52010PC0350

Proposta de Regulamento (UE) N.º …/… do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia {SEC(2010) 796} {SEC(2010) 797} /* COM/2010/0350 final - CNS 2010/0198 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 30.6.2010

COM(2010) 350 final

2010/0198 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO CONSELHO

relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia

{SEC(2010) 796}{SEC(2010) 797}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

Actualmente, a protecção das patentes na União Europeia (UE) é assegurada pelas patentes nacionais concedidas pelos Estados-Membros ou pelas patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) ao abrigo da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE). Sempre que uma patente europeia é concedida, tem de ser validada nos Estados-Membros em que se pretende a protecção.

Para que uma patente europeia seja validada no território de um Estado-Membro, a legislação nacional poderá nomeadamente obrigar o titular da patente a fornecer uma tradução da patente europeia na língua oficial desse Estado-Membro. A fim de reduzir os custos decorrentes dos requisitos de validação, os Estados contratantes da CPE celebraram em 2000 o chamado «Acordo de Londres»[1], actualmente em vigor em dez Estados-Membros da UE. O Acordo de Londres estabelece um regime opcional, pelo que resulta em diferenças entre os regimes de tradução dos Estados-Membros da UE. Dezassete Estados-Membros não aderiram ao Acordo de Londres e ainda exigem a tradução integral das patentes nas respectivas línguas oficiais. Apenas a França, a Alemanha, o Luxemburgo e o Reino Unido (cujas línguas oficiais incluem uma das línguas oficiais do IEP) aceitaram dispensar completamente os requisitos de tradução. Outros seis Estados-Membros da UE que ratificaram o Acordo de Londres (mas cujas línguas oficiais não incluem uma das línguas oficiais do IEP) concordaram em renunciar parcialmente aos requisitos de tradução. No entanto, ainda exigem a tradução das reivindicações na sua língua oficial e, nalguns casos, exigem igualmente a tradução para inglês das descrições sempre que a patente europeia tenha sido concedida em francês ou alemão.

Por conseguinte, o actual sistema de patentes da UE, especialmente no que diz respeito aos requisitos de tradução, é complexo e implica custos muito elevados. Uma patente europeia validada em 13 países chega a custar 20 000 EUR, dos quais quase 14 000 EUR decorrem exclusivamente da tradução. Consequentemente, uma patente europeia é mais de 10 vezes mais cara do que uma patente dos EUA, cujo custo ronda os 1 850 EUR[2]. Os elevados custos na Europa seriam substancialmente reduzidos através de uma patente da EU com um regime de tradução simplificado, juridicamente seguro e com uma boa relação custo-eficácia. Nos termos da presente proposta, as taxas processuais para uma patente da UE abrangendo os 27 Estados-Membros seriam inferiores a 6 200 EUR, valor do qual apenas 10% corresponderia às traduções. Ao melhorar o acesso à protecção das patentes, em particular para as pequenas e médias empresas (PME) e os organismos públicos de investigação, uma patente UE acessível poderá contribuir significativamente para a promoção da inovação e da competitividade na UE.

Em Agosto de 2000, a Comissão aprovou uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à patente comunitária, com base no artigo 308.º do Tratado CE[3]. O propósito do Regulamento consistia na criação de um título de patente comunitária único e acessível em termos de custos de tradução. Após a concessão da patente pelo IEP numa das suas línguas oficiais (inglês, francês ou alemão) e a sua publicação nessa língua, juntamente com a tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do IEP, a patente comunitária passaria a vigorar em toda a UE. O Parlamento Europeu aprovou uma resolução legislativa[4] em 2002. Em 2003, o Conselho, com base numa abordagem política comum[5], iniciou discussões sobre uma solução distinta que obrigaria à tradução das reivindicações em todas as línguas da UE. Não foi, todavia, alcançado um acordo final sobre esta matéria, porque a abordagem foi rejeitada pelos utilizadores do sistema de patentes, que a consideraram demasiado dispendiosa e complexa.

Após a aprovação pela Comissão da Comunicação «Melhoria do sistema de patentes na Europa», em Abril de 2007[6], as discussões sobre a proposta foram retomadas no Conselho. A comunicação confirmou o compromisso de criar uma patente comunitária única e propôs igualmente que a Comissão explorasse com os Estados-Membros uma abordagem ao regime de tradução que reduzisse os custos de tradução facilitando ao mesmo tempo a divulgação da informação sobre as patentes em todas as línguas oficiais da UE

Em Dezembro de 2009, o Conselho aprovou conclusões sobre a «Melhoria do sistema de patentes na Europa»[7], assim como uma abordagem geral quanto à proposta de Regulamento relativa à patente da UE[8]. Em virtude da alteração da base jurídica para a criação da patente da UE na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o regime de tradução da patente da EU constante da proposta inicial da Comissão de 2000 deve agora ser objecto de uma proposta autónoma. A presente proposta reflecte em grande medida o sistema de tradução apresentado na proposta original da Comissão, mas beneficia dos avanços alcançados no Conselho desde 2007, data em que foram retomadas as discussões.

As conclusões do Conselho afirmam a necessidade de um regulamento que abranja o regime de tradução, que deverá entrar em vigor juntamente com o regulamento relativo à patente da UE. As conclusões confirmam igualmente que a CPE poderá ter de ser alterada na medida do necessário para que a patente da UE se torne operacional. O Conselho chegou ainda a consenso quanto às principais características do tribunal de patentes unificado, que constitui outro elemento essencial de melhoria do sistema de patentes na Europa. No entanto, estas conclusões foram adoptadas sem prejuízo do parecer pendente do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a compatibilidade do projecto de acordo relativo à criação do tribunal de patentes unificado com os Tratados da UE.

Além disso, no quadro da estratégia «Europa 2020»[9], a Comissão, como parte da iniciativa emblemática «Uma União da inovação», reiterou o seu compromisso no sentido de trabalhar em favor da criação de uma patente única da UE e de um tribunal especializado em patentes, a fim de criar um enquadramento mais favorável à inovação, motor do crescimento futuro. Em 25 e 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo quanto aos principais elementos desta estratégia[10]. A necessidade de as empresas e os inovadores, especialmente as PME, terem acesso a um regime de patente único atraente e com uma boa relação custo-eficácia, bem como a um sistema jurisdicional único, foi também reforçada no relatório apresentado pelo Comissário Mario Monti ao Presidente da Comissão[11]. O relatório recomendava a adopção, com toda a urgência, da patente única e de um tribunal de patentes unificado, sublinhando que a patente constitui um teste em função do qual se poderá medir a seriedade do empenhamento no relançamento do mercado único, e exortava a Comissão a manter a sua ambição nesta área. A Comunicação da Comissão sobre o «Relançamento do Mercado Único», prevista para o Outono de 2010, deverá confirmar a reforma das patentes como uma das suas prioridades. Por conseguinte, a presente proposta relativa ao regime de tradução aplicável à patente da UE constitui um elemento essencial na concretização deste objectivo.

2. Consulta das partes interessadas

Em Janeiro de 2006, a Comissão lançou uma consulta alargada sobre a futura política de patentes na Europa[12]. Foram recebidas mais de 2 500 contribuições de várias partes interessadas, incluindo empresas de todos os sectores da economia, associações industriais, associações de PME, profissionais de patentes, autoridades públicas e académicos. As contribuções deixam transparecer um óbvio desagrado relativamente à ausência de progressos no que respeita à patente da UE. Foram, em especial, dirigidas críticas acutilantes contra o regime de tradução da abordagem política comum do Conselho, de 3 de Março de 2003[13]. Praticamente todas as partes interessadas rejeitaram esta solução, que consideraram insatisfatória em virtude dos custos elevados e dos constrangimentos de ordem prática que coloca aos titulares de patentes, assim como da incerteza jurídica para todos os utentes do sistema de patentes decorrente do efeito jurídico que seria atribuído às traduções. Quanto ao apoio a outras opções, as opiniões divergem substancialmente; algumas partes interessadas solicitaram um regime que utilize apenas o inglês, enquanto outras preferem diferentes regimes multilingues. Não obstante as críticas, as partes interessadas não deixaram de expressar a continuidade do seu apoio à criação de uma patente da UE que seja única, acessível e competitiva. Estas mensagens foram reafirmadas na audiência pública realizada em 12 de Julho de 2006.

Após a aprovação da Comunicação em Abril de 2007, as discussões com as partes interessadas prosseguiram. Em 16-17 de Outubro de 2008, a Comissão organizou, juntamente com a Presidência Francesa, uma conferência sobre os direitos de propriedade industrial na Europa[14]. Os participantes reiteraram que a patente da UE deve ser eficaz do ponto de vista dos custos, ter segurança jurídica e menor complexidade e manifestaram um apoio alargado a novas iniciativas com o intuito de desenvolver traduções automáticas especializadas de documentos de patentes para efeitos de informação sobre as patentes[15].

O regime de tradução da patente da UE foi igualmente abordado de forma alargada durante a consulta sobre a «lei das pequenas empresas», em 2008. As partes interessadas voltaram a referir os elevados custos de obtenção como o principal obstáculo à protecção das patentes na UE e solicitaram a criação de uma patente única da UE assim que possível[16]. Nos comentários individuais apresentados durante a consulta, as empresas em geral e os representantes das PME em particular solicitaram inequivocamente uma redução significativa dos custos das patentes (incluindo os custos de tradução) para a futura patente da UE[17]. Outros documentos de opinião recentes das partes interessadas referem a questão da tradução das patentes da UE. Uma nova abordagem baseada na tradução automática especializada é geralmente bem acolhida, embora tenha sido realçado que tais traduções automáticas não poderão produzir qualquer efeito jurídico e só poderão ser utilizadas para fins informativos.

3. Avaliação do impacto

A avaliação do impacto que acompanha a presente proposta compara os efeitos económicos de quatro alternativas:

1) Um sistema de patentes da UE unicamente em língua inglesa;

2) Uma patente da UE tratada, concedida e publicada numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, com as reivindicações traduzidas nas outras duas línguas oficiais;

3) Uma patente da UE tratada, concedida e publicada tal como descrito na opção 2, mas com as reivindicações traduzidas nas outras quatro línguas oficiais da UE mais faladas; e

4) Uma patente da UE tratada, concedida e publicada tal como descrito nas opções 2 e 3, mas com as reivindicações traduzidas em todas as línguas da UE.

A análise efectuada na avaliação do impacto demonstra que a opção 2 é a opção preferível, já que preserva o regime linguístico do sistema do IEP, que funciona bem, e envolve apenas custos mínimos de tradução.

4. Elementos jurídicos da proposta

O Tratado de Lisboa criou uma base jurídica nova, o artigo 118.º do TFUE, para a criação de direitos de propriedade intelectual na UE que asseguram uma protecção uniforme em toda a UE. O n.º 1 do referido artigo define a base para estabelecer as medidas de criação destes direitos de acordo com o processo legislativo ordinário. A patente da UE será criada, com base neste artigo, pelo Regulamento xx/xx relativo à patente da União Europeia. Nos termos do Regulamento xx/xx, a patente da UE será uma patente europeia concedida pelo IEP.

O artigo 118.º, n.º 2, estabelece a base para a criação de regimes linguísticos aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual na Europa que assegurem uma protecção uniforme por meio de regulamentos aprovados por um processo legislativo especial, em que o Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Os problemas relacionados com os custos elevados e a complexidade do actual sistema fragmentado de patentes, em particular os requisitos de tradução estabelecidos pelos Estados-Membros, poderão ser resolvidos apenas através da criação de uma patente única a nível da UE.

5. Implicações orçamentais

A proposta indica, nomeadamente, a necessidade de disposições relativas ao desenvolvimento do programa de tradução automática do IEP. A proposta não tem implicações no orçamento comunitário.

6. Descrição pormenorizada

6.1. Comentários sobre os artigos

Artigo 1.º – Objecto

Este artigo descreve o objecto do presente Regulamento.

Artigo 2.º - Definições

Este artigo contém as definições dos principais termos utilizados no presente regulamento.

Artigo 3.º – Publicação do fascículo da patente da UE

Este artigo estabelece que, uma vez publicado o fascículo de uma patente da UE em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da CPE, não será necessária mais nenhuma tradução. O artigo 14.º, n.º 6, da CPE prevê que os fascículos das patentes europeias sejam publicados na língua do processo (uma das três línguas oficiais do IEP em que o pedido de patente foi depositado – inglês, francês ou alemão) e inclua traduções das reivindicações nas outras duas línguas oficiais do Instituto. Este requisito mínimo previsto na CPE deverá aplicar-se igualmente às patentes da UE, mas uma vez concedida a patente da UE não será necessária mais nenhuma tradução. O artigo estabelece ainda que, em conformidade com a CPE, faz fé o fascículo da patente da UE na língua do processo.

Este requisito é semelhante à proposta original de Regulamento relativo à patente comunitária apresentada pela Comissão em Agosto de 2000 e baseia-se no regime de línguas oficiais do IEP em vigor e nas línguas mais utilizadas pela maioria dos requerentes[18]. Esta solução deverá sortir um efeito positivo sobre todos os utentes do sistema de patentes na Europa, ao reduzir significativamente os custos de tradução.

Artigo 4.º – Tradução em caso de litígio

Este artigo prevê que, numa situação de litígio jurídico, o titular da patente deverá apresentar, a pedido e à escolha do alegado infractor, uma tradução integral da patente da UE numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde a patente terá sido alegadamente infringida ou onde o alegado infractor se encontra domiciliado. O titular da patente deverá ainda apresentar uma tradução integral da patente da UE na língua do processo do tribunal competente na União Europeia, a pedido desse tribunal. Os custos com estas traduções deverão ser suportados pelo titular da patente.

Artigo 5.º – Relatório sobre a aplicação do presente regulamento

Este artigo prevê que seja efectuado um exercício de avaliação, que deverá incluir um relatório sobre a aplicação do regulamento. No prazo máximo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime de tradução aplicável à patente da UE e, se necessário, propor alterações ao presente regulamento.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

Este artigo prevê que o Regulamento entre em vigor no vigésimo dia a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia , mas que seja de aplicação a partir da data de entrada em vigor do Regulamento relativo à patente da União Europeia. Na medida em que as disposições jurídicas substantivas aplicáveis à patente da UE enquanto título de propriedade intelectual europeu serão regidas pelo Regulamento relativo à patente da UE, mas o regime de tradução aplicável a essas patentes seria regido pela presente proposta, os dois instrumentos legislativos terão de ser aplicados em conjunto.

6.2. Medidas de acompanhamento a estabelecer juntamente com a criação da patente da UE

Traduções com vista à divulgação de informações sobre as patentes

A União Europeia e o IEP deverão criar os mecanismos necessários para assegurar a disponibilidade da traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes em todas as línguas oficiais da União Europeia, sem custos acrescidos para os requerentes. As traduções devem ser disponibilizadas a pedido, em linha e gratuitamente, assim que o pedido da patente tenha sido publicado. Serão disponibilizadas para fins de informação sobre a patente e não terão qualquer efeito jurídico. Esses elementos deverão ser claramente transmitidos aos utentes através de uma declaração de exoneração de responsabilidade apropriada. Contrariamente à prática actual, em que as traduções são disponibilizadas vários meses após a concessão da patente – quando são menos necessárias e raramente consultadas – a sua disponibilização precoce poderá ajudar a melhorar significativamente a divulgação de informações sobre as patentes, especialmente no caso de inventores, investigadores e PME inovadores. O programa de tradução automática visa produzir traduções de elevada qualidade com base em normas técnicas, incluindo dicionários electrónicos com vocabulário ligado ao sistema internacional de classificação de patentes.

O IEP já tem vindo a produzir traduções automáticas de alta qualidade num número limitado de línguas. A Comissão está igualmente a apoiar um projecto na área das traduções automáticas (PLuTO, ou Patent Language Translations Online )[19], que envolve o desenvolvimento, nos próximos cinco anos, de um programa de tradução a partir de documentação sobre patentes em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros da UE. A criação da patente da UE obriga a acelerar o processo de criação e de desenvolvimento de semelhante programa para todas as línguas da UE. As disposições de execução do sistema de tradução automática terão de ser estabelecidas pelo Comité Restrito do Conselho de Administração do IEP, constituído por representantes da UE e de todos os Estados-Membros.

Reembolso das despesas

Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da CPE, os pedidos de patente europeia podem ser depositados em qualquer língua. Caso a língua em que foi depositado o pedido não seja uma língua oficial do IEP, deverá ser entregue uma tradução do pedido numa das línguas oficiais do Instituto, num determinado prazo, para que o pedido possa ser tratado pelo IEP. Nos termos do Regulamento de Execução da CPE em vigor[20], os requerentes que depositem o pedido numa outra língua que não uma das línguas oficiais do IEP são elegíveis perante o Instituto para um reembolso parcial dos custos de tradução nas várias fases do processo, através de uma redução das taxas. O mesmo se aplica às patentes da UE. No entanto, em relação a requerentes de patentes da UE estabelecidos em Estados-Membros da UE, devem ser criados os mecanismos necessários para assegurar o reembolso total (e não só parcial) dos custos de tradução, até montantes máximos estabelecidos. Tais reembolsos adicionais serão financiados com os montantes das taxas de patentes da UE cobradas pelo IEP. Estas medidas terão de ser definias pelo Comité Restrito do Conselho de Administração do IEP, constituído por representantes da UE e de todos os Estados-Membros.

2010/0198 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO CONSELHO

relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[21],

Actuando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) A patente da União Europeia (a seguir designada «patente da UE») foi criada por força do Regulamento xx/xx relativo à patente da União Europeia[22]. Em conformidade com o artigo 118.º, n.º 1, do Tratado, o regulamento prevê uma protecção uniforme pela patente em toda a União Europeia e a instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União.

(2) Um regime de tradução da patente da UE que seja simplificado, juridicamente seguro e tenha uma boa relação custo-eficácia deverá estimular a inovação e beneficiar, em especial, as pequenas e médias empresas (PME). Além disso, complementa a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «« Think Small First » - Um « Small Business Act » para a Europa»[23]. Este regime de tradução deverá tornar mais fácil, menos oneroso e menos arriscado o acesso à patente da UE e ao sistema de patentes no seu todo.

(3) Como o Instituto Europeu de Patentes (a seguir designado «IEP») é responsável pela concessão das patentes europeias, incluindo as patentes da UE, o regime de tradução da patente da UE deve ser desenvolvido com base no processo actualmente aplicado pelo IEP. O propósito deste regime é o de alcançar o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e da acessibilidade da informação técnica.

(4) Em caso de litígio relativo a uma patente da UE, poderá ser legitimamente exigido ao seu titular que entregue uma tradução integral da patente da UE numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde a patente terá sido alegadamente violada ou onde o alegado infractor se encontra domiciliado. O titular da patente é ainda obrigado a entregar uma tradução integral da patente da UE na língua do processo do tribunal competente na União Europeia, a pedido desse tribunal. Os custos incorridos com estas traduções são suportados pelo titular da patente.

(5) Para facilitar o acesso à patente da UE, especialmente pelas PME, os requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais do IEP devem poder depositar os seus pedidos em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia. Como medida complementar, para os requerentes de patentes da UE que residam ou tenham domicílio profissional num Estado-Membro onde a língua oficial não é nenhuma das línguas oficiais do IEP, deverá ser estabelecido, até à data de entrada em vigor do presente regulamento, um sistema de reembolsos adicionais dos custos relacionados com a tradução da língua em que foi depositado o pedido para a língua do processo do IEP, para além do que já se encontra previsto para as patentes europeias.

(6) Com vista à promoção da disponibilidade da informação sobre as patentes e da divulgação de conhecimentos tecnológicos, deverá ser instituído até à data de entrada em vigor do presente regulamento um sistema de tradução automática dos fascículos da patente da UE em todas as línguas oficiais da União. Estas traduções automáticas devem ser utilizadas unicamente para fins informativos e não produzirão qualquer efeito legal.

(7) Na medida em que as disposições substantivas aplicáveis à patente da UE enquanto título europeu de propriedade intelectual são regidas pelo Regulamento xx/xx relativo à patente da União Europeia e são complementadas pelo regime de tradução previsto no presente regulamento, este deverá aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do Regulamento xx/xx.

(8) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o objectivo da acção prevista, nomeadamente a criação de um regime de tradução uniforme e simplificado da patente da UE, apenas pode ser alcançado a nível europeu. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente Regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(9) O presente regulamento é adoptrado sem prejuízo das regras que regem as línguas utilizadas nas instituições da União, estabelecidas em conformidade com o artigo 342.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento n.º 1/1958 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Patente da União Europeia», a seguir designada «patente da UE», uma patente tal como definida no Regulamento xx/xx relativo à patente da União Europeia;

b) «Fascículo da patente da UE», a descrição, as reivindicações e eventuais desenhos.

Artigo 3.ºPublicação do fascículo da patente da UE

1. Após a publicação do fascículo da patente da UE em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como alterada (a seguir designada «CPE»), não é necessária mais nenhuma tradução.

2. Faz fé o texto da patente da UE na língua oficial do Instituto Europeu de Patentes referida como a língua do processo no artigo 14.º, n.º 3, da CPE.

Artigo 4.ºTradução em caso de litígio

1. Numa situação de litígio relacionado com uma patente da UE, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do alegado infractor, uma tradução integral da patente numa das línguas oficiais do Estado-Membro no qual a patente terá sido alegadamente violada ou onde o alegado infractor se encontra domiciliado.

2. Numa situação de litígio relacionado com uma patente da UE, o titular da patente deve apresentar uma tradução integral da patente da UE na língua do processo do tribunal competente na União Europeia, a pedido desse tribunal no âmbito de um processo judicial.

3. O custo das traduções referidas nos n.os 1 e 2 são suportados pelo titular da patente.

Artigo 5.ºRelatório sobre a aplicação do presente regulamento

No prazo máximo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime de tradução aplicável à patente da UE e, se necessário, propor alterações ao presente Regulamento.

Artigo 6.ºEntrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de [ data da entrada em vigor do Regulamento xx/xx relativo à patente da União Europeia ].

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] Acordo relativo à aplicação do artigo 65.º da CPE, JO 550 de 2001 do IEP.

[2] Bruno van Pottlesberghe de la Potterie e Didier François, The Cost factor in Patent Systems , Universidade Livre de Bruxelas, Documento de Trabalho WP-CEB 06-002, Bruxelas, 2006, ver pág. 17 e seguintes.

[3] Proposta de Regulamento do Conselho relativo à patente comunitária, COM(2000) 412 final.

[4] Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de Regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000) 412 - C5-0461/2000 - 2000/0177(CNS)), JO C 127E de 29.5.2003, pp. 519–526.

[5] Documento do Conselho 7159/03.

[6] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM(2007) 165 final.

[7] Documento do Conselho 17229/09.

[8] Documento do Conselho 16113/09, Add 1.

[9] «EUROPA 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020.

[10] Conclusões do Conselho Europeu, 25/26 de Março de 2010, EUCO 7/10.

[11] «Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias» – Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia José Manuel Barroso por Mario Monti, 9 de Maio de 2010

[12] O documento da consulta, as repostas das partes interessadas e um relatório com as observações preliminares da consulta encontram-se disponíveis em http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/patent/consultation_en.htm.

[13] Documento do Conselho 6874/03, 2490.ª Sessão do Conselho – Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação), Bruxelas, 3 de Março de 2003.

[14] Documentos e conclusões da Conferência disponíveis em:http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/rights/index_en.htm.

[15] Ver documento do Conselho 6985/08, de 28 de Fevereiro de 2008, e documento do Conselho 8928/08, de 28 de Abril de 2008.

[16] « Small Business Act for Europe », Relatório sobre os resultados da consulta pública, 22 de Abril de 2008, disponível em www.ec.europa.eu/enterprise/newsroom.

[17] « UEAPME Expectations on the Proposal for a European Small Business Act », 14 de Dezembro de 2007, disponível em www.ueapme.com. Resposta à consulta sobre o « Small Business Act for Europe », 2 de Abril de 2008, disponível em http://www.eurochambres.eu.

[18] Actualmente, 88,9% dos requerentes de patentes europeias depositam os seus pedidos em inglês, francês ou alemão. Em 93% dos casos, os requerentes europeus utilizam estas línguas como língua de entrada.

[19] Para mais informações, ver http://cordis.europa.eu/home_en.html.

[20] Artigo 14.º, n.º 4, do CPE; Regra 6(1) do Regulamento de Execução.

[21] JO C .. de …………, p. ….

[22] JO C .. de …………, p. ….

[23] COM(2008) 394.