52010PC0309

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades /* COM/2010/0309 final - COD 2010/0171 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 9.6.2010

COM(2010) 309 final

2010/0171 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, criou o Gabinete do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão. De acordo com o Tratado, o Alto Representante e Vice-Presidente deve ser assistido pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). O artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia determina que o SEAE trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros. Como sucede com todas as instituições e organismos da União, a contratação do pessoal do SEAE e a sua política de pessoal devem respeitar o quadro estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pelo Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades. Para que o SEAE possa funcionar segundo as modalidades estabelecidas no Tratado da União Europeia e em conformidade com as directrizes constantes do Relatório da Presidência adoptado pelo Conselho Europeu em 29 de Outubro de 2009, são necessárias certas alterações do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes. Para além das adaptações à nova terminologia resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as alterações propostas limitam-se ao necessário para a criação e funcionamento do SEAE. A presente proposta é uma das medidas legislativas que devem ser adoptadas neste contexto. A organização e o funcionamento do SEAE serão estabelecidos por decisão do Conselho, tal como previsto no artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. O Regulamento Financeiro será igualmente adaptado às necessidades específicas do SEAE. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados. A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Para funcionar adequadamente desde o início, o SEAE deve dispor de pessoal qualificado e experiente. O regulamento confirma que quando a Decisão do Conselho que cria o SEAE estabelecer que é transferida para o SEAE uma entidade do organograma do Conselho ou da Comissão, os funcionários e os agentes temporários que ocupam postos nessa entidade e outro pessoal afectado a essa entidade são transferidos das suas instituições para o SEAE. Um aspecto fundamental do SEAE é a igualdade de tratamento relativamente às origens do seu pessoal. Os processos de selecção para os postos serão assim abertos numa base de igualdade (contrariamente à situação actual, em que os candidatos internos têm prioridade sobre os candidatos interinstitucionais). Por conseguinte, a Entidade competente para proceder a nomeações terá em conta as candidaturas para os postos vagos no SEAE de diferentes categorias de pessoal – pessoal dos serviços diplomáticos nacionais, funcionários da Comissão, do Conselho e do SEAE, bem como agentes temporários do SEAE oriundos dos serviços diplomáticos nacionais – sem dar prioridade a qualquer destas categorias. Após a fase de arranque, mas o mais tardar em 1 de Julho de 2013, este acesso facilitado às vagas do SEAE será alargado aos funcionários de outras instituições da União. A fim de garantir uma representação apropriada do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, até 30 de Junho de 2013 será possível dar prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros para os postos AD em caso de qualificações substancialmente idênticas. O pessoal dos serviços diplomáticos nacionais será contratado pelo SEAE como uma categoria específica de pessoal temporário. Para esta categoria especial de pessoal temporário, algumas regras (idade de reforma, possibilidade de destacamento e licença por motivos pessoais) são alinhadas pelas dos funcionários. Assim, estes membros do pessoal beneficiarão das mesmas condições de trabalho que os funcionários. Os funcionários do SEAE que eram funcionários do Conselho ou da Comissão antes de assumirem funções no SEAE poderão candidatar-se aos postos vagos na sua instituição de origem nas mesmas condições que os funcionários dessa instituição. As suas candidaturas serão consideradas como de candidatos internos. Em circunstâncias excepcionais será possível efectuar uma transferência, no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do SEAE para o Conselho ou para a Comissão e vice-versa. Para efeitos do Estatuto dos Funcionários, o SEAE será considerado como uma instituição. O Alto Representante e Vice-Presidente será a entidade competente para proceder a nomeações no que se refere ao pessoal do SEAE (com possibilidade de delegar estas competências em membros do pessoal do SEAE). Nos casos em que os membros do pessoal do SEAE tenham de exercer funções em nome da Comissão, estão previstas disposições especiais, devendo receber instruções da Comissão. Além disso, a Comissão será envolvida no recrutamento e avaliação destes membros do pessoal, bem como nas questões disciplinares. Por outro lado, tem-se igualmente em conta a situação dos funcionários da Comissão que trabalham em delegações da União, que terão de receber instruções, em certos domínios, do chefe da delegação (que será um funcionário ou agente temporário do SEAE). Outro alterações, mais técnicas referem-se ao Anexo X do Estatuto dos Funcionários (aplicável ao pessoal cujo lugar de afectação é em países terceiros), aos agentes contratuais e aos agentes locais. Destinam-se a melhorar o funcionamento das delegações da União. O Anexo X aplica-se, na sua globalidade (e não apenas determinadas disposições) aos agentes contratuais cujo lugar de afectação é num país terceiro, incluindo o pessoal da Comissão. Os agentes contratuais contratados para desempenhar funções em delegações poderão participar na rotação entre as delegações e a sede. A fim de assegurar o melhor equilíbrio de género nas delegações, o pessoal que trabalha em países terceiros poderá usufruir da licença parental e continuar a beneficiar de determinadas disposições do Anexo X (alojamento colocado à disposição pela Instituição ou reembolso da renda, seguro de doença complementar e abono escolar) durante um período de tempo limitado. As alterações referentes aos agentes locais visam a melhoria da sua protecção em termos de segurança social. Actualmente, os agentes locais que trabalham em países sem sistemas de segurança social ou com sistemas insuficientes devem contribuir para um regime em vigor na UE, pagando a Comissão a contribuição patronal. Deve ser introduzida no Estatuto dos Funcionários uma disposição específica, uma vez que este regime prevê garantias sociais mínimas que não são asseguradas pela legislação nacional. |

Base jurídica As alterações ao Estatuto dos Funcionários devem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 336.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou seja, em conformidade com o processo legislativo ordinário, mediante proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas. |

Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

Em termos orçamentais, a proposta é globalmente neutra, embora algumas disposições tenham um pequeno impacto orçamental: A aplicação do artigo 9.°-A do Anexo X do Estatuto dos Funcionários implica uma economia de cerca de 189 000 EUR anuais (redução da despesa), o que se deve ao facto de os funcionários em licença parental receberem um subsídio que é inferior ao seu salário. Prevê-se um aumento do número de licenças parentais. O artigo 18.° do Anexo X prevê o reembolso das despesas de hotel quando o alojamento previsto no artigo 5.° desse Anexo ainda não pôde ser atribuído. Prevê-se que se verifiquem cerca de 24 casos se o artigo 18.º for aplicado aos agentes contratuais. O impacto anual será de 130 000 EUR (aumento da despesa). Considera-se que a alteração do artigo 3.º-A do Regime aplicável aos outros agentes que permite a rotação entre as delegações e a sede dos agentes contratuais que trabalham nas delegações não tem um impacto orçamental. Não haverá despesas adicionais decorrentes da alteração do artigo 121.º do Regime aplicável aos outros agentes, uma vez que este regime já está em vigor e os montantes necessários são incluídos pela autoridade orçamental nos orçamentos anuais da União Europeia. |

2010/0171 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité do Estatuto[1],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. Em conformidade com o artigo 27.° do Tratado da União Europeia, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é apoiado pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros.

2. Devido às suas funções específicas, o SEAE deve beneficiar de autonomia no âmbito do Estatuto dos Funcionários. Por conseguinte, para efeitos do Estatuto e do Regime aplicável aos outros agentes, o SEAE deve ser considerado como uma instituição da União.

3. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão deve funcionar como entidade competente para proceder a nomeações e autoridade investida do poder de celebrar contratos em relação aos funcionários do SEAE, com possibilidade de delegar estes poderes no SEAE. Como alguns membros do pessoal do SEAE, incluindo os chefes de delegação , terão de executar tarefas para a Comissão como parte das suas funções normais, deve prever-se a participação da Comissão nas decisões referentes a esses membros do pessoal.

4. Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que executa tarefas para a Comissão como parte das suas funções deve respeitar as instruções dadas pela Comissão. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalham em delegações da União devem seguir as instruções do chefe de delegação, em especial no que se refere a questões administrativas e de organização e à execução do orçamento da União.

5. Para evitar dúvidas, deve confirmar-se que os funcionários e agentes temporários que ocupam um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da decisão do Conselho referida no artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, são considerados transferidos com o seu posto. Esta disposição também deve ser aplicada aos agentes contratuais e aos agentes locais afectados a essa entidade organizacional. Devem ser adoptadas medidas específicas para assegurar que o pessoal abrangido pela transferência recebe orientação e assistência profissionais adequadas.

6. Os funcionários do Conselho ou da Comissão que assumiram funções no SEAE devem poder candidatar-se a vagas na sua instituição de origem em condições de igualdade com os candidatos internos dessas instituições.

7. Para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade urgente de preencher uma vaga ou transferências futuras de tarefas de apoio do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. Do mesmo modo, deve ser possível transferir funcionários no interesse do serviço do SEAE para o Conselho ou a Comissão.

8. É necessário garantir que os funcionários dos serviços diplomáticos nacionais, os candidatos do Conselho e da Comissão, bem como os candidatos internos, possam candidatar-se a postos no SEAE em condições de igualdade. O mais tardar a partir de 1 de Julho de 2013, esta medida deve ser igualmente aplicada aos funcionários de outras instituições. Contudo, a fim de garantir uma representação apropriada de funcionários dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão deve poder decidir que, até 30 de Junho de 2013, para os postos do grupo de funções AD pode ser dada prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros em caso de qualificações semelhantes.

9. Os candidatos seleccionados dos serviços diplomáticos nacionais destacados pelos seus Estados-Membros devem ser contratados como agentes temporários e ficar assim em condições de igualdade com os funcionários. As disposições de aplicação a adoptar pelo SEAE devem garantir aos agentes temporários perspectivas de carreira equivalentes às dos funcionários.

10. A fim de evitar aos funcionários dos serviços diplomáticos nacionais restrições desnecessárias em matéria de emprego no SEAE, devem ser adoptadas regras específicas sobre a duração dos contratos. Para esta categoria especial de agentes temporários, as regras relativas ao destacamento, às licenças por motivos pessoais e à idade máxima de reforma devem ser alinhadas pelas regras aplicáveis aos funcionários.

11. Estas regras específicas devem ser igualmente aplicáveis, a pedido das pessoas em causa, aos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratados pelos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão antes da criação do SEAE, mas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

12. Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE, a menos que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão decida criar um Conselho de Disciplina no SEAE.

13. A fim de assegurar a representação coerente do pessoal da Comissão e do SEAE nas delegações, deve prever-se que o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente o pessoal do SEAE, que será autorizado a votar e a candidatar-se nas suas eleições.

14. Como as disposições específicas previstas no Anexo X do Estatuto dos Funcionários para os funcionários afectados num país terceiro não se aplicam durante as licenças parentais ou para assistência à família, na prática revela-se difícil para esses funcionários beneficiarem dessas licenças. Isto é contrário ao objectivo geral de conciliar melhor a vida privada e profissional e, em especial, constitui um obstáculo para as mulheres que de outra forma poderiam estar interessadas em ocupar um posto numa delegação da União. É conveniente, por conseguinte, continuar a aplicar, numa medida limitada, as disposições do Anexo X durante a licença parental e para assistência à família.

15. À luz da experiência adquirida desde 2004, não existe, aparentemente, qualquer justificação para manter a limitação existente no que se refere à aplicação do Anexo X do Estatuto dos Funcionários aos agentes contratuais. Isto significa, em especial, que os agentes contratuais devem participar plenamente no processo de mobilidade previsto nos artigos 2.° e 3.° do Anexo X. Para tal, é necessário prever que os agentes contratuais que trabalham nas Delegações, a quem é aplicado o artigo 3.°-A do Regime aplicável aos outros agentes, podem ser afectados temporariamente à sede da instituição.

16. No que respeita à segurança social para os agentes locais, o artigo 121.° do Regime aplicável aos outros agentes refere-se às contribuições para a segurança social no âmbito da regulamentação existente no local em que o agente desempenhar as suas funções. Uma vez que em certos países não existem regimes de segurança social ou são insuficientes, deve ser criada uma base estatutária para a instituição de um regime autónomo ou complementar de segurança social.

17. A fim de facilitar a tarefa dos membros do pessoal que viajam para fora da União Europeia no exercício das suas funções, deve ser possível a emissão de livre-trânsitos quando o interesse do serviço assim o exigir e os conselheiros especiais devem ser abrangidos por esta possibilidade.

18. Alguns termos utilizados no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos outros agentes devem ser adaptados ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2009.

19. O presente regulamento deve entrar em vigor o mais breve possível, uma vez que as alterações propostas ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes constituem uma condição necessária para o bom funcionamento do SEAE,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

20. O título é substituído por «Estatuto dos Funcionários da União Europeia».

21. Excepto no artigo 66.º-A, n.º 1, a expressão «Comunidades Europeias» é substituída por «União Europeia».

Com excepção das referências à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, à Comunidade Económica Europeia ou à Comunidade Europeia da Energia Atómica nos artigos 68.° e 83.°, os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.

As expressões «as três Comunidades Europeias» e «uma das três Comunidades Europeias» são substituídas por «a União Europeia».

22. No artigo 64.º, segundo parágrafo, e no artigo 65.º, n.º 3, a expressão «no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 118.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» é substituída por «no artigo 16.°, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia». No artigo 13.°, primeiro parágrafo, segunda frase, do Anexo X, a expressão «no n.º 2, 2.º parágrafo, primeira eventualidade, do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 118.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» é substituída por «no artigo 16.°, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia».

No artigo 83.º-A, n.º 5, no artigo 14.º, n.º 2, do Anexo XII e no artigo 22.º, n.º 3, do Anexo XIII a expressão «no primeiro travessão do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado CE» é substituída por «no artigo 16.°, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia». No artigo 13.º, n.º 3, do Anexo VII a expressão «no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado CE» é substituída por «no artigo 16.º, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia».

No artigo 45.º, n.º 2, a expressão «artigo 314.º do Tratado CE» é substituída por «artigo 55.º do Tratado da União Europeia».

23. No artigo 7.º, n.º 1, do Anexo III a expressão «Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias» é substituída por «Serviço Europeu de Selecção do Pessoal».

No artigo 7.º, n.º 3, do Anexo VII a expressão «no Anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia» é substituída por «no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

No artigo 40.º do Anexo VIII a expressão «Comissão das Comunidades Europeias» é substituída por «Comissão Europeia».

24. No artigo 6.º, n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam nos termos do artigo 336.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

No artigo 9.º, n.º 2, do Anexo VIII e no artigo 15.º, n.º 2, do Anexo XI, a expressão «artigo 283.º do Tratado CE» é substituída por «artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

No artigo 10.º do Anexo XI a expressão «ao Conselho, que delibera em conformidade com o artigo 283.º do Tratado» é substituída por «ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deliberam em conformidade com o artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

25. O artigo 1.º-B é alterado do seguinte modo:

a) É inserida a seguinte alínea a):

«a) O Serviço Europeu para a Acção Externa, sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão (a seguir referido como SEAE),»;

b) As actuais alíneas a) a d) passam a alíneas b) a e).

26. O artigo 23º, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Os livre-trânsitos previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades são emitidos para chefes de unidade, funcionários dos graus AD12 a AD16, funcionários cujo local de afectação é fora do território da União Europeia e outros funcionários quando o interesse do serviço o exigir.»

27. O artigo 77º, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, para os funcionários que tenham exercido funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelo Tratados da União Europeia ou pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União ou de um grupo político da Assembleia, os direitos à pensão, correspondentes às anuidades adquiridas no exercício de uma das funções atrás referidas, são calculados a partir do último vencimento-base auferido no exercício da dita função, se este vencimento-base for superior ao que é tomado em consideração, de acordo com o disposto no segundo parágrafo.»

28. O Título VIII A passa a Título VIII B. Após o Título VIII é aditado o novo Título VIII A seguinte:

«TÍTULO VIII A

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SEAE

Artigo 95.°

1. Os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão no que respeita ao pessoal do SEAE. O Alto Representante pode determinar quem exerce esses poderes no SEAE. É aplicável o artigo 2.º, n.º 2.

2. Contudo, no que respeita aos chefes de delegação, os poderes relativos a nomeações são exercidos com base numa lista de candidatos aprovada pela Comissão no âmbito dos poderes que os Tratados lhe conferem. Esta disposição aplica-se mutatis mutandis às transferências no interesse do serviço.

3. No que respeita ao funcionários SEAE que têm de realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções, a entidade competente para proceder a nomeações dá início aos inquéritos administrativos e instaura os processos disciplinares previstos nos artigos 22.º e 86.º e no Anexo IX a pedido da Comissão.

Para efeitos da aplicação do artigo 43.°, a Comissão é consultada.

Artigo 96.°

Não obstante o disposto no artigo 11.º, um funcionário da Comissão que trabalhe numa delegação da União deve seguir as instruções do chefe da delegação, em especial no que se refere a questões de organização e administrativas e, em conformidade com os actos jurídicos adoptados nos termos do artigo 322.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à execução do orçamento da União.

Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções seguirá as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas.

As modalidades de execução deste artigo são acordadas pela Comissão e pelo SEAE.

Artigo 97.°

Ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, e não obstante o disposto nos artigos 4.º e 29.º, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais, actuando de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do Conselho ou da Comissão para o SEAE sem levar ao conhecimento do pessoal essa vaga. Qualquer funcionário do SEAE pode ser transferido para o Conselho ou para a Comissão nas mesmas condições.

Artigo 98.°

1. Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações examina as candidaturas dos funcionários do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários a quem é aplicável o artigo 2.°, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

A partir de uma data fixada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, mas o mais tardar a partir de 1 de Julho de 2013, a entidade competente para proceder a nomeações examinará igualmente as candidaturas de funcionários de outras instituições sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

2. Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, a entidade competente para proceder a nomeações, ao prover uma vaga no Conselho ou na Comissão, examina as candidaturas internas e dos funcionários do SEAE que eram funcionários da instituição em causa até se tornarem funcionários do SEAE, sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

Artigo 99.°

1. A menos que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão decida criar um Conselho de Disciplina para o SEAE, o Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE.

Neste caso, os dois membros suplementares referidos no artigo 5.º, n.º 2, do Anexo IX são designados de entre funcionários do SEAE. A entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal referido no artigo 5.º, n.º 5, e no artigo 6.º, n.º 4, do Anexo IX são os do SEAE.

2. Em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), primeiro travessão, o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente os funcionários e outros agentes do EEAS.»

29. No Capítulo III do Anexo X, é aditado o seguinte artigo 9.º-A:

«Artigo 9.º-A

Durante a licença parental e a licença para assistência à família, tal como previsto nos artigos 42.º-A e 42.º-B do Estatuto, os artigos 5.º, 23.º e 24.º do presente Anexo continuam a aplicar-se durante um período máximo acumulado de seis meses por cada período de afectação de dois anos num país terceiro e o artigo 15.º do Anexo continua a aplicar-se durante um período máximo acumulado de nove meses por cada período de afectação de dois anos num país terceiro.»

Artigo 2.°

O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

30. O título é substituído por «Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia».

31. Excepto no artigo 28.º-A, n.º 8, a expressão «Comunidades Europeias» é substituída por «União Europeia» e os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.

32. No artigo 12.º, n.º 3, e no artigo 82.º, n.º 5, a expressão «Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias» é substituída por «Serviço Europeu de Selecção do Pessoal».

33. No artigo 39.º, n.º 1, a expressão «artigo 283.º do Tratado CE» é substituída por «artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia»..

34. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

a) na alínea c), a expressão «pelos Tratados que instituem as Comunidades ou pelo Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, ou junto do presidente eleito de uma instituição ou de um órgão das Comunidades» é substituída pela expressão «pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou junto do Presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União»;

b) É aditada a seguinte alínea e):

«e) O agente destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente no SEAE.»

35. O artigo 3.º-B, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Os agentes contratados para exercerem funções a tempo inteiro ou a tempo parcial nas delegações da União podem ser afectados temporariamente à sede da Instituição no quadro do procedimento de mobilidade previsto nos artigos 2.° e 3.° do Anexo X do Estatuto.»

36. O artigo 3.º-B, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Excepto nos casos referidos no artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, o recurso a agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares é excluído quando for aplicável o artigo 3.º-A.»

37. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

a) os quatro parágrafos são numerados;

b) É suprimido o último período do n.º 4;

c) é aditado o n.º 5 seguinte:

'5. Os artigos 95.º, 96.º e 99.º do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes temporários. O Título VIII B do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários afectos a um país terceiro.».

38. No artigo 47.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) No final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade ou, se aplicável, na data fixada em conformidade com artigo 50.º-C, n.º 3; ou»

39. É aditado ao Título II o seguinte Capítulo X «Disposições especiais para os agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea e)»:

«CAPÍTULO X

Disposições especiais para os agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea e)

Artigo 50.º-B

1. Os membros do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que foram seleccionados no quadro do procedimento previsto no artigo 98.º, n.º 1, do Estatuto e que são destacados pelos seus serviços diplomáticos nacionais são contratados como agentes temporários nos termos do artigo 2.º, alínea e).

2. Podem ser contratados por um período máximo de quatro anos. Os contratos podem ser renovados mais de uma vez por um período máximo de quatro anos de cada renovação. A renovação é concedida na condição de o destacamento do serviço diplomático nacional ser prorrogado pelo período correspondente ao período de renovação.

Artigo 50.º-C

1. Os artigos 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto são aplicáveis por analogia. O período do destacamento não será superior à duração do contrato.

2. O artigo 40.º do Estatuto é aplicável por analogia. A licença por motivos pessoais não ultrapassará a duração do contrato. Não é aplicável o artigo 17.º do Regime aplicável aos outros agentes.

3. É aplicável, por analogia, o último período do artigo 52°, alínea b), do Estatuto.»

40. É aditado ao artigo 80.º o seguinte n.º 5:

«5. Os artigos 95.º, 96.º e 99.º do Estatuto são aplicáveis por analogia.»

41. O artigo 118.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º

O Anexo X do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes contratuais cujo local de afectação se situe num país terceiro. Todavia, o artigo 21.º do referido anexo só é aplicável se a duração do contrato não for inferior a um ano.»

42. O artigo 121.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.º

A instituição assumirá, em matéria de segurança social, os encargos que incumbem aos empregadores face à regulamentação existente no local em que o agente for chamado a exercer as suas funções, salvo disposição em contrário do acordo da sede. A instituição pode instituir um sistema autónomo ou complementar de segurança social nos países onde a cobertura pelo sistema local não existe ou é insuficiente.»

43. No artigo 124.º, a expressão «no primeiro e no segundo parágrafos do artigo 23.º» é substituída por «no artigo 23.º».

Artigo 3.°

1. Os funcionários e agentes temporários que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) nos termos da decisão do Conselho adoptada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia são considerados transferidos das instituições em causa para o SEAE na data fixada nessa decisão. Esta disposição também se aplica aos agentes contratuais e locais afectados a essa entidade organizacional, para quem as condições do contrato se mantêm inalteradas.

Quando uma parte de uma entidade organizacional é transferida e os funcionários e outros agentes afectados a essa parte da entidade não podem ser automaticamente identificados, o Conselho ou a Comissão, segundo o caso, decidem sobre a transferência do pessoal em conformidade com o Alto Representante e após consultar os funcionários e outros agentes potencialmente afectados.

2. A pedido dos interessados, os contratos dos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que tenham sido contratados após 30 de Novembro de 2009 e que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da decisão do Conselho adoptada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia são transformados, sem novo procedimento de selecção, em contratos nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes. Em tudo o resto as condições do contrato mantêm-se inalteradas. O pedido deve ser feito no prazo de um ano após a data de transferência fixada na decisão do Conselho adoptada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

3. A fim de garantir uma representação adequada do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão pode decidir que, em derrogação do artigo 98.º, n.º 1, do Estatuto, até 30 de Junho de 2013, para certos postos no grupo de funções AD do SEAE pode ser concedida prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros em caso de qualificações substancialmente iguais.

Artigo 4.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

2. CONTEXTO GPA / OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Relações externas – Despesas administrativas das delegações da União Europeia

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA) incluindo as designações:

XX 01 01 02 01: Remunerações e subsídios

XX 01 02 02 01: Remunerações de outro pessoal

XX 01 02 02 03: Despesas com outro pessoal e pagamento de outros serviços

04.010413: Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos — Despesas de gestão administrativa

08.010501: Despesas relativas ao pessoal de investigação

08.010502: Pessoal externo vinculado à investigação

11.010404: Acordos internacionais de pesca — Despesas de gestão administrativa

13.010402: instrumento de assistência de pré-adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional — Despesas de gestão administrativa

19.010401: Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

19.010402: Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa

19.010407: Instrumento europeu para a democracia e os direitos humanos (IEDDH) — Despesas de gestão administrativa

21.010401: Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

21.010405: Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

21.010410: Contribuição FED para as despesas comuns de apoio administrativo

22.010401: Assistência de pré-adesão - Despesas de gestão administrativa

24.0106: Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Despesas de gestão administrativa

N.B. São igualmente afectadas outras rubricas orçamentais incluídas no Título 5 que abrangem o Serviço para a Acção Externa, mas não são mencionadas porque os montantes são demasiado reduzidos para ser expressos de forma razoável neste contexto.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A proposta refere-se às condições de emprego dos agente contratuais e dos agentes locais nas delegações da União Europeia e a sua duração é ilimitada. Prevê-se, em especial:

- Permitir que os funcionários e agentes contratuais que trabalham nas delegações beneficiem da licença parental e da licença para assistência à família sem perder certos benefícios estabelecidos no Anexo X do Estatuto dos Funcionários. Considerando que as economias salariais decorrentes das licenças parentais/para assistência à família são superiores aos custos das prestações do Anexo X que se propõe conceder, estima-se que esta medida pode dar origem a economias de 189 000 EUR por ano distribuídas por todas as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.3 (ver cálculo pormenorizado no Anexo I) .

- Aplicar integralmente as disposições do Anexo X do Estatuto dos Funcionários aos agentes contratuais. Isto significa que no futuro, se o alojamento previsto no artigo 5.° não puder ser atribuído, um agente contratual pode, contrariamente ao que se passa actualmente, receber o reembolso das suas despesas de alojamento temporário. O custo estimado desta medida, 130 000 EUR, é compensado pelas economias realizadas com a licença parental e para assistência à família. Este custo é distribuído entre todas as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.3, com excepção das que se referem exclusivamente aos funcionários (08.010501 e XX01010201) (ver cálculo pormenorizado no Anexo I).

- Prever uma disposição estatutária para a rotação dos agentes contratuais. Actualmente, estes agentes, no termo do seu contrato, regressam ao seu lugar de origem, o que implica a perda da sua experiência para o Serviço para a Acção Externa. Será conveniente introduzir um sistema de rotação semelhante ao que existe para os funcionários. Uma vez que o orçamento actual prevê uma rotação anual de 25 % dos agentes contratuais, não se considera que esta medida tenha um impacto financeiro.

- Estabelecer uma base estatutária para os regimes de segurança social e de seguro de doença que funcionam para os agentes locais. De acordo com os agentes locais e os seus representantes e com base na regulamentação quadro que estabelece as condições de emprego dos agentes locais da Comissão Europeia que trabalham em países terceiros, a Comissão e os agentes locais contribuem conjuntamente para um regime de segurança social e um regime de seguro de doença suplementares destinados aos agentes locais. Estes regimes prevêem o pagamento de um montante fixo único aquando da cessação de contrato e o reembolso das despesas médicas (sujeito a condições) para o agente e as pessoas a seu cargo durante o período de emprego. O custo destas medidas para a Comissão, que foi incluído nos orçamentos administrativos anuais das delegações, é de 5 % e 3,22 %, respectivamente, do salário de base. O custo anual é indicado no ponto 4.1.1 (ver cálculo pormenorizado no Anexo I). Contudo, salienta-se que não se trata de um custo adicional, uma vez que desde há muitos anos tem sido incluído no orçamento anual.

Actualmente existem cerca de 2 870 agentes locais inscritos no fundo da segurança social e cerca de 2 840 (mais as pessoas a seu cargo) no regime do seguro de doença. No final de 2009, o fundo da segurança social registava um saldo de 38 500 milhões de EUR e o regime do seguro de doença um saldo de 11 milhões de EUR.

Considera-se que a existência destes regimes deve ser formalizada no Regime aplicável aos outros agentes.

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do quadro financeiro |

XX 01 01 02 01 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 5 |

XX 01 02 02 01 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 5 |

XX 01 02 02 03 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 5 |

04.010413 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

08.010501 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 1 a) |

08.010502 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 1 a) |

11.010404 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

13.010402 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

19.010401 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

19.010402 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

19.010407 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

21.010401 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

21.010405 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

21.010410 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

22.010401 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

24.01600 | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 5 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total |

Despesas operacionais[2] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[3] |

Assistência técnica e administrativa (DND) |

04.010413 | 8.2.4. | c | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,258 |

08.010501 | 8.2.4 | c | -0,001 | -0,001 | -0,001 | -0,001 | -0,001 | -0,001 | -0,006 |

08.010502 | 8.2.4. | c | 0,040 | 0,040 | 0,040 | 0,040 | 0,040 | 0,040 | 0,240 |

11.010404 | 8.2.4. | c | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,012 |

13.010402 | 8.2.4. | c | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,510 |

19.010401 | 8.2.4. | c | 0,824 | 0,824 | 0,824 | 0,824 | 0,824 | 0,824 | 4,944 |

19.010402 | 8.2.4. | c | 0,706 | 0,706 | 0,706 | 0,706 | 0,706 | 0,706 | 4,560 |

19.010407 | 8.2.4. | c | 0,114 | 0,114 | 0,114 | 0,114 | 0,114 | 0,114 | 0,684 |

21.010401 | 8.2.4. | c | 0,392 | 0,392 | 0,392 | 0,392 | 0,392 | 0,392 | 2,352 |

21.010405 | 8.2.4. | c | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,180 |

21.010410 | 8.2.4. | c | 1,033 | 1,033 | 1,033 | 1,033 | 1,033 | 1,033 | 6,198 |

22.010401 | 8.2.4. | c | 1,031 | 1,031 | 1,031 | 1,031 | 1,031 | 1,031 | 6,186 |

24.010600 | 8.2.4. | c | 0,006 | 0,006 | 0,006 | 0,006 | 0,006 | 0,006 | 0,036 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 25,776 |

Dotações de pagamento | b+c | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 25,776 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[4] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) XX01010201 XX01020201 XX 01020203 | 8.2.5 8.2.5 8.2.5. | d d d | -0,096 0,006 2,191 | -0,096 0,006 2,191 | -0,096 0,006 2,191 | -0,096 0,006 2,191 | -0,096 0,006 2,191 | -0,096 0,006 2,191 | -0,576 0,036 13,146 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 6,397 | 6,397 | 6,397 | 6,397 | 6,397 | 6,397 | 38,382 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 6,397 | 6,397 | 6,397 | 6,397 | 6,397 | 6,397 | 38,382 |

Não se trata de um custo adicional, mas do orçamento anual actual.

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[5] (i.e., o instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Nenhum

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

Ver ponto 3.2. A proposta prevê o estabelecimento de uma base estatutária para os regimes do fundo de segurança social e do seguro de doença existentes, permite que o pessoal das delegações que opte por uma licença parental ou para assistência à família possa beneficiar de certas condições do Anexo X, estabelece a rotação de agentes contratuais e alarga inteiramente a aplicação do Anexo X aos agentes contratuais que trabalham nas delegações.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Não aplicável

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O objectivo é proporcionar condições de emprego comparáveis entre os agentes contratuais e os funcionários nas delegações, estabelecer uma base formal para a rotação dos agentes contratuais e instituir uma base jurídica para os regimes da segurança social e de seguro de doença a favor dos agentes locais.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( Directamente pela Comissão

( Indirectamente por delegação a:

( Agências de execução

( Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( Com Estados-Membros

( Com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

6.2. Avaliação

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos financeiros

O objectivo é proporcionar condições de emprego comparáveis entre os agentes contratuais e os funcionários nas delegações, estabelecer uma base formal para a rotação dos agentes contratuais e instituir uma base jurídica para os regimes da segurança social e de seguro de doença a favor dos agentes locais.

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos:

A proposta não prevê quaisquer recursos humanos adicionais.

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) - Nenhuns

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 4,296 | 25,776 |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | -0,096 | -0,096 | -0,096 | -0,096 | -0,096 | -0,096 | -0,576 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratuais, etc.) XX01020201 XX 01020203 | 0,006 2,191 | 0,006 2,191 | 0,006 2,191 | 0,006 2,191 | 0,006 2,191 | 0,006 2,191 | 0,036 13,146 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 2,101 | 2,101 | 2,101 | 2,101 | 2,101 | 2,101 | 12,606 |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de EUR (até 3 casas decimais) |

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[7] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

[1] JO C de , p.

[2] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

[3] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

[4] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[5] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[6] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[7] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.