Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia /* COM/2010/0283 final - COD 2010/0150 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 31.5.2010 COM(2010)283 final 2010/0150 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.° 663/2009, de 13 de Julho de 2009[1], estabeleceu o Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR) da economia mediante a concessão de 3,98 mil milhões de euros até finais de 2010. O EEPR é um instrumento financeiro cujo principal objectivo é estimular a retoma depois da crise que afectou a economia europeia e, ao mesmo tempo, dar um maior contributo para a realização das prioridades da UE em matéria de política energética, a saber, a segurança e a diversificação do aprovisionamento energético, o bom funcionamento do mercado interno da energia e a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Este financiamento comunitário foi atribuído a três subprogramas no domínio dos projectos de infra-estruturas de gás e electricidade, dos projectos de energia eólica offshore (EEO) e dos projectos de captura e armazenamento de carbono (CAC). A Comissão adoptou as decisões de adjudicação em 9 de Dezembro de 2009 para os subprogramas EEO e CAC e em 4 de Março de 2010 para os projectos de infra-estruturas de gás e electricidade. Segundo as estimativas do relatório da Comissão de 27 de Abril de 2010[2] sobre a execução do EEPR, a quase totalidade da dotação financeira do EEPR (3,98 mil milhões de euros) será autorizada na Primavera de 2010. Contudo, restará uma verba de cerca de 114 milhões de euros que não será afectada ao abrigo do Regulamento EEPR, adoptado em 13 de Julho de 2009. O relatório indica que não está previsto que este montante se altere, mas salienta que um ou mais promotores de projectos podem não preencher, por motivos de ordem jurídica, financeira ou técnica, determinadas condições específicas previstas para o pagamento dos subsídios. Nesta eventualidade, o montante dos fundos não autorizados ao abrigo do Regulamento EEPR, adoptado em 13 de Julho de 2009, poderá afinal ser mais elevado. O montante das dotações não autorizadas será conhecido no final de 2010. A poupança de energia é a maneira mais imediata e rentável ao dispor da UE para atingir os seus objectivos estratégicos em matéria de combate às alterações climáticas, de garantia do aprovisionamento energético e de realização de um desenvolvimento económico e social sustentável. No espírito da Estratégia Europa 2020 para o Crescimento Sustentável e o Emprego, o desenvolvimento de outras de fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética contribuiriam para um crescimento mais «verde», para construir uma economia competitiva e sustentável e para combater as alterações climáticas. Ao apoiar estas políticas, a Europa criará novos empregos e oportunidades num mercado «verde», favorecendo assim o desenvolvimento de uma economia competitiva, segura e sustentável. Embora se verifique uma ligeira melhoria das projecções de crescimento do PIB para o primeiro semestre de 2010, a taxa de crescimento prevista para 2010 continua a ser da ordem de 0,7% na UE. Além disso, as estatísticas da produção industrial e das vendas a retalho, nomeadamente, têm sido menos promissoras, e os investimentos permanecem fracos. De igual modo, os mercados financeiros continuam instáveis e caracterizados pela incerteza[3]. Se acrescentarmos um mercado de trabalho frágil, verificamos que a crise económica ainda se faz sentir na Europa e exige uma acção rápida e eficaz por parte da UE, em conformidade com os seus objectivos políticos. A concessão de mais incentivos financeiros e assistência técnica é um elemento fundamental para eliminar os obstáculos constituídos pelo nível elevado dos custos iniciais e pela falta de informações, e contribui para progressos em matéria de energia sustentável. Num mercado afectado pelas crises económicas actuais e numa fase em que os bancos comerciais se mostram prudentes, o que justifica reduzidas taxas de investimento, os obstáculos adicionais dificultam o financiamento de projectos neste domínio de acção. Experiências em curso na União Europeia demonstram que políticas de apoio financeiro bem orientadas e bem concebidas podem resultar em progressos consideráveis e permitir a realização do potencial de desenvolvimento das energias sustentáveis. O apoio a investimentos em energias sustentáveis pode ser mais eficaz e benéfico se se concentrar ao nível municipal e local. A renovação energética das habitações, as instalações descentralizadas de energias renováveis e os planos de mobilidade urbana são actividades que implicam muito trabalho por pessoas especializadas, cujos empregos não podem ser relocalizados. Trata-se, por conseguinte, de actividades muito ricas em termos de criação de emprego. Por outro lado, as energias sustentáveis utilizadas ao nível local contribuem incontestavelmente para outras políticas, como a integração social, a melhoria da qualidade de vida e o carácter atractivo das comunidades locais para as empresas e o turismo. Neste contexto, a assistência técnica e o incentivo financeiro podem contribuir para a melhor preparação e mobilização possíveis dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão em vigor. Na Segunda Análise Estratégica da Política Energética[4], a Comissão Europeia anunciou a sua intenção de lançar uma Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável em cooperação com o Banco Europeu de Investimento e outras Instituições Financeiras Internacionais (IFI), para criar mecanismos de financiamento apropriados para o desenvolvimento em grande escala da eficiência energética e das energias renováveis. A concessão de apoio financeiro através de intermediários financeiros como as IFI permite utilizar os fundos da UE da maneira mais eficiente e maximizar o seu impacto a curto prazo, o que tem os efeitos mais benéficos para a actividade económica e a criação de emprego. Através do financiamento de assistência técnica para o desenvolvimento de projectos, associado a regimes de incentivos financeiros inovadores (como garantias, empréstimos bonificados com taxas de juro favoráveis, instrumentos mistos e financiamento de projectos), pode ser garantido um considerável efeito de alavanca entre os fundos da UE e os investimentos totais mobilizados. Estes elementos foram considerados na elaboração da presente proposta. Propõe-se a utilização das dotações não autorizadas ao abrigo do Capítulo II do Regulamento EEPR para criar um instrumento financeiro específico para apoiar a eficiência energética e as iniciativas a favor das energias renováveis no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável. O instrumento financeiro deverá apoiar o desenvolvimento de projectos rentáveis em matéria de eficiência energética e de energias renováveis e facilitar o financiamento de investimentos neste domínio, especialmente nas zonas urbanas. Para promover um grande número de investimentos descentralizados, os beneficiários serão as autoridades públicas ao nível municipal, local e regional. A abordagem basear-se-á no êxito do «Pacto de Autarcas» (Covenant of Mayors), que foi subscrito por mais de 1 600 regiões e municípios da Europa. Os projectos de energia sustentável a financiar incluem os edifícios públicos e privados, a produção combinada de calor e electricidade (PCCE) e as redes de aquecimento/arrefecimento urbano de elevada eficiência energética (em especial de fontes de energia renováveis), as fontes de energia renováveis descentralizadas integradas nos ambientes locais, os transportes limpos e as infra-estruturas locais como as redes inteligentes, a iluminação pública eficiente e os contadores inteligentes. O instrumento será aplicado por um ou por vários intermediários financeiros como as IFI. A selecção será feita com base na capacidade demonstrada dos intermediários financeiros de utilizarem os fundos da maneira mais eficiente e eficaz. Os intermediários financeiros adoptarão planos financeiros que garantam um considerável efeito de alavanca entre os fundos da UE e os investimentos totais, para que estes últimos sejam significativos na UE. Conseguir este efeito de alavanca será uma condição prévia necessária para a assistência financeira. Os intermediários financeiros respeitarão procedimentos transparentes de gestão e de comunicação de informações, que permitam uma rigorosa supervisão da utilização dos fundos pela Comissão; não será colocado à disposição destes intermediários financeiros qualquer financiamento, exceptuando as comissões de gestão ou os custos associados à criação e à aplicação do instrumento. Por último, as negociações com as IFI podem ser realizadas em paralelo com o processo legislativo, o que facilitará uma autorização rápida dos fundos. Em conformidade com o Regulamento EEPR, o instrumento limitar-se-á ao financiamento de medidas que tenham um impacto rápido, mensurável e substancial na recuperação económica na UE, no reforço da segurança energética e na redução das emissões de gases com efeito de estufa. Os critérios previstos no Regulamento EEPR, adoptado em 13 de Julho de 2009, deveriam ser plenamente aplicáveis à selecção das medidas financiadas ao abrigo deste instrumento. Estes critérios incluem a solidez e a adequação técnica da abordagem, a solidez do pacote financeiro, a maturidade do projecto, a medida em que a falta de acesso ao financiamento está a atrasar a execução da acção e a medida em que o apoio EEPR incentivará o financiamento público e privado, bem como o impacto socioeconómico e o impacto ambiental. O equilíbrio geográfico entre os projectos também deveria ser considerado um elemento essencial. A presente proposta é perfeitamente coerente com a Declaração da Comissão[5] referida no sétimo considerando do Regulamento EEPR[6], em que a Comissão assinala a sua intenção de, aquando da apresentação do seu relatório de 2010 sobre a execução do presente regulamento, propor, se for caso disso, medidas que permitam a reafectação de dotações não autorizadas a projectos nas áreas da eficiência energética e da energia proveniente de fontes renováveis. 2010/0150 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.° 1, alínea c), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Após a transmissão da proposta aos parlamentos nacionais, Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: 1. O Regulamento (CE) n.° 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009[10], estabeleceu o Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR) da economia mediante a concessão de 3,98 mil milhões de euros até finais de 2010. 2. Parte deste montante não será autorizada ao abrigo dos subprogramas previstos no Capítulo II do Regulamento (CE) n.° 663/2009. 3. No espírito da Estratégia Europa 2020 para o Crescimento Sustentável e o Emprego, o desenvolvimento de outras de fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética contribuiriam para um crescimento mais «verde», para construir uma economia competitiva e sustentável e para combater as alterações climáticas. Ao apoiar estas políticas, a Europa criará novos empregos e oportunidades num mercado «verde», favorecendo assim o desenvolvimento de uma economia competitiva, segura e sustentável. 4. A concessão de mais incentivos financeiros é um elemento fundamental para eliminar os obstáculos constituídos pelo nível elevado dos custos iniciais e contribui para progressos em matéria de energia sustentável. O apoio a investimentos em energias sustentáveis pode ser muito eficaz e benéfico se for concentrado ao nível local. 5. Por conseguinte, deveria ser criado um instrumento financeiro especificamente destinado a promover a eficiência energética e iniciativas em matéria de energias renováveis no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável[11], para utilizar as dotações não autorizadas ao abrigo do Capítulo II do Regulamento (CE) n.° 663/2009. Este instrumento financeiro deverá apoiar o desenvolvimento de projectos rentáveis de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de programas de investimento nestes domínios pelas autoridades públicas locais e regionais, em especial nas zonas urbanas. 6. Para maximizar o impacto do financiamento da UE a curto prazo, o instrumento deveria ser gerido por um ou por vários intermediários financeiros, como as Instituições Financeiras Internacionais (IFI). A selecção deveria processar-se com base na capacidade demonstrada dos intermediários financeiros de utilizarem as dotações da maneira mais eficiente e eficaz e com o máximo efeito de alavanca entre os investimentos totais e os fundos da UE, para aumentar significativamente os investimentos na UE. 7. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 663/2009, o instrumento deve limitar-se ao financiamento de medidas que tenham um impacto rápido, mensurável e substancial na recuperação económica na UE, no reforço da segurança energética e na redução das emissões de gases com efeito de estufa. Os critérios previstos no Regulamento (CE) n.° 663/2009 devem ser plenamente aplicáveis à selecção e à elegibilidade das medidas financiadas ao abrigo deste instrumento. O equilíbrio geográfico entre os projectos também deveria ser considerado um elemento essencial. 8. Sendo provável que o montante exacto das dotações não autorizadas só possa ser conhecido no final de 2010, os compromissos jurídicos individuais que dão execução às autorizações orçamentais deveriam ser assumidos até 31 de Março de 2011. 9. Devido à necessidade urgente de dar resposta às situações de crise económica e de satisfazer as necessidades energéticas prementes da União, as despesas deveriam ser elegíveis a partir de 13 de Julho de 2009, na medida em que muitos requerentes solicitaram a elegibilidade das despesas na data de entrega do pedido de subvenção, em conformidade com o disposto no artigo 112.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. 10. Perante a necessidade urgente de reagir à crise económica e de satisfazer as necessidades energéticas prementes da União Europeia, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Alterações do Regulamento (CE) n.° 663/2009 O Regulamento (CE) n.° 663/2009 é alterado do seguinte modo: 11. Ao artigo 1.° é aditado o quarto parágrafo seguinte: «O presente regulamento permite a criação de instrumentos financeiros destinados a apoiar iniciativas em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.» 12. O artigo 3.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção: «Os compromissos jurídicos individuais nos termos do disposto no Capítulo II, que dão execução às autorizações orçamentais efectuadas em 2009 e 2010, devem ser assumidos até 31 de Dezembro de 2010. Os compromissos jurídicos individuais em conformidade com o artigo 22.° devem ser assumidos até 31 de Março de 2011.» 13. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º Dotações que não possam ser autorizadas ao abrigo do Capítulo II ou disponibilizadas antes de 31 de Dezembro de 2010 1. Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, as dotações que não possam estar sujeitas a compromissos jurídicos individuais ao abrigo de Capítulo II, num montante de 114 milhões de euros, e, eventualmente, outras dotações que fiquem disponíveis em consequência da não execução total ou parcial dos projectos nos termos do Capítulo II, serão afectadas a um instrumento financeiro no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável[12]. 2. O instrumento financeiro referido no n.° 1 será aplicado em conformidade com o Anexo II. As disposições do artigo 23.°, n.° 1, não se aplicam.» 14. No artigo 23.º, n.° 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: «As despesas podem ser elegíveis a partir de 13 de Julho de 2009.» 15. O Anexo passa a ser designado Anexo I e é acrescentado um novo Anexo II: «Anexo II Instrumento financeiro no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável I. Aplicação de um instrumento financeiro para projectos de energia sustentável O instrumento financeiro apoia o desenvolvimento de projectos rentáveis de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de investimentos nestes domínios pelas autoridades públicas municipais, locais e regionais. Este instrumento é aplicado em conformidade com as disposições sobre a delegação das missões de execução orçamental estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas respectivas modalidades de execução. O instrumento é utilizado para projectos de energia sustentável, em especial nas zonas urbanas. Serão abrangidos, nomeadamente: a) Projectos para edifícios públicos e privados que integrem soluções de energia renovável e/ou de eficiência energética, nomeadamente os que se baseiam na utilização das Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC); b) Investimentos na produção combinada de calor e electricidade (PCCE) e em redes de aquecimento/arrefecimento urbano de elevada eficiência energética, em especial a partir de fontes de energia renováveis; c) Fontes de energia renováveis descentralizadas e integradas nos ambientes locais; d) Transportes urbanos limpos para apoiar uma maior eficiência energética e a integração das fontes de energia renováveis; e) Infra-estruturas locais, incluindo iluminação pública eficiente, contadores inteligentes e redes inteligentes, que utilizem plenamente as TIC. O instrumento pode ser utilizado para conceder incentivos e assistência técnica, bem como para uma maior sensibilização das autoridades nacionais e locais, e, em especial, para garantir a melhor utilização possível dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, nos casos de melhorias da eficiência energética e das energias renováveis nas habitações e em outros tipos de edifícios. Os beneficiários do instrumento serão as autoridades públicas, de preferência ao nível regional e local, ou as entidades privadas agindo em nome dessas autoridades públicas. Será dada atenção especial a propostas que impliquem a cooperação destas entidades com sociedades imobiliárias e agências de desenvolvimento urbano. II. Cooperação com intermediários financeiros O instrumento é aplicado por um ou por vários intermediários financeiros, como as Instituições Financeiras Internacionais (IFI). A selecção será realizada com base na capacidade demonstrada dos intermediários financeiros de utilizarem o financiamento da maneira mais eficiente e eficaz, em conformidade com as regras e os critérios previstos no presente Anexo. Os intermediários financeiros obedecem aos requisitos pertinentes sobre a delegação das missões de execução orçamental previstas no Regulamento Financeiro e nas respectivas modalidades de execução, em especial no que respeita às regras em matéria de contratos públicos, ao controlo interno, à contabilidade e à auditoria externa. Não será colocado à disposição destes intermediários financeiros qualquer financiamento, exceptuando as comissões de gestão ou os custos associados à criação e à aplicação do instrumento. As modalidades e condições específicas do instrumento, incluindo o seguimento e o controlo, serão especificadas em acordos entre a Comissão e os intermediários financeiros. III. Condições de financiamento e critérios de selecção e de elegibilidade O instrumento limita-se ao financiamento de medidas que tenham um impacto rápido, mensurável e substancial na recuperação económica na UE, no reforço da segurança energética e na redução das emissões de gases com efeito de estufa. Ter-se-á o cuidado de produzir um substancial efeito de alavanca entre os investimentos totais e os fundos da UE, para aumentar sensivelmente os investimentos na UE. As autoridades públicas que beneficiam de financiamento devem preencher as seguintes condições: a) Assumir um compromisso político de redução das alterações climáticas, estabelecendo determinadosobjectivos; b) Dispor de um inventário das emissões e desenvolver estratégias plurianuais para alcançar os seus objectivos; c) Aceitar prestarem contas publicamente pelos progressos realizados no âmbito da sua estratégia global. As medidas financiadas ao abrigo deste instrumento estão em conformidade com os seguintes critérios de selecção e de elegibilidade: (i) a solidez e a adequação técnica da abordagem; (ii) a solidez do pacote financeiro para toda a fase de investimento da acção; (iii) o equilíbrio geográfico entre os projectos; (iv) a maturidade, definida como o facto de atingir, o mais rapidamente possível, a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais; (v) a medida em que a falta de acesso ao financiamento está a atrasar a execução da acção; (vi) a medida em que o apoio do EEPR incentivará o financiamento público e privado; (vii) os impactos socioeconómicos quantificados; (viii) os impactos ambientais quantificados.» Artigo 2.ºEntrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] Regulamento (CE) n.º 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia. [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório sobre a execução do Programa Energético Europeu para o Relançamento, COM(2010) 191 final. [3] Previsões económicas intercalares da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2010 - Comunicado de Imprensa da DG ECFIN, de 25.2.2010. [4] Segunda Análise Estratégica da Política Energética, de 13 de Novembro de 2008 - Um plano de acção da UE sobre segurança energética e solidariedade, COM(2008) 781. [5] Texto da Declaração da Comissão: «Se, aquando da apresentação em 2010 do relatório sobre a execução do regulamento ao abrigo do artigo 28.°, a Comissão concluir que não será possível autorizar até ao final de 2010 uma parte dos fundos previstos para os projectos enumerados no Anexo ao regulamento, proporá, se adequado e de uma forma geograficamente equilibrada, uma alteração ao regulamento que permita o financiamento de projectos no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, para além das iniciativas já referidas, incluindo critérios de elegibilidade similares aos aplicáveis a projectos enumerados no Anexo ao presente regulamento.» [6] No sétimo considerando do Regulamento EEPR afirma-se: «Caso não seja possível autorizar todas as dotações até ao final de 2010, a Comissão declarou a sua intenção de, aquando da apresentação do seu relatório de 2010 sobre a execução do presente regulamento, propor, se for caso disso, medidas que permitam o financiamento de projectos coerentes com o Plano de Relançamento, tais como projectos nas áreas da eficiência energética e da energia proveniente de fontes renováveis.» [7] JO C de , p. . [8] JO C de , p. . [9] JO C de , p. . [10] JO L 200 de 31.7.2009, p. 31. [11] Segunda Análise Estratégica da Política Energética, de 13 de Novembro de 2008, COM(2008) 781. [12] Segunda Análise Estratégica da Política Energética, de 13 de Novembro de 2008, COM(2008) 781.