52010PC0164

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adopção de uma proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) /* COM/2010/0164 final - COD 2008/0222 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 15.4.2010

COM(2010)164 final

2008/0222 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à

posição do Conselho em primeira leitura sobre a adopção de uma proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)

2008/0222 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à

posição do Conselho em primeira leitura sobre a adopção de uma proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho COM(2008)0778 - 2008/0222(COD) | 13 de Novembro de 2008 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 24 de Março de 2009 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 5 de Maio de 2009 |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 19 de Março de 2010 |

Data de adopção da posição do Conselho em primeira leitura: | [14] de Abril de 2010 |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da reformulação da Directiva «Rotulagem Energética» é alargar o seu âmbito (actualmente limitado aos aparelhos electrodomésticos) aos produtos dos sectores comercial e industrial. A Directiva passará também a abranger os produtos relacionados com a energia cuja utilização permite realizar economias de energia, embora eles próprios não a consumam. Desta forma, o âmbito de aplicação da Directiva fica alinhado com o da Directiva «Concepção Ecológica », recentemente alargado. Esta reformulação serve o objectivo geral de garantir a livre circulação de produtos e diminuir o seu consumo de energia (e de outros recursos essenciais), protegendo assim o ambiente e contribuindo para a redução das emissões de CO2. A Directiva-Quadro sobre rotulagem assim reformulada, ao prever iniciativas em matéria de incentivos e de contratos públicos, será igualmente uma pedra basilar de uma política integrada de produtos ambientalmente sustentável. A proposta é apresentada sob a forma de reformulação.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO DO CONSELHO

3.1. Comentários gerais à posição do Conselho

O texto da posição negociada do Conselho está, em substância e em grande medida, em consonância com a proposta da Comissão, merecendo, pois, a sua aprovação.

3.2. Acordo sobre a posição do Conselho na fase de primeira leitura

A posição negociada do Conselho é o resultado de um processo interinstitucional de negociações em duas etapas. A primeira etapa incidiu no conteúdo técnico da proposta e a segunda na adaptação da proposta ao Tratado de Lisboa no que respeita à sua base legal e às disposições relativas à comitologia.

Quanto ao conteúdo técnico, em 2 de Dezembro de 2009, o presidente da comissão ITRE, Herbert Reul, confirmou a aprovação pelo Parlamento do texto acordado no trílogo político final em 17 de Novembro de 2009 e aprovado pelo Coreper em 19 de Novembro de 2009.

Quanto à adaptação ao Tratado de Lisboa, o compromisso alcançado foi aprovado pelo Coreper em 24 de Março de 2010 e confirmado pelo presidente da comissão ITRE do Parlamento, Herbert Reul, em 25 de Março.

A posição negociada do Conselho foi formalmente adoptada por procedimento escrito em [14] de Abril de 2010.

Principais matérias de negociação sobre as quais se chegou a acordo:

- Alteração da base legal (preâmbulo): devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho e o Parlamento acordaram em mudar a base legal para o artigo 194.º do TFUE, tendo em conta que o objectivo da Directiva é essencialmente a realização de economias de energia. Perante esta posição e tendo em conta que o objectivo da Directiva é promover a eficiência energética mantendo ao mesmo tempo os aspectos relativos ao mercado interno que figuram no artigo 114.º do TFUE, a Comissão concorda com a alteração da base legal da sua proposta, que passa a ser o artigo 194.º do TFUE, e inscreve esta alteração na adenda à sua Comunicação COM(2009) 665 final.

- Actos delegados: devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho e o Parlamento acordaram nas disposições relativas aos actos delegados referidos nos artigos 10.º, 11.º, 11.ºA e 11.ºB. Será apensa uma declaração da Comissão esclarecendo que a notificação dos actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos nas instituições (anexo 1). Será também apensa uma declaração comum do Conselho, do Parlamento e da Comissão indicando que as disposições da Directiva não constituem um precedente em relação à aplicação do artigo 290.º do TFUE (anexo II).

- Extensão do âmbito de aplicação (artigo 1.º, n.os 1 e 2): o âmbito de aplicação é alargado a todos os produtos relacionados com o consumo de energia dos sectores doméstico, comercial e industrial, como proposto pela Comissão.

- Utilização não autorizada do rótulo (artigo 2.º): é acrescentada a língua para precisar o que constitui uma utilização lícita e ilícita do rótulo.

- Fiscalização do mercado (artigo 3.º): as disposições relativas à fiscalização do mercado são reforçadas tendo em vista um melhor controlo da aplicação da Directiva.

- Requisitos de publicidade (artigo 4.º, alíneas a) e b)): é aditada uma nova disposição que exige que a classe de eficiência energética seja indicada em toda a publicidade que contenha informações relacionadas com a energia ou o preço dos produtos regidos por um acto delegado.

- Contratos públicos (artigo 9.º, n.os 1 e 2): os Estados-Membros são incentivados, na celebração de contratos públicos, a adquirirem produtos pertencentes à classe mais alta de eficiência energética (sob reserva da boa relação custo-eficácia, da viabilidade económica, da adequação técnica e de uma concorrência suficiente).

- Incentivos (artigo 9.º, n.os 3 e 4): tal como para os contratos públicos, os Estados-Membros são incentivados, quando previrem incentivos para os seus cidadãos, a aplicar a classe mais alta de eficiência energética ou a ir mesmo mais longe, aplicando os níveis de desempenho mais elevados. Os impostos e as medidas fiscais enquanto incentivos estão excluídos da Directiva.

- Apresentação do rótulo (art. 11.º, n.º 4, alínea d)): Podem ser acrescentadas mais três classes (A+, A++, A+++) à escala A-G, que continua a ser a base. A Comissão poderá rever a classificação se uma percentagem significativa de produtos estiver nas duas classes mais altas de eficiência energética (A++/+++) e se justificar uma maior diferenciação. Será apensa uma declaração da Comissão esclarecendo o que se entende por «uma percentagem significativa de produtos». Um considerando indicará que, aquando da revisão da Directiva-Quadro (até 2014), se considerará a hipótese de rever a classificação constante dos rótulos, alterando a escala.

4. CONCLUSÃO

A posição do Conselho satisfaz os objectivos da proposta inicial da Comissão. Por conseguinte, a Comissão aprova o respectivo texto.

ANEXO I Declarações da Comissão respeitantes à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)

Artigo 1.º, n.º 2

«Ao estabelecer a lista prioritária de produtos relacionados com o consumo de energia, referida no considerando [3-A], a Comissão dará a devida atenção aos produtos de construção relevantes, atendendo, em especial, à potencial poupança de energia decorrente da rotulagem de alguns desses produtos, uma vez que os edifícios representam 40 % do consumo total de energia na UE.»

Artigo 11.º, n.º 2

«Ao propor novas medidas de execução no âmbito da directiva reformulada, a Comissão procurará evitar a duplicação de disposições legislativas e preservar a coerência da legislação comunitária relativa aos produtos.»

Artigo 11.º, n.º 4, alínea d)

Percentagem significativa de produtos para efeitos da revisão da classificação energética

«A Comissão considera que a percentagem de produtos classificados nas duas classes de eficiência energética mais elevadas é significativa quando se pode determinar

- que o número de modelos classificados na classe A+++ ou A++ disponíveis no mercado interno representa, pelo menos, cerca de um terço do número total de modelos pertinentes disponíveis,

- ou que a fracção das vendas anuais, no mercado interno, de produtos classificados na classe A+++ ou A++ representa, pelo menos, um terço do total,

- ou ambas as condições.»

Informação do consumidor

«A Comissão encoraja a utilização de instrumentos comunitários como o Programa «Energia Inteligente para a Europa» com o objectivo de contribuir para:

- iniciativas de sensibilização dos utilizadores finais para os benefícios da rotulagem energética;

- iniciativas de monitorização da evolução do mercado e da evolução tecnológica conducentes a uma maior eficiência energética dos produtos, através, nomeadamente, da identificação dos modelos com melhor desempenho dos vários grupos de produtos e da disponibilização da informação a todas as partes interessadas, designadamente as associações de consumidores, os fabricantes e as ONG ambientalistas, com vista à sua ampla difusão entre os consumidores.Essa monitorização poderá também servir de indicador para efeitos da revisão das medidas relativas à rotulagem e/ou à concepção ecológica estabelecidas no âmbito das Directivas 1992/75/CEE e 2005/32/CE.»

Período de interrupção dos trabalhos

«A Comissão Europeia toma nota de que, excepto nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), para garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, estando disposta a agir em conformidade.»

ANEXO II

Declaração institucional

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissãorelativa ao artigo 290.º do TFUE

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva se aplicam sem prejuízo de futuras posições das instituições quanto à aplicação do artigo 290.º do TFUE ou de actos legislativos que contenham tais disposições.»