52010PC0347

Parecer da Comissão nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE /* COM/2010/0347 final - COD 2008/0192 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 23.6.2010

COM(2010)347 final

2008/0192 (COD)

PARECER DA COMISSÃO

nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE

2008/0192 (COD)

PARECER DA COMISSÃO

nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE

1. Introdução

O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a Comissão emite um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as 17 alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

Em 3 de Outubro de 2008, a Comissão adoptou a sua proposta de directiva[1] e transmitiu-a, na mesma data, ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adopção segundo o procedimento de co-decisão estabelecido no artigo 251.º do Tratado CE.

O Comité Económico e Social Europeu formulou o seu parecer em 24 de Março de 2009.

Em 6 de Maio de 2009, o Parlamento Europeu adoptou, em primeira leitura, uma resolução legislativa que aprova a proposta da Comissão com 28 alterações[2]. A Comissão anunciou, na sessão plenária do Parlamento Europeu, que podia aceitar, na íntegra ou em substância, a maioria das alterações.

Nos termos do artigo 251.º do Tratado CE, o Conselho chegou a um acordo político sobre a proposta em 30 de Novembro de 2009 e adoptou formalmente a sua posição em primeira leitura em 8 de Março de 2010[3].

A Comissão adoptou a sua comunicação ao Parlamento Europeu respeitante à posição do Conselho em primeira leitura em 22 de Março de 2010[4].

3. Objectivo da proposta

A proposta da Comissão tem por objectivo alterar o quadro normativo comunitário relativo à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos trabalhadores independentes e respectivos cônjuges.

A proposta introduz alterações substanciais à directiva em vigor, que data de 1986. Em primeiro lugar, alarga a acepção de «cônjuge», integrando os parceiros de facto, na medida em que sejam reconhecidos pela legislação nacional. Em segundo lugar, prevê que, em virtude da sua contribuição para a actividade da empresa familiar, os cônjuges colaboradores do trabalhador independente devem poder beneficiar de protecção social, se tal solicitarem. Por último, a proposta estabelece que as trabalhadoras independentes e as cônjuges colaboradoras podem, a seu pedido, beneficiar de uma licença de maternidade que lhes permita interromper a respectiva actividade profissional por um período máximo de 14 semanas.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

Na sua comunicação respeitante à posição do Conselho em primeira leitura, a Comissão concluiu que, embora reconhecendo que a posição do Conselho em primeira leitura não corresponde à sua proposta original em vários pontos essenciais, a única forma de permitir avançar com o processo era não se opor ao texto do Conselho.

O Parlamento Europeu fez poucas alterações à posição do Conselho com o principal objectivo de clarificar o texto e não tanto alterar o seu âmbito. As alterações votadas pelo Parlamento Europeu foram discutidas e acordadas durante os debates entre os dois co-legisladores, com o apoio da Comissão Europeia.

4.1. Alterações aceites pela Comissão

A Comissão aceita todas as alterações votadas pelo Parlamento Europeu, na medida em que estão em sintonia com o objectivo global da proposta.

5. Conclusão

Nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua proposta em consonância com as alterações votadas pelo Parlamento Europeu na sua sessão plenária de 18 de Maio de 2010.

[1] COM(2008) 636.

[2] A6-0258/2009.

[3] Posição (UE) n.º 8/2010, JO C 123, 12.5.2010, p. 5.

[4] COM(2010) 99.