52010PC0331

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima /* COM/2010/0331 final - CNS 2010/0179 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 24.6.2010

COM(2010)331 final

2010/0179 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1. O artigo 97.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1] (a seguir a «directiva IVA») estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 % e o artigo 97.°, n.° 2, determina que o Conselho decide em conformidade com o artigo 93.º do Tratado o nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2010.

2. Esta disposição foi baseada no artigo 93.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (o Tratado CE). A partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 93.° do Tratado CE é substituído pelo artigo 113.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 113.° do TFUE determina que o Conselho, deliberando por unanimidade em conformidade com um processo legislativo especial e após a consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta disposições para a harmonização de legislação referente a impostos sobre as transacções na medida em que tal harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e funcionamento do mercado interno e para evitar distorções da concorrência.

3. Com vista à realização do mercado interno, em 1 de Janeiro de 1993, a Comissão apresentou propostas destinadas a estabelecer um sistema definitivo de harmonização fiscal.

4. Porém, na impossibilidade de adoptar as propostas da Comissão antes de 1 de Janeiro de 1993, o Conselho decidiu adoptar um regime transitório. No que se refere a taxas de IVA, adoptou a Directiva 92/77/CEE[2].

5. Esta directiva introduziu um sistema de taxas mínimas. Estabeleceu que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros aplicariam uma taxa normal que até 31 de Dezembro de 1996 não poderia ser inferior a 15%. Esta disposição foi prorrogada quatro vezes e aplica-se até 31 de Dezembro de 2010.

6. A fim de assegurar a manutenção do nível de harmonização das taxas já atingido, a Comissão apresentou, por duas vezes, propostas que previam uma taxa normal num intervalo entre um mínimo de 15% e um máximo de 25%[3]. Este intervalo inspirava-se nas taxas praticadas nos Estados-Membros, onde o nível da taxa normal aplicada variou sempre entre 15 % e 25 %.

7. As referidas propostas de aproximação das taxas, baseadas na determinação de um intervalo para a fixação da taxa normal, foram alteradas, em ambos os casos, pelo Conselho[4], que teve em conta unicamente o princípio da taxa mínima em referência a um limiar de 15 % comparável ao sistema introduzido pela directiva de 1992.

8. Contudo, as directivas do Conselho em apreço foram adoptadas com uma declaração destinada às actas do Conselho que mencionava os esforços envidados pelos Estados-Membros para evitar aumentar o intervalo de 10 pontos percentuais entre a mais baixa e a mais elevada das taxas aplicadas. Tal demonstra a continuada preocupação dos Estados-Membros com as distorções entre países com taxas elevadas e países com taxas baixas e os possíveis efeitos orçamentais dos diferentes níveis de taxas do IVA. Perante a crise económica actual, outros argumentos defendem que a directiva IVA deve continuar a estabelecer uma taxa normal mínima.

9. Apesar de várias melhorias introduzidas no sistema comum do IVA baseado na abordagem pragmática da Comissão e na estratégia faseada em matéria de IVA lançada em 2000[5] e actualizada em 2003[6], o sistema do IVA continua a revelar deficiências e encargos administrativos elevados. Significa isto que precisa de ser reavaliado em profundidade. As novas realidades económicas, a evolução tecnológica e os novos padrões de fraude, por exemplo, representam também eles novos desafios. Por isso, a Comissão planeia publicar em breve um Livro Verde consultivo sobre uma nova estratégia em matéria de IVA. Será igualmente lançada uma consulta sobre a próxima harmonização fiscal. Apenas à luz do resultado desse exercício poderá ser tomada uma decisão adequada quanto ao nível das taxas normais de IVA na UE.

10. Além disso, as recentes modificações da directiva IVA[7] favoreceram a tributação no lugar do consumo, contribuindo para reduzir as transacções transfronteiriças realizadas no intuito de obter taxas inferiores de IVA e para diminuir as distorções da concorrência. Contudo, convém evitar que a divergência crescente entre as taxas normais de IVA aplicadas pelos Estados-Membros leve a desequilíbrios estruturais na UE e a distorções da concorrência em alguns sectores de actividade. Para tal, é prática comum fixar taxas mínimas no domínio da fiscalidade indirecta, quer se trate de impostos especiais sobre o consumo ou de IVA. Embora não se proponha nenhuma taxa máxima, o intervalo entre as taxas normais aplicadas nos Estados-Membros pode, como acontece actualmente, assegurar o bom funcionamento do mercado interno sem deixar de se reconhecer que pode ser necessário recorrer aos impostos sobre o consumo como fonte de novos novos recursos orçamentais.

11. A adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007 não alterou a situação em relação à taxa fixa. Esta situa-se ainda entre os 15% e os 25% nos 27 Estados-Membros. A taxa de 15% é aplicada em dois Estados-Membros (Chipre e Luxemburgo) e a taxa de 25% é aplicada em três Estados-Membros (Dinamarca, Hungria e Suécia).

12. Nestas circunstâncias, afigura-se adequado manter, temporariamente, o princípio do nível mínimo da taxa normal actualmente em vigor, de 15 %, sendo conveniente propor a prorrogação das medidas em vigor.

13. Para dar às empresas a segurança jurídica necessária, e permitir a avaliação suplementar do nível adequado da taxa normal de IVA à escala da UE, convém prorrogar a vigência da disposição durante mais cinco anos, enquanto a Comissão reflecte sobre uma nova estratégia em matéria de IVA e reexamina a taxa normal de IVA adequada no âmbito de uma abordagem comum.

14. Uma vez que a aplicação da taxa normal mínima, nos termos do n.° 1 do artigo 97.° da Directiva 2006/112/CE expira em 31 de Dezembro de 2010, o objecto da presente proposta é permitir ao Conselho a prorrogação do período de vigência desta taxa. Por conseguinte, a taxa normal mínima de IVA é fixada em 15% durante cinco anos, a partir de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2015. A Comissão espera igualmente que o Conselho renove a declaração para a acta acordada antes sobre o intervalo entre as mais baixas e as mais elevadas das taxas aplicadas durante esse mesmo período.

RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Dado que nenhuma queixa específica foi apresentada à Comissão relativamente às regras em matéria de aplicação da taxa normal de IVA, não houve necessidade de consulta ou competência externa.

A medida em causa tem como único objectivo prorrogar a disposição temporária referente à duração do período de aplicação da actual taxa normal mínima de IVA. Tal prorrogação mantém simplesmente a actual situação satisfatória em matéria de taxa normal de IVA. Tem um carácter técnico e assim não exige uma avaliação do impacto.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A directiva proposta altera a directiva IVA. A base jurídica é o artigo 113.° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE).

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide em domínios da competência exclusiva da União Europeia. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões:

A União Europeia já elaborou disposições harmonizadas sobre a aplicação das taxas de IVA, na directiva IVA. A aplicação destas disposições só pode ser alterada ou prorrogada por um acto da União Europeia e as legislações nacionais não podem desviar-se das regras harmonizadas.

Assim, só uma acção da União Europeia pode alcançar os objectivos da proposta e assegurar a igualdade de tratamento de todos os cidadãos na União Europeia. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

A presente proposta mantém a situação actual do nível mínimo da taxa normal de IVA aplicada nos Estados-Membros é de 15%.

Dado que a proposta prorroga apenas o período durante o qual uma disposição em vigor se aplica, a medida é proporcional ao objectivo visado. A proposta não envolve custos financeiros para a União Europeia nem encargos financeiros suplementares para as empresas ou os consumidores.

- Escolha dos instrumentos

O instrumento proposto é uma directiva. Nenhum outro meio seria adequado, visto que a presente proposta altera as disposições em matéria de taxas de IVA já adoptadas por uma directiva.

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Comentários sobre os artigos

Artigo 1.º

O artigo 1.° propõe que a taxa normal mínima de IVA actualmente em vigor nos Estados-Membros, fixada em 15%, seja prorrogada a partir de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2015.

Artigos 2.° a 4.º

Estes artigos prevêem as medidas de entrada em vigor da directiva.

2010/0179 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[8],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

1. O artigo 97.°, n.° 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[10] estabelece que a partir de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2015, a taxa normal não pode ser inferior a 15%.

2. A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) actualmente em vigor nos Estados-Membros, combinada com o mecanismo do sistema transitório assegurou que este sistema funcionou de modo aceitável. As novas regras sobre o lugar das prestações de serviços que favorecem a tributação no lugar do consumo, limitam as possibilidades de tirar partido das diferenças entre as taxas de IVA com relocalização e reduzem as potenciais distorções da concorrência.

3. Para evitar que a divergência crescente entre as taxas normais de IVA aplicadas pelos Estados-Membros leve a desequilíbrios estruturais na UE e a distorções da concorrência em alguns sectores de actividade, é prática comum fixar taxas mínimas no domínio da fiscalidade indirecta. O IVA encontra-se igualmente neste caso.

4. Enquanto se aguardam os resultados da consulta sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração da actual taxa normal mínima.

5. Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima de 15% se mantenha durante um período suficientemente longo que permita garantir a segurança jurídica e preceder à sua revisão.

6. Tal não impossibilita que se realizem outras revisões da legislação em matéria de IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para analisar os resultados da nova estratégia.

7. A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

O artigo 97.º da Directiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.°

A partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2015, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

Artigo 2.ºTransposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.ºEntrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.ºDestinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2] JO L 316 de 31.10.1992, p. 1.

[3] COM(95) 731 (JO C 73 de 13.3.1996, p. 22) e COM(98) 693 (JO C 409 de 30.12.1998 p. 13).

[4] Directiva 96/95/CE do Conselho de 20.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89) e Directiva 1999/49/CE do Conselho de 25.5.1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 27).

[5] COM(2000) 348 final de 07-06-2000.

[6] COM(2003) 614 final de 20-10-2003.

[7] Directiva 2008/8/CE do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.