Proposta de decisão do Conselho sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2.ª parcela de 2010) /* COM/2010/0312 final - NLE 2010/0170 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 14.6.2010 COM(2010)312 final 2010/0170 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2.ª parcela de 2010) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, a presente proposta incide sobre: o montante da segunda parcela da contribuição para 2010 («n+1» na acepção do procedimento permanente previsto nesse artigo). Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro, cada um destes valores indica os montantes geridos pela Comissão, por um lado, e pelo BEI, por outro. Em conformidade com o disposto no artigo 145.º do Regulamento Financeiro, o BEI comunicou à Comissão as suas previsões actualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura. Em conformidade com o artigo 57.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão e os Estados-Membros devem pagar a segunda parcela da contribuição no prazo máximo de 21 dias a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho. O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se começa por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respectiva sequência. Os pedidos de contribuições objecto da presente proposta referem-se, por conseguinte, a montantes a título do 9.º FED. De notar que o artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro estabelece que um Estado-Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado deve pagar juros referentes ao montante em falta; as disposições aplicáveis ao pagamento de juros são definidas no mesmo artigo. 2010/0170 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2.ª parcela de 2010) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[1] , nomeadamente o artigo 10.º, n.º 1 , Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[2] , nomeadamente o artigo 7.º, Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro 2008, aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º FED»)[3] nomeadamente o artigo 57.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[4], Considerando o seguinte: (1) O artigo 58.º, n.° 2, do Regulamento Financeiro do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «FED») estabelece que os pedidos de contribuições começam por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. É, por conseguinte, conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 9.º FED. (2) Nos termos do artigo 145.º, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura . (3) Nos termos do artigo 157.° do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o procedimento previsto nos artigos 57.º a 61.º deve aplicar-se pela primeira vez em 2009. Em conformidade com este procedimento, a Comissão apresenta uma proposta que especifica o montante da segunda parcela da contribuição para 2010. Nesta fase, a estimativa das necessidades anuais não requer uma revisão do montante dessa contribuição, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º As contribuições a pagar pelos Estados-Membros à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2010 para financiar o FED são apresentadas no quadro que consta do Anexo à presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adopção. Artigo 3.º Os Estados-Membros que contribuem para o 9.° FED são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Contribuições relativas à segunda parcela de 2010 (em euros) Estado-Membro | % | para o BEI | para a Comissão | Total | Alemanha | 23,36 | 28 032 000 | 280 320 000 | 308 352 000 | Bélgica | 3,92 | 4 704 000 | 47 040 000 | 51 744 000 | Dinamarca | 2,14 | 2 568 000 | 25 680 000 | 28 248 000 | Espanha | 5,84 | 7 008 000 | 70 080 000 | 77 088 000 | França | 24,30 | 29 160 000 | 291 600 000 | 320 760 000 | Grécia | 1,25 | 1 500 000 | 15 000 000 | 16 500 000 | Irlanda | 0,62 | 744 000 | 7 440 000 | 8 184 000 | Itália | 12,54 | 15 048 000 | 150 480 000 | 165 528 000 | Luxemburgo | 0,29 | 348 000 | 3 480 000 | 3 828 000 | Países Baixos | 5,22 | 6 264 000 | 62 640 000 | 68 904 000 | Portugal | 0,97 | 1 164 000 | 11 640 000 | 12 804 000 | Reino Unido | 12,69 | 15 228 000 | 152 280 000 | 167 508 000 | Áustria | 2,65 | 3 180 000 | 31 800 000 | 34 980 000 | Finlândia | 1,48 | 1 776 000 | 17 760 000 | 19 536 000 | Suécia | 2,73 | 3 276 000 | 32 760 000 | 36 036 000 | TOTAL | 100,00 | 120 000 000 | 1 200 000 000 | 1 320 000 000 | [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355. [2] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32. [3] JO L 78 de 19.3.2008, p. 1. [4] JO C … de …, p. …