Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) /* COM/2010/0426 final - NLE 2010/0231 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 9.8.2010 COM(2010) 426 final 2010/0231 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Após o referendo de 1992, cujos resultados levaram à rejeição da participação da Suíça no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), este país tem continuado a manifestar interesse por uma cooperação mais estreita com a União Europeia no sector da educação, da formação e da juventude. Numa declaração conjunta sobre as futuras negociações anexada aos sete acordos entre a Comunidade Europeia e a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999, ambas as partes afirmaram que os trabalhos preparatórios para as negociações sobre a participação da Suíça nos programas de formação e de juventude deviam desenrolar-se rapidamente após a celebração dos sete acordos em questão. Este domínio de cooperação foi, com efeito, abordado no ciclo seguinte de negociações bilaterais. Como os programas de educação, formação e juventude que estavam em vigor para o período de 2000-2006 (Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude) não previam, na sua base legal, a possibilidade de participação da Suíça, acordou-se em diferir a negociação de um acordo de participação para depois da adopção dos programas que lhes sucedessem. As decisões do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que instituíram o programa «Juventude em Acção»[1] e o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida[2] para o período de 2007 a 2013, prevêem a abertura destes programas à participação da Suíça. Em Fevereiro de 2008, o Conselho autorizou o início de negociações com a Suíça com vista à celebração de um acordo que estabelecesse os termos e as condições da sua participação nos dois programas. As negociações terminaram em Agosto de 2009 e, em 25 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou uma decisão que aprova a assinatura do Acordo e a sua aplicação provisória a partir do ano de 2011. As principais questões tratadas no Acordo, assinado em 15 de Fevereiro de 2010, são as seguintes: - As condições, as regras e os procedimentos aplicáveis aos projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da Suíça no âmbito destes programas serão idênticos aos aplicados aos Estados-Membros, designadamente no que respeita à apresentação, avaliação e selecção das candidaturas e projectos, às responsabilidades das estruturas nacionais na execução dos programas e às actividades relacionadas com o acompanhamento da sua participação nos programas. - A Suíça dará anualmente uma contribuição financeira ao programa, conforme estabelecido no anexo II do Acordo. - Relativamente às questões de controlo financeiro e de auditoria, a Suíça conformar-se-á às disposições da União Europeia, incluindo os controlos a efectuar pelos organismos da União Europeia e os controlos a efectuar pelas autoridades suíças, tal como previsto no anexo III. - O Acordo será aplicado até ao termo dos programas, ou até uma das duas partes notificar a outra do seu desejo de lhe pôr termo, podendo ser prorrogado automaticamente em caso de prolongamento do período de duração dos programas sem alterações aos mesmos. - O Acordo expressa o elo político com o Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas assinado em 21 de Junho de 1999, excluindo uma prorrogação em caso de cessação do Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas. Em conformidade com o procedimento aprovado para os acordos anteriormente celebrados para participação da Suíça noutros programas da União Europeia, uma declaração do Conselho inclui as questões relativas à participação de representantes suíços nas reuniões dos comités dos programas, na qualidade de observadores, para o exame dos pontos que digam respeito à Suíça. A Comissão apresenta, portanto, agora ao Conselho uma proposta de decisão relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013). O Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão que se segue. 2010/0231 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 165.º, n.º 4, e 166.º, n.º 4, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo para permitir que a Confederação Suíça participasse no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), instituídos, respectivamente, pelas Decisões n.º 1719/2006/CE[4] e n.º 1720/2006/CE[5] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006. (2) O Acordo foi assinado em nome da União Europeia a 15 de Fevereiro de 2010, sob reserva de celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão …./…./2010 do Conselho[6]. (3) O Acordo deve ser celebrado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), bem como a Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités. Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho procederá, em nome da União Europeia, às notificações previstas nos artigos 3.º e 5.º do Acordo. Artigo 3.º O presente acordo está ligado ao Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, de 21 de Junho de 1999, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, celebrado por decisão do Conselho de 4 de Abril de 2002. O presente acordo não será renovado em conformidade com o seu artigo 3.º em caso de extinção ou de denúncia do Acordo mencionado no primeiro parágrafo. Artigo 4.º Em caso de denúncia do presente acordo, a Comissão fica autorizada a resolver com a Suíça as consequências de tal denúncia, em conformidade com o artigo 3.º do Acordo. Artigo 5.º A posição da União no que diz respeito às decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas referidas no artigo 4.º do presente acordo é aprovada pela Comissão sempre que se trate de alterar os anexos para os adaptar a alterações dos actos da União mencionados no Acordo. No que diz respeito a todas as outras decisões do Comité Misto referidas no artigo 4.º do presente acordo, a posição da União é aprovada pela Comissão após parecer dos comités do programa «Juventude em Acção» e do programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida, segundo o procedimento mencionado no artigo 9.º, n.º 2, da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Juventude em Acção» e no artigo 10.º, n.º 2, da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida. Artigo 6.º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30). [2] Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45). [3] JO C … de …, p. … [4] JO L 327 de 24.11.2006, p. 30. [5] JO L 327 de 24.11.2006, p. 45. [6] JO L … de …, p. …