52010PC0360

Proposta de Decisão de execução do Conselho que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Directiva 2006/112/Ce do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2010/0360 final - NLE 2010/0193 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 5.7.2010

COM(2010)360 final

2010/0193 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (adiante designada por «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. Por carta registada pelo Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Fevereiro de 2010, a Letónia solicitou autorização para isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 euros. Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CEE, a Comissão, por carta datada de 4 de Maio de 2010, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 7 de Maio de 2010, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |

120 | Contexto geral O título XII, capítulo 1, da Directiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante. Este limite do volume de negócios anual varia segundo os Estados-Membros, nomeadamente, em função da sua data de adesão. Para os Estados-Membros que aderiram à UE após 1 de Janeiro de 1978, o artigo 287.º da Directiva IVA fixa um limiar para o volume de negócios anual. O limiar para a Letónia foi fixado em 17 200 euros, correspondentes a 10 000 LVL, calculados em conformidade com a taxa de conversão no dia da adesão (artigo 287.º, n.º 10, da Directiva IVA). O pedido de derrogação da Letónia visa a simplificação do sistema de IVA para as pequenas empresas mediante a aplicação desta medida de simplificação aos sujeitos passivos com um volume de negócios anual não superior a 50 000 euros. Esta medida reduzirá significativamente os encargos das empresas elegíveis, libertando-as de muitas das obrigações previstas no regime normal de IVA. A medida será facultativa para os sujeitos passivos e, se o limiar for aumentado, a Letónia espera que cerca de 60 % dos sujeitos passivos elegíveis (32.494 sujeitos passivos em 2008) venham a utilizar a medida de simplificação. De acordo com uma análise realizada pela Letónia às declarações de IVA dos operadores económicos que se encontram dentro do limiar previsto, o montante líquido de IVA a pagar por estes sujeitos passivos ao orçamento nacional é um valor negativo. Consequentemente, a medida proposta não teria praticamente impacto no montante global da receita de IVA cobrado na fase do consumo final. A derrogação aplicar-se-ia, no mínimo, até 31 de Dezembro de 2013 ou até à entrada em vigor de uma directiva relativa ao limiar do volume de negócios anual abaixo do qual as entregas de um sujeito passivo podem ficar isentas de IVA. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Em 2004, a Comissão fez uma proposta de aumento para 100 000 euros do limiar do volume de negócios anual à disposição dos Estados-Membros (COM(2004) 728 final) para a isenção de IVA dos sujeitos passivos. |

141 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Não aplicável. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A decisão visa a introdução de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações relativas ao IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 50 000 euros e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo. Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, esse impacto será, de qualquer modo, limitado. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Autorização para que a Letónia aplique uma medida de derrogação da Directiva 2006/112/CE no que respeita à introdução de uma medida de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior a 50 000 euros. |

310 | Base jurídica Artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da UE, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas: |

331 | A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação. |

332 | Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objectivo prosseguido. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: decisão. |

342 | A escolha de outros meios não seria adequada pelos seguintes motivos: Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, só pode ser autorizada uma derrogação das disposições comuns em matéria de IVA com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento da União. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

2010/0193 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1], nomeadamente o seu artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. Por carta registada pelo Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Fevereiro de 2010, a Letónia solicitou autorização para uma medida em derrogação do artigo 287.º, n.º 10, da Directiva 2006/112/CE, com o objectivo de conceder uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 euros. Esta medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou de todas obrigações relativas ao IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Directiva IVA.

2. Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CEE, a Comissão, por carta datada de 4 de Maio de 2010, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 7 de Maio de 2010, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

3. Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Directiva IVA. Esta medida apenas derroga do título XII da Directiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime seja superior ao actualmente permitido para a Letónia nos termos do artigo 287.º, n.º 10, da Directiva 2006/112/CE, que é de 17 200 euros.

4. Um limiar mais elevado pode reduzir significativamente as obrigações das microempresas relativamente ao IVA, embora, pelo facto de ser facultativo para os sujeitos passivos, permita às empresas optar pelas disposições normais do IVA.

5. A Comissão, na sua proposta de directiva, de 29 de Outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado[2], incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente. O pedido apresentado pela Letónia está em conformidade com essa proposta.

6. A derrogação não terá incidência nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 50 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Artigo 2.º

Esta autorização expira na data de entrada em vigor de uma directiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou, na ausência de uma tal directiva até então, em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.º

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2] COM(2004) 728 final (JO C 24 de 29.1.2005, p. 8).