52010PC0366

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre a Decisão n.º 1/2010 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 /* COM/2010/0366 final - NLE 2010/0196 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 8.7.2010

COM(2010)366 final

2010/0196 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia sobre a Decisão n.º 1/2010 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[1] (a seguir denominado «Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

A Confederação Suíça solicitou a renovação da derrogação previamente concedida ao exame para detecção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade.

Considerando que as referidas carcaças e carne de suínos domésticos, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes, não podem ser objecto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 9.º a) da Portaria suíça do Departamento Federal do Interior relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), esse pedido pode ser satisfeito. O prazo da derrogação previamente concedido até 31 de Dezembro de 2009 é adiado para 31 de Dezembro de 2014.

Desde a sua entrada em vigor, as disposições legislativas dos apêndices 1, 2, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alteradas. Os pontos de contacto previstos no apêndice 11 devem ser actualizados.

Consequentemente, deve ser adaptado o disposto nos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola.

O artigo 19.º, n.º 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola institui um Comité Misto Veterinário composto por representantes das Partes. Cabe ao Comité examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas nele previstas. O Comité Misto Veterinário dispõe, em especial, de um poder de decisão nos casos previstos pelo anexo 11. O artigo 19.º, n.º 3, do anexo 11 do Acordo Agrícola autoriza o Comité Misto Veterinário a alterar os apêndices desse anexo, nomeadamente a fim de os adaptar e actualizar.

A União Europeia deve determinar a posição a adoptar no Comité Misto Veterinário no que diz respeito à adopção das alterações necessárias no anexo 11. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Decisão 2002/309/CE, Euratom[2], a posição da União Europeia é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

A Decisão n.º 1/2010 do Comité Misto Veterinário será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

2010/0196 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia sobre a Decisão n.º 1/2010 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. O artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Decisão 2002/309/CE, Euratom[3] do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça, estabelece que a posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

2. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de Junho de 1999[4], (a seguir denominado «Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

3. O artigo 19.º, n.º 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola institui um Comité Misto Veterinário ao qual cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. Em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente, para os adaptar e actualizar.

4. A União Europeia deverá decidir a posição a adoptar no âmbito do Comité Misto Veterinário no que diz respeito à introdução das alterações necessárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário instituído pelo artigo 19.º, n.º 1, do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 desse anexo, baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto Veterinário anexado à presente decisão.

Artigo 2.º

A Decisão n.º 1/2010 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia logo que for adoptada.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Proposta de

DECISÃO N.º 1/2010 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO

INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de … de 2010

no que diz respeito à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11

(2010/.../ UE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo Agrícola») e, nomeadamente, o artigo 19.º, n.º 3, do seu anexo 11,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2) O artigo 19.º, n.º 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola institui um Comité Misto Veterinário ao qual cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. Em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente, para os adaptar e actualizar.

(3) Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela primeira vez, pela Decisão n.º 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo[5].

(4) Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela última vez, pela Decisão n.º 1/2008 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 23 de Dezembro de 2008, no que respeita à alteração dos apêndices 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo[6].

(5) A Confederação Suíça solicitou a renovação da derrogação previamente concedida ao exame para detecção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade. Considerando que as referidas carcaças e carne de suínos domésticos, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes, não podem ser objecto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 9.º a) da Portaria suíça do Departamento federal do interior relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), esse pedido pode ser satisfeito. O prazo da derrogação previamente atribuído de 31 de Dezembro de 2009 é adiado para 31 de Dezembro de 2014.

(6) Desde a última alteração dos apêndices do anexo 11 do referido acordo, as disposições legislativas dos apêndices 1, 2, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alteradas. Os pontos de contacto previstos no apêndice 11 devem ser actualizados.

(7) Consequentemente, deve ser alterado o texto dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola,

DECIDE:

Artigo 1.º

Os apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são alterados segundo o disposto nos anexos I a VI da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão, em exemplar duplo, é assinada pelos co-presidentes ou por outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Produz efeitos a contar da data da última assinatura.

Assinado em Berna, em Assinado em Bruxelas, em

Em nome da Confederação Suíça Em nome da Comissão Europeia

O Chefe de Delegação O Chefe de Delegação

_____________

ANEXO I

I. A secção V do apêndice 1 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«V. GRIPE AVIÁRIA

A. LEGISLAÇÕES*

* Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.

União Europeia | Suíça |

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (JO L 010 de 14.1.2006, p. 16) | 1. Lei sobre as epizootias de 1 de Julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os seus artigos 1.º, 1.ºa e 9.ºa (medidas contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.º (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional). 2. Portaria relativa às epizootias de 27 de Junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os seus artigos 2.º (epizootias altamente contagiosas), 49.º (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.º e 74.º (limpeza e desinfecção), 77.º a 98.º (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 122.º a 125.º (medidas específicas relativas à gripe aviária). 3. Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia (Org DFE; RS 172.216.1), nomeadamente o seu artigo 8.º (laboratório de referência). |

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. O laboratório comunitário de referência para a gripe aviária é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo VII, ponto 2, da Directiva 2005/94/CE.

2. Em aplicação do artigo 97.º da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

3. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 60.º da Directiva 2005/94/CE e no artigo 57.º da lei relativa às epizootias. »

II. A secção VII do apêndice 1 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«VII. DOENÇAS DOS PEIXES E DOS MOLUSCOS

A. LEGISLAÇÕES*

* Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.

União Europeia | Suíça |

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14). | 1. Lei sobre as epizootias de 1 de Julho de 1966 (LFE; RS 916.40), em especial os seus artigos 1.º, 1.º a e 10.º (medidas contra as epizootias) e 57.º (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional). 2. Portaria relativa às epizootias de 27 de Junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 3.º e 4.º (epizootias em questão), 18.º a (registo das unidades de criação que incluam peixes), 61.º (obrigações dos proprietários e contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.º a 76.º (medidas de luta em geral), 275.º a 290.º (medidas específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico). |

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Actualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de aparecimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço Veterinário Federal compromete-se a tomar as medidas de emergência necessárias em conformidade com a regulamentação da União Europeia, com base no artigo 57.º da Lei sobre as epizootias.

2. Com o propósito da luta contra as doenças dos peixes e dos moluscos, a Suíça aplica a portaria relativa às epizootias, nomeadamente os artigos 61.º (obrigações dos proprietários e contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.º a 76.º (medidas de luta em geral), 275.º a 290.º (medidas específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico), bem como 291.º (epizootias a vigiar).

3. O laboratório comunitário de referência para as doenças dos crustáceos é o Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth Laboratory, Reino Unido. O laboratório comunitário de referência para as doenças dos peixes é o National Veterinary Institute, Technical University of Denmark, Hangøvej 2, 8200 Århus, Dinamarca. O laboratório comunitário de referência para as doenças dos moluscos é o Laboratoire IFREMER, BP 133, 17390 La Tremblade, França. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas destes laboratórios são as previstas pelo anexo VI, parte I, da Directiva 2006/88/CE.

4. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 58.º da Directiva 2006/88/CE e no artigo 57.º da Lei sobre as epizootias.»

ANEXO II

I. A alínea d) do número 7., Parte B «Regras específicas aplicáveis», Capítulo «I. Bovinos e suínos», apêndice 2 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«d) O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda, efectuados com pelo menos 21 dias de intervalo, derem um resultado negativo.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, o disposto na Decisão 2008/185/CE (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/248/CE (JO L 73 de 19.3.2009, p. 22) é aplicável mutatis mutandis .»

O número 11., Parte B «Regras específicas aplicáveis», Capítulo «I. Bovinos e suínos», apêndice 2 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11. Os bovinos e os suínos que são objecto de trocas entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo F da Directiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

- no que diz respeito ao modelo 1, na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são preenchidos do seguinte modo:

«No caso de doença: rinotraqueíte infecciosa bovina,

- segundo a Decisão 2004/558/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis ;»;

- no que diz respeito ao modelo 2, na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

«No caso de doença: doença de Aujeszky,

- segundo a Decisão 2008/185/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis ;».»

II. O número 4., Parte B «Regras específicas aplicáveis», Capítulo «IV. Aves de capoeira e ovos para incubação», apêndice 2 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Em caso de expedições de ovos para incubação para a União Europeia, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).

III. O capítulo V do apêndice 2 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«V. ANIMAIS E PRODUTOS DA AQUICULTURA

A. LEGISLAÇÕES*

* Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.

União Europeia | Suíça |

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14). | 1. Portaria relativa às epizootias de 27 de Junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 3.º e 4.º (epizootias em questão), 18.º a (registo das unidades de criação que incluam peixes), 61.º (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.º a 76.º (medidas de luta em geral), 275.º a 290.º (medidas específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico). 2. Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE); RS 916.443.10). 3. Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12). |

B. REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS

1. Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da anemia infecciosa do salmão e das infecções por Marteilia refringens e por Bonamia ostreae .

2. A eventual aplicação dos artigos 29.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 50.º da Directiva 2006/88/CE será da competência do Comité Misto Veterinário.

3. As condições zoossanitárias para a colocação no mercado de animais aquáticos ornamentais, de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, incluindo zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, com repovoamento, instalações ornamentais abertas e repovoamento, e de animais de aquicultura e de produtos animais destinados ao consumo humano são fixadas nos artigos 4.º a 9.º do Regulamento (CE) n.º 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

4. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 58.º da Directiva 2006/88/CE e no artigo 57.º da Lei sobre as epizootias.»

ANEXO III

A secção A. Identificação dos animais do capítulo V. disposições específicas, apêndice 5, do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

« A. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

A. LEGISLAÇÕES*

* Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.

União Europeia | Suíça |

1. Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31). 2. Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1). | 1. Portaria relativa às epizootias de 27 de Junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 7.º a 20.º (registo e identificação). 2. Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (Portaria sobre o BDTA); RS 916.404). |

B. REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS

a. A aplicação do ponto 2 do artigo 4.º da Directiva 2008/71/CE será da competência do Comité Misto Veterinário.

b. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.º do Regulamento n.º 1760/2000 e do artigo 57.º da Lei sobre as epizootias, bem como no artigo 1.º da Portaria de 14 de Novembro de 2007 sobre a coordenação das inspecções nas explorações agrícolas (OCI, RS 910.15).»

ANEXO IV

I. O número (6) do Subcapítulo «Condições especiais», Capítulo 1 do apêndice 6 do anexo 11, passa a ter a seguinte redacção:

«(6). As autoridades competentes da Suíça podem obter a derrogação respeitante à isenção do exame para detecção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade.

Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

Em aplicação do disposto no artigo 8.º, parágrafo 3, da Portaria do DFE, de 23 de Novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817.190.1 ) e do artigo 9.º, parágrafo 8, da Portaria do DFI, de 23 de Novembro, relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108 ), estas carcaças e carnes de suínos domésticos para engorda e abate, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes ostentarão um carimbo como marca de salubridade especial conforme com o modelo definido no anexo 9, último parágrafo, da Portaria do DFE, de 23 de Novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817.190.1 ). Estes produtos não podem ser objecto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto nos artigos 9.º a da Portaria do DFI, de 23 de Novembro de 2005, relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108 ).»

II. O número (11) do Subcapítulo «Condições especiais», Capítulo 1 do apêndice 6 do anexo 11, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1);

2. Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1);

3. Regulamento (CE) n.º 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (JO L 299 de 23.11.1996, p. 1);

4. Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3);

5. Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10);

6. Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16);

7. Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24);

8. Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.º 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 27.3.1999, p. 1);

9. Decisão da Comissão 2002/840/CE, de 23 de Outubro de 2002, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40);

10. Regulamento (CE) n.º 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1);

11. Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5);

12. Regulamento (CE) n.° 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) (JO L 195 de 27.7.2007, p. 8);

13. Regulamento (CE) n.º 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7);

14. Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16);

15. Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34);

16. Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3);

17. Directiva 2008/60/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 158 de 18.6.2008, p. 17);

18. Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1);

19. Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009).».

ANEXO V

O capítulo V do apêndice 10 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Os números 3, 6, 7, 8, 9 e 14 da parte 1.A são suprimidos.

b) Na parte 1.A, são aditados os seguintes números:

31. Directiva 2008/60/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 158 de 18.6.2008, p. 17).

32. Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

33. Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1)».

ANEXO VI

O apêndice 11 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

« V. PONTOS DE CONTACTO

I. Pela União Europeia:

O Director

Saúde e bem-estar dos animais

Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores

Commission Européenne, B-1049 Bruxelles

II. Pela Suíça:

Le Directeur

Office vétérinaire fédéral

CH-3003 Berne

Outro contacto importante:

Le Chef de division

Office fédérale de la santé publique

Division sécurité alimentaire

CH-3003 Berne»

[1] JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

[2] JO L 114 de 30.4.2002, p. 1-5.

[3] JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

[4] JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

[5] JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.

[6] JO L 6 de 10.1.2009, p. 89.