52010PC0137

Proposta de decisão do Conselho que conclui o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, e a República da Coreia /* COM/2010/0137 final - NLE 2010/0075 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 9.4.2010

COM(2010)137 final

2010/0075 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que conclui o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, e a República da Coreia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

As propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos necessários à conclusão de um Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia (Coreia), por outro:

- Proposta de decisão do Conselho que conclui o ACL.

O ACL UE-Coreia foi negociado em conformidade com os objectivos estabelecidos na Comunicação da Comissão «Europa global - Competir a nível mundial»[1], que reexaminou a contribuição da política comercial da UE para a estratégia europeia do crescimento e do emprego. A comunicação confirmou o empenhamento da UE na Organização Mundial de Comércio (OMC) enquanto meio mais eficaz de expandir e gerir o comércio em prol de todos, e sublinhou o facto de a Agenda de Desenvolvimento de Doha continuar a ser a primeira prioridade da UE. A comunicação defendeu igualmente que a UE deveria apoiar-se na plataforma criada pela OMC, a fim de proporcionar novas oportunidades de crescimento através de uma maior abertura ao comércio e ao investimento. A Comunicação definiu uma série de iniciativas relacionadas com a política comercial, que complementam os esforços para reatar as negociações na OMC. No âmbito dessas iniciativas, propõe-se a negociação de acordos de comércio livre (ACL) abrangentes, prudentemente seleccionados.

Após a adopção das directrizes de negociação pelo Conselho, em 23 de Abril de 2007, as negociações com a Coreia foram lançadas em Seul, em 6 de Maio de 2007. O objectivo fixado pela Comissão na exposição de motivos que acompanhava a recomendação da Comissão ao Conselho, que autoriza a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com a República da Coreia em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, era completar as negociações o mais tardar dois anos após o seu início efectivo. A rubrica do ACL pelo Comissário da UE responsável pelo Comércio e pelo Ministro coreano do Comércio, em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009, representou o final das negociações após menos de dois anos e meio de conversações.

Os Estados-Membros da UE foram informados oralmente e por escrito do processo de negociações com a Coreia através do Comité da Política Comercial do Conselho (anteriormente, Comité do Artigo 133.º). O Parlamento Europeu foi também regularmente informado dos desenvolvimentos através do seu Comité do Comércio Internacional (INTA).

Tendo em vista as negociações, a Comissão preparou uma avaliação do impacto, que analisa o eventual impacto de um ACL com a Coreia do Sul. Em paralelo com as negociações, foi elaborada uma Avaliação de Impacto da Sustentabilidade do Comércio («SIA»), que examinou os potenciais efeitos económicos, sociais e ambientais do Acordo. Foram igualmente realizados estudos adicionais, que facultaram uma análise qualitativa e quantitativa do ACL.

Em 13 de Dezembro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as relações comerciais e económicas com a Coreia, que constitui uma contribuição valiosa para as negociações.

2. Natureza e Âmbito do Acordo

Como estipulado nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho, as negociações do ACL com a Coreia tiveram como objectivo garantir um acordo abrangente e inteiramente coerente com as regras da OMC e as obrigações dela decorrentes. Foi acordado prever uma liberalização progressiva e recíproca do comércio de bens e serviços, assim como regras sobre questões relacionadas com o comércio.

O ACL UE-Coreia cumpre estes objectivos e é o primeiro ACL cujas negociações foram concluídas no âmbito da estratégia «Europa global». Inclui todas as medidas necessárias ao estabelecimento de uma zona de comércio livre compatível com as disposições do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994). Ambas as Partes concordaram em financiar a liberalização dos compromissos, eliminando 98,7 % dos direitos em valor comercial, tanto para a indústria como para a agricultura, no prazo de cinco anos. A parte remanescente dos direitos aduaneiros será eliminada quase integralmente no decurso de períodos transitórios mais longos, com excepção de um número limitado de produtos agrícolas como o arroz ou o alho.

Além disso, os anexos sectoriais relativos a electrónica, veículos a motor e suas partes, farmacêuticos, dispositivos médicos e produtos químicos foram negociados de modo a abordar os obstáculos não pautais. O ACL inclui capítulos separados sobre recursos em matéria comercial, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, e alfândegas e facilitação do comércio.

O Acordo inclui igualmente um capítulo sobre serviços, estabelecimento e comércio electrónico e as listas de compromissos conexas, que vão significativamente além dos compromissos de ambas as Partes nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e estão em conformidade com o artigo V do GATS. Existe também um capítulo relativo a pagamentos e movimentos de capitais.

No que diz respeito às regras, o ACL prevê compromissos de âmbito mais vasto no domínio da concorrência, incluindo auxílio estatal, propriedade intelectual e ainda execução e contratação pública. Foram igualmente incorporadas no Acordo disposições reforçadas e vinculativas em matéria de transparência regulamentar, em domínios pertinentes para o comércio e o investimento mútuos.

O Acordo integra protocolos relativos a regras de origem e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, que contêm disposições relativas à definição de origem dos produtos, necessária para determinar os direitos aplicáveis a esses produtos quando comercializados, e à prova de origem, bem como disposições de cooperação entre autoridades aduaneiras.

O ACL inclui também um protocolo dedicado à cooperação cultural, que define o quadro da participação no diálogo político e da cooperação destinada a facilitar intercâmbios, no que se refere a actividades culturais. Este quadro implica uma configuração institucional de execução independente do ACL, nomeadamente através do estabelecimento de um comité separado e de um mecanismo de resolução de conflitos específico.

Por último, foi negociado o capítulo Comércio e Desenvolvimento Sustentável que abrange tanto a dimensão social como a ambiental. Trata-se de um capítulo que inclui disposições relativas à cooperação e estabelece um mecanismo de acompanhamento inovador, envolvendo a sociedade civil através de um fórum da sociedade civil.

As disposições institucionais prevêem o estabelecimento de um Comité de Comércio para supervisionar a execução do ACL e divisar meios para estimular as relações comerciais entre as Partes. Está incluído um mecanismo de resolução de conflitos eficaz. O Comité de Comércio será composto por representantes da União Europeia e da Coreia. O Comité de Comércio apresentará ao Comité Conjunto, estabelecido ao abrigo do acordo-quadro actualizado, os resultados das suas actividades e dos seus comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos. O acordo-quadro actualizado, juntamente com o ACL, reflecte uma evolução positiva importante na relação entre a UE e a Coreia do Sul. Como solicitado pelo Conselho, os dois acordos estão jurídica e institucionalmente vinculados.

A Comissão considera que o ACL UE-Coreia é, na medida do possível, conforme às directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho e às recomendações do Parlamento Europeu, na sua resolução de 13 de Dezembro de 2007.

3. PROCEDIMENTOS

Na pendência da entrada em vigor do ACL, o Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo.

A Comissão considerou satisfatórios os resultados das negociações e solicita ao Conselho que:

- conclua o ACL em nome da União.

O Parlamento Europeu será chamado a dar a sua aprovação relativamente a à conclusão do ACL.

Sendo também Partes no Acordo, os Estados-Membros devem ratificar o mesmo em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

2010/0075 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que conclui o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, e a República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 91.º, 100.º, n.º 2, 167.º, n.º 3, e 207.º em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com a República da Coreia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(2) Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, e a República da Coreia (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 15 de Outubro de 2009.

(3) O Acordo foi assinado em nome da União Europeia em […] e aplicado numa base provisória, sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

(4) O Acordo deve ser aprovado.

(5) O referido Acordo não prejudica o direito de os investidores dos Estados-Membros da União Europeia beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto no âmbito de qualquer acordo em matéria de investimento em que um Estado-Membro e a Coreia sejam Partes.

(6) Nos termos do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado, o Conselho deve autorizar a Comissão a aprovar algumas pequenas alterações ao Acordo. A Comissão deve ser autorizada a cessar o direito às co-produções previsto no artigo 5.º do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura, a menos que a Comissão determine que o direito deva manter-se e tal seja aprovado pelo Conselho, nos termos de um procedimento específico necessário devido à natureza sensível deste elemento do Acordo a concluir pela União Europeia e os seus Estados-Membros. Além disso, a Comissão deve ser autorizada a aprovar as alterações a adoptar pelo grupo de trabalho sobre indicações geográficas, ao abrigo do artigo 10.25 do Acordo.

(7) É conveniente estabelecer os procedimentos pertinentes de protecção das indicações geográficas protegidas ao abrigo do Acordo.

(8) No desempenho das suas funções, nos termos do disposto no artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão compromete-se a iniciar os procedimentos em matéria de limitações sobre regimes de draubaque, salvaguarda e resolução de conflitos, sempre que estejam cumpridas as condições estabelecidas nas disposições pertinentes. No que diz respeito à aplicação do artigo 14.º (Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros) do Protocolo relativo à definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa do Acordo, a Comissão guiar-se-á pela declaração efectuada pela Comissão, em acompanhamento da adopção da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É concluído, em nome da União Europeia, o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, e a República da Coreia.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação referida no artigo 15.10, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

1. A Comissão informa antecipadamente a Coreia da intenção da União Europeia de não prorrogar o período do direito às co-produções previsto no artigo 5.º do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura, em conformidade com o procedimento definido no artigo 5.º, n.º 8, do referido protocolo, excepto se, sob proposta da Comissão, o Conselho concordar, quatro meses antes do final do referido período do direito, em reconduzir o direito. Caso o Conselho concorde em reconduzir o direito, esta disposição será novamente aplicável no final do período do direito reconduzido. Para efeitos específicos da decisão relativa à recondução do período do direito, o Conselho age por unanimidade.

2. Para efeitos da aplicação do artigo 10.25 do Acordo, as alterações ao Acordo por decisão do grupo de trabalho sobre indicações geográficas são aprovadas pela Comissão, em nome da União Europeia. Se as partes interessadas não chegarem a um acordo, na sequência de objecções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adopta essa posição com base no procedimento estabelecido no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho. O período referido no artigo 4.º, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 4.º

1. Todas as denominações protegidas ao abrigo da subsecção C, «Indicações geográficas», do capítulo 10 do Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2. As instituições da União Europeia e dos Estados-Membros aplicam a protecção prevista nos artigos 10.18 a 10.23 do Acordo, também a pedido de uma parte interessada.

Artigo 5.º

A posição adoptada pelo Comité de cooperação no domínio da cultura, no que diz respeito a decisões que produzam efeitos jurídicos é determinada pelo Conselho, nos termos do Tratado. Os representantes da União Europeia no Comité de cooperação no domínio da cultura incluem altos funcionários das administrações, tanto da Comissão como dos Estados-Membros, que dispõem de conhecimentos especializados e experiência em questões e práticas culturais e apresentam a posição da União Europeia em conformidade com o Tratado.

Artigo 6.º

A disposição aplicável para efeitos de adopção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do anexo II a) do Protocolo relativo à definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa do Acordo é o artigo 247.ºA do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 de 12 de Outubro de 1992.

Artigo 7.º

O presente Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser directamente invocados nos tribunais da União Europeia ou dos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

DECISÃO DO CONSELHO que conclui o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República da Coreia.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: 12 0

Montante inscrito no orçamento para o final do período de execução

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

Milhões de euros (com uma casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[4] | Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] |

Artigo … | Incidência nos recursos próprios | 801.2 |

Situação após a acção |

[n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

Artigo … |

Artigo … |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de proteger os recursos próprios da União Europeia, o Acordo inclui disposições destinadas a garantir a correcta aplicação, pelo país parceiro, das condições estabelecidas para a aplicação das concessões comerciais previstas no n.º 3, «Incidência financeira», em especial no protocolo n.º 1 relativo às regras de origem e no protocolo n.º 2 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Estas disposições complementam a legislação aduaneira da UE aplicável a todas as mercadorias importadas (em especial o código aduaneiro da UE e disposições de aplicação) e a relativa às responsabilidades dos Estados-Membros, no que diz respeito ao controlo dos recursos próprios (em especial, o Regulamento n.º 1150/2000 do Conselho).

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Esta estimativa baseia-se nas importações médias realizadas durante o período de 2004 a 2006. Tal deverá reflectir de forma mais realista a evolução das importações provenientes da Coreia. Não toma, no entanto, em consideração, o aumento provável das importações de produtos cujos direitos diminuirão gradualmente, e que irão, em parte, compensar a perda de receitas.

[1] «Europa global - Competir a nível mundial» - COM(2006) 567 de 4.10.2006.

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.