52010PC0232

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e o Reino de Marrocos relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino de Marrocos em programas da União /* COM/2010/0232 final - NLE 2010/0124 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.5.2010

COM(2010)232 final

2010/0124 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e o Reino de Marrocos relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino de Marrocos em programas da União

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a abertura gradual de certos programas e agências da União à participação dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. Este aspecto estratégico é sublinhado na Comunicação da Comissão relativa à «abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela PEV nas agências e nos programas comunitários»[1].

O Conselho aprovou esta abordagem em 5 de Março de 2007[2].

Com base nesta Comunicação e nessas conclusões, em 18 de Junho de 2007 o Conselho endereçou directrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação destes países nos programas comunitários[3].

O Conselho Europeu de Junho de 2007[4] reiterou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório da Presidência sobre os progressos realizados[5] que havia sido apresentado ao Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) na sua reunião de 18 e 19 de Junho de 2007, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às directrizes emitidas pelo Conselho para negociar os protocolos adicionais relevantes e identificava Israel, Marrocos e a Ucrânia como sendo provavelmente os primeiros países parceiros a beneficiarem de tais medidas. As negociações com Israel foram concluídas em Setembro de 2007, tendo um Protocolo sido assinado em Abril de 2008[7]. As negociações com a Ucrânia foram igualmente concluídas.

No quadro do documento conjunto UE-Marrocos sobre o reforço das relações bilaterais / Estatuto avançado[8], Marrocos exprimiu interesse em participar em alguns programas, nomeadamente, Competitividade e Inovação (CIP), Alfândegas 2013, SESAR e Marco Polo.

Em Junho de 2007, foi decidido dar início a negociações com o Reino de Marrocos,tendo estas sido entretanto concluídas, a contento da Comissão. O texto do Protocolo negociado com o Reino de Marrocos figura em anexo.

A Comissão apresenta seguidamente uma proposta relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui um Acordo-Quadro sobre os princípios gerais que regem a participação de Marrocos nos programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com os quais serão concluídos protocolos deste tipo.

Em conformidade com o artigo 218.°, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será solicitada a aprovação do Parlamento Europeu para a conclusão do Protocolo.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do referido Protocolo.

O Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão seguidamente apresentada.

2010/0124 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e o Reino de Marrocos relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino de Marrocos em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.° em conjugação com o artigo 218.°, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Em 18 de Junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico com o Reino de Marrocos sobre um Acordo-Quadro relativo aos princípios gerais que regem a sua participação em programas da União.

2. Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão.

3. Sob reserva da sua conclusão em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a assinar, em nome da União, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e o Reino de Marrocos relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino de Marrocos em programas da União e a designar as pessoas com poderes para proceder à sua assinatura.

O texto do Protocolo a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e o Reino de Marrocos relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino de Marrocos em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

por um lado,

e

o REINO DE MARROCOS, a seguir designado «Marrocos»

por outro,

Considerando que

4. Marrocos celebrou, em 26 de Fevereiro de 1996, um Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Marrocos, por outro (Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 70 de 18.3.2000, p. 2).

5. O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2004.

6. O Conselho adoptou subsequentemente, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política.

7. Em 5 de Março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão de 4 de Dezembro de 2006, COM (2006) 724 final, destinada a permitir a participação dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam.

8. Marrocos manifestou o desejo de participar em diversos programas da União.

9. As modalidades e condições específicas, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação de Marrocos em cada um dos programas devem ser determinadas através de um Acordo entre a Comissão Europeia, agindo em nome da União, e Marrocos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Marrocos fica autorizado a participar em todos os programas da União actuais e futuros abertos à participação de Marrocos, de acordo com as disposições de adopção desses programas.

Artigo 2.º

Marrocos contribui financeiramente para o Orçamento Geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes de Marrocos ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem a Marrocos, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais Marrocos contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projectos e iniciativas apresentados por participantes de Marrocos estarão, tanto quanto possível, sujeitos a condições, regras e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação de Marrocos em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, são determinadas mediante acordo entre a Comissão, agindo em nome da União, e as autoridades marroquinas competentes (memorando de entendimento).

Se Marrocos solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União a Marrocos susceptível de ser adoptado no futuro, as condições que regem a utilização por Marrocos da assistência da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.

Artigo 6.º

Os memorandos de entendimento concluídos nos termos do artigo 5.° determinarão, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

É conveniente adoptar disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo sobre um Acordo-Quadro é aplicável durante o período de vigência do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

O presente Protocolo será assinado e aprovado pela União e por Marrocos de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Protocolo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo do disposto nos artigos 5.° e 6.°.

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as duas Partes Contratantes podem rever a execução do presente Protocolo com base na participação efectiva do Reino de Marrocos num ou mais programas da União.

Artigo 9.º

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território do Reino de Marrocos.

Artigo 10.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes.

Todas as versões linguísticas fazem igualmente fé.

Artigo 12.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

Feito em Bruxelas, [data]

Pelo Governo do Reino de Marrocos

Pela União Europeia

[1] COM(2006) 724 final de 4.12.2006.

[2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de Março de 2007.

[3] Decisão do Conselho (restreinte) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], documento 10412/07.

[4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de Junho de 2007, documento 11177/07.

[5] Relatório da Presidência sobre os progressos realizados - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», documento 10874/07.

[6] Conclusões do Conselho sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (adoptadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas») de 18 de Junho de 2007, documento n.º 11016/07.

[7] JO L 129 de 17.5.2008, p. 40.

[8] Adoptado pelo Conselho de Associação UE-Marrocos e pelo Conselho «Assuntos gerais e relações externas», 13.10.2008.