52010PC0295

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia /* COM/2010/0295 final - NLE 2010/0159 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 8.6.2010

COM(2010)295 final

2010/0159 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») no processo anti-subvenções relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. |

Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Medidas em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1124/2007 do Conselho em relação à Jindal Poly Films Limited (o requerente no presente reexame intercalar parcial) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 15/2009 do Conselho. |

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Em 9 Setembro 2009, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao nível de subvenção do direito de compensação em vigor, no que diz respeito às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. O reexame foi iniciado pois o requerente, um produtor-exportador da Índia, forneceu elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma alteração das circunstâncias relativas às subvenções concedidas, com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas, e de que essa alteração tem um carácter duradouro. O inquérito de reexame intercalar parcial confirmou que i) o nível de subvenção, no que diz respeito ao produtor indiano colaborante em causa diminuiu; ii) as actuais modalidades dos regimes investigados e a respectiva aplicabilidade de medidas de compensação não mudaram em relação ao inquérito anterior. Uma vez que foi demonstrado que o requerente continuará a receber no futuro subvenções de um montante que é inferior ao determinado no anterior inquérito de reexame intercalar, o nível das medidas deve ser alterado para repercutir as novas conclusões. As circunstâncias alteradas foram consideradas de carácter duradouro. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, tendo em vista a alteração da taxa do direito aplicável ao produtor indiano colaborante em causa. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho de 11 de Junho de 2009 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da União, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, porque a forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da maneira de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A proposta não tem incidência no orçamento da União. |

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2010/0159 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

I. Inquérito anterior e medidas de compensação em vigor

1. Em Dezembro de 1999, pelo Regulamento (CE) n.º 2597/1999[2], o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, originárias da Índia. O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito de compensação ad valorem , que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações do produto em causa provenientes de todas as outras empresas. O período de inquérito do inquérito inicial decorreu entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998.

2. Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.º 367/2006[3] («Regulamento (CE) n.º 367/2006»), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.º do regulamento de base, manteve o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. O período de inquérito do reexame decorreu entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

3. Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.º 1288/2006[4], o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Garware Polyester Limited («Garware»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.º 367/2006.

4. Em Setembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 1124/2007[5], o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Jindal Poly Films Limited («Jindal»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Jindal pelo Regulamento (CE) n.º 367/2006.

5. Em Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.º 15/2009[6], o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado pela Comissão por sua própria iniciativa, das práticas de subvenção de cinco produtores indianos de película PET, alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre aquelas empresas pelo Regulamento (CE) n.º 367/2006.

II. Medidas anti-dumping em vigor

6. Há que salientar que a Jindal Poly Films Limited está sujeita a um direito anti-dumping de 0 %[7].

III. Início de um reexame intercalar parcial

7. O pedido de realização de um reexame intercalar parcial foi apresentado pela Jindal Poly Films Limited, um produtor-exportador indiano («requerente»). O âmbito do pedido limita-se à análise da subvenção no que diz respeito ao requerente. O requerente forneceu elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma alteração significativa das circunstâncias relativas às subvenções concedidas com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas, e de que essa alteração tem um carácter duradouro.

8. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 9 de Setembro de 2009, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[8] («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.º do regulamento de base, limitado ao nível de subvenção do requerente, a fim de determinar a necessidade de suprimir ou de alterar as medidas para o requerente.

9. O inquérito de reexame intercalar parcial avaliaria igualmente a necessidade, dependendo das conclusões do inquérito, de alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de produtores-exportadores do país em causa não especificamente mencionados no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, ou seja, a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas» da Índia.

IV. Período de inquérito

10. O inquérito sobre o nível das subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

V. Partes interessadas no inquérito

11. A Comissão informou oficialmente o requerente, o Governo da Índia («GI»); a Du Pont Tejin Films, Luxemburgo; a Mitsubishi Polyester Film, Alemanha; a Toray Plastics Europe, França e a Nurell, Itália, que representam uma parte importante da produção de películas PET da União («indústria da União»), do início do inquérito de reexame intercalar parcial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

12. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

13. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

14. A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente. Além disso, foi enviado um questionário ao GI.

15. Responderam ao questionário o requerente e o GI.

16. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. Foram realizadas visitas de verificação às instalações do requerente e às instalações do GI em Deli.

VI. Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento

17. O GI e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração da taxa de direito aplicável ao requerente. Foi-lhes concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

B. PRODUTO EM CAUSA

18. O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, nomeadamente as películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia.

C. SUBVENÇÕES

1. Introdução

Regimes Nacionais

19. Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelas outras partes interessadas e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

a) Regime de autorização prévia, anteriormente designado regime de licença prévia ( Advance Authorization Scheme );

b) Regime de créditos sobre os direitos de importação ( Duty Entitlement Passbook Scheme );

c) Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações ( Export Promotion Capital Goods Scheme );

d) Regime de créditos à exportação ( Export Credit Scheme ).

Regimes regionais

e) Pacote de incentivos ( Package Scheme of Incentives — «PSI»)

20. Os regimes a) a c) acima referidos baseiam-se na lei sobre o comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.º 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei do Comércio Externo autoriza o GI a emitir notificações sobre política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Um dos documentos de política de exportação e importação é pertinente para o PIR do presente caso, isto é, o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 («política EXIM 2004-09»). Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política EXIM 2004-09 no «Manual de procedimentos - 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I ( Handbook of Procedures - «HOP I 2004-09»), que também é actualizado periodicamente.

21. O regime de créditos à exportação, especificado na alínea d), baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que permitem ao Banco Central da Índia ( Reserve Bank of India - «RBI») dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

22. O regime especificado na alínea e) é gerido pelas autoridades estatais na Índia.

2. Regime de autorização prévia ( Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

a) Base jurídica

23. Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre política EXIM 2004-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09. Este regime designava-se «regime de licença prévia» durante o anterior inquérito de reexame, que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor.

b) Elegibilidade

24. O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 25, que diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação ( export oriented unit - «EOU»), podem beneficiar do AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir das vantagens relativas às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» ( Advance Release Orders - «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» ( back to back inland letter of credit ).

c) Aplicação prática

25. Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i) Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

ii) Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii) Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma AA «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv) Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-09. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial ( special economic zone — «SEZ»);

v) Ordens prévias de aprovisionamento: o titular da AA que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi) Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia: este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

26. O requerente obteve vantagens ao abrigo do AAS associado ao produto em causa durante o PIR. O requerente recorreu a dois sub-regimes, isto é, i) AAS «exportações físicas» e ii) AAS «exportações previstas». Não é necessário, por conseguinte, estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

27. Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2004-09), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Contudo, as disposições supramencionadas aplicam-se apenas às autorizações prévias emitidas em ou após 13 de Maio de 2005. Em relação a todas as autorizações prévias ou licenças prévias emitidas antes dessa data, solicita-se aos titulares que respeitem as disposições em matéria de verificação isto é, que mantenham uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças, no formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 2002-07).

28. No que diz respeito aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelo requerente, ou seja «exportações físicas» e «exportações previstas», tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e objecto de uma menção na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo do AAS é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input/output ( standard input-output norms - «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 2004-09. As alterações mais recentes nas SION relativas a películas de poli(tereftalato de etileno) e a pastilhas de poli(tereftalato de etileno), um produto intermédio, foram revistas em Setembro de 2005.

29. Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

30. O regime tal como acima descrito não se alterou desde o último reexame intercalar parcial no que se refere à concessão de subvenções ao candidato, concluído em Janeiro de 2009. No entanto, a vantagem ao abrigo deste regime diminuiu substancialmente como indicado no considerando 39.

31. O actual inquérito de reexame intercalar estabeleceu que os requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas não foram honrados nem testados ainda na prática. O requerente não manteve um sistema que permitisse verificar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado, como estipulado pelo Foreign Trade Policy (FTP) 2004 a 2009 (apêndice 23) e em conformidade com o anexo II, secção II, ponto 4, do regulamento de base. O registo de consumo nunca foi inspeccionado pelo GI.

32. As alterações na gestão da FTP 2004 a 2009, efectivas a partir do Outono de 2005 (envio obrigatório do registo do consumo às autoridades indianas, no quadro do procedimento de reembolso), ainda não foram aplicadas no caso do requerente. Assim, a aplicação de facto desta disposição não pôde ser verificada, nesta fase.

d) Conclusão

33. A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objecto do inquérito.

34. Além do mais, o AAS «exportações físicas» e o AAS «exportações previstas» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos do artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

35. Os dois sub-regimes utilizados no presente processo não podem ser considerados como regimes de devolução de direitos ou como regimes de devolução relativos a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as directrizes previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente nem o seu antigo sistema ou procedimento de verificação nem o novo, a fim de confirmar se foram consumidos inputs e, em caso afirmativo, em que quantidades na produção do produto exportado (anexo II, secção II, ponto 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, do anexo III, secção II, ponto 2, do regulamento de base). As SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. As SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, uma vez que estas normas-padrão não permitem que o GI verifique com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (anexo II, secção II, ponto 5, e anexo III, secção II, ponto 3, do regulamento de base).

36. Por conseguinte, os dois sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção

37. Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs . A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e com o anexo I, alínea i), do regulamento de base, a remissão «excessiva» de direitos só é passível de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no caso vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

38. O montante da subvenção auferida pelo requerente, que recorreu ao AAS, foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos dois sub-regimes durante o PIR (numerador). Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

39. A taxa de subvenção estabelecida para este regime no que diz respeito ao requerente para o PIR ascende a 0,7 %.

3. Regime de créditos sobre os direitos de importação ( Duty Entitlement Passbook Scheme -«DEPBS»)

a) Base jurídica

40. Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 4 do HOP I 2004-09.

b) Elegibilidade

41. Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c) Aplicação prática do DEPBS

42. Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência do direito aduaneiro aplicável a essas eventuais importações, independentemente de terem ou não sido pagos direitos de importação.

43. Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações. Desse documento consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação.

44. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data de emissão. Podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

45. Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não são aplicados, na prática, prazos rigorosos para a apresentação de pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassam os prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09. Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

46. Durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

d) Conclusões sobre o DEPBS

47. No âmbito do DEPBS são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. Um crédito ao abrigo do regime de DEPB é uma contribuição financeira do governo indiano, já que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras da administração indiana que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

48. O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do regulamento de base.

49. Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs . Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs . Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e) Cálculo do montante da subvenção

50. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, e com o artigo 5.º do regulamento de base, e com o método de cálculo utilizado para este regime no Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como apurada durante o PIR. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Acresce que, na fase da operação de exportação, o produtor-exportador colaborante registou o crédito DEPBS na contabilidade como receitas.

51. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, esse montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

52. A taxa de subvenção estabelecida para este regime no que diz respeito ao requerente para o PIR ascende a 5,1 %.

4. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

a) Base jurídica

53. Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 5 do HOP I 2004-09.

b) Elegibilidade

54. Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito do presente regime.

c) Aplicação prática

55. A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e – desde Abril de 2003 – também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida do direito aplicável. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGCS. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida do direito de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

56. O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

57. Durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

d) Conclusões sobre o EPCGS

58. No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

59. Por outro lado, o EPCGS está subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

60. Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e) Cálculo do montante da subvenção

61. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para a obtenção da subvenção foram deduzidas.

62. O requerente alegou que os bens de equipamento importados com isenção de direitos ao abrigo do regime EPCG usados na unidade localizada em Khanvel deixaram de ser utilizados e que a vantagem relativa a esses bens não deveria ser incluída no numerador. Em resposta a este argumento, importa realçar que o requerente já recebeu a vantagem relacionada com estes bens de equipamento. Além disso, uma vez que não existem elementos de prova de que o requerente já não possui esses bens ou de que não os utilizará novamente, esta alegação tem de ser rejeitada.

63. Em conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

64. A taxa de subvenção estabelecida para este regime no que diz respeito ao requerente para o PIR ascende a 2,3 %.

5. Regime de créditos à exportação ( Export Credit Scheme - «ECS»)

a) Base jurídica

65. O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base DBOD n.º DIR.(Exp).BC 01/04.02.02/2007-08 (crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras) e na circular de base DBOD n.º DIR.(Exp).BC 09/04.02.02/2008-09 (crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras) do Banco Central da Índia ( Reserve Bank of India - «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b) Elegibilidade

66. Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c) Aplicação prática

67. No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. O ECS é constituído por dois sub-regimes: o regime de crédito à exportação antes da expedição ( packing credit ), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

68. Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá ser inferior no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência ( good credits ratings ). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

69. Durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

d ) Conclusão sobre o ECS

70. As taxas de juro preferenciais de um crédito ECS fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 65, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida a esse exportador uma vantagem, na acepção do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que implica maiores riscos e que o nível da garantia necessária para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial.

71. Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento. Importa realçar, neste contexto, que nem o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem que seja necessário existir um financiamento a partir do orçamento público, como, por exemplo, o reembolso pago a bancos comerciais por parte do GI, para estabelecer a existência de uma subvenção; basta apenas que os poderes públicos definam orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no artigo 2.º, alínea b), do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do segundo travessão do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais concederem determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbiria normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo o artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção

72. O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre a taxa de juro paga pelos créditos à exportação utilizados durante o PIR e o montante que deveria ser normalmente pago pelo crédito comercial normal utilizado pelo requerente. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

73. A taxa de subvenção estabelecida para este regime no que diz respeito ao requerente para o PIR ascende a 0,2 %.

8. PACOTE DE INCENTIVOS ( Package Scheme of Incentives - «PSI»)

a) Base jurídica

74. Nos anteriores inquéritos sobre películas de poli(tereftalato de etileno), incluindo o inquérito de reexame que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, foram objecto de inquérito diversos regimes estatais indianos que envolviam incentivos concedidos a empresas locais. Os regimes estatais inscrevem-se no «Pacote de Incentivos» (PSI), já que podem ser diferentes os tipos de incentivo envolvidos. O inquérito estabeleceu que o direito de uma empresa beneficiar das vantagens ao abrigo do regime é estipulado no «Certificado de elegibilidade».

75. O pacote de incentivos ( Package Scheme of Incentives — «PSI») do Governo de Maharashtra («GOM») foi alterado várias vezes desde a sua introdução. O requerente continua a beneficiar de vantagens ao abrigo do regime PSI 1993 e não ao abrigo de regimes subsequentes. Consequentemente, no contexto do presente caso, apenas se avaliou o PSI 1993.

76. O regime de remissão de impostos sobre as vendas do Estado de Bengala Ocidental prevê a remissão do imposto nacional sobre as vendas. O inquérito revelou que o requerente beneficiava de isenção fiscal sobre o comércio (imposto nacional sobre as vendas) ao abrigo do PSI do Estado de Bengala Ocidental no que diz respeito às respectivas aquisições. Esta disposição fiscal isenta do pagamento de imposto sobre as vendas efectuadas por uma empresa no mercado nacional (tanto do imposto local como do imposto nacional sobre as vendas).

b) Elegibilidade

77. Para serem elegíveis, as empresas devem, por regra, investir nas zonas menos desenvolvidas de um Estado, quer mediante a implantação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou na diversificação de instalações industriais já existentes. O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a classificação da área em que está ou será instalada a empresa, bem como a dimensão do investimento.

c) Aplicação prática

78. Ao abrigo dos regimes de isenção do imposto sobre as vendas, as unidades designadas não foram obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas operações de venda. Da mesma forma, as unidades designadas foram isentas do pagamento do imposto sobre as vendas quando adquiriram mercadorias a fornecedores elegíveis para os regimes. Considera-se que, enquanto a isenção em relação às operações de venda não concede qualquer vantagem às unidades de venda designadas, a isenção em relação às operações de compra, pelo contrário, concede de facto uma vantagem às unidades de compra designadas.

79. A isenção do imposto sobre as vendas no que se refere às aquisições no Estado de Maharashtra (que anteriormente estava isento ao abrigo do Regime de Incentivos através da Isenção do Imposto sobre as Vendas no Estado de Maharashtra) já não existe. Desde Abril de 2005, a legislação em matéria de imposto sobre as vendas, no caso das vendas dentro do mesmo Estado, foi substituída, em Maharashtra, por um sistema de imposto sobre o valor acrescentado («IVA»). A partir de Abril de 2005, o requerente, como unidade não isenta, tem de pagar IVA sobre os produtos que comprar.

d) Conclusão

80. No que se refere ao PSI 1993 do GOM, o requerente apenas acumulou direitos de remissão do imposto sobre as vendas, no que se refere às vendas de mercadorias acabadas que foram efectuadas durante o PIR, o que, no passado, se considerou não conceder uma vantagem ao beneficiário (considerando 114 do Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho). Por conseguinte, não se apurou nenhuma vantagem passível de medidas de compensação ao abrigo do PSI 1993 do GOM.

81. Contudo, no que diz respeito às aquisições, feitas pelo requerente a empresas não situadas no Estado de Maharashtra, de matérias-primas sem pagamento de imposto nacional sobre as vendas, o PSI concede subvenções na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. A isenção do pagamento de impostos sobre as vendas, no que diz respeito às aquisições, constitui uma contribuição financeira, na medida em que diminuem as receitas do Governo que, de outro modo, seriam devidas. Além disso, esta isenção concede uma vantagem às empresas, na medida em que aumenta a sua liquidez.

82. Só podem beneficiar do PSI as empresas que tenham investido em certas áreas geográficas, especificamente designadas, no território de um Estado na Índia. Este regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas áreas. O nível das vantagens difere em função da área em questão. Assim, considera-se que o regime tem carácter específico na acepção do artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 3.º, n.º 4, do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção

83. No que diz respeito à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o PIR e que não foram cobrados.

84. Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas no mercado interno e das vendas de exportação durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

85. A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito ao requerente, para o PIR ascende a 0,1 %.

9. MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

86. Recorde-se que o Regulamento (CE) n.º 1124/2007 do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, estabeleceu o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para o requerente, expressas ad valorem , em 17,1 %.

87. Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para o requerente, expresso ad valorem , era de 8,4 %, em conformidade com a lista que se segue:

REGIME→ | AAS(*) | DEPBS(*) | EPCGS(*) | ECS(*) | PSI | Total |

EMPRESA↓ | % | % | % | % | % | % |

Jindal Poly Films Limited | 0,7 | 5,1 | 2,3 | 0,2 | 0,1 | 8,4 |

(*) As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação

88. Tendo em conta o que precede, conclui-se que diminuiu o nível das subvenções em relação ao produtor-exportador em causa.

10. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

89. Foi igualmente examinado se se poderia considerar que as circunstâncias alteradas no que se refere aos regimes examinados eram de carácter duradouro. A este respeito, vários elementos sugerem que é esse o caso.

90. Em primeiro lugar, há que salientar que as conclusões do presente reexame intercalar parcial estão em conformidade com os montantes de subvenção estabelecidos para cinco produtores indianos de películas PET no reexame intercalar parcial publicado em Janeiro de 2009, no qual se apurou que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem , oscilou entre 5,4 % e 8,6 %. Tal indica uma certa constância no nível de subvenção existente na Índia para este produto.

91. Em segundo lugar, enquanto, no inquérito anterior, a vantagem principal foi concedida ao abrigo do AAS, durante o PIR, a vantagem ao abrigo desse regime diminuiu significativamente, tendo-se apurado que essa tendência se prolongou também após o PIR.

92. Com base no que precede, parece haver indicações de que o requerente continuará a receber subvenções no futuro num montante que é inferior ao determinado no anterior inquérito de reexame intercalar parcial.

93. Uma vez que foi demonstrado que o requerente recebe subvenções muito inferiores às do passado e que é provável que continue a receber subvenções num montante inferior ao determinado no anterior inquérito de reexame intercalar parcial, o nível das medidas deve por conseguinte, ser alterado para repercutir as novas conclusões.

94. Tendo em conta o que precede, a taxa do direito de compensação alterada deve ser estabelecida de acordo com a nova taxa de subvenção apurada durante o presente reexame intercalar parcial, uma vez que a margem de prejuízo calculada no inquérito anti-subvenções inicial continua a ser mais elevada.

95. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, segundo parágrafo, do regulamento de base e do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009[9], nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Contudo, tal como mencionado no considerando 6, dado que o requerente está sujeito a um direito anti-dumping de 0 % no que diz respeito ao produto em causa, essas disposições não são aplicáveis no presente caso.

96. No que se refere à taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de produtores-exportadores não especificamente mencionados no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, ou seja, a taxa do direito como aplicável a «Todas as outras empresas» da Índia, é de notar que as modalidades efectivas dos regimes abrangidos pelo inquérito e respectiva compensação não sofreram alterações após o anterior inquérito. Por conseguinte, não existe qualquer razão para recalcular as taxas de subvenção e do direito em relação a essas empresas. Assim, as taxas do direito aplicáveis a todas as empresas, excluindo o requerente, permanecem inalteradas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2. A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira da União, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

Empresa | Direito definitivo (%) | Código adicional TARIC |

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, Índia | 7,2 | A026 |

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, Índia | 5,4 | A028 |

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, Índia | 8,4 | A030 |

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, Índia | 8,7 | A031 |

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, Índia | 8,6 | A032 |

SRF Limited, Block C, Sector 45, Greenwood City, Gurgaon 122003, Haryana, Índia | 5,4 | A753 |

Uflex Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (U.P.), Índia | 6,4 | A027 |

Todas as outras empresas | 19,1 | A999 |

»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[2] JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

[3] JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

[4] JO L 236 de 31.8.2006, p. 1.

[5] JO L 255 de 29.9.2007, p. 1.

[6] JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

[7] JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

[8] JO C 215 de 9.9.2009, p. 17.

[9] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.