[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 12.5.2010 COM(2010) 239 final 2010/0135 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA Em 3 de Maio de 1998, o Conselho decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, a Áustria e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 1999. A Dinamarca e o Reino Unido recorreram à opção de auto-exclusão, não tendo, por conseguinte, sido objecto de avaliação pelo Conselho. A Grécia e a Suécia foram consideradas pelo Conselho como Estados-Membros beneficiários de uma derrogação. Em 19 de Junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para adoptar o euro em 1 de Janeiro de 2001. Os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 4.º do respectivo Acto de Adesão. Em 11 de Julho de 2006, o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para adoptar o euro em 1 de Janeiro de 2007. A Bulgária e a Roménia, que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 5.º do respectivo Acto de Adesão. Em 10 de Julho de 2007, o Conselho decidiu que Chipre e Malta reuniam as condições necessárias para adoptar o euro em 1 de Janeiro de 2008. Em 8 de Julho de 2008, o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para adoptar o euro a partir de 1 de Janeiro de 2009. Em conformidade com o artigo 140.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»), pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Com base no seu próprio relatório e no relatório do BCE, a Comissão, em conformidade com o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado pode apresentar ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho com vista a revogar a derrogação dos Estados-Membros que preencham as condições necessárias. Os últimos relatórios de convergência periódicos da Comissão e do BCE foram adoptados em Maio de 2008. A Dinamarca e o Reino Unido não manifestaram vontade de adoptar o euro. Por conseguinte, o relatório de convergência de 2010 abrange os seguintes nove Estados-Membros beneficiários de uma derrogação: Bulgária, República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia. O relatório de convergência da Comissão para 2010 foi adoptado pelo Colégio de Comissários em 12 Maio 2010. O BCE adoptou o seu relatório em 12 de Maio. Os relatórios contêm um estudo da compatibilidade da legislação nacional, nomeadamente os estatutos dos bancos centrais dos Estados-Membros, com o disposto nos artigos 130.º e 131.º do Tratado e nos Estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios examinam igualmente se foi alcançado um elevado grau de convergência sustentável, com base no cumprimento dos critérios de convergência, e têm em conta vários outros factores referidos no artigo 140.º, n.º 1, último parágrafo do Tratado. No seu relatório de convergência, a Comissão conclui que de todos os Estados-Membros avaliados só a Estónia preenche os critérios necessários para a adopção do euro. Com base no seu relatório e no relatório do BCE, a Comissão adoptou a proposta anexa de decisão do Conselho destinada a revogar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, a derrogação aplicável à Estónia. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO No âmbito das várias reuniões do Comité Económico e Financeiro e do ECOFIN/Eurogroup, decorrem regularmente discussões com os Estados-Membros sobre os respectivos desafios em matéria de política económica. Trata-se de discussões informais sobre questões especialmente relevantes para a preparação da eventual adesão à área do euro (designadamente as taxas de conversão). O diálogo com os meios académicos e outros grupos interessados realiza-se no âmbito de conferências ou seminários e pontualmente. A evolução económica na área do euro e nos Estados-Membros é avaliada no âmbito dos vários procedimentos de coordenação e supervisão da política económica (nomeadamente do artigo 121.° do Tratado), assim como no contexto da monitorização e da análise regulares efectuadas pela Comissão sobre os desenvolvimentos específicos de cada país e a nível da área euro (incluindo previsões, publicações periódicas, contribuição para o CEF e o ECOFIN/Eurogroup). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e de acordo com a prática, a Comissão propõe que não seja efectuada uma avaliação do impacto formal. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado que estabelece o procedimento relativo a uma decisão do Conselho sobre a adopção euro e o procedimento de revogação das derrogações dos Estados-Membros em causa. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, após ter consultado o Parlamento Europeu, ter debatido a questão no Conselho Europeu e ter recebido uma recomendação de uma maioria qualificada dos representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Subsidiariedade e proporcionalidade Esta proposta é da competência exclusiva da União, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. A presente iniciativa não excede o necessário para alcançar o seu objectivo, estando, por conseguinte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Escolha do instrumento jurídico A decisão é o único instrumento jurídico adequado em conformidade com o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia. 2010/0135 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 140.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia[1], Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta os debates no Conselho Europeu, Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, Considerando o seguinte: (1) A terceira fase da União Económica e Monetária (a seguir denominada «UEM») teve início em 1 de Janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de Maio de 1998 a nível dos Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 1999[3]. (2) Pela Decisão 2000/427/CE[4], o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE[5], o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adopção do euro em 1 Janeiro 2007. Pelas decisões 2007/503/CE[6] e 2007/504/CE[7], o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE[8], o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adopção do euro. (3) Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «o Tratado CE»), o Reino Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999. Esta notificação não foi alterada. Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado CE, bem como da decisão adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»). (4) Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na acepção do artigo 139.º, n.º1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 4.º do Acto de Adesão de 2003[9], a República Checa, a Estónia, Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 5º do Acto de Adesão de 2005[10], a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na acepção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. (5) O Banco Central Europeu (a seguir denominado «o BCE») foi criado em1 de Julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro de uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de Junho de 1997[11]. As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro e que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária[12]. (6) O artigo 140.º, n.º 2, do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 140º, n.º 1, do Tratado. Os últimos relatórios de convergência periódicos da Comissão e do BCE foram adoptados em Maio de 2010. (7) A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designado «os Estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE proporcionam uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação da Estónia com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os Estatutos do SEBC e do BCE. (8) Nos termos do artigo 1.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.º do Tratado, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, significa que o Estado-Membro regista uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério da estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) definidos no Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor[13]. Com o objectivo de apreciar o critério da estabilidade de preços, a inflação dos Estados-Membros tem sido calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. Os relatórios da Comissão e do BCE tiveram em conta o valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 1,5 pontos percentuais. No período de um ano, que termina em Março de 2010, o valor de referência da inflação foi calculado em 1,0%, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, Portugal, Estónia e na Bélgica, que apresentam taxas de inflação de -0,8%, -0,7% e -0,1%, respectivamente. No actual contexto económico marcado por importantes adversidades comuns, com um número significativo de países confrontado com taxas de inflação negativas, afigura-se prudente excluir dos melhores resultados os países cuja taxa média de inflação se afasta fortemente da média da inflação da área do euro (0,3% em Março de 2010) – à semelhança do verificado no anterior relatório de convergência de 2004 – dado que estes valores atípicos impedem que os países em causa possam ser considerados os melhores em termos de estabilidade de preços, pelo que incluí-los afectaria gravemente o valor de referência e, por conseguinte, a equidade dos critérios. Em Março de 2010, este processo levou à exclusão da Irlanda, o único país cuja taxa média de inflação durante 12 meses (-2,3% em Março de 2010) registou um grande desvio em relação à inflação da área do euro e dos outros Estados-Membros, fruto sobretudo de uma forte recessão económica[14]. (9) Nos termos do artigo 2.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência, anexo ao Tratado, por critério de situação orçamental a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho, ao abrigo do disposto do artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, relativa à existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. (10) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência, anexo ao Tratado, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, do Tratado, se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Nomeadamente, o Estado-Membro não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de Janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que chegou ao seu termo em 23 de Abril de 2010. (11) Nos termos do artigo 4.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência, anexo ao Tratado, por critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, quarto travessão, do Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a 10 anos. Na Estónia, um dos Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços em Março de 2010, não existem obrigações do Tesouro de longo prazo, nem títulos comparáveis, que pudessem ser utilizados para o cálculo do valor de referência. Por conseguinte, em conformidade com o texto do Protocolo («no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados»), a fim de avaliar o cumprimento dos critérios relativos às taxas de juro, os relatórios da Comissão e do BCE tiveram em conta um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais a longo prazo dos dois outros Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços mais dois pontos percentuais. Nesta base, no período de um ano com termo em Março de 2010, o valor de referência foi de 6,0%, correspondente à média da taxa de juro em Portugal (4,2%) e na Bélgica (3,8%). (12) Em conformidade com o artigo 5.° do Protocolo n.º 13 sobre os critérios de convergência, anexo ao Tratado, a Comissão deve fornecer os dados utilizados na actual avaliação do cumprimento dos critérios de convergência. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente proposta. A Comissão transmitiu os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 Abril 2010, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. (13) Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Estónia no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária, a Comissão concluiu o seguinte: (a) A legislação nacional da Estónia, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os Estatutos do SEBC e do BCE. (b) Relativamente ao cumprimento pela Estónia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do artigo 140.º, n.º 1, do Tratado: - A taxa média de inflação na Estónia, no período de um ano com termo em Março de 2010, situou-se em -0,7%, ou seja, a um nível claramente inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses; - A Estónia não é objecto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo, registando um défice orçamental de 1,7% do PIB em 2009; - A Estónia é membro do MTC II desde 28 de Junho de 2004; desde a sua participação no MTC II, durante o período de dois anos que chegou ao seu termo em 23 de Abril de 2010, a coroa estónia não esteve sujeita a tensões graves e não registou desvios em relação à taxa central;. - Atendendo ao fraco nível da dívida pública bruta da Estónia, não existem obrigações do Tesouro de longo prazo, nem títulos comparáveis, que possam servir de referência para avaliar o carácter duradouro da convergência das taxas de juro de longo prazo. Embora as percepções de risco do mercado financeiro em relação à Estónia tenham aumentado no pico da crise, a sua evolução durante o período de referência, assim como uma avaliação mais global da durabilidade da convergência, incluindo a prossecução de políticas prudentes pela Estónia, viriam corroborar uma avaliação positiva do cumprimento por parte da Estónia do critério relativo às taxas de juro de longo prazo; (c) À luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, assim como dos factores adicionais, a Estónia preenche as condições necessárias para a adopção do euro. APROVOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Estónia preenche as condições necessárias para a adopção do euro. A derrogação concedida à Estónia referida no artigo 4.º do Acto de Adesão de 2003 é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Artigo 2.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Artigo 3.º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] [2] [3] Decisão 1998/317/CE (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30). [4] JO L 167 de 7.7.2000, p. 19. [5] JO L 195 de 15.7.2006, p. 25. [6] JO L 186 de 18.7.2007, p. 29. [7] JO L 186 de 18.7.2007, p. 32. [8] JO 195, 24.7.2008, p. 24. [9] JO L 236 de 23.9.2003, p. 33. [10] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203. [11] JO C 236 de 2.8.1997, p. 5. [12] JO C 73 de 25.3.2006, p. 21. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo acordo de 14 de Dezembro de 2007 (JO C 319 de 29.12.2007, p. 7). [13] JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. [14] A nível dos resultados, esta abordagem está igualmente de acordo com o que foi feito em 2004 quando a inflação média da Lituânia durante 12 meses era 2,3 pontos percentuais inferior à da inflação média da área do euro durante um período de 12 meses, tendo o país sido excluído da lista dos que apresentam melhores resultados.