Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/.. DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1631/2005 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro isocianúrico originário, nomeadamente, da República Popular da China /* COM/2010/0442 final - NLE 2010/0235 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 27.8.2010 COM(2010) 442 final 2010/0235 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/.. DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1631/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário, nomeadamente, da República Popular da China EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), no processo relativo às importações de ácido tricloro-isocianúrico (TCCA) originário da República Popular da China. | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Em Outubro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 1631/2005[2], instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico («TCCA») originário da República Popular da China («RPC»). | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta O pedido de reexame intercalar parcial foi apresentado pela empresa Heze Huayi Chemical Co., Ltd («Heze») («requerente»), um produtor-exportador na República Popular da China. Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame, a Comissão deu início ao reexame em 2 de Julho de 2009. O inquérito de reexame mostrou que o requerente preenche os requisitos para que lhe seja concedido o tratamento de economia de mercado («TEM»). O inquérito de reexame apurou ainda que a margem de dumping do requerente tinha registado uma redução, explicável devido à redução na estrutura de custos da empresa. Mostrou-se, assim, que as circunstâncias com base nas quais as medidas relativas ao requerente tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de carácter duradouro. Por conseguinte, deve ser alterada a margem de dumping individual no que diz respeito a esta empresa. O presente reexame não afecta a data em que as medidas inicialmente instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1631/2005 do Conselho expirarão. Propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 1 de Outubro de 2010. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[3]. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da União, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos. | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: regulamento do Conselho. | Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | A proposta não tem incidência no orçamento da União. | 2010/0235 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/.. DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1631/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário, nomeadamente, da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[4] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 11.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor 1. Em Outubro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 1631/2005[5] («regulamento inicial»), instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico («TCCA») originário da República Popular da China («RPC»). As taxas do direito oscilaram entre 7,3 % e 42,6 %. 2. Pedido de reexame 2. Em 2009, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base. O pedido, limitado no seu âmbito à análise do dumping , foi apresentado por um produtor-exportador chinês, a empresa Heze Huayi Chemical Co., Ltd («Heze» ou «requerente»). A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao requerente é de 14,1 %. 3. No pedido, o requerente alegava que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de carácter duradouro. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping . 4. Em especial, o pedido baseou-se na alegação de que o custo unitário de TCCA do requerente diminuiu significativamente desde o inquérito inicial, uma vez que: 5. o requerente produz a principal matéria-prima necessária para produzir o produto objecto de inquérito, e 6. o requerente aumentou a sua capacidade de produção. 3. Início de um reexame 7. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para dar início a um reexame, a Comissão deu início, em 2 de Julho de 2009, a um inquérito[6], em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping relativa ao requerente. 4. Produto em causa e produto similar 8. O produto em causa objecto do presente reexame é o descrito no inquérito inicial, ou seja, o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), originário da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20. 9. O produto produzido e vendido no mercado interno chinês e o exportado para a União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. 5. Partes interessadas 10. A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame ao requerente, à indústria da União e aos representantes do governo do país de exportação. 11. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. 12. A fim de obter a informação considerada necessária para o seu inquérito, a Comissão enviou um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado (TEM) e um questionário ao requerente, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente. 6. Período de inquérito 13. O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («PI»). B. RESULTADOS DO INQUÉRITO 1. Tratamento de economia de mercado («TEM») 14. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.os 1 a 6, do regulamento de base para todos os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do mesmo regulamento, ou seja, caso se prove a prevalência de condições de economia de mercado no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar. Apresentam-se em seguida de forma sucinta os referidos critérios: 15. as decisões das empresas são adoptadas em resposta a sinais do mercado sem uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem valores do mercado, 16. as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos, 17. não existem distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, 18. a legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas, 19. as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado. 20. O inquérito permitiu constatar que o requerente cumpria todos os cinco critérios TEM. Apurou-se que, durante o PI, a Heze tomou as suas decisões empresariais sem qualquer interferência do Estado nem distorções relacionadas com condições de economia centralizada. A Heze está sujeita à legislação chinesa aplicável em matéria de propriedade e falência sem qualquer derrogação. A empresa tem um único tipo de registos contabilísticos e sistema contabilístico sujeitos a auditorias independentes, tendo sido apurado que a sua prática era conforme aos princípios contabilísticos gerais internacionalmente aceites e às NIC. Constatou-se que os preços e custos reflectiam os valores do mercado e as operações cambiais tinham sido realizadas a taxas de mercado. 21. Com base nos factos e nas considerações supra , foi possível conceder o TEM ao requerente. 2. Valor normal 22. No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente à Heze, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União. A Comissão estabeleceu que o TCCA era vendido pelo requerente no mercado interno em quantidades representativas na sua globalidade. 23. Posteriormente, foram identificados os tipos do produto similar vendidos pelo requerente no mercado interno que eram idênticos e directamente comparáveis com os tipos vendidos para exportação para a União. 24. Para cada tipo vendido pela Heze no mercado interno, e que se verificou ser directamente comparável com o tipo vendido para exportação para a União, apurou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas, em volume, para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representou 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a União. 25. Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo do produto efectuadas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI. 26. Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. 27. Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI. 28. Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico do produto vendido pela Heze para determinar o valor normal, foi necessário aplicar outro método. Para o efeito, a Comissão utilizou o valor normal calculado. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportado um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como uma margem de lucro razoável. Nos termos do artigo 2.º, n.º 6, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG, bem como à margem de lucro, basearam-se na média de VAG e na margem de lucro média das vendas do produto similar da Heze no decurso de operações comerciais normais. 29. Em conformidade com o método utilizado no inquérito inicial, o custo de produção foi calculado para dois tipos do produto. Tendo em conta a informação fornecida pelo requerente, calculou-se um custo de produção relativamente às formas granulada e comprimida, e um segundo relativo à forma em pó. 3. Preço de exportação 30. Uma vez que o produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base, ou seja, tomando como referência os preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União. 4. Comparação 31. O valor médio normal e o preço médio de exportação para cada tipo do produto em causa foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, as diferenças entre determinados factores que se alegou e demonstrou que influenciaram os preços e a sua comparabilidade. Para o efeito, foram feitos ajustamentos, sempre que aplicável e justificado, para ter em conta despesas de transporte, frete, custos de seguro, movimentação, crédito e encargos bancários. Acresce que se constatou que o IVA foi parcialmente reembolsado sempre que o produto em causa foi vendido para exportação para a União. Consequentemente, o IVA a pagar sobre as vendas no mercado interno foi ajustado em conformidade, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 10, alínea b), do regulamento de base. 32. Quanto ao ajustamento para ter em conta os custos de embalagem, o requerente solicitou um ajustamento para ter em conta os custos de embalagem relativos às vendas efectuadas tanto no mercado chinês como no mercado da União. A verificação mostrou que esses custos estavam também incluídos no custo de produção do produto, independentemente de este ser para venda no mercado interno ou para exportação. Por conseguinte, o ajustamento solicitado não foi concedido nem no mercado interno nem no mercado de exportação. 5. Margem de dumping 33. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping . 34. A margem de dumping da Heze, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, foi de 3,2 %. C. CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS 35. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, averiguou-se igualmente se a alteração das circunstâncias constatada poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro. 36. O requerente colaborou plenamente no presente reexame intercalar, tendo os dados recolhidos e verificados permitido calcular uma margem de dumping baseada nos seus preços de exportação individuais para a União. O resultado desse cálculo indica que deixou de se justificar a aplicação continuada das medidas ao nível actual. 37. Os elementos de prova obtidos e verificados durante o inquérito mostraram uma redução no nível de dumping explicável devido à redução na estrutura de custos da empresa. Os principais factores que despoletaram a redução na estrutura de custos do requerente são a produção da principal matéria-prima a nível interno e a expansão da capacidade de produção do requerente. 38. Constatou-se igualmente que, desde o inquérito inicial, os preços de exportação da Heze para todos os mercados tinham aumentado. Em especial, os preços de exportação para a União são coerentes com os preços de exportação para outros países terceiros praticados pela empresa. Os elementos de prova recolhidos no local mostraram que a empresa possui inúmeros clientes na União com níveis de preço similares. A coerência do comportamento do requerente no mercado mostra que a alteração das circunstâncias é de carácter duradouro. 39. À luz do que precede, considera-se portanto pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame evoluam, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do reexame actual. Assim, conclui-se que as alterações são consideradas de carácter duradouro e que deixou de se justificar a aplicação da medida ao seu nível actual. D. MEDIDAS ANTI-DUMPING 40. Tendo em conta os resultados do presente inquérito de reexame, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa proveniente da Heze para 3,2 %, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º A entrada que diz respeito à empresa Huayi Chemical Co. Limited no quadro constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1631/2005 é substituída pela seguinte: País | Empresa | Taxa do direito anti-dumping | Código adicional TARIC | RPC | Heze Huayi Chemical Co. Limited | 3,2 % | A629 | Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 261 de 7.10.2005, p. 1. [3] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [4] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [5] JO L 261 de 7.10.2005, p. 1. [6] JO C 150 de 2.7.2009, p. 14 («aviso de início»).