52010DC0124

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão /* COM/2010/0124 final - COD 2008/0002 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 24.3.2010

COM(2010)124 final

2008/0002 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à

posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão

2008/0002 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à

posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão

1. ANTECEDENTES

Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (Documento COM(2007) 872 final - 2008/0002COD): | [14 de Janeiro de 2008] |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | [29 de Maio de 2008] |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | [25 de Março de 2009] |

Data de transmissão da proposta alterada: | [*…] |

Data de adopção da posição do Conselho: | [15 de Março de 2010] |

* Tendo em conta os desenvolvimentos no Conselho na altura da primeira leitura do Parlamento Europeu, a Comissão não considerou necessário preparar uma proposta revista, mas expressou o seu parecer sobre as alterações do Parlamento no documento SP(2009)3060 enviado ao Parlamento Europeu em 11 de Setembro de 2009.

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

1. A autorização e a utilização de novos alimentos estão reguladas a nível da UE desde 1997, aquando da adopção do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Conselho. O objectivo do projecto de regulamento é actualizar e clarificar o quadro regulamentar para a autorização e a colocação no mercado de novos alimentos, garantindo simultaneamente a segurança dos alimentos, a protecção da saúde pública e dos interesses dos consumidores, bem como o funcionamento do mercado interno. O projecto de regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão.

2. A proposta tem como objectivo simplificar e centralizar a nível da União o procedimento de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1331/2008, que estabelece um procedimento de autorização comum. Desenvolve um procedimento de autorização específico para alimentos tradicionais de países terceiros e clarifica a definição de novos alimentos, incluindo novas tecnologias com impacto nos alimentos.

3. O procedimento actual para as extensões de utilização é abolido e as autorizações ligadas aos requerentes são substituídas por decisões de autorização genéricas, excepto quando se concede protecção de dados para produtos alimentares inovadores.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO DO CONSELHO

3.1. OBSERVAÇÕES GERAIS

A posição do Conselho reflecte o resultado do exame da proposta da Comissão tendo em conta as alterações votadas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão aceitou todas as alterações introduzidas pelo Conselho à sua proposta, excepto a inclusão da progenitura (primeira geração) de animais clonados no âmbito da proposta e algumas modificações introduzidas no seguimento da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.2. ALTERAÇÕES PRINCIPAIS INTRODUZIDAS PELA POSIÇÃO DO CONSELHO

O Conselho incorporou na sua posição algumas das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e também aceites pela Comissão.

a) Objectivos do regulamento

A posição do Conselho (artigo 1.º, considerandos 1 e 2) alargou os objectivos do regulamento à protecção do ambiente e ao bem-estar dos animais, com base nas alterações do Parlamento Europeu. Estes objectivos estão em conformidade com outros diplomas legislativos específicos em matéria de alimentos que foram actualizados e podem ser apoiados pela Comissão.

b) Alimentos tradicionais de países terceiros

A proposta da Comissão estabelecia um procedimento simplificado com base numa notificação de qualquer parte interessada antes da colocação no mercado da União Europeia de alimentos tradicionais de países terceiros que possam demonstrar antecedentes de utilização alimentar segura.

O Conselho rejeitou este procedimento, dado que gostaria que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitisse um parecer científico e que os Estados-Membros fossem consultados sobre a autorização de colocação no mercado da UE de alimentos tradicionais de países terceiros. Contudo, o Conselho concordou com um procedimento específico (artigo 11.°, n.º 3, e artigo 11.°, n.º 5) com prazos mais curtos (9 meses em vez de 18 meses). A Comissão pode apoiar este compromisso.

c) Nanotecnologias

No que se refere às nanotecnologias, o Parlamento Europeu solicitou a introdução de uma definição legal de nanomateriais e a rotulagem obrigatória desses produtos.

No que se refere à rotulagem, o Conselho considera que as regras de rotulagem devem, conforme adequado, ser impostas pela decisão de autorização caso a caso.

A posição do Conselho (artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), e artigo 3.°, n.º 2, alínea c)) prevê uma definição de «nanomateriais artificiais» e uma avaliação sistemática, bem como uma autorização pré-comercialização de todos os ingredientes alimentares que contêm esses nanomateriais.

Estas alterações podem ser apoiadas pela Comissão.

d) Clonagem de animais

As posições do Conselho e do Parlamento Europeu diferem significativamente em matéria de clonagem. As alterações do Parlamento Europeu pretendem retirar do âmbito de aplicação do regulamento os produtos provenientes de clones e da sua progenitura e também introduzir uma proibição da utilização de alimentos provenientes de clones e da sua progenitura ou, a título de solução de recurso, aplicar uma moratória até que haja legislação específica sobre este assunto. Esta exclusão do âmbito de aplicação, enquanto se aguarda a adopção de legislação específica sobre clonagem, conduziria a uma situação de ausência de legislação harmonizada aplicável na UE após a revogação do novo regulamento relativo aos novos alimentos.

O Conselho considera que uma legislação específica sobre clonagem seria desejável para tratar os vários aspectos da questão da clonagem. No entanto, o Conselho concorda que o regulamento relativo aos novos alimentos deve continuar a aplicar-se de modo a abranger os alimentos provenientes de animais clonados até estar em vigor legislação específica. Além disso, o Conselho aceitou por unanimidade incluir alimentos provenientes da primeira geração da progenitura de clones na definição de novos alimentos, o que implica que esses alimentos seriam sujeitos a uma autorização de comercialização antes de serem colocados no mercado.

A posição do Conselho (artigo 24.°, n.º 2) introduz igualmente a obrigação para a Comissão de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre todos os aspectos dos alimentos provenientes de animais clonados e da sua progenitura, seguido, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

A Comissão não apoia a inclusão de alimentos provenientes da progenitura de clones no âmbito de aplicação e, por conseguinte, não pode concordar com a posição do Conselho (artigo 3.°, n.º 2, alínea b)). A posição da Comissão é de manter o status quo jurídico aplicável aos alimentos produzidos com novas técnicas de criação animal, tais como a clonagem, e preparar o relatório previsto até ao final do ano.

A definição actual e revista de novos alimentos abrange todos os alimentos (incluindo carne e leite) derivados de animais obtidos por novas técnicas de reprodução (como a clonagem), mas não os alimentos derivados dos animais obtidos por técnicas de reprodução convencionais (ou seja, técnicas utilizadas antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 258/97).

A Comissão considera que não há justificação para incluir no âmbito de aplicação os alimentos provenientes da progenitura de clones, uma vez que estes animais são obtidos através de técnicas de reprodução convencionais e que a sujeição dos alimentos provenientes da progenitura de clones a um regime de autorização pré-comercialização seria, por conseguinte, desproporcionada relativamente aos objectivos do regulamento, em especial a segurança dos alimentos, e não estaria em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, tal disposição colidiria com os compromissos internacionais da UE.

e) Protecção dos dados

A fim de promover a inovação na indústria alimentar, a proposta da Comissão introduziu a possibilidade de proteger provas científicas recentemente desenvolvidas e dados científicos de propriedade industrial. A posição do Conselho apoia e reforça estas medidas (artigo 16.°, n.º 1, e artigo 16.°, n.º 4), definindo critérios de elegibilidade para protecção dos dados e prevê uma autorização ligada aos requerentes durante um período de 5 anos. A Comissão pode apoiar estas alterações.

f) Adaptação ao Tratado de Lisboa

No seguimento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a posição do Conselho foi adaptada para ter em conta os artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A adopção de outros critérios para clarificar as definições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalíneas i) a iv), relativas a subcategorias de novos alimentos, no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), sobre «nanomateriais artificiais», e no artigo 3.º, n.º 2, alíneas d) e e), sobre alimentos tradicionais de países terceiros, seria garantida através de actos de execução. A Comissão considera que a determinação destes critérios é uma medida destinada a completar elementos não essenciais do regulamento, que deveria ser adoptada através de actos delegados.

No que diz respeito à adaptação da definição de «nanomateriais artificiais» ao progresso científico e técnico e às definições acordadas a nível internacional, a Comissão considera que a ausência de uma disposição na posição do Conselho em primeira leitura, para permitir a revisão da definição a fim de reflectir a evolução técnica, implica que, para esta revisão, é necessário recorrer ao processo legislativo ordinário. Tal impediria que esta definição reflectisse os mais recentes avanços científicos e teria consequências negativas para a inovação na indústria alimentar. Tal adaptação destina-se a alterar elementos não essenciais do regulamento e deveria ser adoptada através de actos delegados[1].

Pelas referidas razões, a Comissão opõe-se às disposições acima mencionadas da posição do Conselho.

A Comissão não pode aceitar o considerando 36, tal como redigido, no que se refere à consulta de peritos na preparação dos actos delegados. A Comissão assumiu um compromisso político na sua Comunicação de 9 de Dezembro de 2009, relativa à aplicação do artigo 290.º do TFUE, de consultar sistematicamente os peritos das autoridades nacionais dos Estados-Membros, com excepção dos casos em que este trabalho preparatório não necessite de uma nova consulta de peritos. No entanto, dado que o Tratado não prevê grupos de peritos, estes não podem ter um papel institucional formal. Por conseguinte, as disposições relativas à participação de peritos na preparação dos actos delegados não devem ser incluídas nos actos de base.

Por fim, quanto à duração prazo para levantar objecções aos actos delegados, a Comissão considera que o Conselho não apresentou razões suficientes para se optar por um prazo de três meses. A Comissão insiste no prazo de dois meses (que pode ser prorrogado por mais um mês), não podendo apoiar esta alteração do Conselho.

A Comissão pode, não obstante, apoiar a adaptação das seguintes medidas através de actos de execução:

- O procedimento para a determinação do estatuto de novo alimento (artigo 4.º, n.º 4);

- As decisões quanto à inclusão de um determinado tipo de alimento no âmbito de aplicação (artigo 5.º);

- A actualização da lista de alimentos tradicionais de países terceiros (artigo 11.°, n.º 5);

- A adopção de normas circunstanciadas necessárias à execução do procedimento aplicável aos alimentos tradicionais de países terceiros (artigo 11.°, n.º 7);

- A actualização da lista da União em caso de protecção de dados antes de expirado o período de 5 anos de protecção de dados (artigo 16.°, n.º 5);

- A adopção de medidas de execução para garantir a informação do público (artigo 17.º);

- A adopção das medidas transitórias para pedidos pendentes (artigo 27.°, n.º 2);

- A actualização da lista da União de novos alimentos autorizados (artigo 28.°, n.º 8).

4. CONCLUSÃO

A Comissão aceitou todas as alterações introduzidas pelo Conselho à sua proposta, excepto a inclusão da progenitura (primeira geração) de animais clonados no âmbito de aplicação da proposta e as adaptações ao Tratado de Lisboa propostas para várias disposições relativas à comitologia. Por conseguinte, a Comissão não pode apoia a posição do Conselho.

ANEXO

Declaração da Comissão

O acordo político do Conselho de Junho de 2009 considerava que a adaptação da definição de nanomateriais artificiais ao progresso científico e técnico e às definições posteriormente acordadas a nível internacional deveria ser efectuada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo. Na actual posição do Conselho em primeira leitura, a adaptação dessa definição limita-se à adopção de outros critérios para efeitos de clarificação da definição.

Em primeiro lugar, essa alteração implica que qualquer adaptação da definição propriamente dita só seria possível através do processo legislativo ordinário. A Comissão opõe-se a tal limitação, que em seu entender obstaria a que esta definição reflectisse o mais recente avanço científico e teria consequências negativas para a inovação na indústria alimentar.

Além disso, a Comissão opõe-se à adopção de outros critérios para clarificar definições através de actos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE. A Comissão considera que a adopção desses critérios implica o aditamento de elementos não essenciais do regulamento e que, por conseguinte, tais critérios deveriam ser adoptados através de actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE. Tal aplica-se às definições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalíneas i) a iv), relativas a subcategorias de novos alimentos, ao artigo 3.º, n.º 2, alínea c) sobre nanomateriais artificiais, e ao artigo 3.º, n.º 2, alíneas d) e e), sobre alimentos tradicionais de países terceiros.

[1] Declaração da Comissão na sessão do Conselho de 15 de Março de 2010.