52010DC0251

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à Posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2010/0251 final - COD 2008/0263 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 18.5.2010

COM(2010)251 final

2008/0263 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEUnos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiarespeitante à

Posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE)

2008/0263 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à

Posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

1. HISTORIAL

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(2008) 0887 - 2008/0263(COD) | 16 de Dezembro de 2008 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 13 de Maio de 2009 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 23 de Abril de 2009 |

Data de adopção da posição do Conselho: | 10 de Maio de 2010 |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A implantação de sistemas de transporte inteligentes (a seguir designados por «STI») no transporte rodoviário foi bastante mais lenta do que noutros modos de transporte, tendo os serviços STI sido com frequência implantados de forma fragmentada. Os acordos voluntários e a normalização não conduziram a progressos significativos em termos de implantação e utilização deste tipo de sistemas. Por conseguinte, a Comissão avançou com um plano de acção e uma proposta de directiva-quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, incluindo as interfaces com outros modos de transporte.

Enquanto que o plano de acção identifica seis domínios prioritários e as medidas correspondentes destinadas a acelerar a implantação e a interoperabilidade dos STI no transporte rodoviário a nível da União Europeia, a directiva estabelece o quadro jurídico aplicável à execução das medidas exigidas para uma implantação e uma utilização eficazes e coordenadas dos STI. Neste contexto, a proposta prevê a delegação de poderes na Comissão tendo em vista a adopção, através de actos delegados, das especificações pormenorizadas necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional de STI.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO DO CONSELHO

A posição do Conselho introduziu pequenas alterações na proposta inicial da Comissão. Ao ter em conta as alterações propostas pelo Parlamento Europeu, veio clarificar o âmbito de aplicação da directiva, especificando os domínios prioritários e centrando as atenções, em primeiro lugar, em seis acções prioritárias para o desenvolvimento e a utilização das especificações a adoptar pela Comissão. A posição do Conselho também reforçou a importância, no contexto da implantação de STI, das questões relacionadas com a protecção de dados pessoais e com a responsabilidade, conforme sublinhado pelo Parlamento Europeu e no parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

Com ligeiras alterações quando comparada com a proposta inicial da Comissão, a posição do Conselho em primeira leitura reflecte o acordo que foi alcançado a nível das instituições e confirmado por uma troca de correspondência entre o Presidente do COREPER I e o Presidente da Comissão dos Transportes e Turismo do Parlamento Europeu em Março de 2010.

A Comissão considera que este acordo está em total conformidade com o objectivo da sua proposta, pelo que lhe pode conceder o seu apoio.

O acordo prevê três declarações da Comissão e uma declaração das três instituições, que constam do anexo à comunicação e que serão publicadas no Jornal Oficial juntamente com o acto legislativo.

ANEXO IDeclarações da Comissão Declaração da Comissão sobre a execução das acções prioritárias STI

«1. O artigo 6.°, n.º 2, do texto da posição do Conselho em primeira leitura tem a seguinte redacção:

“1a. A Comissão deve ter como objectivo a aprovação de especificações para uma ou mais das acções prioritárias até…[1].

O mais tardar 12 meses após a aprovação das especificações necessárias para uma acção prioritária, a Comissão apresenta, se adequado, após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos-benefícios, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a implantação da acção prioritária em causa, nos termos do artigo 294.º do TFUE.”

2. Com base nas informações actualmente disponíveis, a Comissão considera que, para a adopção das especificações necessárias para as acções prioritárias referidas no artigo 3.°, se pode prever o seguinte calendário indicativo:

Especificações para: | o mais tardar no final de: |

a prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre viagens multimodais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea a) | 2014 |

a prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego, conforme previsto no artigo 3.°, alínea b) | 2013 |

os dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores, conforme previsto no artigo 3.°, alínea c) | 2012 |

a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da EU, conforme previsto no artigo 3.°, alínea d) | 2012 |

a prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea e) | 2012 |

a prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea f) | 2013 |

Quadro 3: Calendário indicativo com vista à adopção de especificações para as acções prioritárias

Este calendário indicativo baseia-se no pressuposto de que o acordo sobre a Directiva STI entre o Parlamento Europeu e o Conselho é alcançado em segunda leitura rápida no início de 2010.»

Declaração da Comissão sobre a responsabilidade

«A implantação e utilização das aplicações e dos serviços STI podem levantar uma série de questões ligadas à responsabilidade susceptíveis de criar um importante obstáculo a uma penetração alargada de alguns serviços STI no mercado. A resolução destas questões constitui uma das acções prioritárias propostas pela Comissão no seu plano de acção STI.

Tendo em conta a legislação nacional e comunitária em vigor sobre responsabilidade e, nomeadamente, a Directiva 1999/34/CE, a Comissão acompanhará de perto os progressos registados nos Estados-Membros relativamente à implantação e utilização das aplicações e dos serviços STI. Se necessário e adequado, a Comissão formulará orientações sobre responsabilidade, nomeadamente descrevendo as obrigações que incumbem às partes interessadas no que respeita à aplicação e utilização das aplicações e dos serviços STI.»

Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados

«A Comissão Europeia toma nota de que, excepto nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), para garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.»

ANEXO II

Declaração institucional

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

sobre o artigo 290.º do TFUE

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.° do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.»

[1] Inserir data: 30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.