52010PC0313

Proposta de decisão de execução do Conselho que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Directiva 2006/112/Ce do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2010/0313 final - NLE 2010/0174 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.6.2010

COM(2010)313 final

2010/0174 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta Nos termos do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas formas de fraude ou de evasão fiscais. Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 23 de Setembro de 2009, a Roménia solicitou uma autorização para introduzir medidas em derrogação ao artigo 193.º da Directiva IVA. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, dessa directiva, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 14 de Dezembro de 2009, do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |

Contexto geral O artigo 193.° da Directiva IVA dispõe que, regra geral, o IVA é devido pelos sujeitos passivos que efectuem as entregas de bens ou as prestações de serviços. O Governo da Roménia gostaria de aplicar um mecanismo de autoliquidação, mediante o qual o sujeito passivo adquirente ou destinatário dos bens ou serviços se torne o devedor do IVA nas seguintes situações: - entregas de bens e prestações de serviços por sujeitos passivos que sejam objecto de um processo de insolvência, com exclusão de retalhistas; - entregas realizadas por sujeitos passivos de produtos de madeira - especificamente, madeira na árvore, madeira redonda ou serrada, lenha, derivados de madeira, assim como madeira esquadriada ou em estilhas e madeira em bruto, transformada ou semitransformada. Os sujeitos passivos que entregam bens e prestam serviços que sejam objecto de um processo de insolvência podem ser impedidos por dificuldades financeiras de liquidar às autoridades competentes o IVA recebido aquando dos respectivas entregas de bens ou prestações de serviços. Por outro lado, o adquirente, se for um sujeito passivo, pode ainda deduzir o IVA cobrado. Não se pretende que o mecanismo de autoliquidação seja aplicado a entregas ou prestações efectuadas por retalhistas que sejam objecto de um procedimento de insolvência devido às dificuldades práticas com que estes seriam confrontados na aplicação de tal medida, nomeadamente as relativas à identificação da personalidade tributária do cliente no ponto de venda. O sector florestal na Roménia tem uma importância económica particular. Representa um número de comerciantes considerável, frequentemente pequenos revendedores e intermediários, que, muitas vezes, não cumprem as suas obrigações em matéria de IVA. Os clientes destes fornecedores são, em geral, empresas de dimensões maiores e bem estabelecidas. O presente pedido será autorizado até 31 de Dezembro de 2013. |

RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas |

Sem efeito |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A proposta de decisão destina-se a lutar contra a eventual evasão e fraude em matéria de IVA, tendo, por conseguinte, um impacto económico potencialmente positivo. Em todo o caso, o impacto económico será limitado, atendendo ao âmbito restrito da derrogação. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta Autorização para que a Roménia aplique uma medida em derrogação ao artigo 193.° da Directiva IVA no que diz respeito à utilização de um mecanismo de autoliquidação em caso de entregas de bens e de prestação de serviços por sujeitos passivos que sejam objecto de um procedimento de insolvência, com exclusão dos retalhistas, e das entregas de produtos de madeira. |

Base jurídica Artigo 395.º da Directiva IVA |

Princípio da subsidiariedade Em conformidade com o artigo 395.º da Directiva IVA, um Estado-Membro que pretenda introduzir medidas em derrogação a esta directiva tem de obter uma autorização do Conselho, que assumirá a forma de uma decisão do Conselho. A proposta satisfaz, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

2010/0174 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1] e, nomeadamente, o seu artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 23 de Setembro de 2009, a Roménia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.° da Directiva 2006/112/CE.

2. Por ofícios datados de 14 de Dezembro de 2009, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

3. O artigo 193.° da Directiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

4. O objectivo da derrogação solicitada pela Roménia é imputar ao destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços a responsabilidade pelo pagamento do IVA em dois tipos específicos de circunstâncias. Em primeiro lugar estão todos os casos em que os sujeitos passivos procedem à entrega de produtos da madeira, na acepção da legislação nacional. Em segundo, estão os casos em que os bens e/ou serviços são entregues e/ou prestados por sujeitos passivos, com excepção dos retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

5. Devido a dificuldades financeiras, as empresas insolventes encontram-se frequentemente impossibilitadas de pagar às autoridades competentes o IVA relativo às suas entregas de bens ou prestações de serviços. Todavia, o destinatário pode, em princípio, deduzir o IVA, apesar de este não ter sido pago às autoridades competentes pelo fornecedor.

6. Uma vez que os retalhistas teriam algumas dificuldades em verificar a personalidade tributária dos seus clientes no ponto de venda, a autoliquidação não deve aplicar-se a retalhistas que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

7. A Roménia confronta-se ainda com problemas no mercado da madeira devido à natureza deste mercado e das empresas que nele operam. Este mercado é constituído por um grande número de pequenas empresas que as autoridades romenas consideraram difíceis de controlar. A forma mais comum de fraude fiscal diz respeito à facturação de entregas por um fornecedor que apesar de, a seguir, desaparecer sem pagar o imposto às autoridades competentes, deixa ao cliente uma factura válida para que este possa exercer o seu direito de dedução fiscal.

8. Ao designar o destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso de entregas de produtos da madeira por sujeitos passivos e no caso de entregas de bens e de prestações de serviços por sujeitos passivos, com excepção de retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência, a derrogação elimina as dificuldades encontradas sem afectar o montante de imposto devido. Tal permite evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

9. A medida é proporcional aos objectivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações e sectores específicos que colocam problemas consideráveis de cobrança do imposto ou no que diz respeito à fraude ou evasão fiscais.

10. A autorização deve ser válida durante um período limitado, expirando, por conseguinte, em 31 de Dezembro de 2013. À luz da experiência adquirida até essa data poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar.

11. A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao disposto no artigo 193.° da Directiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a designar o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços referidos no artigo 2.° da presente decisão como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

Artigo 2.º

A derrogação prevista no artigo 1.º é aplicável:

12. a entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos;

13. a entregas de bens e a prestações de serviços por sujeitos passivos, com excepção dos retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

Os produtos de madeira referidos no primeiro parágrafo, n.º 1, incluem madeira na árvore, madeira redonda ou serrada, lenha, derivados de madeira, assim como madeira esquadriada ou em estilhas e madeira em bruto, transformada ou semitransformada.

Artigo 3.º

A presente decisão expira em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.