicloropropeno é uma das substâncias activas abrangidas pela segunda fase deste programa de trabalho. Esta substância não tinha sido incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE por força da Decisão 2007/619/CE devido, nomeadamente, à libertação no ambiente de grandes quantidades de impurezas policloradas conhecidas e desconhecidas acerca das quais não existia informação em matéria de persistência, comportamento toxicológico, integração nas colheitas, acumulação, destino metabólico e nível de resíduos, bem como à natureza inconclusiva da avaliação dos riscos para o consumidor, ao risco de contaminação potencial das águas subterrâneas e ao risco para aves, mamíferos, organismos aquáticos e outros organismos não visados.

Em Junho de 2008, o notificador da substância activa reapresentou um novo processo em conformidade com o procedimento acelerado previsto no Regulamento (CE) n.º 33/2008. Este processo foi avaliado pelo Estado-Membro relator designado (Espanha) e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), que emitiu, em 30 de Setembro de 2009, as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos para o 1,3-dicloropropeno.

Todavia, os dados e informações adicionais fornecidos pelo notificador não permitiram eliminar todas as preocupações específicas que conduziram à adopção da primeira decisão de não inclusão. Assim, em 9 de Julho de 2010, a Comissão apresentou ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal um projecto de decisão da Comissão relativa à não inclusão do 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho.

O Comité não emitiu parecer e os resultados da votação foram os seguintes:

- 14 Estados-Membros (150 votos) votaram a favor,

- 11 Estados-Membros (154 votos) votaram contra e

- 2 Estados-Membros (41 votos) abstiveram-se.

Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 19.º da Directiva 91/414/CEE e em conformidade com o artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão deve submeter à apreciação do Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar, dispondo o Conselho de três meses para deliberar por maioria qualificada.

O projecto de decisão não está sujeito ao direito de controlo do Parlamento Europeu (artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE).

2010/0239 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à não inclusão da substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado[1], e, nomeadamente, o seu artigo 8.º, n.º 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

1. Pela Decisão 2007/619/CE da Comissão[2], ficou decidido não incluir a substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A referida decisão foi adoptada no âmbito da segunda fase do programa de trabalho referido nos Regulamentos (CE) n.º 451/2000[3] e (CE) n.º 703/2001[4] da Comissão que estabelecem as normas de execução da segunda fase do programa de trabalho referido no artigo 8.º, n.º 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

2. O notificador inicial apresentou um novo pedido nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 91/414/CEE e do Regulamento (CE) n.º 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.º 2 do artigo 8.º dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I[5]. O notificador inicial requereu a aplicação do procedimento acelerado nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 33/2008 e apresentou um processo actualizado. O pedido foi apresentado à Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.º 451/2000.

3. O referido pedido cumpre as exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 33/2008 e foi apresentado dentro do prazo previsto na segunda frase do artigo 13.º desse regulamento.

4. A Espanha avaliou as novas informações e os novos dados apresentados pelo notificador e elaborou um relatório adicional em 15 de Abril de 2009.

5. O relatório adicional foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «AESA») e apresentado à Comissão em 30 de Setembro de 2009 sob a forma de Conclusões da AESA sobre o 1,3-dicloropropeno[6]. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o 1,3-dicloropropeno.

6. A nova avaliação feita pelo Estado-Membro relator e a nova conclusão da AESA centraram-se nas preocupações que levaram à não inclusão, decorrentes da libertação no ambiente de grandes quantidades de impurezas policloradas conhecidas e desconhecidas acerca das quais não existia informação em matéria de persistência, comportamento toxicológico, integração nas colheitas, acumulação, destino metabólico e nível de resíduos, bem como da natureza inconclusiva da avaliação dos riscos para o consumidor, do risco de contaminação potencial das águas subterrâneas e do risco para aves, mamíferos, organismos aquáticos e outros organismos não visados.

7. O notificador apresentou novos dados e informações no processo actualizado por forma a responder às preocupações que deram origem à não inclusão, nomeadamente no que se refere à identidade de um conjunto de impurezas, o nível de resíduos esperado nas colheitas, o risco de contaminação das águas subterrâneas e o risco para aves, mamíferos, organismos aquáticos e organismos não visados. Foi efectuada uma nova avaliação, que se encontra incluída no relatório adicional e nas Conclusões da AESA sobre o 1,3-dicloropropeno.

8. Todavia, os dados e informações adicionais fornecidos pelo notificador não permitiram eliminar todas as preocupações específicas que conduziram à adopção da decisão de não inclusão.

9. Subsistem, nomeadamente, preocupações em termos da exposição do consumidor a 11 impurezas de fabrico não identificadas. Além disso, a contaminação potencial das águas subterrâneas em relação ao 1,3-dicloropropeno, o seu produto tóxico de degradação relevante ácido ( EZ )-3-cloroacrílico e 11 impurezas de fabrico não identificadas não foram adequadamente tratados e existe o potencial de transporte a longas distâncias através da atmosfera de 10 impurezas de fabrico. Além disso, não se demonstrou como aceitável o risco para os organismos não visados.

10. A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. Além disso, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 33/2008, a Comissão solicitou ao notificador a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta.

11. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm 1,3-dicloropropeno satisfaçam, em geral, as condições definidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

12. Nestas circunstâncias, o 1,3-dicloropropeno não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

13. A Decisão 2007/619/CE deve ser revogada.

14. A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao 1,3-dicloropropeno nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 91/414/CEE e do capítulo II do Regulamento (CE) n.º 33/2008.

15. O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O 1,3-dicloropropeno não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.º

A Decisão 2007/619/CE é revogada.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

[2] JO L 249 de 25.9.2007, p. 11.

[3] JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

[4] JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

[5] JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

[6] Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance (EZ)-1,3-dichloropropene on request from the European Commission . Conclusões sobre a revisão dos peritos avaliadores da avaliação dos riscos dos pesticidas para a substância activa ( EZ )-1,3-dicloropropeno a pedido da Comissão Europeia. EFSA Journal 2009; 7(10):1341. [102 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2009.1341. Disponível no sítio Web: www.efsa.europa.eu.